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PublicouRaul di Castro Canedo Alterado mais de 6 anos atrás
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Direito (Pós-Graduação) PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
ICMS – IPI – ISS Prof. Ivan Hasse Apostila 16 – 17 – 23 e 24/11/2010
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Sumário
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Sumário SPED Principais operações fiscais envolvendo o ICMS e o IPI
Operações de triangulação Operações de planejamento tributário com impostos indiretos Industrialização sob encomenda – operação interna e interestadual Operação com depósito fechado e/ou filial – ICMS e IPI Exercício da atividade de conserto Transferência de bens do ativo imobilizado Fornecimento de plataformas Operação de Montagens de Aparelhos/Equipamentos Venda de crédito de ICMS Operação de Cisão Total Produção de artefatos de cimento Beneficiamento sob encomenda
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Sumário Operações de planejamento tributário com impostos indiretos (cont...) Industrialização envolvendo dois estabelecimentos Zona Franca de Manaus Armazém Geral Operação Back to Back Operação Cross Docking Sociedade Uniprofissional BIBLIOGRAFIA
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Cenário Tributário Brasileiro SPED – Escrituração Digital
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O que é o SPED? Uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas Governamentais (Federal, Estadual e Municipal) Instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal As empresas entregarão ao fisco, periodicamente, arquivos contendo informações detalhadas com a movimentação contábil/fiscal e financeira
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Alguns dos objetivos do SPED
Autoridades fiscais Redução de custo com dispensa de emissão e armazenamento de documentos fiscais Contribuintes Facilitar a identificação de ilícitos tributários Agilizar o Controle Fiscal das empresas Evidenciar os casos de verificação fiscal retroativa Aumento do número de autos de infração, consequentemente a arrecadação tributária
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Composição do SPED Abrangência atual
Escrituração Contábil Digital (ECD) Escrituração Fiscal Digital (EFD) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Informações futuras Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) Central de Balanços
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Escrituração Contábil Digital - ECD
Consiste na versão digital dos seguintes registros Contábeis: Diários e seus auxiliares Razão e auxiliares Balancetes Diários, Balanços e Fichas de lançamentos
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Escrituração Fiscal Digital - EFD
Consiste na substituição (para digital) dos seguintes livros fiscais: Registro de Entradas Registro de Saídas Registro de Inventário Registro de Apuração do IPI Registro de Apuração do ICMS Projeto para Livro de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e Central de Balanços – fase de desenvolvimento
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Questões relevantes – EFD e ECD
Autuação eletrônica Amplo acesso a informações (contábeis e fiscais) A questão da confissão de dívida/auto lançamento (histórico do STJ quanto às DCTF’s) Histórico dos Estados com autuações via SINTEGRA (presunção de compra/venda sem nota fiscal via saldo de estoques...) Possíveis evidências de crime contra a ordem tributária, com lavratura de Representação Fiscal para Fins Penais
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Questões relevantes – EFD e ECD
Acesso compartilhado Art. 4º, do Decreto nº 6.022/07 (SPED) “O acesso às informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.”
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Questões relevantes – EFD e ECD
Retificação dos livros Livros Fiscais: Previsão no item do anexo único do Ato Cotepe 09/08: “O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo em substituição ao arquivo anteriormente remetido, observando-se a permissão, as regras e prazos estabelecidos pela legislação de cada unidade federada e da Secretaria da Receita Federal, em suas respectivas áreas de competência.” Atentar para as legislações de cada unidade federada
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Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
É um documento emitido, transacionado e armazenado eletronicamente Visa documentar uma operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços ocorrida entre as partes Maior detalhamento das operações com mercadorias
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Cruzamentos preliminares - NF-e
Na Emissão A Secretaria da Fazenda, ao receber a NF-e pela Internet, realizará automaticamente uma validação de recepção, momento no qual serão avaliados eletronicamente os seguintes aspectos: emissor autorizado; assinatura digital do emitente; integridade; formato dos campos do arquivo (esquema “XML”); regularidade fiscal do emitente; regularidade fiscal do destinatário (segunda etapa); duplicidade.
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Obrigatoriedade – NF-e
Contribuintes do ICMS e do IPI (Ajuste SINIEF 07/05) Obrigatoriedade para determinados setores e diversos prazos.
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Questões relevantes – NFe
Situação Fiscal do Emissor do Documento Precisa estar regular. Qual o alcance? STF: não pode ser usado como coação para o pagamento de tributos – ADIN n° 173 – Sessão Plenária de – Inconstitucionalidade da Lei n° 7.711/88, que exigia CND para a prática de diversas atividades, tais como o arquivamento de atos nas Juntas Comerciais etc – consolidação da jurisprudência do STF, que é historicamente refratária a tais coações (para AIDFs etc) Acabam as autuações fiscais dirigidas contra os destinatários por inidoneidade dos documentos recebidos por irregularidade do emitente
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Questões relevantes – NFe
Situação Fiscal do Destinatário do Documento Destinatário (Cliente) irregular: Nesta primeira etapa, permite a emissão Aplicação das multas já previstas em lei Necessária a prévia consulta Obs.: Alguns Estados já estão denegando a emissão da NF-e para clientes com situação irregular (exemplo: Paraná)
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Questões relevantes – NFe
Cancelamento de NF-e Procedimento mantido no que diz respeito ao conceito de “cancelamento x devolução” no tocante à concretização da operação No entanto: estabelecimento de prazo para a realização do cancelamento (168 horas/7 dias a partir da Autorização de Uso), o qual deve ser requerido pelo emitente e autorizado pela Sefaz
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Questões relevantes – ECD, EFD e NF-e
Assinatura Digital Utilização: ECD, EFD e NF-e Representantes legais - Eleição de pessoas disponíveis, especialmente na ocasião de alguma modificação de cadastro, renovações de certificação digital etc...
