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AULA 11 – Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo I. Responsabilidade Civil.

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1 AULA 11 – Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo I. Responsabilidade Civil

2 Aula 11 OBJETIVOS IDENTIFICAR os casos de responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço ANALISAR quando haverá ou não solidariedade COMPREENDER a responsabilidade subsidiária do comerciante SABER que o risco do desenvolvimento deve ser considerado nos casos de responsabilidade civil nas relações de consumo UTILIZAR as excludentes de responsabilidade quando se fizer presente no caso concreto

3 Responsabilidade Civil Aula 11 1.Fato do produto 1.1. Sujeito passivo 1.2. Responsabilidade solidária 1.3. Responsabilidade subsidiária 1.4. Consumidor equiparado 2. Risco do desenvolvimento 3. Excludentes de responsabilidade Conteúdo

4 Responsabilidade Civil Aula 11 Fato do Produto X Fato do Serviço Fato é sinônimo de dano, sendo assim, o mesmo decorre de um defeito que seja capaz de produzir qualquer tipo de prejuízo físico ou econômico ao consumidor. Artigo (José Carlos Maldonado de Carvalho: http://br.bing.com/search?q=fato+do+produto+fato+do+servi%C3%A7o&form=T MXLSB&mkt=pt- br&scope=&pq=fato+do+produto+fato+do+servi%C3%A7o&sc=0-8&sp=- 1&qs=n&skArtigo (José Carlos Maldonado de Carvalho: http://br.bing.com/search?q=fato+do+produto+fato+do+servi%C3%A7o&form=T MXLSB&mkt=pt- br&scope=&pq=fato+do+produto+fato+do+servi%C3%A7o&sc=0-8&sp=- 1&qs=n&sk=

5 Responsabilidade Civil Aula 11 SEÇÃO II Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

6 Responsabilidade Civil Aula 11 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 15. (Vetado).(Vetado) Art. 16. (Vetado).(Vetado) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

7 Responsabilidade Civil Aula 11 Informativo nº 0505 Período: 20 de setembro a 3 de outubro de 2012. Quarta Turma DIREITO CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO PARA USO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Há responsabilidade solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante por vício em veículo zero quilômetro. A aquisição de veículo zero quilômetro para uso profissional como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. Todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, ou seja, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação do referido produto ou serviço (arts. 14 e 18 do CDC). Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que preconiza o art. 18 do mencionado codex. REsp 611.872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2012REsp 611.872-RJ

8 Responsabilidade Civil Aula 11 Informativo nº 0499 Período: 4 a 15 de junho de 2012. Terceira Turma DANO MORAL. PRESERVATIVO EM EXTRATO DE TOMATE. A Turma manteve a indenização de R$ 10.000,00 por danos morais para a consumidora que encontrou um preservativo masculino no interior de uma lata de extrato de tomate, visto que o fabricante tem responsabilidade objetiva pelos produtos que disponibiliza no mercado, ainda que se trate de um sistema de fabricação totalmente automatizado, no qual, em princípio, não ocorre intervenção humana. O fato de a consumidora ter dado entrevista aos meios de comunicação não fere seu direito à indenização; ao contrário, divulgar tal fato, demonstrando a justiça feita, faz parte do processo de reparação do mal causado, exercendo uma função educadora. Precedente: REsp 1.239.060-MG, DJe 18/5/2011. REsp 1.317.611-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/6/2012.REsp 1.317.611-RS

9 Responsabilidade Civil Aula 11 Informativo nº 0495 Período: 9 a 20 de abril de 2012. Terceira Turma DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. No caso, houve um acidente de trânsito causado pela quebra do banco do motorista, que reclinou, determinando a perda do controle do automóvel e a colisão com uma árvore. A fabricante alegou cerceamento de defesa, pois não foi possível uma perícia direta no automóvel para verificar o defeito de fabricação, em face da perda total do veículo e venda do casco pela seguradora. Para a Turma, o fato narrado amolda-se à regra do art. 12 do CDC, que contempla a responsabilidade pelo fato do produto. Assim, considerou-se correta a inversão do ônus da prova, atribuído pelo próprio legislador ao fabricante. Para afastar sua responsabilidade, a montadora deveria ter tentado, por outros meios, demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, já que outras provas confirmaram o defeito do banco do veículo e sua relação de causalidade com o evento danoso. Além disso, houve divulgação de recall pela empresa meses após o acidente, chamado que englobou, inclusive, o automóvel sinistrado, para a verificação de possível defeito na peça dos bancos dianteiros. Diante de todas as peculiaridades, o colegiado não reconheceu cerceamento de defesa pela impossibilidade de perícia direta no veículo sinistrado. Precedente citado: REsp 1.036.485-SC, DJe 5/3/2009. REsp 1.168.775-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/4/2012.REsp 1.168.775-RS

