3.8 – Ação penal: art. 225 Ação penal

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Transcrição da apresentação:

3.8 – Ação penal: art. 225 Ação penal Art. 225 – Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. §1º Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I- se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; II- se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. §2º No caso do n. I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação. Art. 225 – Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

a) Antes da reforma: - Regra: ação penal privada .Caput: queixa -Exceções: §§1º e 2º . Inciso I: pobreza → A.P. Pub. Condicionada à representação . Inciso II: abuso de pátrio poder → A. P. Pub. Incondicionada . Súmula 608, STF: estupro com violência real “ No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada” b) Depois da reforma: - Regra: A. P. Pub. Condicionada à Representação . Caput do art. 225 - Exceções: par. Único . Vítima menor de 18 anos ou vulnerável - Fundamento: política criminal

c) Aplicações práticas: c.1) Fim da discussão sobre a pobreza da vítima c.2) Súmula 608 do STF: não aplicação c.3) Aplicação a fatos anteriores à vigência: - Art. 5º, XL, CF; art. 1º do CP; art. 66, I da LEP: retroage - Natureza jurídica do art. 225: . Norma processual penal material: efeitos penais - Fatos anteriores com aplicação da Sum. 608 . Suspensão + intimação + representação - Fatos anteriores com vítima pobre . Sem mudança . Se menor: in pejus, não aplicação - Fatos anteriores com abuso do pátrio poder . Vulneráveis: art. 225, p.u. . Exceções: ex. pródigo → publica condicionada - Ações em andamento ou findas com queixa . Sem alterações: lei anterior + benéfica - IP por fatos ocorridos antes da reforma: lei antiga

c.4- Art. 213, §§1º e 2º: inconstitucionalidade - Regra: pub. condicionada . Antes: A.P.Pub. Incondicionada (art. 225 não se aplicava) - Efeitos práticos: retroage . Suspensão + intimação + representação →Promotores “à cata” de vítimas - Ação direta de inconstitucionalidade . ADI 4301-3/600 . Fundamentos: →Violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição da proteção deficiente pelo Estado →Ausência de proporcionalidade: proteção deficiente . Distribuição: Min. Joaquim Barbosa (relator) 3.9 – Art. 228: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Capítulo V – Do lenocínio e do tráfico de pessoas Favorecimento da prostituição Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. §1º. Se ocorre qualquer das hipóteses do §1º do artigo anterior: Pena – reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos. §2º. Se o crime é cometido com o emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência. §3º. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também a multa. Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Capítulo V – Do lenocínio e do tráfico de pessoas para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. §1º. Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

a)Rubrica do Capítulo V b) Alcance do tipo: prostituição de adultos c) Alterações: - Outras formas de exploração sexual -§1º: . Previsão autônoma: mudanças - Caput: prevê multa . §3º: subsiste (2 multas???) →Art. 218 – B, §1º (prost. inf.): multa só com fim especial 3.10 - Art. 229: Casa de Prostituição Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fins libidinosos , haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual , haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

3.11- Art. 230: Rufianismo a) Críticas: Insistência do legislador em tipificar b) Alteração: Substituição de “Casa de Prostituição ou lugar destinado a encontros libidinosos” . Estabelecimento em que ocorra exploração sexual Inócua: Nucci 3.11- Art. 230: Rufianismo Art. 230 . Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente dos seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. §1º. Se ocorre qualquer das hipóteses do §1º do art. 227: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa. §2º. Se há o emprego de violência, grave ameaça: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência. §1º. Se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Pena – reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos. §2º. Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: Pena – reclusão, de 2(dois) a 8(oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

a)Críticas: “O mundo moderno tem buscado legalizar a prostituição, e consequentemente o empresário do setor. No Brasil há um “excesso de moralismo”, preferindo o Estado manter o moralismo exacerbado, mas deixando a prostituta nas ruas, sem proteção, vítima da violência, disseminando doenças, ao invés de lhe permitir o abrigo em estabelecimentos próprios, fiscalizados pelo Estado, agenciados por empresários, com garantia tanto ao profissional do sexo quanto à clientela. Enquanto se mantém na criminalidade a figura do rufião, que não se vale de violência ou grave ameaça, está-se incentivando a prostituição desregrada e desprotegida, pois acabar com a atividade o Estado jamais conseguirá.” - G. Nucci- b) Alterações: - §1º: idem art. 228 - §2º: acréscimo - Novatio legis in pejus 3.12- Art. 231: Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual a) Conceito de tráfico de pessoas: - Protocolo adicional à convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional relativa à prevenção, repressão e punição ao tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças (2000): -Ratificado pelo Brasil -“Recrutamento, transporte, transferência, alojamento, ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso da autoridade ou a situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”.