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SPED – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
Empresário ou sociedade empresária SPED (Repositório) . Validar . Receber . Fornecer Recibo . Fornecer Situação Leiaute BD - Escrituração - B. Dados . Gerar Arquivo Internet . Administrador . Contador BD . Enviar Requerimento/ /Protocolo/Dados do livro . Receber Autenticação/ Exigência Programa Java Reque- rimento . Validar . Assinar . Requerer . Visualizar . Transmitir . Consultar . Obter autenticação Intranet Internet Extranet Extranet Junta Comercial Membros . Gerar GR . Verificar Pagamento . Analisar Livro e Requerimento . Autenticar Livro . Fornecer Situação . Atualizar dados no SPED BACEN . Consulta Web (situação) DNRC SEFAZ SRF OUTROS Fonte: Apresentação Institucional SRFB
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SPED – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
Fonte: Apresentação Institucional SRFB
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SPED – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
Fonte: Apresentação Institucional SRFB
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C.F.O.P – Código Fiscal de Operações Fiscais
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C.F.O.P. Código utilizado para determinar que tipo de operação fiscal está sendo realizada (natureza da operação); Cada operação de um código específico (padrão nacional); O código é formado por 4 dígitos, sendo o primeiro utilizado para determinar a origem/destina da operação;
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C.F.O.P. ENTRADAS SAÍDAS 1.xxx – operação de entrada dentro do Estado
2.xxx - operação de entrada de outro Estado 3.xxx – operação de entrada do exterior SAÍDAS 5.xxx – operação de saída dentro de Estado 6.xxx – operação de saída para outro Estado 7.xxx – operação de saída para o Exterior
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Principais Operações Fiscais envolvendo o ICMS e o IPI
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Transferências de Mercadorias
Definição Operação praticada entre estabelecimentos do mesmo titular para transferir mercadorias Fato Gerador Na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento Valor atribuído Transferências internas – preço efetivamente praticado Transferências interestaduais – valor de entrada mais recente ou custo da mercadoria produzida Impostos ICMS – incidência (via de regra) IPI – suspensão
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Transferências de Mercadorias
Transferências Internas Estabelecimento A Estabelecimento B CFOP = ou 5.152 Incidência do ICMS BC = preço efetivamente Praticado IPI suspenso Transferências Interestaduais Estabelecimento A CFOP = ou 6.152 Estabelecimento B Incidência do ICMS BC = valor entrada mais recente ou custo produção IPI suspenso
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Remessa para Industrialização
Definição Envio de insumos por um estabelecimento industrial a outro estabelecimento industrial para a execução de um processo industrial Fato Gerador Saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento Valor atribuído Transferências internas – custo da mercadoria/insumo Transferências interestaduais – custo da mercadoria/insumo Impostos ICMS – suspensão (com retorno em até 180 dias) IPI – suspensão (facultativa) Obs.: a suspensão não se aplica para material de uso e consumo, imobilizado e destinada a uso final.
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Remessa para Industrialização
MP – insumos Produto intermediário CFOP = 5.901/6.901 ICMS suspenso IPI suspenso encomendante industrial Remessa p/ industrialização Vendo do produto industrializado Retorno de industrialização Incidência ICMS/IPI Equiparado a indústria CFOP: 5.902/6.902 – retorno simbólico (ICMS/IPI suspenso) 5.124 – MP – PI e mão de obra s/ IPI – ICMS s/ mão de obra é diferido 6.124 – MP – PI e mão de obra aplicada – c/ ICMS e s/ IPI Cliente Fonte legal: Art. 42, VI do RIPI Art. 299 ss do RICMS-PR Art. 95 do RICMS-PR Obs.: MP importada ou MO industrializada Encerra-se a suspensão do Valor Agregado
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Remessa para Conserto Definição Fato Gerador Valor atribuído Impostos
Envio de bem de uso próprio para reparo. É o ato de reparar, restaurar alguma coisa. Considerado prestação de serviços, via de regra. Fato Gerador Saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento Prestação de serviço Valor atribuído Transferências internas – valor registrado do bem Transferências interestaduais – valor registrado do bem Impostos ICMS – suspenso IPI – não se aplica ISS – incidência (quando destinado a usuário final)
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Remessa para Conserto ICMS não incidência IPI não incidência
CFOP = 5.915/6.915 ICMS não incidência IPI não incidência Indústria Prestador de serviço Remessa p/ conserto Retorno de conserto CFOP: 5.916/6.916 – retorno de conserto (ICMS/IPI não incidência) 5.102/6.102 – Material aplicado – incidência ICMS Mão de obra – incidência do ISS (usuário final) Fonte legal: Art. 5º., XII do RIPI Art. 299 ss do RICMS-PR LC 116/2003 item 14.01
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Depósito Fechado Definição Fato Gerador Valor atribuído Impostos
Extensão do estabelecimento matriz cuja personalidade jurídica guarda as características de estabelecimento filial Fato Gerador Na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento Valor atribuído Transferências internas – preço efetivamente praticado Transferências interestaduais – valor de entrada mais recente ou custo da mercadoria produzida Impostos ICMS – não incidência (interna) – incidência (interestadual) IPI – suspensão
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Depósito Fechado Remessa depósito fechado CFOP: 5.905/6.905
ICMS não incidência (interna) ICMS destaque (interestadual) IPI - suspenso industria Depósito fechado Retorno mercadoria em deposito fechado CFOP: 5.906/6.906 ICMS não incidência (interna) ICMS destaque (interestadual) IPI suspenso Venda – saída deposito fechado CFOP: 5.105/6.105 ICMS/IPI incidência Fonte Legal: Art. 42, III RIPI Art. 275 RICMS-PR cliente
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Venda para Entrega Futura
