(Folha de Pagto, 13º, Férias e Rescisão)

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Transcrição da apresentação:

(Folha de Pagto, 13º, Férias e Rescisão) Rotinas Trabalhistas (Folha de Pagto, 13º, Férias e Rescisão) Randal Sena

FUNÇÃO DO DEPARTAMENTO PESSOAL Administrar a movimentação de pessoal entre empregador e empregado, preparar folha de pagamento, férias, 13.º salário, rescisão do contrato de trabalho e encargos sociais.

Folha de Pagamento A folha de pagamento representa o resumo de tudo o que o empregado tem a receber, o que deve ser descontado e o valor líquido a receber. A empresa é obrigada a preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecido pelo órgão competente da Seguridade Social;,

A FOLHA DE PAGAMENTO DIVIDE-SE EM DUAS PARTES: PROVENTOS E DESCONTOS

PROVENTOS SALÁRIO - FIXO REMUNERAÇÃO - SALÁRIO FIXO + ADICIONAIS

Adicional de insalubridade Art. 189 CLT: Insalubres são aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde; Art. 192 CLT. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, assegura a percepção de adicional respectivamente de: 40% (grau máximo), 20% (grau médio) 10% (grau mínimo) do salário mínimo da região

Adicional de Periculosidade Art. 193 (CLT). São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. §1º “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”

Art . 195 da CLT- A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho

Salário Família

É devido ao(à) trabalhador(a) empregado(a), exceto o(a) doméstico(a), e ao(à) trabalhador(a) avulso(a), pago diretamente pelo empregador. É devido também ao(s) aposentado(s) por invalidez ou por idade, e aos demais aposentados quando completarem 65 anos, se homem ou 60 anos, se mulher, pago pela Previdência Social junto com a aposentadoria. É paga uma cota de Salário-Família por filho até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade.

Para os filhos até 6 anos de idade o empregado deverá apresentar no mês de novembro o atestado de vacinação ou documento equivalente e para os filhos a partir de 7 anos de idade, comprovante de frequência escolar nos meses de maio e novembro. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato. (Decreto 3.048/99, Art. 84)

SALÁRIO-FAMÍLIA A PARTIR DE 1º de janeiro de 2012 Salário-de-contribuição R$ Salário-família Até 608,80 31,20 De R$ 608,81 a R$ 915,05 22,00 Portaria MPS/MF Nº 02/2012

Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas. Art. 4º § 1º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família. Art. 4º § 3º Portaria MPS/MF Nº 02/2012

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Art. 4º § 2º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. Art. 4º § 4º

DESCONTOS Quota de previdência (INSS); Imposto de renda; Contribuição sindical; Adiantamentos; Faltas e atrasos; Vale-transporte; Pensão alimentícia.

Tabela de contribuição dos segurados empregados, empregados domésticos, avulsos, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro/2012 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO R$ ALÍQUOTA até 1.174,86 8% de 1.174,87 até 1.958,10 9% de 1.958,11 até 3.916,20 11% Portaria MPS/MF Nº 02/2012

VALOR DESCONTADO DO SEGURADO Múltiplos vínculos Múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras Para os segurados empregados e trabalhadores avulsos, o valor descontado deve observar a tabela de salário-de-contribuição e a alíquota correspondente à soma das remunerações no mês de competência.

Exemplo Empregado com mais de um vínculo na mesma competência Empresa A ---------------- R$ 1.000,00 x 11% Empresa B ---------------- R$ 1.200,00 x 11% Total ------------------------ R$ 2.200,00 Prestação de Serviços como autônomo no valor de R$ 2.000,00 • 3.916,20 – 2.200,00 = 1.716,20 x 11% OBS: Nesse caso o autônomo fornecerá declaração sob as penas da lei. (IN RFB nº 971 Art. 64).

Das Obrigações dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada. (IN RFB nº 971 Art. 64).

