O Antigo Regime.

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Transcrição da apresentação:

O Antigo Regime

Este período caracterizou-se pelo: O Antigo Regime vigorou entre os séculos XVI a XVIII na maioria dos países europeus. Este período caracterizou-se pelo: poder absoluto do rei (Absolutismo) sociedade estratificada economia baseada na agricultura; comércio como principal motor da economia (Mercantilismo)

Teses explicativas da natureza do Estado Absolutista: Tradicional (Estado Burguês): resultante da aliança Rei e      Burguesia. Neutra (Estado Misto): Rei acima dos interesses das classes. 3. Provável (Estado Feudal): resultante da aliança Rei e Nobreza.

VALIDADE DO ANTIGO REGIME REIS PELA “GRAÇA DE DEUS”. VALIDADE DO ANTIGO REGIME

Nesse tempo, a sociedade estava dividida em três estratos: O Clero (1º estado) A Nobreza (2º estado) Os Servos, Camponeses, Burgueses e outros (3º estado).

Charles Loyseau, Tratado das Ordens e das Dignidades, 1610-13 “Não podemos viver todos na mesma condição. É necessário que uns comandem e os outros obedeçam. Os que comandam têm várias categorias ou graus: os soberanos mandam em todos os do seu reino, transmitindo o seu comando aos grandes, os grandes aos pequenos e estes ao povo. E o povo, que obedece a todos eles, está, por sua vez, dividido em várias categorias. No conjunto da sociedade, uns dedicam-se especialmente a serviço de Deus, outros a defender o Estado pelas armas, outros a alimentá-lo e mantê-lo pelo exercício da paz”.   Charles Loyseau, Tratado das Ordens e das Dignidades, 1610-13

Intervenção do Estado na economia. Práticas: Colonialismo Metalismo O Mercantilismo contribuiu para o fortalecimento do Estado, enriquecimento da burguesia e Expansão Marítima e Comercial. Princípio: Intervenção do Estado na economia. Práticas: Colonialismo Metalismo Protecionismo alfandegário Balança comercial favorável. Bulionismo ou Metalismo na Espanha; Colbertismo ou Industrialismo na França;Comercialismo na Inglaterra. Atos de Navegação na Inglaterra.

A grande maioria da população vivia da agricultura A grande maioria da população vivia da agricultura. Foram essencialmente os produtos agrícolas que alimentaram a atividade mercantil que então se desenvolvia.

A decadência do Antigo Regime Podemos dizer que os que mais desejavam o fim do Antigo Regime era a Inglaterra e a França. Por quê? Por que a Inglaterra e a França eram países industrializados e queriam expandir seu comércio.No entanto, muitas áreas eram colônias,o que impedia a Inglaterra e a França de venderem seus produtos porque as colônias só podiam vender e comprar da sua Metrópole. O fim do regime possibilitaria a esses países a venda de produtos nas colônias americanas.

A Revolução de 1789 inaugura uma nova era. O ALVORECER DE UMA NOVA ERA... A Revolução de 1789 inaugura uma nova era. Um período em que não se aceitaria mais a dominação da nobreza, nem um sistema de privilégios baseado nos critérios de casta, determinados pelo nascimento. Só se admite, desde então, um governo que, legitimado constitucionalmente, é submetido ao controle do povo por meio de eleições periódicas. Queda de Luís XVI na França. Símbolo da queda do Antigo Regime.

A Bastilha era uma prisão que abrigava aqueles que se opunham ao governo ou mesmo à religião oficial. No dia 14 de julho, foi invadida pelo povo.           Este momento histórico foi muito importante pois marca o início da participação do povo na revolução, mostrando que o país se encontrava numa grave crise econômica.                     Em 17 de julho, os representantes do povo se proclamaram em Assembléia Nacional, o que mostrou o nível de organização dos burgueses, obrigando o rei a aceitar o fato de que eles eram capazes de elaborar leis. Então iniciaram-se os conflitos entre o povo e a nobreza que marcaram a revolução..