Definição Operação na qual o estabelecimento vendedor fatura antecipadamente determinada venda para entrega posterior Fato Gerador Na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento Valor atribuído Transferências internas – preço efetivamente praticado Transferências interestaduais – preço efetivamente praticado Impostos ICMS – incidência (interna) – incidência (interestadual), conforme o caso IPI – incidência, conforme o caso
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Venda para Entrega Futura
NF de simples faturamento (total da operação) CFOP 5.922/6.922 s/ destaque ICMS IPI facultativo Indústria/ Comércio cliente NF de Venda – entrega futura CFOP: 5.116/6.116 ICMS c/ destaque IPI c/ destaque caso não destacado na NF de simples faturamento Fonte Legal: RIPI omisso Art. 293 ss RICMS-PR
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Operação de triangulação
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Operações de Triangulação
VENDA À ORDEM Definição Operação triangular na qual : o fornecedor efetua a venda ao adquirente original e, por conta e ordem do adquirente, entrega determinada mercadoria para uma outra pessoa (destinatário final). O adquirente original realiza operação de venda com o destinatário final Fato Gerador Saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento Valor atribuído Transferências internas – valor de venda Transferências interestaduais – valor de venda Impostos ICMS – incide IPI – incide, caso aplicável
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Operações de Triangulação
Compra e venda de mercadoria (sem utilizar venda à ordem) NF Venda CFOP c/ destaque de imposto envio da mercadoria “A” fornecedor “B” adquirente c/ destaque impostos NF de Venda envio da mercadoria CFOP 5.102 “C” destinatário
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Operações de Triangulação
Passos: 1 – “A” emite NF para “B”, com destaque do imposto, como “Remessa Simbólica – Venda à ordem” 2 – “A” em NF para “C”, para acompanhar o transporte, sem destaque do imposto, como “Remessa por Ordem de Terceiro” 3 – “B” emite NF para “C”, com destaque do imposto, como “Venda
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Operações de Triangulação
Entrega à ordem p/ cliente Compra de material de fornecedor I, para entrega direto ao cliente. NF Faturamento CFOP c/ destaque de imposto IPI caso aplicável “A” fornecedor “B” adquirente NF Simples Remessa * CFOP s/ destaque 5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem. NF de Venda c/ destaque CFOP s/ IPI c/ ICMS “C” destinatário Fontes: art. 293 RICMS/PR / inexiste no RAIPI
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Operações de Triangulação
Entrega à ordem p/ industrialização Compra de material de fornecedor I, com entrega em fornecedor II para industrialização com retorno à EMPRESA Fornecedor I EMPRESA NF Faturamento 5.122 ou c/ destaque de imposto NF Remessa p/ Industrialização 5.901 s/ destaque NF Simples Remessa * 5.924 s/ destaque 5.924 – Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar em pelo seu estabelecimento NF de serviço Retorno Insumos Industrialização s/ destaque Fornecedor II Industrializador Fontes: art e 299 ss RICMS/PR art. 42, VI RAIPI (Industrialização por encomenda)
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Operações de Triangulação
Entrega à ordem p/ industrialização e remessa ao cliente Compra de material de fornecedor I, com entrega em fornecedor II para industrialização e remessa direto ao cliente. NF Faturamento 5.122 ou c/ destaque de imposto Fornecedor I EMPRESA NF Remessa p/ Industrialização 5.901 s/ destaque NF Simples Remessa * 5.924 s/ destaque Faturamento c/ destaque NF de serviço Retorno Insumos Industrialização s/ destaque Cliente Fornecedor II Industrializador Fontes: art. 293 e 299 ss RICMS/PR art. 42, VI RAIPI NF Simples Remessa * CFOP s/ destaque (Ind. p/encomenda)
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Operações de Triangulação
Entrega à ordem ao sub-contratado para reparo Remessa p/ conta e ordem de equipamento/peças para conserto direto ao sub-contratado da EMPRESA, pelo Cliente, com posterior retorno do reparo. 1 Remessa Conserto CFOP 6.915 Cliente EMPRESA 2 Retorno Conserto CFOP cobrança serviço 2 NF retorno p/cta e ordem CFOP 5.949 1 NF remessa p/cta e ordem CFOP 5.949 1 Remessa Conserto CFOP 6.915 2 Retorno Conserto CFOP *cobrança Serviço Fontes: art. 293 e 299 ss RICMS/PR art. 5º, XII RAIPI Sub-Contratado
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Operações de Triangulação
Tributação A) Remessa e retorno de insumos . suspensão do ICMS e IPI (regra geral) (dentro do prazo de 180 dias) . não incidência de PIS e COFINS ICMS Op. Interna* Op. Interestadual B) Serviço de industrialização C) Material agregado pelo diferimento incidência industrializador * Obs: o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo autor da encomenda. Fontes: art. 95, §1º, “c”; art. 299, §2º; art. 303; art. 305, II, “b” RICMS/PR
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Operações de Triangulação
IPI Serviço de industrialização Material agregado pelo suspenso ou tributado * industrializador * Obs: a tributação ocorre se o executor da encomenda tenha aplicado produtos de sua industrialização ou importados ou se o produto resultante da industrialização não seja destinado ao comércio, à nova industrialização etc. PIS/COFINS Serviço de industrialização Material agregado pelo tributados industrializador Fontes: art. 42, VII, e 415 a 419 do RIPI. Leis 9.718/98, /02 e /03 (PIS/COFINS)
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Operações de Planejamento Tributário com impostos indiretos
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Industrialização sobre Encomenda (154)
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Industrialização sob Encomenda
Empresa “X” realiza industrializações sob encomenda de terceiros Recebe do encomendante a maioria das MP e produtos intermediários O encomendante ora está situado no mesmo estado da empresa “X”, ora está situado em outro estado. A empresa “X” aplica – neste processo industrial – alguns produtos que, neste caso, são tributados
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Industrialização sob Encomenda
Questões: 1) quais os procedimentos tributários (IPI e ICMS) quando o encomendante está situado no mesmo estado do estabelecimento industrializados? 2) quais os procedimentos tributários (IPI e ICMS) na hipótese em que o encomendante está situado em outro Estado da Federação?
