DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS

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Transcrição da apresentação:

DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS Ildefonso Cavalcanti

Documentos Médico-Legais São instrumentos escritos ou apenas exposições verbais, através dos quais o médico fornece esclarecimentos à justiça.

Relatórios (Laudos e Autos) O relatório médico-legal é a descrição mais minuciosa de uma perícia médica a fim de responder a solicitação da autoridade policial ou judiciária frente a um inquérito/processo. Apresenta duas formas: LAUDOS E AUTOS.

Se o resultado do exame (relatório) é ditado diretamente a um escrivão e diante de testemunhas, chama-se AUTO PERICIAL. Se esse relatório é realizado pelos peritos após as suas investigações, contando para isso com outros recursos ou consultas a tratados especializados, chama-se LAUDO PERICIAL.

O Relatório é constituído das seguintes partes: Preâmbulo (data, hora, local, nome, qualificação do examinado, etc.) Quesitos (são as perguntas que os técnicos irão responder) Histórico (a notícia que é levada pelo Ofício do Delegado ou pela vítima) Descrição – Visum ET Repertum (ver e descrever)– é a parte mais importante do relatório, pois descreve a lesão, o tipo, o que encontrou etc. Discussão (nessa fase se põe em discussão várias hipóteses)

Conclusão (É a análise sumária daquilo que os peritos puderam concluir após o exame minucioso). Resposta aos quesitos (ao encerrar o relatório, os peritos devem responder de forma sintética e convincente SIM ou NÃO de acordo com o achado constante na descrição. Se por motivo justo não tiver certeza, pode responder SEM ELEMENTOS ou PREJUDICADO. Encerramento: terminado, deve ser datado, assinado pelos peritos e rubricado pelo diretor da Instituição (quando for o caso), assumindo-se a total responsabilidade técnica e científica pelo que foi exposto.

Parecer Médico-legal É a definição do valor científico de determinado fato, dentro da mais exigente e criteriosa técnica médico-legal, principalmente quando este parecer está alicerçado na autoridade e na competência de quem o subscreve, como capaz de esclarecer a dúvida constitutiva da consulta.

Acontece quando na marcha de um processo um estudioso da Medicina Legal é nomeado para intervir na qualidade de perito, e quando a questão é de fato pacífica, mas apenas o mérito legal é discutido, cabendo-lhe apenas emitir suas impressões sob a forma de parecer e responder aos quesitos formulados pelas partes. Este documento é constituído de todas as partes do Relatório, exceto a descrição.

Notificação São comunicações compulsórias feitas pelos médicos às autoridades competentes de um fato profissional, por necessidade social ou sanitária, como acidentes de trabalho, doenças infecto-contagiosas, uso habitual de substâncias entorpecentes ou crime de ação pública que tiveram conhecimento e não exponham o cliente a procedimento criminal. Sua falta enseja o CRIME DE OMISSÃO MÉDICA (art.269, CP: omissão de notificação de doença).

Atestado Médico São documentos mais elementares e resumem-se na DECLARAÇÃO PURA E SIMPLES, por escrito, de um fato médico e suas conseqüências. Deve ser elaborado de maneira simples, em papel timbrado (podendo servir o usado em receituário), com a qualificação do paciente. Todavia, devem ter unicamente como finalidade provar um estado mórbido real, atual ou anterior, para fins de licença, dispensa ou justificativas ou um estado de higidez.

Na medida do possível, deve-se evitar a declaração da doença ou diagnóstico, utilizando-se o CID – Código Internacional de Doenças. Esse documento não exige o compromisso legal, ficando o médico no dever de jamais falsear a verdade, seja qual for a finalidade. A punição está prevista no art. 302 do CP: Falsidade de Atestado Médico – pena: detenção de 1 mês a 1 ano.

Tipos: SANIDADE: física ou mental; MORBIDADE: sempre é um prazo; ÓBITO: só pode ser feito por um médico. Este atestado é de natureza personalíssima.

Quanto ao solicitante, podem ser: OFICIOSOS – quando fazem provas ou justificativas mais simples, como ausência às aulas e provas. É solicitado pelo paciente. ADMINISTRATIVOS – quando é solicitado para o Serviço Público, para efeito de licenças, aposentadoria, abono de faltas, concurso público, etc. É solicitado por autoridade administrativa. JUDICIÁRIOS – São para o interesse da administração da Justiça. Sempre é requisitado pelo juiz (ex: para justificar uma falta em uma audiência, um depoimento, etc.).

Depoimento Oral dos Peritos Consiste na declaração tomada ou não a termo da audiência de instrução e julgamento sobre fatos obscuros ou incongruentes, solicitado pelo juiz.

Obrigado! Para pensar: “A poucos homens é dado saber retificar os erros que comete”. (Maquiavel) “Um médico é um homem pago para contar lorotas no quarto de um enfermo até que a natureza o cure ou que os remédios o matem”. (Molière) Se a natureza tivesse tantas leis quanto as possui o Estado, nem Deus poderia governá-la”. (L. Borne) Todo homem prefere crer a exercer seu julgamento. (Sêneca)