IRS – O que precisa saber António Ferreira Dezembro 2015
Rendimento das pessoas Singulares IRS Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares
Entrada em vigor 1 de Janeiro de 1989
Categorias 6 Categorias Categoria A - Trabalho dependente Categoria B - Rendimentos profissionais Categoria E - Rendimentos Capitais Categoria F - Rendimentos Prediais Categoria G - Incrementos Patrimoniais Categoria H - Pensões
Fórmula de cálculo Rendimento Bruto das diversas categorias (-) Deduções específicas = Rendimento Líquido (-) Perdas de anos anteriores = Rendimento Coletável x Taxa (quociente familiar) = Coleta (-) Deduções à coleta = Imposto Líquido (-) Retenções (-) Pagamentos por conta = IRS A PAGAR OU A RECUPERAR
Dispensa de entrega Sujeitos passivos: Durante 2015 rendimentos de trabalho dependente ou pensões <= 8.500,00 euros Rendimentos de atos isolados <1.676,88 euros.
Reforma IRS
Reforma IRS
Prazos de entrega 15 de Março e 15 de Abril - Categoria A e H 16 de Abril e 16 de Maio - Restantes casos
+ Prazos Prazo para validar as faturas no Portal das Finanças: 15 de Fevereiro de 2016
Alterações para 2016 Antes (até 2014) Agora (de 2015 em diante) Escalões Taxa aplicável Mantém-se Rendimento coletável até 7000 € 14.50% + 7000 até 20 000 € 28.50% >+ 20 000 até 40 000 € 37% >+ 40 000 até 80 000 € 45% + 80 000 € 48%
Alterações para 2016 Até 2015 2016 Divisão do rendimento Divisão por 2 (no caso de um casal) ou; Divisão por 1 (contribuintes solteiros, viúvos ou divorciados). Quociente familiar, em que o rendimento é dividido pelo número de membros do agregado familiar. Cada dependente ou ascendente vale 0,3 pontos nessa divisão.
Alterações para 2016 Até 2015 2016 Tributação Separada Casados: Declaração de IRS em conjunto. Só os casais a viver em união de facto podiam optar por entregar a declaração em conjunto ou em separado. Em regra, todas as pessoas vão entregar a declaração em separado. Continua a ser possível, por opção, os casais entregarem a declaração em conjunto.
Alterações para 2016 MOD. 3 IRS
Nova palavra - CAE Classificação Atividades Económicas Classificação e agrupamento das unidades estatísticas produtoras de bens e serviços segundo a atividade económica; Organização da informação estatística por ramo de atividade económica; Comparabilidade estatística a nível nacional, comunitário e mundial.
CAE “Tão importante como saber o preço de um produto ou serviço é saber o CAE dessa instituição” www.sicae.pt
Validar faturas
Portal das finanças – validar faturas www.portaldasfinancas.gov.pt
Validar faturas – APP’s
Portal das finanças – validar faturas
Portal das Finanças – validar faturas
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Portal das Finanças
Portal das Finanças – Registar fatura
Código Controlo Fatura
Deduções à Coleta Despesas gerais e familiares Por cada dependente: 325,00 €; Por cada ascendente sem rendimento: 300 €; Por cada sujeito passivo: 35% do valor das futuras gerais até ao limite de 250,00 €.
Exemplo António e Berta são casados. Durante o ano 2015 pediram sempre fatura com NIF de todas as despesas realizadas. No entanto, a quase totalidade das faturas (eletricidade, água, gás, comunicações, supermercado, vestuário,…) foram pedidas com o NIF da Berta. No final do ano, no que respeita às despesas gerais familiares, totalizaram: António: € 100,00 Berta: € 8.000,00 Qual a dedução a que terão direito?