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Industrialização sob Encomenda
Remessas para industrialização (operação interna) As remessas das MP e PI para a industrialização estão amparadas pela suspensão do IPI e do ICMS RIPI “Art. 42. Poderão sair com suspensão do imposto: VI - as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos; VII - os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados: a) a comércio; ou b) a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;“
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Industrialização sob Encomenda
Remessas para industrialização (operação interna) RICMS-PR “Art É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída (...) § 2º Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto na alínea "c" do § 1º do art. 95. c) nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 299, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda;
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Industrialização sob Encomenda
Remessas para industrialização (operação interna) RICMS-PR “Art cont.... § 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, mediante despacho do Sr. Delegado Regional, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante despacho do Sr. Diretor da Coordenação da Receita do Estado, a ser proferido em petição justificada do interessado.” grifo nosso
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Industrialização sob Encomenda
Retorno de industrialização (operação interna) IPI As MP e PI recebidos da empresa encomendante retornarão com suspensão Será suspenso o IPI sobre o valor cobrado do encomendante (mão-de-obra + produtos aplicados) ICMS O valor da mão-de-obra retornará com o abrigo do diferimento Os produtos aplicados serão tributados pelo ICMS
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Industrialização sob Encomenda
Retorno de industrialização (operação interestadual) IPI As MP e PI recebidos da empresa encomendante retornarão com suspensão Será suspenso o IPI sobre o valor cobrado do encomendante (mão-de-obra + produtos aplicados) ICMS Os produtos aplicados e a mão-de-obra (valor agregado) serão tributados pelo ICMS
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Industrialização sob Encomenda
OPERAÇÃO INTERNA ENCOMENDANTE MP e PI Remessa de MP e PI p/ industrialização IPI e ICMS suspenso INDUSTRIALIZADOR situado no mesmo Estado do encomendante MP e PI Retorno de industrialização: - ICMS e IPI suspenso s/ produtos anteriormente remetidos - ICMS diferido s/ mão de obra - ICMS normal s/ material aplicado - IPI suspenso s/ mão de obra aplicada e material aplicado Venda do produto industrializado Incide ICMS e IPI Processo de industrialização CLIENTE
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Industrialização sob Encomenda
OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENCOMENDANTE MP e PI Remessa de MP e PI p/ industrialização IPI e ICMS suspenso INDUSTRIALIZADOR em outro Estado MP e PI Retorno de industrialização: - ICMS e IPI suspenso s/ produtos anteriormente remetidos - Incidência de ICMS s/ mão de obra e s/ mateiral aplicado - IPI suspenso s/ mão de obra aplicada e s/ material aplicado Venda do produto industrializado Incide ICMS e IPI Processo de industrialização CLIENTE
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Operação com Depósito Fechado
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Depósito Fechado Empresa do setor industrial, situada em Curitiba – PR, realiza vendas para diversas empresas na cidade de São Paulo. Os clientes, devido normas internacionais, estão exigindo que os produtos sejam acondicionados em palets, restringindo, desta forma, a otimização do transporte, acarretando um custo maior com transporte.
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Depósito Fechado Questão:
Qual estrutura operacional possibilita uma economia, seja ele tributária ou não?
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Depósito Fechado Operação atual Custo do frete CWB => SP:
operação de venda interestadual INDÚSTRIA PR CLIENTE SP Destaque: ICMS e IPI CFOP: 6.101 Custo do frete CWB => SP: PALETS = R$ 433,33/tonelada (R$ 1.350,00 para 3 toneladas) CARGA BATIDA = 135,00 (R$ 1.350,00 para 10 toneladas)
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Depósito Fechado Estrutura proposta:
1 – criação de um depósito fechado em SP 2 – envio da mercadoria (sem palets) utilizando a carga máxima do caminhão (ganho em escala) 3 – acondicionar as mercadorias em palets no depósito fechado em SP para posterior entrega ao cliente
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Depósito Fechado Depósito Fechado: é entendido como um extensão do estabelecimento matriz cuja personalidade jurídica guarda as características de estabelecimento filial. RICMS-PR “Art. 17. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte. § 2º Para os efeitos deste Regulamento, DEPÓSITO FECHADO do contribuinte é o local destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias no qual não se realizam vendas.`”
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remessa a deposito fechado - CFOP: 6.905 destaque ICMS / IPI suspenso
Depósito Fechado INDÚSTRIA PR CLIENTE SP remessa a deposito fechado - CFOP: 6.905 destaque ICMS / IPI suspenso DEPÓSITO FECHADO SP Fonte Legal: Art. 275 RICMS-PR Art. 42, III - RIPI
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Depósito Fechado venda de produção armazenada em depósito fechado
CFOP: c/ destaque de ICMS e IPI INDÚSTRIA PR CLIENTE SP Informações complementares: mercadoria será retirada de depósito fechado no endereço xxxxxx transporte outras saídas - retorno Simbólico de Depósito Fechado CFOP: destaque ICMS / IPI suspenso DEPOSITO FECHADO SP
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Alternativa a operação com Depósito Fechado (na impossibilidade da sua constituição)
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Depósito Fechado x Filial
Caso haja impedimento legais/operacionais na constituição de um depósito fechado, como alternativa, a empresa pode constituir uma filial. Quais as vantagens e desvantagens da constituição de uma filial ao invés de um depósito fechado?
