PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS Marta Saad 18.03.2011
Plano de aula Competência originária Procedimento dos crimes de competência originária dos Tribunais Norma de extensão prevista no art. 395, § 4º, CPP
Procedimento especial Razões de existência Não se trata de foro privilegiado Determinada em razão de pessoas, ocupantes de altos cargos ou funções públicas de relevo Interesse público no bom exercício do cargo
Competência originária STF (art. 102, II, “b” e “c”, CR): Presidente da República Vice-Presidente Membros do Congresso Nacional Ministros do STF Procurador-Geral da República Ministros de Estado Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica Membros dos Tribunais Superiores Membros do Tribunal de Contas da União Chefes de missão diplomática de caráter permanente
Competência originária STJ (art. 105, I, “a”, CR): Governadores dos Estados e do Distrito Federal Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
Cabimento do procedimento CR, arts. 102 a 105 CPP, arts. 69, VII, 84 a 87 Procedimento especial da Lei n. 8.038/90 (arts. 1º a 12) Acréscimo pela Lei n. 12.019/09 Lei 8.658/93 manda aplicar às ações de competência originária dos TJs e TRFs Normas regimentais dos Tribunais Superiores
Cabimento do procedimento Súmula 394 do STF – revogada “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal seja iniciados após a cessação daquele exercício”. Lei 10.628/2004 restabeleceu o regime da antiga súmula, ao acrescentar § 1º ao art. 84 do CPP: Art. 84, § 1º. A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessão do exercício da função pública”. STF declarou o dispositivo inconstitucional (ADIN 2797, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26.09.2005). Renúncia
Procedimento (1) oferecimento da denúncia (2) notificação (3) resposta escrita (4) se apresentados novos documentos com resposta, intimação da parte contrária (5) sessão para deliberação Recebimento da denúncia Rejeição da denúncia Improcedência da acusação (6) recebimento da denúncia
Procedimento (7) interrogatório (8) defesa prévia, em 5 dias (9) instrução seguirá procedimento comum do CPP (art. 9º) (10) interrogatório ou instrução por carta de ordem (11) diligências (12) alegações escritas, em 15 dias
Procedimento (13) realizações de provas imprescindíveis, até de ofício (14) sessão de julgamento Debates, com sustentação oral Julgamento, com eventual publicidade restrita
Procedimento e procedimento comum ordinário (1) oferecimento da denúncia (2) notificação, 15 dias Antes, não há recebimento da denúncia, do art. 396, CPP Prazo: 10 dias (3) resposta escrita (4) se apresentados novos documentos com resposta, intimação da parte contrária Não há esta previsão no procedimento comum (5) sessão para deliberação Recebimento da denúncia Rejeição da denúncia Improcedência da acusação CPP fala em absolvição sumária (6) recebimento da denúncia
Procedimento e procedimento comum ordinário (7) interrogatório É o último ato do procedimento no CPP (8) defesa prévia, em 5 dias Não existe com esta formulação (9) instrução seguirá procedimento comum do CPP (art. 9º) Audiência uma de instrução, debates e julgamento (10) diligências (11) alegações escritas, em 15 dias Debates ou, excepcionalmente, memorial (12) realizações de provas imprescindíveis, até de ofício (13) sessão de julgamento Debates, com sustentação oral Julgamento, com eventual publicidade restrita
Aplicação do procedimento comum AP 478, Rel. Min. Marco Aurélio Art. 9º Lei n. 8.038/90 Aplicação do art. 396 do CPP