Tabela Progressiva Mensal - IRRF para o ano-calendário de 2012 Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.637,11 - De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78 De 2.453,51 até 3.271,38 15 306,80 De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552,15 Acima de 4.087,65 27,5 756,53 Dedução de R$ 164,56 por dependente (Lei 12.469/2011)

EXEMPLO: IRRF Remuneração---------------------------------------- 3 EXEMPLO: IRRF Remuneração---------------------------------------- 3.000,00 (-) INSS 11% --------------------------------------- ( 330,00) (-) Dependentes 2 x 164,56 = ------------------- ( 329,12) = Base de Cálculo -------------------------------- 2.340,88 x 7,5% 175,57 (-) Parcela a deduzir do IR------------------------ ( 122,78) = IRRF --------------------------------------------- 52,79

EXEMPLO: Remuneração---------------------------------------- 3 EXEMPLO: Remuneração---------------------------------------- 3.000,00 (-) INSS 11% --------------------------------------- ( 330,00) (-) IRRF--------------------------------------------- ( 52,79) = Valor líquido a receber------------------------- 2.617,21

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Na folha de pagamento do mês de março, a empresa é obrigada a descontar um dia de trabalho de todos os empregados, qualquer que seja a forma do referido pagamento. Caso o empregado seja admitido depois de março e não tenha contribuído para nenhum sindicato, o desconto referente à sua contribuição será efetuado no mês subseqüente ao da sua admissão. Pág. 92 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Página 93 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias VALE TRANSPORTE A empresa que concede o vale transporte está autorizada a descontar mensalmente do empregado a parcela equivalente até 6% (dos dias trabalhados) do seu salário básico ou do vencimento fixo, excluídas qualquer vantagens ou adicionais desde que o valor descontado do seu salário, não ultrapasse o valor do vale transporte do mês (6% do salário base ou o valor dos vales, o que for menor). Página 93 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

CÁLCULO DE FOLHA DE PAGAMENTO (abril/2012) 1 ANA DA SILVA Salário Base R$ 622,00 por mês Adicional de Insalubridade 20% Tem 2 dependentes (filho menor de 14 anos) Recebeu de vale-transporte no mês R$ 92,00 Horário de trabalho 8h às 18h com 2h de intervalo Adiantamento de Salário 40% Página 99 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

2 MARTHA HELENA - Salário base R$ 1 2 MARTHA HELENA - Salário base R$ 1.900,00 por mês - Adicional de Periculosidade 30% - Recebeu de vale-transporte no mês R$ 92,00 - Horário de trabalho 8h às 18h com 2h de intervalo - Adiantamento de Salário 40%

3 LUCIANA SILVA Salário R$ 3.200,00 por mês Realizou 20 horas extras diurnas e 12 horas extras noturnas Recebeu de vale-transporte no mês R$ 92,00 Horário de trabalho 8h às 18h com 2h de intervalo 2 dependentes Adiantamento de salário 40%

Página 104 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Página 110 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Página 110 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Página 111 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Página 117 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO) CONCEITO: É uma gratificação compulsória devida a todo empregado no mês de dezembro de cada ano. O seu valor equivale a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço. Considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias como mês inteiro. (Lei nº 4.090/62) Página 117 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

A gratificação natalina FORMA DE PAGAMENTO: A gratificação natalina deve ser paga em duas parcelas:

Primeira parcela: é paga entre os meses de fevereiro e novembro ou, se o empregado o requerer no mês de janeiro do correspondente ano, por ocasião de suas férias, e equivale à metade do salário do empregado no mês anterior ao do pagamento.

Segunda parcela: deve ser paga até o dia 20 de dezembro, e equivale à remuneração do mês de dezembro, compensando-se a importância paga a título de adiantamento (1ª parcela).

13º SALÁRIO PROPORCIONAL O empregado tem direito a receber o 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano, quando extinto o seu contrato de trabalho, nas seguintes hipóteses:

Dispensa indireta; Término do contrato a prazo determinado; Aposentadoria; Extinção da empresa; Pedido de demissão; Dispensa sem justa causa.