A tomada da Bastilha e Luís XVI: guilhotinado pela Revolução Francesa

                                                                                                                          Em plena Revolução Francesa, Maximilien Robespierre, Louis Antoine Léon de Saint-Just e a maior parte dos jacobinos são executados na guilhotina.

"Liberdade, Igualdade, Fraternidade“ (Liberté, Egalité, Fraternité) O lema da revolução: "Liberdade, Igualdade, Fraternidade“ (Liberté, Egalité, Fraternité) universalizou-se, tornando-se no transcorrer do século seguinte um lema levantado por todos os povos.

Este documento que tornou-se um clássico para as democracias do mundo contemporâneo, foi aprovado no dia 26 de agosto de 1789, pela Assembléia Constituinte, no contexto inicial da Revolução Francesa. Seus princípios iluministas tinham como base a liberdade e igualdade perante a lei, a defesa inalienável à propriedade privada e o direito de resistência à opressão.

A Assembléia Nacional reconhece e declara em presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os direitos seguintes do homem e do cidadão: I Os homens nascem e permanecem livres e iguais perante a lei; as distinções sociais não podem ser fundadas senão sobre a utilidade comum. II O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem; esses direitos são: a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. III O Princípio fundamental de toda autonomia reside essencialmente na nação; nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que ela não emane expressamente.

IV A liberdade consiste em fazer tudo que não perturbe a outrem IV A liberdade consiste em fazer tudo que não perturbe a outrem. Assim, os exercícios dos direitos naturais de cada homem não tem limites senão os que asseguram aos outros membros da sociedade o desfrute desse mesmo direito; esses limites não podem ser determinados senão por lei. V A lei só tem o direito de proibir as ações que prejudiquem a sociedade. Tudo quanto não for impedido por lei não pode ser proibido e ninguém é obrigado a fazer o que a lei não ordena. VI A lei é a expressão de vontade geral; todos os cidadão têm o direito de concorrer pessoalmente ou pelos seus representantes para a sua formação; deve ser a mesma para todos, seja os protegendo, seja ela os punindo. Todos os cidadãos sendo iguais aos seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo as respectivas capacidades e sem outras distinções que não sejam as das suas virtudes e as dos seus talentos.

VII Ninguém pode ser acusado, preso, nem detido, senão nos casos determinados pela lei, e segundo as formas por ela prescritas. Os que solicitam, expedem, ou fazem executar, ordens arbitrárias devem ser punidos; mas todo cidadão chamado em virtude da lei deve obedecer incontinenti; ele torna-se culpado em caso de resistência. VIII A lei só deve estabelecer as penas estritas e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada. IX Todo homem é presumido inocente, até que tenha sido declarado culpado e se for indispensável será preso, mas todo rigor que não for necessário contra sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei.

X Ninguém deve ser inquietado pelas suas opiniões, mesmo religiosas, desde que as suas manifestações não prejudiquem a ordem pública estabelecida pela lei. XI A livre comunicação das opiniões e dos pensamentos é um dos direitos mais preciosos do homem; todo o cidadão pode então falar, escrever, imprimir livremente; devendo responder pelos abusos desta liberdade em casos determinados pela lei. XII A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita uma força pública; essa força é então instituída para vantagem de todos e não pela utilidade particular aos quais é confiada. XIII Para manutenção da força pública e para os gastos de administração, uma contribuição comum é indispensável; ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidadãos na razão das suas faculdades.

XIV Os cidadãos tem o direito de constatar por si mesmo ou pelos seus representantes, a necessidade da contribuição pública, de a consentir livremente, de seguir o seu emprego, de determinar a quantidade e a duração. XV A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público de sua administração. XVI Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem constituição. XVII A propriedade sendo um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado se não for por necessidade pública, legalmente constatada, sob a condição de uma justa e prévia indenização.