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PublicouMelissa Felgueiras Penha Alterado mais de 8 anos atrás
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ITCMD e sua incidência sobre a Previdência Privada: algumas notas e distinções necessárias. DAYANA DE CARVALHO UHDRE
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INTRODUÇÃO Planos de Previdência têm sido utilizados como instrumentos de planejamento tributário. Necessidade de se aumentar a arrecadação. Tendência recente dos Estados Membros em tributar valores provenientes de contratos de previdência privada por ocasião do falecimento do estipulante.
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DISCIPLINA NORMATIVA DO ITCMD Art. 155, I, CF: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos” Transmissão: passagem da propriedade, bem ou direito de uma para outra pessoa. Mortis causa: Sucessão legítima ou testamentária (herança ou legado). Doação: não onerosa – sem encargo ou condição. Art. 146, III, a, CF: Lei complementar de normas gerais.
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DISCIPLINA NORMATIVA DO ITCMD Inexiste referida Lei Complementar, relativamente ao ITCMD. O CTN, elaborado sob a égide da Constituição de 1946, estabeleceu em seu art. 35 a definição dos “fatos jurídicos tributários” relativos ao imposto de transmissão de bens imóveis, de competência estadual (misto do atual ITCMD e ITBI). Competência supletiva dos Estados Membros e do Distrito Federal: art. 24, § 3º, CF e art. 34, § 3º, ADCT.
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DISCIPLINA NORMATIVA DO ITCMD Legislação do Estado do Paraná – Lei 18.573/2015: Art. 7.º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD incide sobre a transmissão pela via sucessória legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, ou por doação (inciso I do art. 155 da Constituição da República): I - da propriedade, da posse ou do domínio, de quaisquer bens ou direitos; II - de direitos reais sobre quaisquer bens, exceto os de garantia
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DISCIPLINA NORMATIVA DO ITCMD Art. 8.º O ITCMD também incidirá sobre a transmissão: (...) II - de dinheiro, joias, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, tais como depósitos bancários em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer aplicação financeira e de risco, inclusive modalidades de plano previdenciário, sejam quais forem o prazo e a forma de garantia; Antes da legislação de 2015, havia parecer normativo indicando ser exigível ITCMD nesse caso.
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A DISCUSSÃO RELATIVAMENTE À INCIDÊNCIA DE ITCMD NA TRANSMISSÃO VALORES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA O ponto nodal: consoante destacado, a materialidade do ITCMD mortis causa é a transmissão da herança (à título legal ou testamentário). Art. 110, CTN: “A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”
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A DISCUSSÃO RELATIVAMENTE À INCIDÊNCIA DE ITCMD NA TRANSMISSÃO VALORES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Art. 794 CC/2002: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”. Ainda, no Estado do Paraná, a Lei 18.573/2015: “Art. 9.º O ITCMD não incide: IV - no recebimento de capital estipulado em seguro de vida ou em pecúlio por morte”. Os planos de Previdência Privada seriam seguros, ou equiparados à?
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OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SERIAM SEGUROS OU EQUIPARADOS À? “Previdência privada consiste em uma espécie de investimento com regramento próprio em que o participante acumula recursos financeiros que lhe fornecerão uma fonte futura de renda”. “Seguro seria um contrato em virtude do que um do que um dos contratantes assume a de pagar ao outro ou a quem este designar um capital ou uma renda, no caso em que advenha o risco indicado e temido, obrigando-se o segurado a lhe pagar o prêmio que se tenha estabelecido” (art. 757, CC).
