Direito da Infância e da Juventude

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Transcrição da apresentação:

Direito da Infância e da Juventude Artigo 15: Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade Ratificação de proposições já abordadas no Estatuto; Enunciativo das especificações que se seguem; Direitos que protegem a criança e o adolescente dos arbítrios e discricionariedade dos agentes sociais; Artigo 16: Descrição dos aspectos abrangidos pelo direito à liberdade; apontamento de diretrizes; Inciso I: Engloba expressões da liberdade de locomoção (Art. 5º, XV, CF/88) contemplando também o aspecto negativo das descrições; o sujeito é livre, podendo transitar sem temor de perda de sua liberdade de locomoção, apenas observadas as restrições legais; Logradouros públicos: denominação geral de caminhos de uso comum ou especial do povo; Espaços comunitários: áreas de uso institucional (educação, lazer, cultura); Na prática se volta contra constrangimentos de autoridade pública ou abusos dos pais e responsáveis, caracterizados como situação cruel, opressiva ou violenta;

Direito da Infância e da Juventude Artigo 16: Inciso II – liberdade de pensamento e manifestação do pensamento; A criança e o adolescente devem ser ouvidos e tem o direito de manifestar sua opinião, notadamente nos assuntos que lhe dizem respeito; Inciso III – a liberdade de crença corresponde ao direito livre de escolha de uma religião, como também o direito de não aderir a nenhuma; A liberdade de culto consiste na exteriorização da crença religiosa, com a participação em rituais, reuniões, manifestações; Terceiros, entidades e instituições não podem impor crenças e valores religiosos à criança e ao adolescente; Inciso IV – liberdade para a prática de atividades lúdicas, essenciais ao desenvolvimento; Inciso V – prioridade da criação e da educação no seio da família natural; Oferecimento de um ambiente favorável, livre de obstáculos à criança e ao adolescente, isento de discriminações e preconceitos;

Direito da Infância e da Juventude Inciso VI – atos e atividades condicionados a requisitos de capacidade, obtidos pelo adolescente, aos 16 anos de idade, com exercício do direito de voto. A participação política efetiva, em sentido literal, acontece somente a partir da maioridade civil; Inciso VII – direito de fuga a situações que violam direitos, consubstanciadas, na agressão, crueldade e violência, desenvolvidas muitas vezes no próprio seio familiar; O Poder Público deve criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares; (Artigos 87, III, 130 e 142 do ECA);

Direito da Infância e da Juventude Artigo 17: Respeito à integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, dos espaços, das idéias. Ex.: Proteção ao menor apreendido por ato infracional; Artigo 18: Dever dos agentes sociais de zelar pela dignidade e integridade da criança e do adolescente; Busca apontar diretrizes para violações à dignidade, sensibilizando a sociedade a desumanidades cometidas contra a criança e o adolescente; criminalização da tortura; Artigos 18-A e 18-B: Vedação a castigos físicos e imposição de sanções aos autores da conduta;

Direito da Infância e da Juventude Artigo 53: Direito à educação, à cultura, esporte e lazer: Hierarquização da ação educativa; Desenvolvimento do educando como pessoa; Preparo para o exercício da cidadania; Qualificação para o trabalho; Inciso I: igualdade de acesso e permanência; Inciso II: direito de ser respeitado Inciso III: contestação de critérios avaliativos; Inciso IV: participação em entidades estudantis; Inciso V: acesso à escola pública; Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Direito da Infância e da Juventude Artigo 54 (vide Lei nº 9.394/96; EC 14 – CF/88), inciso I: proibição de discriminação etária; Inciso II: extensão da obrigatoriedade do ensino médio; Inciso III: atendimento especializado aos portadores de deficiência; Inciso IV: atendimento em creches; Inciso V: acesso aos níveis elevados de ensino; Inciso VI: ensino noturno ao adolescente trabalhador;

Direito da Infância e da Juventude Artigo 55: obrigação dos pais ou responsáveis com a educação; Artigo 56: inciso I: maus-tratos; Inciso II: reiteração de faltas injustificadas; Inciso III: elevados níveis de repetência; Comunicação da escolha ao Conselho Tutelar de todos os casos que prejudiquem o bom desenvolvimento; O Conselho Tutelar deve detectar as causas dos problemas e informar os órgãos competentes:

Direito da Infância e da Juventude Artigo 57: Estímulo a pesquisas e novas propostas à educação, facilitando a inclusão educacional; Artigo 58: Contextualização regional do ensino; Artigo 59: Implementação de políticas públicas direcionadas à cultura ao esporte e ao lazer pelo Poder Público Municipal;

Direito da Infância e da Juventude Artigo 60: revogado por força da EC nº 20/1998; Faixas etárias (Artigo 7º, XXXIII, CF/88; Convenção nº 138 da OIT): Proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos; Proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 anos Até os 18 anos de idade o menor depende de autorização do responsável legal para admissão ao trabalho; A categoria trabalho infantil: toda atividade desenvolvida pela criança e pelo adolescente menor de 14 anos de idade, com fins econômicos ou equiparados, ou sem fins lucrativos em ambiente doméstico para terceiros; Fenômeno próprio do capitalismo engloba fatores sociológicos diversos e se perpetua como fator histórico; piores formas de trabalho infantil definidas em Lei;

