TERCEIRIZAÇÃO – SUMÁRIO PLC30/15

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TERCEIRIZAÇÃO – SUMÁRIO PLC30/15 PLC 30/2015 – Senado PL 4330/2004 – Câmara

IAEUGT/Hs 23/06/15 NO MOMENTO JUNHO DE 2015 O texto-base do PL 4330/2004, relatado pelo deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), foi aprovado em 8 de abril de 2015. Em 22 de abril de 2015 veio a aprovação final, com a análise e votação das emendas. O texto seguiu então para aprovação do Senado, onde recebeu nova designação e numeração: PLC (Projeto de Lei da Câmara) 30/2015. Antes da análise do Plenário da Casa o projeto passará pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); de Assuntos Econômicos (CAE); de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH); e de Assuntos Sociais (CAS). A partir de 9/6/2015 o PLC30/2015 encontra-se na Secretaria Geral da Mesa.* *Consulta em 13/7/2015 www.senado.gov.br

O OBJETO E ABRANGÊNCIA DO PLC 30/2015 (Art.1º e 26) IAEUGT/Hs 23/06/15 O OBJETO E ABRANGÊNCIA DO PLC 30/2015 (Art.1º e 26) Estabelece regras para os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes: no setor privado; nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Não abrange os contratos de terceirização na administração direta, em autarquias e fundações da União, Estados e Municípios. Uma vez aprovada e sancionada a Lei, os direitos previsto no PLC 30/2015 serão imediatamente estendidos aos terceirizados da administração direta e indireta.

A TERCEIRIZAÇÃO NO PLC 30/2015 (Art 2º) IAEUGT/Hs 23/06/15 A TERCEIRIZAÇÃO NO PLC 30/2015 (Art 2º) É a execução por terceiros contratados de qualquer parcela das atividades da empresa contratante. Sem distinção se a atividade é administrativa, técnica ou de produção. E não define o que é “parcela” das atividades. Não se configura vínculo empregatício nessa modalidade de contratação de serviços, exceto se configurados elementos de relação de emprego (CLT artigos 2º e 3º). Configurado o vínculo, a empresa contratante dos serviços terceirizados responde por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias decorrentes; Não há formação de vínculo se a empresa contratante for uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista e suas subsidiárias, da União, dos Estados e dos Municípios.

QUEM SE CONTRATA COMO TERCEIRO (Art.2º e 20) IAEUGT/Hs 23/06/15 QUEM SE CONTRATA COMO TERCEIRO (Art.2º e 20) Pessoa jurídica especializada nos serviços cuja execução se terceiriza, que tenha: qualificação técnica para execução dos serviços; capacidade econômica compatível com os serviços; objeto social único ou mais de um objeto desde que na mesma área de especialidade. São associações, sociedades, fundações (privadas) e empresas individuais especializadas nos serviços objeto da terceirização. As exigências de especialização e objeto social único não se aplicam à prestação de serviços de correspondentes contratados por instituições financeiras e outras que sejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e reguladas pelo Conselho Monetário Nacional.

O QUE SE CONTRATA NA TERCEIRIZAÇÃO (ARTs. 2, 3 e 4) IAEUGT/Hs 23/06/15 O QUE SE CONTRATA NA TERCEIRIZAÇÃO (ARTs. 2, 3 e 4) Serviços específicos e determinados. O planejamento e a execução desses serviços. A direção dos trabalhos realizados pelos empregados da contratada. As pessoas e instalações e equipamentos - quando previstos no contrato de terceirização. A subcontratação de serviços técnicos especializados quando previstos no contrato de terceirização. Essa contratação deverá ser comunicada aos sindicatos dos trabalhadores das respectivas categorias profissionais. É VEDADA A INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA.

QUEM NÃO PODE SER CONTRATADO (Art 2º) IAEUGT/Hs 23/06/15 QUEM NÃO PODE SER CONTRATADO (Art 2º) Não podem ser contratados para serviços terceirizados: Pessoa jurídica: cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante; cujos sócios ou titulares guardem relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade cumulativamente (caracteriza relação de emprego); cujos sócios ou titulares tenham sido empregados ou trabalhadores sem vínculo da contratante nos últimos 12 meses. Podem se forem aposentados.

QUEM PODE CONTRATAR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS (Art. 2º) IAEUGT/Hs 23/06/15 QUEM PODE CONTRATAR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS (Art. 2º) Podem contratar serviços terceirizados regulados pelo PLC 30/2015: Pessoas Jurídicas de direito privado; Empresas públicas e sociedades de economia mista; Produtor rural pessoa física; Profissional liberal no exercício de sua profissão.

