TUTELA PENAL AMBIENTAL

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Transcrição da apresentação:

TUTELA PENAL AMBIENTAL Prof. Moisés B. Abdala

CRIMES AMBIENTAIS A proteção penal ambiental teve grande avanço com a Lei 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). A referida lei dispõe sobre os seguintes crimes: dos crimes contra a fauna (arts.29 a 37); dos crimes contra a flora (arts.38 a 53); da poluição e outros crimes (arts.54 a 61); dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (arts.62 a 65); dos crimes contra a Administração Ambiental (arts.66 a 69-A). Ademais, aplica-se também, em alguns casos, o Código Florestal (Lei 4771/65, contravenções penais ambientais) e o Código Penal.

INOVAÇÕES DA LEI 9605/98 Pode-se apontar as seguintes inovações da Lei dos Crimes Ambientais: I- criaram-se novas figuras criminosas, pichar ou grafitar; destruir plantas de ornamentação de área pública; fabricar, vender, transportar ou soltar balões; destruir ou danificar floresta de preservação permanente; extrair espécies minerais de florestas de preservação permanente; danificar Unidade de Conservação; maltratar ou mutilar, ou praticar ato de crueldade, contra animais; comprar, vender, transportar e armazenar madeira, carvão ou lenha, sem licença etc. II- possibilidade de criminilazação da pessoa jurídica com sanções compatíveis (multa, restrição de direito, prestação de serviços comunitários, perda de bens e valores); III- deu-se ênfase à recuperação dos danos ambientais como causa de extinção de punibilidade; IV- possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da pessoa jurídica quando essa for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente; V- admissibilidade expressa de pena restritiva de direito consistente no recolhimento domiciliar.

LEI 9605/98 Essa novíssima Legislação Ambiental tem como um de seus méritos fazer a consolidação de diversos diplomas legais em apenas um. Tais são os seguintes textos: Código Florestal (Lei nº 4.771/65); Código de Caça (Lei nº 5.197/67); Código de Pesca (Lei nº 6.938/81); Lei que trata da lavra de garimpo (Lei nº 7.805/89); Lei que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos (Lei nº 3.924/61). Nesta mesma linha de raciocínio, ou seja, buscando a punição daqueles que praticam algum dano de contorno ambiental, já tratava o Código Penal Brasileiro - CPB, quando no artigo 165 cuida do dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico, e, também, nesta perspectiva, dispõe a LCA.

CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS PENAIS AMBIENTAIS A nova lei traz alguns crimes com a seguinte classificação quanto ao tipo penal: I- tipo de dano ( ex. art.29), descreve conduta que exige modificação do meio exterior; II- tipo de perigo (abstrato ou concreto), ex.art.42, descreve conduta que dispensa a materialização do dano para se consumar, bastando a exposição a este; II- tipo de ação múltipla, ex.art.46, descreve várias condutas sem que sua prática simultânea implique concurso de crimes. III- tipo penal aberto, ex.art.38-A, descreve conduta que exige complemento do sistema normativo.

DA APLICAÇÃO DA PENA Dispõe o artigo 6º da lei em exame que, para imposição (cominação) e gradação (estipulação do quantum), a autoridade competente, portanto, a autoridade judicial, deve observar: a gravidade do fato típico, levando em consideração os motivos (motivação) da infração, bem como as conseqüências que esta pode trazer para a saúde pública e ao meio ambiente; deve atentar para os antecedentes do infrator quanto à legislação ambiental; e, por fim, a situação econômica do infrator ambiental, na hipótese de multa (isto significa que antes de fixar o quantum da multa deve conhecer dos rendimentos, dos investimentos, do patrimônio do infrator, para que a pena pecuniária não seja ineficaz). O cálculo da multa far-se-á segundo critérios do Código Penal, e se revelar ser ineficaz, ainda que no máximo, poderá ser aumentada até três vezes e tendo em vista a vantagem econômica auferida (art. 18).