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Depósito Fechado x Filial
INDÚSTRIA MATRIZ PR transferência de produção do estabelecimento CFOP: destaque ICMS e IPI (opcional) INDÚSTRIA FILIAL SP Fonte legal: Art. 5º., I – RICMS-PR Art. 42, X RIPI
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Depósito Fechado x Filial
INDÚSTRIA FILIAL SP venda de produção CFOP: c/ destaque de ICMS e IPI Obs.: Alíquota do ICMS será a interna (desembolso maior de caixa) CLIENTE SP
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Atividade de conserto (171)
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Atividade de Conserto Empresa “A” realiza operações gratuitas e onerosas de consertos de produtos defeituosos. As operações gratuitas são decorrentes de garantias das pela própria empresa referente produtos de sua linha de produção. Já as operações onerosas realizam-se por encomenda de usuários (após encerrado o tempo de garantia). Qual o procedimento tributário adequado à referidas operações de conserto gratuitas e onerosas em relação ao IPI – ICMS e ISS?
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Atividade de Conserto Aspectos relativos ao IPI
Ficam excluídos do campo de incidência do IPI Conserto de produtos usados pertencentes à própria empresa ou de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos (art. 5º., XI - RIPI) Conserto gratuito de produtos com defeito de fabricação, em virtude de garantia dada pelo fabricante (art. 5º., XII – RIPI) OBS.: Os créditos de IPI referente aos itens destinados ao reparo devem ser estornados O prepara de peças pelo consertador utilizadas simultaneamente nas operações de conserto e industrialização caracterizam hipótese de incidência do IPI, caso o preparo seja exclusivo não há a incidência do IPI.
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Atividade de Conserto Aspectos relativos ao ICMS
O emprego de partes e/ou peças no conserto gratuito ou oneroso de qualquer objeto é operação relevante para fins de incidência do ICMS. A base de cálculo, no caso de conserto gratuito, será o preço de venda mais recente’. A base de cálculo, no caso de conserto oneroso, será o preço efetivamente cobrado pelo fornecimento das partes e/ou peças. Obs.: Há discussão em relação a incidência ou não do ICMS s/ peças e/ou parte utilizadas no conserto gratuito.
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Atividade de Conserto Aspectos relativos ao ISS
Há incidência do ISS no exercício da atividade de conserto, seja ela gratuita ou onerosa. No caso de conserto gratuito, a base de cálculo do ISS será o mesmo preço cobrado pela mão de obra em operação onerosa (questão discutível). Na operação onerosa, a base de cálculo será o preço cobrado pelo serviço.
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Atividade de Conserto IPI Conserto gratuito ICMS ISS IPI Conserto
Não caracteriza hipótese de incidência Art. 5º. XII – RIPI OBS.: caso haja aplicação de peças o crédito de IPI deve ser estornado Conserto gratuito ICMS Incidência s/ peças e partes Obs.: ha entendimento doutrinário contrário ISS Incidência Obs. ha entendimento doutrinário contrário: IPI Não caracteriza hipótese de incidência Art. 5º. XI – RIPI OBS.: caso haja aplicação de peças o crédito de IPI deve ser estornado Conserto oneroso ICMS Incidência s/ peças e partes ISS Incidência
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Transferência de bens do Ativo Imobilizado (187)
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Transferência de Imobilizado
Determinada empresa pretende realizar diversas transferência de bens do ativo imobilizado da matriz para uma filial. Cabe ressaltar que estes bens foram industrializados/importador, a menos de 5 anos, pela própria empresa. Quais os procedimentos tributários em face do IPI e do ICMS mais adequados para esta operação?
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Transferência de Imobilizado
Aspectos relativos ao IPI O art. 42 inciso XI do RIPI suspende o IPI para a transferência de bens do ativo imobilizado, desde que sejam utilizados no processo de industrialização. Caso os bens do ativo imobilizado sejam industrializado e/ou importado pelo próprio estabelecimento, haverá incidência de IPI, caso estes ativos deixem o estabelecimento em um período inferior a 5 (primeira saída). “Art. 37. Não constituem fato gerador: III - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado; “ Por outro lado, a empresa poderá se apropriar dos créditos de IPI lançados nas notas fiscais de aquisição do itens necessário para a fabricação deste ativo imobilizado.
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Transferência de Imobilizado
Aspectos relativos ao ICMS As transferências de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não-incidência do ICMS, conforme disposto no art. 3º. Inciso XIII do RICMS-PR. RICMS-PR “Art. 3º O imposto não incide sobre : XIII - saídas de bens do ativo permanente.”
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Transferência de Imobilizado
INDÚSTRIA ESTABELECIMENTO MATRIZ INDÚSTRIA ESTABELECIMENTO FILIAL IPI suspenso ICMS não incidência Art. 42 RIPI Bens do ativo imobilizado Utilizados no processo industrial Incorporação dos bens ao ativo imobilizado Bens do ativo imobilizado NÃO Utilizados no processo industrial ICMS não incidência IPI incidência’, porém aproveita os créditos Processo de industrialização dos bens do ativo imobilizado Obs.: a saída dos bens ocorreu antes de 5 anos
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Fornecimento de Plataformas, Equipamentos e Instrumentos (127)
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Fornecimento de Equipamentos
Empresa X, domiciliada em Curitiba, tem como atividade o fornecimento de equipamentos, plataformas e instrumentos devidamente montados e instalados. Realiza as seguintes operações: => Compra de matéria-prima, produtos intermediários e insumos => Realiza o processo de industrialização => Executa as operações de montagem e instalação dos equipamentos industrializados, ambas operações serão realizadas no estabelecimento do adquirente.
