Legislação Trabalhista

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Transcrição da apresentação:

Legislação Trabalhista Remuneração

Legislação Trabalhista As leis trabalhistas estão inseridas em uma hierarquia em que as de nível superior são mais abrangentes, definindo direitos e deveres mínimos para as partes, e as de nível inferior são mais específicas, significando que uma lei maior não pode ser contrariada por uma menor e que uma menor é aplicada a casos específicos.

Legislação Trabalhista A hierarquia das leis trabalhistas no Brasil apresenta-se da seguinte maneira: Constituição Federal CLT(Consolidação das Leis do Trabalho) Jurisprudência (conjunto uniforme de sentenças proferidas por juizes) Doutrina (Conjunto dos pareceres dos juristas, isto é, estudiosos do Direito) Norma Coletiva de Trabalho (resultante de negociação entre empregados, representados por sindicatos, e empregadores) Regimento Interno da Empresa Contrato Individual de Trabalho

Legislação Trabalhista RELAÇÃO DE EMPREGO A CLT, em seu art. 2º, define o empregador como aquele que: “(...)Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.(...)” Assume os riscos da atividade econômica; Admite; Assalaria; Dirige a prestação de serviços.

Legislação Trabalhista E no art. 3º, a CLT define o empregado como: “(...)Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.(...)” Pessoa física; De maneira não-eventual; Sob dependência; Mediante salário; Pessoalidade.

Legislação Trabalhista RELAÇÃO DE EMPREGO Da análise desses dois artigos da CLT, deduz-se que, para ocorrer o vinculo empregatício, isto é, contrato de trabalho regido pela legislação trabalhista brasileira, é necessária a ocorrência simultânea de cinco requisitos basilares: Habitualidade/Continuidade; Subordinação; Salário(Onerosidade); Pessoalidade; Alteridade(Empregado presta serviço por conta alheia).

Legislação Trabalhista DIREITO DO TRABALHO O Direito do Trabalho é um conjunto de princípios e normas que tem o objetivo de regulamentar as relações de trabalho entre o empregado e o empregador. Por intermédio dele se estabelece uma igualdade de direitos e obrigações para ambas as partes, buscando um relacionamento pacífico e produtivo necessário ao desenvolvimento da empresa e indispensável à continuidade do contrato e à garantia do emprego.

Legislação Trabalhista DIREITO DO TRABALHO Fontes do Direito do Trabalho Para decidir sobre qualquer questionamento de natureza trabalhista é preciso analisar as fontes de onde surgem as normas do Direito do Trabalho, verificando a prevalência de uma sobre a outra a fim de decidir qual deverá ser aplicada. Constituição Federal CLT Jurisprudência Doutrina Norma Coletiva de Trabalho Regimento Interno da Empresa Contrato Individual de Trabalho

Legislação Trabalhista PODERES DO EMPREGADOR A lei confere ao empregador três tipos de poderes: · Poder Organizacional: trata-se do estabelecimento de planos de cargos e salários, local de trabalho, dias de descanso, etc. · Poder de Controle: trata-se da fiscalização da execução do trabalho, dos horários, da marcação do ponto, da justificativa de faltas etc. · Poder Disciplinar: trata-se da aplicação de punições no caso de faltas dos empregados.

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO Legislação Trabalhista PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO Os princípios do Direito do Trabalho na verdade são regras que têm o objetivo de proteger os direitos do empregado. Eles dividem-se em cinco tipos: 1) Princípio da Proteção( in dubio pro operario- norma mais favorável as empregado- aplicação mais benéfica ao empregado): "Entre duas normas de trabalho, deve-se sempre aplicar aquela que for mais favorável aos empregados". 2) Princípio do direito adquirido: "Toda vantagem concedida ao empregado, mesmo que por mera liberalidade do empregador, adere ao contrato de trabalho como uma condição pactuada entre ambos e não poderá mais ser suprimida pelo empregador, a menos que essa suspensão não cause prejuízo ao empregado".

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO Legislação Trabalhista PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO 3) Princípio da primazia da realidade: "Sempre será observado o modo como o trabalho é executado e não precisamente como foi contratado". 4) Princípio da irrenunciabilidade dos direitos do trabalhador: "O empregado não pode renunciar a um direito que lhe é assegurado por lei". 5) Princípio da continuidade da relação de emprego: “Presume-se que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado”. Exceção: Contrato por prazo determinado, dentre eles o temporário.

Legislação Trabalhista PODERES DO EMPREGADOR Quanto ao princípio da irrenunciabilidade dos direitos, existem dois atos jurídicos pelos quais se extinguem as obrigações da empresa com o trabalhador: · Renúncia - É um ato unilateral que significa abdicar ou desistir de um direito estabelecido pela lei. · Transação - É um ato bilateral com ônus recíprocos que extingue as obrigações através de uma conciliação entre as partes (empregador e empregado), uma vez que, não tendo certeza do direito que pleiteiam ou da sentença do juiz, cedem e fazem um acordo.

Legislação Trabalhista PODERES DO EMPREGADOR A Transação sempre poderá ser efetuada como princípio conciliatório, porém a Renúncia depende das características de cada caso, ou seja, da natureza do direito que se pretende renunciar. Um empregado não pode renunciar às garantias trabalhistas decorrentes de normas imperativas de ordem pública (Art. 9º da CLT), porém nada impede que ele renuncie do direito patrimonial (vantagem ou bem) já incorporado ao seu patrimônio, desde que ele tenha sido livre para decidir sobre isso e sem que haja prejuízo para ele (Enunciado 243 e 259 do TST). Qualquer renúncia de direitos trabalhistas terá sempre um caráter de relatividade e deverá estar vinculada a procedimentos originados da convenção coletiva, acordo coletivo, arbitragem, mediação ou conciliação. Não se pode fazer uma renúncia individual, uma vez que ela pode repercutir no plano coletivo.

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