GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

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GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

NOVEMBRO DE 2015... GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

2016, 2017...∞ GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

GESTÃO DEMOCRÁTICA Gestão escolar é o ato de gerir a dinâmica cultural da escola, tendo como base as diretrizes e políticas educacionais públicas para a implementação do projeto político-pedagógico GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

GESTÃO DEMOCRÁTICA É também o compromisso com os princípios da Democracia e com os métodos que organizem e criem condições para um ambiente educacional autônomo, de participação e compartilhamento e autocontrole. LUCK, Heloísa. GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

DIREITO À EDUCAÇÃO O Direito à educação é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

DIREITO À EDUCAÇÃO “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Constituição Federal de 1988, artigo 205. GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

EDUCAÇÃO, DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO O direito ao ensino obrigatório e gratuito é reconhecido como direito público subjetivo. Disto resulta que o titular desse direito poderá fazê-lo valer em juízo, contra o Estado, que deverá assegurar-lhe matrícula em escola pública, ou bolsa de estudos em escola particular (Art. 213, § 1º) se houver falta na rede pública. GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL CF/88 – Capítulo da Educação – artigos 205, 206,208,210, 211, 212, 213, 214. Emendas Constitucionais: nº 14/96 – criou o FUNDEF; nº 53/2006 – criou o FUNDEB; nº 59/2009 – amplia a obrigatoriedade do ensino LDBEN (Lei nº 9394/96). GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL LEI Nº 11.700, DE 13 DE JUNHO DE 2008- Acrescenta inciso X ao caput do art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir dos 4 (quatro) anos de idade. LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008- Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL LEI Nº 11.645, DE 10 MARÇO DE 2008- Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”. LEI Nº 12.796, DE 4 DE ABRIL DE 2013- Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências. GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL PNE – Plano Nacional de Educação – art. 214 da CF- Lei 13.005, de Junho de 2014. PME- Plano Municipal de Educação- Lei 2713, de 30 de Junho de 2015. GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

LDBEN- DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

LDBEN- DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

LDBEN- DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. XII - consideração com a diversidade étnico-racial.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

LDBEN- DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

LDBEN- DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

LDBEN- DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

LDBEN- DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008). GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

PNE-PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO A) Há metas estruturantes para a garantia do direito à educação básica com qualidade, que dizem respeito ao acesso, à universalização da alfabetização e à ampliação da escolaridade e das oportunidades educacionais. Metas 1, 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10 e 11 GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

PNE-PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Metas que dizem respeito especificamente à redução das desigualdades e à valorização da diversidade, caminhos imprescindíveis para a equidade. Metas 4 e 8. GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

PNE-PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Metas que tratam da valorização dos profissionais da educação, consideradas estratégicas para que as metas anteriores sejam atingidas. Metas 15,16,17 e 18. GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

PNE-PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Tratam do Ensino Superior: Metas 12,13 e 14. * Meta 20: investimento público. GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

PNE-PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

E VOCÊ, GESTOR? CASO 1- Apenas algumas semanas após a Folha de S.Paulo publicar uma reportagem sobre o caso do estudante Ciel Viera, que foi hostilizado por se recusar a rezar o pai-nosso durante uma aula de geografia, a imprensa paranaense relatou mais um exemplo de bullying religioso em uma escola pública. O caso em questão, ocorrido no dia 12 de abril, envolveu dois alunos do 1º ano do ensino médio e a professora de inglês do Colégio Estadual General Carneiro, localizado no município de Roncador (PR). “Ela [professora de inglês] entrou na sala e mandou todo mundo levantar para participar da oração. Eu e mais um menino ficamos sentados e ela falou pra gente se retirar da sala. Saímos e quando terminou a oração, ela nos chamou”, relatou um dos estudantes, que diz ter se sentido discriminado. “Me senti como se fosse pior que os outros alunos”, completou. FOLHA DE SÃO PAULO, 01/05/12 GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

E VOCÊ, GESTOR? GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

E VOCÊ, GESTOR? CASO 2- Cerca de 28 estudantes indígenas Kaiowá e Guarani da aldeia Campestre foram retirados de uma sala de aula de uma escola estadual em Antônio João(MS), sob a alegação de que eram “sujos” e “fedidos”. A denúncia foi realizada pelo conselho da Aty Guasu, grande assembleia Guarani e Kaiowá do Mato Grosso do Sul, no último dia 12, no Ministério Público Federal do estado, em Dourados, acusando os envolvidos de crime de racismo. Fevereiro de 2013. GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

E VOCÊ, GESTOR? CASO 3- Macaxeira dura e milho próprio somente para o consumo de gado. Estes foram os alimentos enviados De tão dura, macaxeira não chegou nem a cozinhar direito pela Secretaria Municipal de Educação de Propriá para os estudantes da Escola Municipal Presidente Costa e Silva, localizada no povoado Boa Esperança. De acordo com relatos a macaxeira estava tão dura que não chegou nem a cozinhar direito, além disso, seu sabor estava amargo. Ao todo 30 quilos de macaxeira e um saco de milho foram entregues na Escola. 28 de outubro de 2015 GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

DESAFIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA QUALIDADE PERMANÊNCIA ACESSO GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

É melhor tentar e falhar, Que preocupar-se a ver a vida passar É melhor tentar e falhar, Que preocupar-se a ver a vida passar. É melhor tentar, ainda que em vão, Que sentar-se fazendo nada até o final. Eu prefiro na chuva caminhar, Que em dias tristes em casa se esconder. Prefiro ser feliz, embora louco, Que em conformidade viver . Matin Luther King GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

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E VOCÊ, GESTOR? GESTÃO DEMOCRÁTICA, DIREITO À EDUCAÇÃO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

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