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Fornecimento de Equipamentos
Os equipamentos e plataformas serão montados e instalados nas dependências do encomendante, resultarão em bens aderentes ao solo Os instrumentos, por sua vez, serão tratados como bens móveis Pergunta: Quais as consequências tributárias, nas áreas do IPI, ICMS e ISS em relação aos equipamentos e plataformas, bem como em relação aos instrumentos?
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Fornecimento de Equipamentos
Montagens e instalações X obras de construção civil. Montagens e Instalações Quando são gravadas com IPI e ICMS RIPI “Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como : III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); “ Conceito técnico de instalação – processo técnico integrado por uma série de atos e ações, capaz de colocar um bem em funcionamento.
86
Fornecimento de Equipamentos
Pode-se dizer que a operação de instalação e montagem processam-se numa fase subsequente à fabricação, sendo que, neste caso, pode eventualmente ser considerada como operação conjunta realizada no processo de industrialização das plataformas e equipamentos. Os valores relativos a montagem e instalação qualificam-se como despesas acessórias e necessárias e, consequentemente, devem integras a base cálculo do IPI e ICMS.
87
Fornecimento de Equipamentos
Quando não são gravadas com IPI e são gravadas com ICMS RIPI “Art. 5º Não se considera industrialização: VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte: b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;” grifo nosso Mercadorias, peças e componentes adquiridos de terceiros que não venham a se submeter a qualquer processo de industrialização não sofrerão incidência do IPI, mas sofrerão incidência do ICMS quando da sua saída.
88
Fornecimento de Equipamentos
Quando são gravadas apenas com o ISS LC 116/2003 “Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.” Será considerado serviços se cumulativamente: a montagem seja de qualquer aparelho, máquina ou equipamento; o serviço seja realizado a usuário final; e todo material empregado seja fornecido pelo usuário final do serviço (encomendante)
89
Fornecimento de Equipamentos
Quando são consideradas como obra de construção civil Consulta n de – SEFA-SP “Não basta, pois, que as mercadorias se destinem à aplicação em prédios para que se configure a obra de construção civil. É imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) que o fornecimento da mercadoria decorra de contrato de empreitada ou subempreitada; b) que a obra se caracterize com de engenharia civil” grifo nosso Contrato de empreitada tem como finalidade a execução de obra (obrigação de fazer) Compra e venda mercantil tem como finalidade a mutação da propriedade do bem móvel (obrigação de dar)
90
Fornecimento de Equipamentos
Principais aspectos tributários na execução de uma obra de construção civil ICMS Não haverá a incide ICMS sobre: Execução de obra por administração sem fornecimento de material O fornecimento de material, adquirido de terceiro, pelo empreiteiro ou subempreiteiro, para aplicação na obra; A movimentação de material entre estabelecimentos do mesmo titular (de uma obra para a outra) A saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para a prestação de serviço em obra, desde que retornem
91
Fornecimento de Equipamentos
Principais aspectos tributários na execução de uma obra de construção civil ICMS Incide ICMS quando a empresa de construção civil realizar: Saída de material, inclusive sobras e resíduos, quando destinados a terceiros; Saída de seu estabelecimento, de material de fabricação própria; Entrada de mercadoria importada do exterior Entrada de mercadoria de outra unidade da Federação
92
Fornecimento de Equipamentos
Principais aspectos tributários na execução de uma obra de construção civil Incidência do ISS - LC 116/2003 “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” grifo nosso
93
Fornecimento de Equipamentos
Principais aspectos tributários na execução de uma obra de construção civil Base de Cálculo do ISS - LC 116/2003 “Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar” grifo nosso
94
Fornecimento de Equipamentos
Principais aspectos tributários na execução de uma obra de construção civil IPI Haverá incidência do IPI somente sobre as peças, partes ou componentes industrializados pelo estabelecimento executor da obra fiscalmente qualificada como de construção civil.
95
Fornecimento de Equipamentos
CONCLUSÃO: Consequências tributárias, nas áreas do IPI, ICMS e ISS em relação aos equipamentos e plataformas. O fornecimento das plataformas e equipamentos devem estar respaldadas por um contrato de empreitada global para a execução de obra de construção civil - IPI e ICMS incidem sobre as partes e componentes industrializados pelo estabelecimento - ISS incide sobre a remuneração da mão-de-obra aplicada na montagem e instalação das plataformas e equipamentos
96
Fornecimento de Equipamentos
CONCLUSÃO: Consequências tributárias, nas áreas do IPI, ICMS e ISS em relação aos instrumentos. O fornecimento dos instrumentos devem estar amparados por um contrato de compra e venda mercantil. - IPI e ICMS – incidem sobre o valor total cobrado - ISS – não incidência
97
Fornecimento de Equipamentos
MP – PI - insumos Operação de Industrialização e posterior montagem Empresa X IPI e ICMS – a base de cálculo será o valor total da operação industrialização ISS – não incidência Montagem – plataformas e equipamentos Cliente instrumentos IPI e ICMS – bc total do instrumento
98
Fornecimento de Equipamentos
MP – PI - insumos Empreitada Global de Construção Civil IPI e ICMS – a base de cálculo será o valor das partes e Componentes industrializados Empresa X industrialização ISS – sobre o valor da Mão-de-obra aplicada na montagem e instalação Montagem – plataformas e equipamentos Cliente instrumentos IPI e ICMS – bc total do instrumento
99
Operação de montagem de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos (78)
100
Montagem Aparelhos/Equipamentos
Determinada empresa desenvolve a atividade de industrialização e comercialização de máquinas e aparelhos A atividade desenvolve-se através das seguintes fases: Aquisição de MP – PI e material embalagem Fabricação de máquinas e equipamentos Montagem dos aparelhos e equipamentos será no estabelecimento do cliente (ativo imobilizado)
101
Montagem Aparelhos/Equipamentos
Questões: 1) quais os efeitos fiscais, nas áreas de IPI, ICMS e ISS, decorrentes da venda e montagem dos aparelhos/equipamentos? 2) qual estrutura operacional proporcionaria uma redução na carga tributária?