Tráfico internacional de pessoas Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa. §1º. Se ocorre qualquer das hipóteses do §1º do art. 227: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. §2º. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Art. 232 – Nos crimes de que trata este Capitulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224. Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. §1º. Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la ou alojá-la. §2º. A pena é aumentada de metade se: I- a vítima é menor de 18 anos; II- a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III- Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. IV- há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. §3º. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

b) Alterações legislativas - Nova rubrica do tipo - Caput: retirada do verbo intermediar .§1º: inserção da conduta - §2º: aumento de pena . Reformatio in pejus: exceto parte do inciso III e o IV . Inovações: incisos II e parte do III - Elemento subjetivo: . Elemento subjetivo do injusto: finalidade (rubrica do tipo) .§1º: conhecimento do tráfico - §3º: finalidade econômica . Multa - Consumação: não solução da divergência . Entrada/saída (maioria) ou ato fruto da exploração: ??? 3.13- Art. 231- A: tráfico interno para fim de exploração sexual

Tráfico interno de pessoas Art. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha a exercer a prostituição: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§1º e 2º do art. 231 deste Decreto-lei. Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual Art. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. §1º. Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la ou alojá-la. §2º. A pena é aumentada de metade se: I- a vítima é menor de 18 anos; II- a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III- Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. IV- há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. §3º. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

a) Tipo similar ao art. 2341 - Diferença: elemento espacial b) Alterações legislativas: - Pena mais leve - Caput: nova redação . Remanejamento: §1º Demais alterações: idem artigo 230 3.14- Capítulo VII: disposições gerais Acréscimo “Art. 234- A: nos crimes previstos nesse título, a pena é aumentada: I – da quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas (VETADO); II- de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (VETADO); III – de metade, se do crime resultar gravidez; IV- de um sexto até metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou devia saber ser portador”.

a) Art; 234-A: aumento de pena a.1) Vetos: incisos I e II . Art. 226, I (se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas) e II (se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela). . Inciso II vetado: assumiu obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (inovação) a.2) Inovações: a.2.1) Gravidez: inciso III - Fundamento: consequência grave - Dolo: desnecessário - Nucci: crítica quando há consentimento entre conhecidos

- Dolo direto ou eventual: maioria a.2.2) Transmissão de DST: - Dolo direto ou eventual: maioria - Culpa: devia saber (Exp. De Motivos, item 44) - CRB: não se refere a elem. subj. Injusto →Refere-se ao conhecimento da contaminação da doença - Divergência - Art. 130, CP: “Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena – detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa. . Não aplicação: ??? . Resultados mais graves: tipos mais graves? b) Art. 234- B: segredo de justiça “Os processos em que se apuram crimes definidos neste título correrão em segredo de justiça”.

- Art. 201, §6º do CPP: possibilidade de decretar sigilo - Harmonia -Inovação na lei penal - Art. 201, §6º do CPP: possibilidade de decretar sigilo - Harmonia c) Art. 234- C: vetado “Para os fins deste título, ocorre exploração sexual sempre que alguém é vítima dos crimes nele tipificados” Razão do veto: “ao prever que ocorrerá exploração sexual sempre que alguém for vítima dos crimes contra os costumes, o dispositivo confunde os conceitos de violência sexual e de exploração sexual, uma vez que pode haver violência sem exploração. Diante disso, o dispositivo estabelece modalidade de punição que se aplica independentemente de verificada a efetiva prática de atos de exploração sexual”.

3.15- Lei 2252/54 Lei 2252/54 Art. 1º. Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de mil cruzeiros a dez mil cruzeiros, corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la. Art. 244- B do ECA: Art. 1º. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. §1º. Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. §2º. As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de 1/3 no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da lei 8072. de 25 de julho de 1990.

Revogação: art. 7º da lei 12015 Alterações do ECA: Art. 244-B §1º: meios eletrônicos §2º: majorante . Hediondos: art. 1, lei 8072/90 . In pejus 3.16- Vigência: art. 6º, lei 12015/09 Imediata Críticas