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OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SERIAM SEGUROS OU EQUIPARADOS À? SIM: Planos previdenciários são regidos por entidade previdenciárias cujo principal objetivo é instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário (art. 2º da LC 109/2001). Tais planos têm a mesma natureza dos seguros de vida (art. 73 da LC 109/2001: As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras.) Logo, por força do art. 794 CC c/c art. 110 CTN: Não incidiria ITCMD. Nesse sentido, o Estado de São Paulo, em resposta à Consulta Tributária nº 79/2012: “Não incidência de ITCMD sobre valores recebidos à título de benefício da Previdência Complementar em razão de ter mesma natureza de seguro de vida”
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OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SERIAM SEGUROS OU EQUIPARADOS À? NÃO Os planos de previdência complementar de entidades abertas (seja na modalidade PGBL ou VGBL) são aplicações financeiras, investimentos como quaisquer outros; “Quando você faz seguro de vida, o dinheiro que gastou nele não segue como patrimônio, você não pode resgatá-lo a qualquer momento”. “Somente na falta de indicação de beneficiário é que será observada a ordem de vocação hereditária, prevalecendo a destinação do capital segurado nos demais casos aos destinatários indicados na apólice”
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DISCIPLINA NORMATIVA DO PGBL E VGBL RESOLUÇÃO 117/2004 – CNSP – Regulamenta os seguros de pessoas. Prevê a possibilidade do regime de capitalização, e não apenas de repartição simples, ainda estabelece a possibilidade de ser previsto o resgate. RESOLUÇÃO 139/2005 – CNSP – Trata sobre a cobertura por sobrevivência nos seguros de pessoas. O VGBL é um dos tipos de seguros previstas em referida resolução (art. 7º, I). RESOLUÇÃO 140/2005 – CNSP – Trata sobre a cobertura de sobrevivência oferecida pelos planos de previdência complementar aberta. O PGBL é um dos tipos de planos previstos em referido diploma normativo (art. 7º, I)
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PGBL versus VGBL VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar. A principal diferença entre os dois reside no tratamento tributário dispensado a um e outro. Em ambos os casos, o imposto de renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.
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E, AS ENTIDADES FECHADAS? Fundações sem fins lucrativos. São fundos de investimento. Propriedade dos trabalhadores. Comunicabilidade com planos de previdência aberta (PGBL, por exemplo). “Tais fundos de pensão se utilizam da lógica simples de que os empregados reunidos por laços de solidariedade têm chances de chegar a resultados bem mais profícuos do que aplicando suas economias em investimentos individuais”
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CONCLUSÕES Discussão sobre a incidência ou não do ITCMD se deve ao fato de não estar claro na legislação (regente do imposto, bem como dos planos de previdência complementar e dos seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência), o que deixa margem à interpretação divergente dos operadores do direito. Ausência de Lei Complementar de normas gerais corrobora com tal cenário. De qualquer forma, planos de previdência complementar de entidades fechadas, sem dúvidas são propriedade dos trabalhadores/empregados/servidores. Da mesma forma, parece ser o PGBL. Já o VGBL é considerado seguro com cobertura por sobrevivência. Eventual abuso na utilização dessa forma jurídica pode ser desconstituído (art. 116, parágrafo único, CTN).
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Jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DO ITCMD SOBRE O SALDO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VGBL. DECISÃO ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCONFORMISMO VENTILADO PELA FAZENDA ESTADUAL. - Entendimento de que o saldo de plano de previdência privada na modalidade VGBL é um produto securitário, e, por tal razão, não é considerado herança, consoante dispõe a regra prevista no art. 794 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RJ - AI: 00379761720158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA, Relator: FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 02/12/2015, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2015)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DO ESTADO DE FAZER INCIDIR IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS SOBRE OS VALORES MANTIDOS EM VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIOS LIVRES).(...). Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal à análise da natureza jurídica do benefício denominado VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e, por consequência, se há ou não incidência de Imposto de Transmissão Causa Mortis sobre tal verba. 3. Os planos de previdência complementar regidos por entidades abertas são organizados de forma autônoma, possuindo a mesma natureza dos seguros de vida, tanto que a própria lei que os regula (Lei Complementar nº 109/2001) estabelece que ¿as entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras(...). Ressalte-se que os planos de previdência VGBL são transmitidos diretamente aos beneficiários em caso de morte do titular, sem necessidade de inventário, e, portanto, do pagamento do ITCMD”.(TJ-RJ - AI: 00357235620158190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 7 VARA CIVEL, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 27/01/2016, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2016)
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OBRIGADA! DAYANA DE CARVALHO UHDRE dayana.uhdre@gmail.com
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