Milena Barbosa de Melo Direito Internacional Privado FACISA.

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Transcrição da apresentação:

Milena Barbosa de Melo Direito Internacional Privado FACISA

A nossa CRFB, trata de extradição no artigo 5º em seus incisos LI e LII, e ainda no artigo 22, XV e 102, I, “g”. Art. 5º... LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; Art XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; Art Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:... g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

Extradição Um estado soberano, entrega um indivíduo acusado ou já condenado, para o outro estado soberano que o pede, e que é competente para julgá-lo ou puni-lo. Expulsão O estrangeiro que atentar contra a Segurança Nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública. Ou seja, “tá incomodando aqui, expulsa”. Deportação Se um estrangeiro entrar irregularmente ou permanecer de forma irregular em nosso território, será deportado ao país de origem. Asilo Político Quando um país recebe estrangeiro em seu território, a pedido do outro país, para evitar punição ou perseguição no país de origem, por delitos de natureza política.

O artigo 5º, no seu inciso LI, começa informando que nenhum brasileiro será extraditado, mas já faz na seqüência uma ressalva, dizendo que salvo o naturalizado e define as situações. Então já podemos concluir que: Brasileiro NATO nunca será extraditado!

Já o brasileiro naturalizado, e somente ele, pode ser extraditado, porém nas seguintes e únicas duas situações: No caso de crime comum: Antes da naturalização No caso de comprovado envolvimento com tráfico: Antes ou depois da naturalização.

Já o estrangeiro, jamais será extraditado, quando o estado estrangeiro o solicita por crime político ou de opinião. Estrangeiro não será extraditado por crime político ou de opinião!

O artigo 22 reza que é a União quem legisla privativamente sobre extradição e expulsão de estrangeiros. Legislar sobre EXTRADIÇÃO é competência privativa da União! Por fim, quem processa e julga os pedidos de EXTRADIÇÃO é o STF. O STF é quem processa e julga a extradição.