DIP - TERRITÓRIO DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL – mar + rios internacionais + espaço aéreo + espaço extra-atmosférico
DOMÍNIO TERRESTRE * compreende: solo e subsolo, incluído as ilhas; * Extensão: linhas imaginárias * linha natural e artificial
DIREITO DO MAR Convenção das Nações Unidas – 1958, concluída em 1982. Lei 8.617/1993 * ÁGUAS INTERIORES * MAR TERRITORIAL * ALTO-MAR
ÁGUAS INTERIORES * portos, baías, rios, lagos e canais – águas aquém da linha de base do mar territorial * regulados principalmente pelo direito consuetudinário – o Estado costeiro exerce soberania ilimitada (não há direito de passagem). * Crimes cometidos dentro dos navios são geralmente julgados pelo Estado da bandeira (qdo não afeta os nacionais do Estado costeiro).
MAR TERRITORIAL * Art. 2 da Convenção: “A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores...a uma zona de mar adjacente designada pelo nome de mar territorial.
MAR TERRITORIAL * Art 3. Da Convenção de 1982: “Todo Estado tem o direito de fixar a largura de seu mar territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas (22 km) marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas de conformidade com a presente Convenção.”
Direito de passagem inocente “É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. (art. 3o. Lei 8.617/93) – soberania não é absoluta e não pode haver discriminação. (contínua e rápida) * estão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo Brasileiro.
ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA - ZEE Faixa adjacente ao mar territorial cuja largura máxima é de 200 milhas. Direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais. (qq. aproveitamento econômico) Os Estados gozam de navegação, sobrevôo e colocação de cabos ou dutos.
PLATAFORMA CONTINENTAL O limite coincide com o da ZEE Os direitos econômicos sobre a PC são exclusivos Soberania somente sobre exploração dos recursos naturais. Área dos fundos marinhos: patrimônio comum da humanidade.
ALTO-MAR Liberdade do alto-mar: navegação, sobrevôo, colocação de cabos ou dutos, construção de ilhas, pesca e investigação científica. Restrição: fins pacíficos! (repressão ao tráfico de escravos, drogas, pirataria...)
ESPAÇO AÉREO O Estado exerce soberania plena sobre os ares situados acima do território e mar territorial. Não há um direito de passagem inocente, entretanto é livre sobre o alto-mar.
ESPAÇO EXTRA-ATMOSFÉRICO / SIDERAL” Acordos convencionais no âmbito da ONU; Lua utilizada para fins pacíficos! Outras órbitas não há proibição expressa de sua utilização militar (menos armamento nuclear ou de destruição em massa).