102
Montagem Aparelhos/Equipamentos
MP – PI - insumos Indústria cliente Remessa das partes, peças e componentes IPI/ICMS destacados Industrialização Realização da operação de montagem valor compõem a BC IPI/ICMS
103
Montagem Aparelhos/Equipamentos
Legislações sobre o tema RIPI “Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);”
104
Montagem Aparelhos/Equipamentos
Legislações sobre o tema LC 116/2003 “Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.”
105
Montagem Aparelhos/Equipamentos
Nova estrutura proposta: 1 – constituição de uma empresa prestadora de serviços – operação de montagem 2 – os aparelhos/equipamentos serão fabricados pela indústria e montados pela nova empresa Desta forma: - Haverá incidência de ICMS e IPI apenas sobre o preços de fabricação dos aparelhos e equipamentos - Incidirá apenas o ISS sobre o preços cobrado pela montagem
106
Montagem Aparelhos/Equipamentos
MP – PI - insumos Indústria cliente Remessa das partes, peças e componentes IPI/ICMS destacados Industrialização Prestadora de Serviço Realização da operação de montagem valor compõem a BC ISS montadora
107
Venda de crédito de ICMS
108
Venda de crédito de ICMS
Situação hipotética: A empresa ZETA, situada em Santa Catarina, atualmente quase inativa, possui R$ 496 mil de créditos acumulados de ICMS, originados em saídas imunes, e deseja aliená-los a terceiros, mas o Estado veda tal transferência. Como fazer?
109
Venda de crédito de ICMS
Reestruturação societária, permitindo assim a transferência direta do saldo credor do ICMS a terceiros.
110
Venda de crédito de ICMS
A reestruturação societária visa realizar, junto á terceiros, o Saldo Credor de ICMS, em virtude das restrições que legislação do ICMS de Santa Catarina impede a transferência direta desta saldo. Passos: A EMPRESA ZETA constitui uma FILIAL com todos os itens patrimoniais, salvo pelo ativo “Saldo Credor” R$ 439 mil, desta forma a atual atividade passa para a FILIAL OPERACIONAL da EMPRESA ZETA e a ANTIGA (matriz) passa a ser MERA FILIAL sem qualquer operação, ficando apenas com o crédito de ICMS; A EMPRESA ZETA cria uma NOVA EMPRESA aportando capital com a MERA FILIAL, que passa a ser pertencer à NOVA EMPRESA; e A EMPRESA ZETA aliena esta NOVA EMPRESA, a qual poderá centralizar a apuração do seu ICMS e valer-se do saldo credor da FILIAL.
111
Venda de crédito de ICMS
Situação Atual EMPRESA ZETA SEDE – CURITIBA CNPJ 0001 IE “PR” FILIAL – STA CATARINA CNPJ 0002 IE “SC” (principal estabelecimento operacional) RAICMS / SC – R$ 496 mil de saldo credor de ICMS Imobilizados Estoques Crédito ICMS 48 avos do Etc Outras Filiais
112
Venda de crédito de ICMS
Passo 1: criação da filial EMPRESA ZETA SEDE – CURITIBA CNPJ 0001 IE “PR” Outras Filiais FILIAL – STA CATARINA CNPJ 0002 IE “SC 01” RAICMS / SC – R$ 496 mil de saldo credor de ICMS FILIAL – STA CATARINA CNPJ 0003 IE “SC 02” novo principal estabelecimento operacional Imobilizados Estoques Crédito ICMS 48 avos do Etc
113
Venda de crédito de ICMS
Passo 2: criação da nova empresa EMPRESA ZETA SEDE – CURITIBA CNPJ 0001 IE “PR” NOVA EMPRESA Outras Filiais FILIAL – STA CATARINA CNPJ 0003 IE “SC 02” novo principal estabelecimento operacional Imobilizados Estoques Crédito ICMS 48 avos do Etc FILIAL – STA CATARINA CNPJ 0002 IE “SC 01” RAICMS / SC – R$ 496 mil de saldo credor de ICMS
114
Venda de crédito de ICMS
Passo 3: venda da NOVA EMPRESA EMPRESA ZETA SEDE – CURITIBA CNPJ 0001 IE “PR” CAIXA - DESÁGIO COMPRADOR Outras Filiais FILIAL – STA CATARINA CNPJ 0003 IE “SC 02” novo principal estabelecimento operacional Imobilizados Estoques Crédito ICMS 48 avos do Etc NOVA EMPRESA FILIAL – STA CATARINA CNPJ 0002 IE “SC 01” RAICMS / SC – R$ 496 mil de saldo credor de ICMS
115
Venda de crédito de ICMS
Considerações Finais: No Passo 2 - Deve haver menção nos atos de que a NOVA EMPRESA objetiva ser alienada; Após passo 3 – Ocorre a incorporação da NOVA EMPRESA pelo COMPRADOR; Como a legislação dos Estados usualmente permite a centralização da apuração e recolhimento do ICMS no estabelecimento que tenha o menor prazo de recolhimento, o estabelecimento do comprador utilizará o saldo credor da FILIAL no confronto mensal com seus próprios débitos até que estejam extintos; e Por ser aquisição de estabelecimento há a figura da sucessão; porém, a responsabilidade requer que haja continuação do objeto do negócio, o que sugere-se não deve ocorrer neste caso.