Exemplo António: 100 € * 35% = 35 € Berta: 8000 € * 35 % = 2800 € (limite 250 €) Total da dedução: 250 + 35 = 285 € Caso repartissem as faturas: António 4050 € Berta 4050 € Dedução 4050 * 35% = 1417,50 € - limite 250 € cada Total da dedução: 500 €
Deduções à coleta Despesas de saúde 15% do valor suportado; Faturas Isentas de IVA ou à taxa Reduzida Faturas com IVA a 23% desde que tenha receita; CAE’s aceites 86- Atividade de Saúde Humana 47730 – Comércio de produtos farmacêuticos 47740 – Comércio de produtos médicos e ortopédicos
Deduções á coleta Despesas de educação 30% do valor suportado com o limite global de 800 €; Faturas isentas de IVA ou à taxa reduzida; CAE’s aceites: 85- Educação; 47610 – Comércio a retalho de livros Deixam de ser aceites: Cadernos, lápis, réguas, mochilas…)
Deduções à coleta Encargos com imóveis 15% do valor suportado juros da amortização de empréstimos à habitação – limite 296 € por sujeito passivo; 15% do valor suportado a titulo de rendas com o limite global de 502€; CAE’s aceites: 68200- Arrendamento de bens imobiliários;
Deduções à coleta Encargos com lares 25% do valor suportado a título de encargos com lares com o limite global de 403,75€ CAE’s aceites: 873 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento; 8810 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento
Deduções à coleta Dedução por exigência de fatura 15% do valor do IVA suportado por qualquer elemento do agregado familiar, com limite 250 €; CAE’s aceites: 4520 – Manutenção e reparação de veículos automóveis; 45402 – Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; Secção I – Alojamento, restauração e similares 9602 – Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza
Deduções à coleta Exemplo do limite máximo: Faturas de reparação de automóveis 250 (15%∗23%) =7246
Deduções à coleta Estatuto dos benefícios fiscais: PPR – 20% do valor aplicado com limites: 400 € se menor que 35 anos; 350 € se entre 35 e 50 anos; 300 € se superior a 50 anos Exemplo: Para atingir o valor máximo se inferior a 35 anos: 400 € / 20% = 2000 € a aplicar
Categoria H Rendimentos abrangidos – art. 11.º Pensão: De aposentação De reforma De velhice De sobrevivência De viuvez De alimentos De orfandade social Por doença profissional Por invalidez Outras pensões ou subvenções
Categoria B Rendimentos abrangidos Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços.
(ex: escrever um livro) Categoria B Atos isolados Consideram-se os rendimentos que não resultem de uma prática previsível ou reiterada, ou seja, actos que não são visíveis por antecipação e que são irrepetíveis. (ex: escrever um livro)
Categoria B Contabilidade Organizada ou Regime simplificado: São ambos opções de tributação dos rendimentos; Regime válido para profissionais liberais ou empresários em nome individual; O período de permanência, em qualquer um dos regimes, é de três anos.
Categoria B Contabilidade Organizada ou Regime simplificado: Contabilidade organizada: É dirigida a profissionais liberais ou empresários em nome individual com rendimentos > a 200 mil euros. O regime simplificado: É dirigido a profissionais liberais ou empresários em nome individual que tenham rendimentos < 200 mil euros.
Categoria B A contabilidade organizada apresenta despesas adicionais: Contratação de um TOC – 150 € mês Permite apresentar despesas a abater face aos proveitos. Justifica-se este regime se a atividade apresente custos superiores a 30% dos seus rendimentos.
Categoria B PREENCHER O IRS Regime Simplificado: Anexo B Contabilidade Organizada: Anexo C
Categoria E Rendimentos de capitais Juros decorrentes das aplicações financeiras Lucros ou dividendos do contribuinte
Categoria F Rendimentos prediais Rendas dos prédios rústicos ou urbanos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares
Categoria F Emitir o recibo electrónico de rendas Optar por tributação na Categoria B Regime simplificado Contabilidade organizada Deduzir “todos os gastos suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos” Excepto ficar despesas relativas a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração
Categoria F Dispensa de emissão de recibo eletrónico Não possuam, nem estejam obrigados a possuir caixa postal eletrónica Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais (categoria F) em montante superior a duas vezes o valor do IAS (€838,44); Sim. Não estão abrangidas pela obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural (Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro). Os sujeitos passivos que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior possua idade igual ou superior a 65 anos.
Categoria G Rendimentos: As mais-valias As indemnizações que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter As indemnizações que visem reparar danos não patrimoniais, excepto as fixadas por decisão judicial ou arbitral; Os acréscimos patrimoniais não justificados,
Categoria G Os acréscimos patrimoniais não justificados Cabe ao sujeito passivo provar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas Exemplo: herança ou doação, recurso ao crédito, etc
Categoria G Os acréscimos patrimoniais não justificados Imóveis de valor igual ou superior a 249.398,95 € Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a 49.879,79 € Motociclos de valor igual ou superior a 9 975,96 € Barcos de recreio de valor igual ou superior a 24.939,89 € Aeronaves de turismo Suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a 50.000,00 €
MV/mV =VR - (VA x coef + DAL) Categoria G Fórmula de cálculo MV/mV =VR - (VA x coef + DAL) MV = mais valia mV = menos valia VR= valor realização VA= valor de aquisição coef = coeficiente desvalorização da moeda DAL= despesas de alienação
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