Prof. Ms. José Nabuco Filho j.nabucofilho@gmail.com Inquérito Policial Prof. Ms. José Nabuco Filho j.nabucofilho@gmail.com
Considerações preliminares Inquérito policial.
Persecução penal Persecutio criminis Praticado crime Surge – jus puniendi Ação penal Mínimo de elementos Meio mais comum – inquérito policial Persecutio criminis Ação de perseguir o crime Atividade investigatória + ação penal
Polícia judiciária Polícia Polícia Civil (CF: art. 144, § 4º) Função administrativa Caráter preventivo Função judiciária Caráter repressivo Polícia Civil (CF: art. 144, § 4º) Delegados de polícia de carreira Polícia judiciária Apuração de infrações penais
MP Controle externo CF: art. 129, VII, c.c. 128, § 5º
Outras formas de apuração Art. 4o, parágrafo único, CPP Autoridades militares (competência da JM) CPI (art. 58, § 3o, CF) Inquérito civil (art. 129, III, CF) Patrimônio público e social, meio ambiente, interesses difusos e coletivos Crimes conexos Crimes nas dependências: STF (RISTF, art. 43) Câmara/Senado (súmula 397, STF)
Considerações preliminares Conceito Conjunto de atos investigatórios, de competência da polícia judiciária, que tem por objetivo desvendar o autor e as circunstâncias de um crime. Inquérito Não é obrigatório Elementos para o início da ação penal
Paulo Rangel “… conjunto de atos praticados pela função executiva do Estado com o escopo de apurar a autoria e materialidade (nos crimes que deixam vestígios – delicta facti permanentis) de uma infração penal, dando ao Ministério Público elementos necessários que viabilizem o exercício da ação penal.” (p. 70)
Denilson Feitoza “… procedimento administrativo persecutório, consistente num conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa (‘polícia judiciária’) para apuração da infração penal e de sua autoria, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (veja arts. 4o e 12 do CPP).” (p. 161)
Guilherme Nucci “O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Pu’blico , mas tamb’em a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, ap’os o comentimento do crime.”
Fernando da Costa Tourinho Fo Inquérito Policial é o conjunto de diligências realizadas pela Polícia visando a investigar o fato típico e a apurar a respectiva autoria.” (CPComentado, p. 35)
Edilson Mougenot Bonfim “… o procedimento administrativo, preparatório e inquisitivo, presidido pela autoridade plicial, e consituído por um complexo de diligências realizadas pela polícia, no exercício da função judiciária, com vistas à apuração de uma infração penal e à identificação de seus autores.” (p. 104)
Características Discricionariedade Procedimento escrito Obrigatoriedade Indisponibilidade Sigiloso
Discricionariedade Faculdade Ato de polícia auto executável Realizar ou indeferir diligências requeridas (art. 14) Não está sujeito à suspeição (art. 107) Ato de polícia auto executável Não é ato arbitrário Controle judicial Habeas corpus
Procedimento escrito Art. 9º Servir de base Não há forma indeclinável Rigor formal mínimo
Obrigatoriedade Obrigatoriedade Não confundir com indispensabilidade Instauração de ofício (art. 5º, I) Ação penal pública incondicionada Se houver Crime de ação privada Requerimento Crime de ação pública condicionada Representação Requisição do Ministro da Justiça Não confundir com indispensabilidade Arts. 12, 27, 39, § 5o, e 46, § 1o
Indisponibilidade Dispor = desfazer-se Indisponibilidade Instaurado Não pode arquivar os autos (art. 17) Dispor = desfazer-se Uma vez instaurado o inquérito, não poderá o Delegado de Polícia dele desfazer-se, ou seja, não poderá arquivá-lo. Apenas o juiz, a requerimento do MP, poderá arquivar o inquérito.