13º Salário Cálculo da 1ª e 2ª parcela

Pág. 119 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Pág. 119 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Página 120 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Página 142 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias FÉRIAS INDIVIDUAIS As férias correspondem ao período do contrato de trabalho em que o empregado não presta serviços, com o fim de restaurar suas energias, mas recebe remuneração do empregador. Página 142 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Página 143 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Página 144 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Página 143 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias PERÍODO AQUISITIVO No momento em que é admitido na empresa, começa a correr o período aquisitivo, e somente após 12 meses de vigência do contrato de trabalho do empregado é que haverá o direito às férias. Página 143 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Página 143 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias PERÍODO CONCESSIVO Completado o período aquisitivo, que é de 12 meses, o empregador terá de conceder as férias nos 12 meses subseqüentes, período a que se dá o nome de período concessivo. Página 143 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Funcionário admitido em 04/05/2011 Exemplo: Funcionário admitido em 04/05/2011

Período aquisitivo: = 04/05/2011 a 03/05/2012 (12/12 avos = 1º ano) Período concessivo: = 04/05/2012 a 03/05/2013 (período máximo de gozo de férias

Página 156 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Página 157 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias Férias de 30 dias Empregado JOÃO DA SILVA, admitido em 04/05/2011, com salário mensal de R$ 2.800,00, tendo 2 dependentes, iniciou o gozo de férias em 01/09/2012. Página 157 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Página 158 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Página 158 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 7ª Edição

Página 157 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Página 157 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Página 158 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Página 145 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 8ª Edição Abono de férias É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias). Art. 143 CLT O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Página 145 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 8ª Edição

Férias com abono pecuniário JOÃO DA SILVA, admitido em 04/05/2011, com salário mensal de R$ 2.800,00, tendo 2 dependentes Página 160 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Solicitou a concessão de abono pecuniário 15 dias antes do término do período aquisitivo e iniciou o gozo de férias em 01/09/2012.

Período aquisitivo: 04/05/2011 a 03/05/2012 Período de gozo: 01/09/2012 a 20/09/2012

Página 160 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 7ª Edição

Página 160 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 7ª Edição

Página 164 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 7ª Edição

Página 172 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 8ª Edição Férias em dobro Empregado CARLOS ALBERTO DA SILVA, admitido em 04/05/2010, com salário mensal de R$ 1.200,00, tendo 2 dependentes, iniciou o gozo de férias em 01/09/2012. Período de gozo: 01/09/2012 a 30/09/2012 Página 172 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 8ª Edição

Período aquisitivo: = 04/05/2010 a 03/05/2011 (12/12 avos = 1º ano) Período concessivo: = 04/05/2011 a 03/05/2012 (período máximo de gozo de férias) Página 172 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 8ª Edição

O primeiro período aquisitivo deve ser gozado antes de completar o 2º período aquisitivo, sob pena de ter que pagar o primeiro período aquisitivo em dobro (CLT. Art. 137).

Vencido o prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo da mesma (CLT art. 137 § 1º ).

Página 171 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 8ª Edição

Página 172 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 7ª Edição

Página 146 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 7ª Edição

Página 151 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 7ª Edição

Afastamento: 4 meses (Janeiro a Abril) Empregado Admitido em 01/01/2011, afastado por motivo de doença em 01/08/2011 e retornou em 30/04/2012 Período Aquisitivo: 01/01/2011 a 31/12/2011 Afastamento: 5 meses (Agosto a Dezembro 01/01/2012 a 31/12/2012 Afastamento: 4 meses (Janeiro a Abril)

Página 177 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias RESCISÃO CONTRATUAL PRAZOS DE PAGAMENTO: CLT, art. 477, § 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão deverá ser efetuado nos seguintes prazos: Página 177 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão Página 177 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Página 177 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias No caso de aviso prévio trabalhado, havendo redução facultativa pelo empregado de 7 dias corridos do prazo do aviso, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é contado do 30º dia do aviso. Página 177 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Página 177 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias MULTAS: CLT, art. 477, § 8º Se houver atraso no pagamento, isto é, se o empregador não cumprir os prazos previstos no § 6º do art. 477, ficará sujeito a multa administrativa, devida ao MTE, bem como ao pagamento de multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário. . Página 177 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS: O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do Sindicato ou perante a autoridade do MTE. Página 178 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Página 179 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Recomendamos a Leitura da IN SRT nº 15 Rescisão por dispensa sem justa causa Direitos: - Aviso prévio - Saldo de salário Salário família - Férias proporcionais mais 1/3 constitucional - Férias vencidas mais 1/3 constitucional - 13º salário - Termo de rescisão de contrato de trabalho código 01 - Multa 50% do FGTS Recomendamos a Leitura da IN SRT nº 15