Direito da Infância e da Juventude Artigo 61: regulação da proteção ao trabalho por outros diplomas; A disciplina do trabalho do jovem também é regulada pela CLT, nos artigos 402 a 441; Jurisprudência do TST e do STF: o menor trabalhador não sujeito a contrato de aprendizagem metódica tem direito ao salário integral; Entendimento doutrinário: a criança e o adolescente menores de 14 anos convertidos em trabalhadores tem direito ao salário correspondente à atividade realizada;

Direito da Infância e da Juventude Artigo 62: contrato de aprendizagem Parte integrante da educação e formação do adolescente, devendo o empregado respeitar a condição peculiar do indivíduo, bem com viabilizar a compatibilidade com a atividade escolar; Definição (art. 428 da CLT): contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (catorze) anos e o menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. A Lei nº 11.180/2005 ampliou o limite máximo de idade para o contrato de aprendizagem, fixando a idade em 24 anos; os portadores de necessidades especiais não enfrentam limitação etária; Tem caráter profissional, não se enquadrando no conceito profissões habitualmente atinentes aos jovens, como office-boy, embalador, etc.

Direito da Infância e da Juventude Por formação técnico-profissional deve-se entender o processo educativo que engloba também estudos de caráter técnico e a aquisição de aptidões práticas ao exercício de certas profissões; A aprendizagem corresponde a um processo de profissionalização que conjuga teoria e prática, de maneira metódica (operações ou módulos ordenados em que se passa do menos complexo para o mais complexo), sob orientação de um responsável, em ambiente adequado; O contrato de aprendizagem não pode exceder dois anos de duração e se extinguirá automaticamente quando o indivíduo atingir 24 anos de idade; Pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência na escola; O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ou ainda poderá ser extinto antecipadamente. A extinção antecipada do contrato de aprendizagem ocorrerá nos seguintes casos: a) em caso de inadaptação do aprendiz ou desempenho insuficiente; b) pelo cometimento de falta disciplinar grave; c) a pedido do aprendiz; d) em caso de ausência à escola que implique a perda do ano letivo.

Direito da Infância e da Juventude Artigo 63: princípios; Inciso I: reconhecida como processo educacional, a aprendizagem não pode ser apartada da escolaridade e frequência escolar; Inciso II: as peculiaridades do adolescente deverão ser permanentemente observadas pelo empregador, que tem de atentar, durante a execução das atividades de aprendizagem, à integridade física, psíquica e moral do menor; Inciso III: O processo de aprendizagem somente é caracterizado com a alternância de absorção de conhecimentos teóricos e práticos; por isso, as atividades devem complementar-se e não se contrapor;

Direito da Infância e da Juventude Artigo 64: inaplicável, já que o menor de 14 anos de idade não pode exercer qualquer tipo de atividade, mesmo na condição de aprendiz; Artigo 65: Lei nº 10.097/2000; o adolescente aprendiz goza de todos os direitos trabalhistas e previdenciários, incluída a cobertura contra acidentes de trabalho; Artigo 66: (Decreto nº 3.298/99); a política de emprego para a pessoa portadora de necessidades especiais tem como finalidade a inclusão no mercado de trabalho, a incorporação ao sistema produtivo, mediante regimes especiais de trabalho e a contratação por cooperativas sociais, nos casos mais graves e severos; Modalidades de inserção no mercado de trabalho: contratação regular, sem procedimentos especiais; colocação seletiva, com a adoção de procedimentos especiais; trabalho autônomo por contra própria, individual, associativo ou em regime familiar;

Direito da Infância e da Juventude Artigo 67: adolescentes, abordagem genérica; Trabalho noturno: aquele que se realiza entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte; Trabalho perigoso: def. do art. 193 da CLT, aquele que põe em risco à integridade física; Trabalho insalubre: aquele desenvolvido em locais onde há exposição a agentes nocivos à saúde; Trabalho penoso: é aquele que causa maior desgaste físico ou psíquico ao adolescente, comprometendo seu desenvolvimento físico; São também proibidos os trabalhos que por sua natureza possam ofender à integridade moral do adolescente, como exemplo o jogo proibido, a exploração sexual e o tráfico de drogas;

Direito da Infância e da Juventude Artigo 68: trabalho educativo é aquele em que há exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando, suplantando o caráter produtivo e remuneratório sem que se desfigure o caráter educacional; Não é desvirtuado pela obtenção de um produto final ou pelo ônus deste e deve capacitar o adolescente para exercício de atividade regular remunerada; Artigo 69: a profissionalização e a proteção no trabalho devem considerar os aspectos dos conhecimentos adquiridos na comunidade, respeitando-se a identidade cultural do jovem; As políticas públicas direcionadas à matéria devem ter como norte o exercício da cidadania e a familiarização com o processo produtivo, a organização e a capacidade de associação;