Fortaleza, 08 de outubro de 2015. Christiane Vieira Nogueira

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Transcrição da apresentação:

TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO E ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Fortaleza, 08 de outubro de 2015. Christiane Vieira Nogueira Procuradora do Trabalho Coordenadoria Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo CONAETE

“Um sério problema com que se defrontam as empresas Agropecuárias da região é o da mão-de-obra. Não conseguem entre os elementos locais esta mão-de-obra desejada que, além de ser escassa, já conhece os métodos de tratamento das companhias. Vêem-se obrigadas então a procurá-la fora. E os lugares preferidos são o sul de Goiás, inclusive Goiânia, e o Nordeste. O método de recrutamento é através de promessas de bons salários, excelentes condições de trabalho, assistência médica gratuita, transporte gratuito, etc. Quem faz este trabalho, são, geralmente, empreiteiros, muitos deles pistoleiros, jagunços e aventureiros que recebem determinada importância para executar tal tarefa.(...)

(. ) Para os peões não há moradia (...) Para os peões não há moradia. Logo que chegam, são levados para a mata, para a zona da derrubada onde tem que construir, como puderem, um barracão para se agasalhar, tendo que providenciar sua própria alimentação. As condições de trabalho são as mais precárias possíveis. (...). A incidência de malária é espantosa, sobretudo em algumas companhias, de onde poucos saem sem tê-las contraído. (...). Os medicamentos quase sempre são insuficiente e em muitas, pagos, inclusive amostra grátis. Por tudo isto, os peões trabalham meses, e ao contrair malária ou outra qualquer doença, todo seu saldo é devorado, ficando mesmo endividados com a fazenda.

Carta de Pedro Casaldáliga, bispo de São Félix do Araguaia, outubro de 1971.

BRASIL: BREVE HISTÓRICO LEI ÁUREA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DENÚNCIAS DOS MOVIMENTOS SOCIAIS RECONHECIMENTO EM 1995 – Caso Zé Pereira (OEA) CONATRAE, GRUPO MÓVEL, PLANOS NACIONAIS, LISTA SUJA.

LEGISLAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL CÓDIGO PENAL (alteração em 2003) CONVENÇÕES 29 E 105 DA OIT TRATADO DE PALERMO (Tráfico de pessoas)

ART. 149 DO CÓDIGO PENAL Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: PENA: reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

ART. 149 DO CÓDIGO PENAL § 1º - Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

PROTOCOLO DE PALERMO O “Protocolo de Palermo” (Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, 2000) foi ratificado pelo Brasil em 2004, por meio do Decreto n° 5.017, de 12 de Março de 2004.

PROTOCOLO DE PALERMO – ART. 3º a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

PROTOCOLO DE PALERMO – ART. 3º b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a); c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados "tráfico de pessoas" mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea a) do presente Artigo; d) O termo "criança" significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.

ART. 207 DO CÓDIGO PENAL - ALICIAMENTO Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção de um a três anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

Trabalho escravo contemporâneo Rural: aliciamento, migração, servidão por dívida Urbano: indústria têxtil Outras formas de trabalho degradante, cadeia produtiva

CAUSAS HISTÓRICAS POLÍTICAS SOCIAIS CULTURAIS ECONÔMICAS

ERRADICAÇÃO Fiscalização, combate, punição Políticas públicas Participação da sociedade Emenda Constitucional

Fazendeiro condenado não consegue HC no STJ Conjur 18/05/2011 Um fazendeiro condenado por submeter trabalhadores à condição análoga de escravo, aliciamento de trabalhadores e ocultação de cadáver não conseguiu anular o processo pelo qual responde. A ministra Laurita Vaz destacou que o pedido do fazendeiro, em caráter antecipado, se confunde com o próprio mérito do Habeas Corpus, que será analisado pela 5ª Turma. A denúncia formulada pelo Ministério Público aponta a existência de trabalho análogo à escravidão em fazendas do Pará e do Maranhão. Os empregados eram aliciados com falsas promessas de emprego e submetidos às condições de trabalho escravo. Corpos humanos foram encontrados enterrados nas propriedades dele. Depois de ser acusado de ter torturado um trabalhador com ferro quente de marcar gado, as denúncias ganharam repercussão internacional. O empregado teria reclamado da qualidade da comida e da falta de salário. Com uma condenação de 14 anos de prisão em regime fechado, determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1° Região, o fazendeiro tenta anular todo o processo. Ele, que também tem que pagar uma multa de 7,2 mil salários mínimos, diz ter sido abandonado pelo advogado de defesa. E ainda: que a denúncia do Ministério Público deixou de apresentar em detalhes as circunstâncias de todos os crimes atribuídos. Como a sentença foi confirmada pela segunda instância, a ministra diz que a tese não é mais cabível. Sobre a alegação do fazendeiro de que o caso não compete à Justiça Federal, Laurita Vaz lembrou que a corte já decidiu: crimes relacionados ao trabalho escravo são analisados em âmbito federal. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.