Página 193 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 8ª Edição

Nota Técnica CGRT/SRT/MTE - 184/2012 (Esclarecimento da Lei nº 12.506 de 11/10/2011) O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, conforme o tempo de serviço na empresa. Dessa forma, todos os empregados terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somado a cada ano mais três dias, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos. Assim, o acréscimo de que trata o parágrafo único da lei, somente será computado a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere um ano na mesma empresa.

Nota Técnica CGRT/SRT/MTE 184/2012 - Conclusão 1- A lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado; 2- A proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da norma sob comento aplica-se, exclusivamente em benefícios do empregado; 3- O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa;

4- A jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alterados pela Lei 12.506/2011; 5- A projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais; 6- Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido á indenização prevista na Lei nº 7.238/84; e 7- As cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei nº 12.506/2011. ;

Rescisão por dispensa sem justa causa aviso prévio indenizado Empresa: EMPRESA MODELO DE TREINAMENTO Empregado: João de Deus Admissão: 18/01/2012 Demissão: 12/08/2012 Função: Auxiliar de Depto Pessoal Maior remuneração: 2.300,00 Dispensa sem justa causa Aviso prévio indenizado 2 dependentes Extrato do FGTS R$ 1.300,00 Página 257 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Página 259 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Página 259 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

INSS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO O Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), art. 214, § 9º, inciso V, alínea “f ”, Determinou a não incidência do INSS sobre o aviso prévio indenizado. Mas, o Decreto 6.727/2009, atualmente em vigor, revogou a alínea “f ” do inciso V, § 9º do art. 214 do Decreto 3.048/99, autorizando o desconto de INSS .

Considerando essa controvérsia, algumas empresas e sindicatos da categoria impetraram Mandado de Segurança e conseguiram liminar suspendendo a incidência do INSS sobre o aviso prévio indenizado . Assim, sugerimos verificar a posição do sindicato de sua categoria sobre o tema.

Página 268 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias 7ª Edição

Página 269 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Página 270 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Página 270 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Página 287 do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias

Que funcionalidades o HomologNet oferece? Permite ao Empregador o cadastro (inclusão, alteração e exclusão) das informações referentes à rescisão de contrato de trabalho. Recebidas as informações, o HomologNet realiza crítica, faz cálculos e gera o TRCT. Possibilita ao Trabalhador consultar informações sobre sua rescisão de contrato de trabalho. Dá suporte ao MTE nos procedimentos de assistência à rescisão de contrato de trabalho.

Qual é a legislação específica do HomologNet? a) Portaria Nº 1.620, de 14/07/2010 b) Portaria Nº 1.621, de 14/07/2010 c) Instrução Normativa Nº 15, de 14/07/2010

A utilização do HomologNet é obrigatória? A utilização do HomologNet é facultativa. Nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for utilizado o HomologNet, será utilizado o TRCT previsto no Anexo I da Portaria nº 1.621/2010. É permitida a utilização do TRCT aprovado pela Portaria SRT nº 302/2002, até o dia 31/12/2010.

Novas regras para anotar a data de saída na CTPS quando o aviso prévio é indenizado. IN nº 15 / 2010 Art. 17

IN nº 15 / 2010 Art. 17 I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado. Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Empregado demitido em 05/10/2012 Aviso Prévio Indenizado 31 de outubro - 5 data do aviso prévio indenizado 26 dias projetado em outubro +4 dias de novembro – término do aviso prévio projetado 30 dias de aviso - Data da comunicação do aviso prévio = 05/10/2012 - Página de anotações gerais da CTPS = 05/10/2012 -Anotação na página do contrato da CTPS (saída) = 04/11/2012 - Anotação No TRCT = 05/10/2012

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO TRABALHISTA

RANDAL SENA Cursos@jrhcontabil.com.br www.jrhcontabil.com.br www.livrariasena.com.br 085 – 3252.1447 –91998884