Sigiloso Necessidade – viabilização das diligências Empecilhos Art. 20 Não se estende: Judiciário MP Advogado (procuração) Art. 7º, XIII e XIV, EOAB CF: 5º, LXIII Assistência do advogado STF - Súmula vinculante n. 21
Natureza jurídica Persecutório Administrativo Inquisitivo Persegue a satisfação do jus puniendi Administrativo Inquisitivo Sem Contraditório Ampla defesa Não existe acusação formal
Finalidade Fornecer Ao titular da ação penal Elementos mínimos Denúncia ou queixa
Valor probatório Valor informativo Provas periciais Condenação Ordem técnica Apreciação objetiva e segura Valor idêntico ao produzido em juízo Condenação Impossível – elementos do inquérito Art. 155, CP
Valor probatório - 2 Provas que podem ser judicializadas Orais Provas não repetíveis
Exemplos Caso Nardoni Garantir o contraditório Perícias peso grande na condenação Garantir o contraditório Art. 400, CPP Esclarecimentos dos peritos
Vícios Não anulam a ação Interferem na eficácia dos atos Diminuem seu valor
Notitia criminis Conceito Notícia do crime Notitia criminis direta Conhecimento espontâneo (cognição imediata) Conhecimento direto Comunicação não formal Notitia criminis indireta Conhecimento provocado (cognição mediata) Comunicação formal Vítima Qualquer do povo Requisição judicial / MP
Notitia criminis Notitia criminis coercitiva Auto de prisão em flagrante Para Nucci, é uma NC Indireta Art. 8o, CPP Art. 302, CPP
Autores e destinatários Delatio criminis simples Qualquer pessoa do povo APPI –art. 5º, § 3º Delatio criminis inqualificada Investigação preliminar Delatio criminis postulatória Representação/requerimento
Instauração do inquérito Ação penal pública incondicionada De ofício (art. 5º, I) Requisição juiz ou MP (art. 5º, II, 1ª. parte) Art. 40, CPP Requerimento da vítima (art. 5º, II, 2ª. parte) Conter, sempre que possível: Narração do fato/circunstâncias Individualização/razões de convicção Testemunhas – profissão e endereço Pode ser indeferido
Instauração do inquérito Ação penal pública condicionada art. 5º, § 4º Não pode ser iniciado – representação Representação Delatio criminis postulatória Delegado/juiz/MP Pedido-autorização Não exige forma especial Conter informações (art. 5º, § 1º, e 39, § 2º)
Instauração do inquérito Ação Penal Privada Requerimento – intentar a ação (art. 5º, § 5º) Ofendido Representante legal (art. 30) Sem formalidades Elementos indispensáveis (art. 5º, § 1º) Reduzido a termo Verbal Prazo decadencial Não pode ser instaurado
Prisão em flagrante – ação privada Só pode ser lavrado Requerimento do ofendido
Recusa na instauração do IP Se o Delegado se recusa a instaurar Art. 5o, § 2o Recurso ao “de Polícia” Controvérsia Delegado-Geral de Polícia Secretário da Segurança Pública Melhor estratégia Protocolar o requerimento: Juízo ou MP
Providências Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
Principal fonte de vestígios I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; Principal fonte de vestígios Mantido inalterado – possível Permite – diligências futuras Trânsito Lei 5.970/73 – art. 1º Remoção para não prejudicar o tráfego
Demais objetos – interesse Submetidos à perícia II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; Instrumentos Demais objetos – interesse Acompanhar o inquérito Submetidos à perícia Apreensão dos objetos do local Prescinde de ordem judicial
Mandado de busca e apreensão Medida cautelar Meio de prova Coerção real Incide sobre a coisa Coerção pessoal Sobre a pessoa Busca domiciliar
busca domiciliar (5º, XI) mandado judicial salvo própria autoridade consentimento do morador flagrante delito durante o dia autorizado pelo morador flagrante delito ou desastre 6-18 h claridade do sol
ordem judicial (5º, XI, CF) indicação precisa (243, CPP) escrita e fundamentada indicação precisa (243, CPP) local motivos finalidade das diligências durante o dia uso de força ou arrombamento necessário (245, §§ 3º e 4º)
busca pessoal sem mandado “fundada suspeita” posse de arma objetos ou papéis – corpo de delito no curso de busca domiciliar sem fundada suspeita – art. 3º, a, L. 4898/65
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; Caráter informativo Obtenção de elementos probatórios Lícitos Local do crime Outros – relevantes
Vítima – objeto do crime Valor probatório IV - ouvir o ofendido; Logo após o crime Sempre que possível Vítima – objeto do crime lesão corporal/tentativahomicídio/furto/roubo Valor probatório Interesse na condenação Abalo psicológico Determinar a condução coercitiva (art. 201, § 1º, CPP)
Regras do interrogatório judicial V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; Investigado Nem sempre – indiciamento Fundadas suspeitas Regras do interrogatório judicial Direito ao silêncio – art. 5º, LXVIII, CF
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; Primeiro ato da investigação Reconhecimento fotográfico Álbum – não sugestão Acareação Pessoas já ouvidas Depoimentos divergentes
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; Corpo de delito Conjunto dos vestígios materiais Pessoas Coisas
delitos deixam vestígios – delicta facti permanentis homicídio estupro lesão corporal não deixam vestígios – delicta facti transeuntis contra a honra – verbal transeunte exceção – sem vestígio
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; Indentificação Registro de dados/sinais Individualizar Demonstração segura Mesma pessoa Impressões digitais
Meio de constrangimento Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; Meio de constrangimento Revogada a súmula 568, STF - 1976
Lei 12.037/2009 Art. 3o I – Rasura/indícios de falsidade II – Documento insuficiente III – Mais de um documentos dados distintos IV – Indentificação essencial à investigação Ordem judicial De ofício Requerimento do MP ou defesa Representação do Delegado V – Registro Outros nomes ou qualificações diferentes VI – Estado de conservação ou distância temporal ou localidade Impossibilite a identificação
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. Caráter Comportamento Provas ou indícios Fixação da pena Folha de antecedentes
Reprodução simulada dos fatos (reconstituição do crime) CPP: art. 7º Não-obrigatória Critério da autoridade policial Nemo tenetur se detegere Repetição detalhada Contradição dos depoimentos confissão
Reprodução simulada dos fatos -2 Réu não é obrigado a participar Ninguém é obrigado a produzir prova contra si Não se realiza Contrário à moralidade pública Crime sexual, p.ex. Perigo para a ordem pública Linchamento ou chacina Caso do Bar Bodega Reconstituição do crime ajudou na convicção de que não eram os autores do crime, embora tivessem confessado.
