TÍTULO X DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES CAPÍTULO I DAS CITAÇÕES.

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Transcrição da apresentação:

TÍTULO X DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES CAPÍTULO I DAS CITAÇÕES

Conceito de Citação: é o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como oferecendo-lhe oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica. Conceito de Citação: é o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como oferecendo-lhe oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica.

É com a citação válida que se instaura a relação processual, pois, enquanto não citado validamente, o réu não ficará sujeito àquela série de deveres e ônus processuais. É com a citação válida que se instaura a relação processual, pois, enquanto não citado validamente, o réu não ficará sujeito àquela série de deveres e ônus processuais. Uma vez citado o réu, fica ele vinculado à instância. Assim, se, validamente citado, deixar de comparecer a juízo, o processo correrá a sua revelia, nos termos do art, 367. Uma vez citado o réu, fica ele vinculado à instância. Assim, se, validamente citado, deixar de comparecer a juízo, o processo correrá a sua revelia, nos termos do art, 367. A citação no processo penal, pode ser real ou ficta. A citação no processo penal, pode ser real ou ficta.

Art A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Art A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Art O mandado de citação indicará: Art O mandado de citação indicará: I – o nome do juiz; I – o nome do juiz; II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV – a residência do réu, se for conhecida; IV – a residência do réu, se for conhecida; V – o fim para que é feita a citação; V – o fim para que é feita a citação; VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Art Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. Art Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. Art A precatória indicará: Art A precatória indicará: I – o juiz deprecado e o juiz deprecante; I – o juiz deprecado e o juiz deprecante; II – a sede da jurisdição de um e de outro; II – a sede da jurisdição de um e de outro; III – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; III – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer. IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

Art A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o cumpra-se e de feita a citação por mandado do juiz deprecado. Art A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o cumpra-se e de feita a citação por mandado do juiz deprecado. § 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação. § 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação. § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

Art Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará. Art Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará. Art São requisitos da citação por mandado: Art São requisitos da citação por mandado: I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; II – declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. II – declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

Art A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. Art A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. Art O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. Art O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. Art Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº , de 1º ) Art Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº , de 1º ) Art Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. Art Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Art Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº , de 2008). Art Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº , de 2008).(Redação dada pela Lei nº , de 2008).(Redação dada pela Lei nº , de 2008). Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº , de 2008). Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº , de 2008).(Incluído pela Lei nº , de 2008).(Incluído pela Lei nº , de 2008).

Art O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº , de 2008). Art O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº , de 2008).(Redação dada pela Lei nº , de 2008).(Redação dada pela Lei nº , de 2008). I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº , de 2008). I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº , de 2008).(Redação dada pela Lei nº , de 2008).(Redação dada pela Lei nº , de 2008). II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº , de 2008). II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº , de 2008).(Redação dada pela Lei nº , de 2008).(Redação dada pela Lei nº , de 2008). § 1 o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº , de 2008). § 1 o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº , de 2008).(Incluído pela Lei nº , de 2008).(Incluído pela Lei nº , de 2008). § 2 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº , de 2008). § 2 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº , de 2008).(VETADO)(Incluído pela Lei nº , de 2008).(VETADO)(Incluído pela Lei nº , de 2008). § 3 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº , de 2008). § 3 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº , de 2008).(VETADO)(Incluído pela Lei nº , de 2008).(VETADO)(Incluído pela Lei nº , de 2008). § 4 o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº , de 2008). § 4 o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº , de 2008).(Incluído pela Lei nº , de 2008).(Incluído pela Lei nº , de 2008).

art No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de 30 (trinta) dias art No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de 30 (trinta) dias

Quatro são as hipóteses em que se permite, como exceção, a citação-edital. Quatro são as hipóteses em que se permite, como exceção, a citação-edital. Se o réu não for encontrado; Se o réu não for encontrado; Quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por motivos de força maior,(art 363 revogado pela Lei /2008); Quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por motivos de força maior,(art 363 revogado pela Lei /2008); Quando incerta a pessoa que tiver que ser citada (trata-se da hipótese em que o Promotor, à míngua de outros dados, qualifica o réu pelos esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, tal como permitido no art. 41; Quando incerta a pessoa que tiver que ser citada (trata-se da hipótese em que o Promotor, à míngua de outros dados, qualifica o réu pelos esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, tal como permitido no art. 41; Se o citado encontrar-se no estrangeiro, em lugar não sabido, pouco importando a natureza da infração. Se o citado encontrar-se no estrangeiro, em lugar não sabido, pouco importando a natureza da infração.

Art O edital de citação indicará: Art O edital de citação indicará: I – o nome do juiz que a determinar; I – o nome do juiz que a determinar; II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo; II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo; III – o fim para que é feita a citação; III – o fim para que é feita a citação; IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer; IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer; V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação. V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação. Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação

Art Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art (Redação dada pela Lei nº 9.271, de ) Art Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art (Redação dada pela Lei nº 9.271, de )

Art O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de ) Art O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de ) Art Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de ) Art Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de ) Art As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de ) Art As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de )

CAPÍTULO II CAPÍTULO II DAS INTIMAÇÕES DAS INTIMAÇÕES

Conceito de intimação: é o ato processual pelo qual se da ciência à parte da prática de algum outro ato processual á realizado ou a realizar- se, importando ou não na obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa. Conceito de intimação: é o ato processual pelo qual se da ciência à parte da prática de algum outro ato processual á realizado ou a realizar- se, importando ou não na obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa.

Art Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de ) Art Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de ) § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de ) § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de ) § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de ) § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de ) § 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o. (Incluído pela Lei nº 9.271, de ) § 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o. (Incluído pela Lei nº 9.271, de ) § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de ) § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de )

Art Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos. Art Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos. Art Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art Art Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.