DA APLICAÇÃO DA PENA As penas restritivas de direitos - aquelas elencadas no artigo 8º - são autônomas, ao contrário do CPB, que diz serem substitutivas, ou seja, não se aplicam sozinhas e de imediato, porém e apenas em substituição às penas privativas de liberdade e nos casos expressos em lei. Se são autônomas, elas se aplicam por si, independentemente de qualquer condição. No entanto, a LCA dispõe que podem substituir as penas privativas de liberdade em dois casos. Primeiro, quando se tratar de crime culposo ou forma aplicada à pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; e segundo, quando "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime". Na hipótese da substituição, as penas restritivas de direitos terão a mesma duração das privativas de liberdade a que substitui.

DA APLICAÇÃO DA PENA As penas restritivas de direito, como já se mencionou, são aquelas enumeradas no artigo 8º da lei, ou seja, prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária e recolhimento domiciliar (9º, 10, 11, 12 e 13). É interessante observar que a prestação de serviços à comunidade está direcionada a tarefas junto a parques, jardins públicos e unidades de conservação - UCs; e quando o dano atingir coisa particular, pública, objeto de tombamento, a pena restringe-se a sua restauração, se for possível.

ATENUANTES E AGRAVANTES Nos artigos 14 e 15, trata a lei das circunstâncias atenuantes e agravantes, respectivamente. São também conhecidas por circunstâncias legais para as quais a lei deu especial e particular relevo e que na fixação da pena não devem ser deixadas de lado. São atenuantes: baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator; arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; e colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

ATENUANTES E AGRAVANTES São circunstâncias agravantes da pena, quando não constituem ou qualificam o crime: reincidência nos crimes de natureza ambiental; e ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária, coagindo outrem para a execução material da infração, afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente, concorrendo para danos à propriedade alheia, atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato público, a regime especial de uso, atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos, em período de defeso à fauna, em domingos e feriados, à noite, em épocas de seca ou inundações, no interior do espaço territorial especialmente protegido, com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais, mediante fraude ou abuso de confiança, mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental, no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais, atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes e facilitada por funcionário público no exercício de suas funções

DAS PENAS APLICADAS ÁS PESSOAS JURÍDICAS Não se pode olvidar que a responsabilidade penal das pessoas jurídicas tem previsão constitucional (art.225, §3º, CF/88). As pessoas jurídicas podem receber as seguintes penas: multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade, de forma isolada, cumulativa ou alternativamente, nos termos do art. 3º da LCA (art. 21). São penas que restringem direitos da pessoa jurídica a suspensão total ou parcial de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; e proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Só será aplicada a pena de suspensão de atividades quando a pessoa jurídica não estiver obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. Já a interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionado sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

DAS PENAS APLICADAS ÁS PESSOAS JURÍDICAS Quanto à proibição de contratar com o Poder Público, não poderá exceder o prazo de dez anos (art. 22 e parágrafos). Quanto à pena de prestação de serviços à comunidade, aplicada às pessoas jurídicas, consistirá, de acordo com o disposto na lei, a: custeio de programas e projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL Caso o infrator tenha reparado o dano ambiental, este ficará vinculado a uma verificação feita através de laudo de reparação de dano ambiental, e as condições judiciais impostas devem relacionar-se com a proteção ao meio ambiente. (arts. 78, § 2º, do CP e 17 da LCA).

DA PERÍCIA A constatação do dano ambiental será feita mediante perícia, e esta, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo para os efeitos de prestação de fiança e cálculo da multa. A perícia poderá ser aproveitada no processo penal quando produzida no inquérito civil ou no juízo cível, instaurando-se, no caso, o contraditório (art. 19 e seu parágrafo único).

DA SENTENÇA PENAL Quando de natureza ambiental e sendo condenatória, deverá, sempre que possível, fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Depois de transitada em julgado a sentença condenatória, sua execução far-se-á pelo valor mínimo nela fixada, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido (art. 20 e seu parágrafo único).