Outras atribuições I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; IV - representar acerca da prisão preventiva.
Indiciamento Ato complexo Três partes Ato pelo qual a autoridade policial atribui a alguém a prática de uma infração penal, baseado em indícios suficientes e convergentes de autoria. “… a pessoa suspeita da prática de infração penal passa a figurar como indiciada, a contar do instante em que, no inquérito policial instaurado, se lhe verificou a possibilidade de ser o agente.” (Sérigo Pitombo) Ato complexo Três partes Interrogatório Identificação Folha da vida pregressa Incabível após o recebimento da denúncia (Nucci) Anotações na Folha de Antecedentes
Indiciamento - 2 Indireto Sustado – HC Indícios de autoria De plano – falta de justa causa – prova cabal da inocência Impedimento/cancelamento do indiciamento Até mesmo o trancamento do IP, se atípica a conduta. Decisão excepcional Indireto Indícios de autoria Foragido
Incomunicabilidade Entendimento de Nucci, Tourinho e Mirabete CPP: art. 21 Não recepcionado pela CF Art. 136, § 3º Proíbe a incomunicabilidade – estado de defesa Art. 5º, LXIII Assistência da família e do advogado Art. 5º, LXII Comunicação imediata ao juiz/família/pessoa indicada Estatuto da Advocacia (art. 7º, III, da lei 8.906/94) Entrevista pessoal e reservada Entendimento de Nucci, Tourinho e Mirabete
Encerramento do inquérito Relatório final Tudo o que foi realizado visando o descobrimento da materialidade e autoria. No relatório não se opina (é diferente de parecer), apenas se relata. Ausência de relatório Mera irregularidade Não devem ser devolvidos os autos para esse fim Comunica-se à Corregedoria.
Classificação jurídica Não vincula o MP Relevância Competência Fiança Realização de exame de corpo de delito complementar Prisão em flagrante ou Termo Circunstanciado Art. 28 ou 33 da lei 11.343/06 Art. 213, CP ou LCP
Providências do Ministério Público Denúncia Requerimento de diligências Titular da ação penal Juiz não pode determinar diligências Juiz não pode indeferir diligências do MP Requerimento de arquivamento Requerimento de extinção de punibilidade
Diligências requeridas pelo MP Titular da ação penal Juiz não pode determinar diligências Juiz não pode indeferir diligências do MP Devem ser específicas Não podem ser genéricas “novas investigações”, “providências visando o descobrimento do autor”
Arquivamento Somente o MP pode requerer Considera encerrada a investigação Em razão do princípio da obrigatoriedade Há controle judicial Envio ao PGJ (art. 28, CPP)
Prazos Art. 10, CPP Outros prazos 30 dias – solto 10 dias – preso Juiz deve relaxar a prisão se não foi possível o cumprimento do prazo. Outros prazos Polícia Federal – lei 5.010/66 15 dias – Réu preso – prorrogáveis por 15 dias
Prazos Lei 11.343/06 (drogas, art. 51, caput) 30 dias – preso 90 dias – solto Duplicáveis (art. 51, parágrafo único) Lei 1.521/5 (Economia popular) 10 dias – solto ou preso (Art. 10, § 1o) Prisão temporária 5 dias + 5 dias Hediondo – 30 dias + 30 dias Não se acrescem os dez dias
Novas investigações após o arquivamento Arquivamento não faz coisa julgada material Provas novas podem ensejar novas investigações Não é “insistência” nas provas existentes Súmula 524, STF Se o arquivamento se der Atipidade Excludente de ilicitude ou culpabilidade Decisão faz coisa julgada