10 Responsabilidade Civil Aula 11 Informativo nº 0472 Período: 9 a 13 de maio de 2011. Terceira Turma DANO MORAL. CONSUMIDOR. ALIMENTO. INGESTÃO. INSETO. Trata-se de REsp em que a controvérsia reside em determinar a responsabilidade da recorrente pelos danos morais alegados pelo recorrido, que afirma ter encontrado uma barata no interior da lata de leite condensado por ela fabricado, bem como em verificar se tal fato é capaz de gerar abalo psicológico indenizável. A Turma entendeu, entre outras questões, ser incontroverso, conforme os autos, que havia uma barata dentro da lata de leite condensado adquirida pelo recorrido, já que o recipiente foi aberto na presença de testemunhas, funcionários do Procon, e o laudo pericial permite concluir que a barata não entrou espontaneamente pelos furos abertos na lata, tampouco foi através deles introduzida, não havendo, portanto, ofensa ao art. 12, § 3º, do CDC, notadamente porque não comprovada a existência de culpa exclusiva do recorrido, permanecendo hígida a responsabilidade objetiva da sociedade empresária fornecedora, ora recorrente. Por outro lado, consignou-se que a indenização de R$ 15 mil fixada pelo tribunal a quo não se mostra exorbitante. Considerou-se a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças. Note-se que, de acordo com a sentença, o recorrente já havia consumido parte do leite condensado, quando, por uma das pequenas aberturas feitas para sorver o produto chupando da própria lata, observou algo estranho saindo de uma delas, ou seja, houve contato direto com o inseto, o que aumenta a sensação de mal-estar. Além disso, não há dúvida de que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa. REsp 1.239.060-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/5/2011.REsp 1.239.060-MG

11 Responsabilidade Civil Aula 11 Caso Concreto João adquiriu vidros na loja X, fabricados por Indústria Y, para coloca-los na janela de sua casa. Atendidas as regras técnicas para instalação do referido material, uma semana depois o vidro veio a estilhaçar-se sem uma causalidade externa aparente, tão pouco por conduta do próprio comprador. O evento causou ferimentos no rosto da esposa de João, que necessitou de internação hospitalar por 10 dias. Quem pode pleitear indenização, contra quem, com que fundamento e em que prazo? Resposta fundamentada. O estouro de um pneu provocou a capotagem de veículo de Marcos, que ficou totalmente destruído. Marcos também sofreu graves lesões. Tendo em vista que o veículo tinha apenas seis meses de uso, Marcos pretende ser indenizado. Assinale a opção correta: A)não há direito a qualquer indenização porque o estouro de um pneu caracteriza caso fortuito; B)Marcos só poderá pleitear indenização do fabricante do pneu; C)Marcos poderá pleitear indenização do fabricante do automóvel e do pneu; D)Marcos só poderá pleitear indenização da concessionária que lhe vendeu o veículo; E)Marcos poderá pleitear a indenização do fabricante do veículo e da concessionária porque há solidariedade entre eles.

12 Responsabilidade Civil Aula 11 Material de Apoio: Vídeos: Coca Cola (Corante Cancerígeno) http://br.bing.com/videos/search?q=produto+que+causa+dano&qs=n&form=QBVR&pq=produto+que+causa+dano&sc=8- 1&sp=-1&sk=#view=detail&mid=BD5DC86579E02B9D1BEEBD5DC86579E02B9D1BEE Indicação de Filmes: Fumando Espero (entrevista Jô) http://br.bing.com/videos/search?q=jo+soares+tabaco&qs=n&form=QBVR&pq=jo+soares+tabaco&sc=0-10&sp=- 1&sk=#view=detail&mid=EED0430824BF9BABD884EED0430824BF9BABD884 Um pouco de arte para relaxar: Show – Diana Krall – In Rio http://br.bing.com/videos/search?q=diana+krall&qs=VI&form=QBVR&pq=dianna+kra&sc=8- 10&sp=1&sk=#view=detail&mid=AC0A96CD9CD7066A33E4AC0A96CD9CD7066A33E4


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