REPRESENTAÇÃO SINDICAL (Arts. 7, 8, 13, 16) IAEUGT/Hs 23/06/15 REPRESENTAÇÃO SINDICAL (Arts. 7, 8, 13, 16) Quando a categoria econômica for a mesma, os trabalhadores da empresa contratada envolvidos na prestação de serviços à contratante serão representados pelo sindicato dos trabalhadores da contratante. A contratante informará ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 dias da contratação o setor ou setores da empresa envolvidos no contrato de terceirização. A contratante deverá comunicar ao Sindicato a ocorrência de acidente de trabalho com trabalhadores terceirizados prestando serviços nas dependências da contratante ou em local por ela designado. O sindicato representante da categoria deverá ser notificado pela contratante para acompanhar pagamentos diretos de salários, recolhimentos fiscais, previdenciários e do FGTS, que ela faça, podendo usar recursos da conta vinculada.

IAEUGT/Hs 23/06/15 GARANTIAS PARA OS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS NO PLC 30/2015 (Arts. 5, 9 e 16) Para assegurar o pagamento de verbas de natureza trabalhista e previdenciária: Garantia de 4% do valor do contrato, limitada a 50% do valor de 1 mês de faturamento em: Caução em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária. Possibilidade de retenção de verbas necessárias ao cumprimento do pagamento de salários e adicionais, férias remuneradas, vale transporte, FGTS, verbas rescisórias, obrigações previdenciárias. Interrupção de pagamentos da contratada em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas; Possibilidade de depósito dos valores provisionados para pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias em conta vinculada no caso de serviços terceirizados continuados. A conta será em nome da contratada e somente será movimentada com autorização da contratante. A contratante poderá usar os recursos par fazer pagamentos diretos. São preservadas as exigências de quotas de 2% a 5% para beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência, como previsto na Lei 8213/1991.

CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS (Art. 14) IAEUGT/Hs 23/06/15 CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS (Art. 14) A nova contratada, quando permanecer com o pessoal do contrato de terceirização anterior, deve assegurar a manutenção dos salários e demais direitos previstos no contrato anterior. Os trabalhadores terão seus contratos rescindidos e serão contratados pela nova empresa, preservando seus direitos adquiridos. No caso de férias, se não completado o período aquisitivo, este será compensado nas verbas rescisórias. O período concessivo de férias para estes trabalhadores será de 6 meses (diferente do previsto na CLT).

FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (Arts. 15, 16 e 17) IAEUGT/Hs 23/06/15 FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (Arts. 15, 16 e 17) A contratante tem responsabilidade solidária em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos trabalhadores terceirizados - salários e adicionais, férias remuneradas, vale transporte, FGTS, verbas rescisórias, obrigações previdenciárias. A responsabilidade solidária da contratante se estende às subcontratações feitas pela contratada para complementar partes dos serviços que foram com ela terceirizados. Mensalmente, durante a execução do contrato, a contratante deve exigir comprovantes desses pagamentos e recolhimentos. Comunicará à contratada o inadimplemento e reterá pagamento da fatura mensal até o cumprimento das obrigações pela contratada. Quando a retenção na fonte do INSS sobre a folha de salários não for feita ou feita a menor a contratante é solidária no pagamento integral.

IAEUGT/Hs 23/06/15 EXIGÊNCIAS FORMAIS As empresas contratadas para prestação de serviços especializados terceirizados devem comprovar sua legalidade, apresentando: Contrato Social atualizado; Inscrição no CNPJ; Registro na Junta Comercial.

CONDIÇÕES DE TRABALHO (Arts. 12, 13, 16) IAEUGT/Hs 23/06/15 CONDIÇÕES DE TRABALHO (Arts. 12, 13, 16) São assegurados aos trabalhadores terceirizados: Quando trabalharem nas dependências da contratante ou em local por ela determinado: Alimentação em refeitório garantida aos empregados da contratante; Uso dos serviços de transportes existentes; Atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante; Treinamento adequado; Medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho; Instalações adequadas à prestação dos serviços; Segurança, higiene e salubridade no trabalho. Em contratos em que os empregados terceirizados sejam em número igual ou superior a 20% dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar serviços de alimentação e atendimento ambulatorial aos terceirizados em outro local, garantindo os mesmos padrões de qualidade.

RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS IAEUGT/Hs 23/06/15 RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS A empresa contratante retém, sobre o valor na Nota Fiscal da contratada: IRRF – 1,5% ou alíquota menor, prevista em Lei; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL: alíquota de 1%; PIS/PASEP: alíquota de 0,65%; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS: 3%. A contratante recolhe os valores retidos ao Tesouro Nacional.

A QUEM AS REGRAS DO PLC30/15 NÃO SE APLICAM IAEUGT/Hs 23/06/15 A QUEM AS REGRAS DO PLC30/15 NÃO SE APLICAM Os dispositivos do PLC30/2015 não se aplicam: À relação de trabalho doméstico; Às Guardas Portuárias vinculadas às Administrações Portuárias.