116
Produção de artefatos e cimento na obra
117
Produção de artefatos de cimento
Empresa fabrica tijolos de cimento em seu estabelecimento e revende para diversas construtoras, incidindo, nesta operação, IPI e ICMS. Qual estrutura tributária poderia reduzir a carga tributária nesta operação?
118
Produção de artefatos de cimento
RIPI “Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único): I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);”
119
Produção de artefatos de cimento
Indústria artefatos cimento Venda de tijolos Incidência de ICMS e IPI s/ total da operação fabricação obra cliente final
120
Produção de artefatos de cimento
RIPI “Art. 5º Não se considera industrialização: VIII – a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte: a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);”
121
Produção de artefatos de cimento
LC 116/2003 “Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). “
122
Produção de artefatos de cimento
Indústria artefatos cimento Venda do material necessário incidência de ICMS apenas s/ o material obra cliente final fabricação Fonte Legal: Art. 5º., VIII RIPI Item 7.02 LC 116/2003 Sem incidência de IPI Não considerado industrialização Incidência de ISS s/ a mão de obra
123
Beneficiamento sob encomenda (165)
124
Beneficiamento sob encomenda
A empresa “X” pretende adquirir um bem que comporá se ativo imobilizado. O referido bem será enviado para beneficiamento em um estabelecimento de terceiro que retornará quando da sua conclusão *. Qual o procedimento fiscal/tributário para as diversas etapas desta operação? * Cabe ressaltar que, o referido bem, quando do seu retorno, não será utilizado no processo industrial da empresa adquirente (caso de suspensão).
125
Beneficiamento sob encomenda
Máquina Para o Ativo Imobilizado Remessa para beneficiamento Estabelecimento industrial Estabelecimento de terceiro Retorno de beneficiamento A referida operação estará obrigatoriamente qualificada como ”equipada a industrial”? - art. 9º. RIPI Trata-se de uma operação de industrialização ou prestação de serviços?
126
Beneficiamento sob encomenda
Principais aspectos jurídicos em relação do ENCOMENDANTE (remetente). RIPI “Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial: IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; § 4º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, PI e ME , adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.” grifo nosso
127
Beneficiamento sob encomenda
IPI – em relação ao ENCOMENDANTE (remetente) Art. 9º. – RIPI/02 Remessa pelo encomendante de MP – PI – ME – etc Posterior comercialização dos produtos remetidos §4º. Do art. 9º. – RIPI/02 Saída de estabelecimento industrial de MP – PI – ME adquiridos para: Revenda; ou Industrialização em outros estabelecimentos Houve uma remessa de produtos acabados para beneficiamento e posterior incorporação ao imobilizado
128
Beneficiamento sob encomenda
IPI – em relação ao executor RIPI/2002 “Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como : II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);” LC 116/2003 “14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. “ grifo nosso
129
Beneficiamento sob encomenda
O executor estaria, numa análise menos apurada, enquadrado simultaneamente como industrial e como prestador de serviço. A CF/88 outorgou competência à União para tributar operação de industrialização e ao Município para tributar a prestação de serviços. Industrialização e prestação de serviços tratam-se de duas realidades distintas.
130
Beneficiamento sob encomenda
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 285 de 21 de Setembro de 2006 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – INCIDÊNCIA DO IPI Irrelevante, para fins de determinação da incidência do IPI, o fato de operações consideradas industrialização, “ex vi” do RIPI, coincidirem com os serviços catalogados na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS; O enquadramento de dada operação na hipótese de exclusão do conceito de industrialização prevista no artigo 5º, inciso V do RIPI/2002, exige a satisfação dos requisitos e condições estabelecidos no artigo 7º, inciso II do mesmo regulamento; A hipótese de suspensão do IPI contemplada no inciso VII, do artigo 42 do RIPI/2002 (artigo 5º, inciso II da Lei nº 4.502, de 1964) não se coaduna com a operação descrita na presente consulta, uma vez que, conforme esclarecido pela consulente, o produto sujeito a beneficiamento em seu estabelecimento, ao retornar para o estabelecimento do encomendante, fará parte de seu ativo imobilizado, não cumprindo, assim, com a condição de que se destine a comércio, a nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de outros produtos. grifo nosso
131
Beneficiamento sob encomenda
Máquina Para o Ativo Imobilizado Remessa para beneficiamento IPI s/ destaque ICMS c/ destaque CFOP 5.915/6.915 Estabelecimento industrial Estabelecimento de terceiro Retorno de beneficiamento Não haverá posterior revenda da máquina Haverá restrição no Aproveitamento do crédito de ICMS IPI s/ destaque ICMS c/ destaque ISS – incide CFOP 5.916/6.916 Prestação de serviços
132
Industrialização envolvendo dois estabelecimentos (108)
133
Industrialização c/ dois estabelecimentos
Determinada empresa desenvolve atividade de industrialização e comercialização de produtos estruturada em dois estabelecimentos. FILIAL: Adquire MP e insumos para industrialização Realiza o processo produtivo Transfere produto intermediário para o outro estabelecimento MATRIZ: Recebe produto intermediário e industrializa Aplica no processo produtivo outras MP e insumos por ele adquirido Comercializa os produtos fabricados
134
Industrialização c/ dois estabelecimentos
MP e insumos MP e insumos Transferência CFOP 5.151/6.151 ICMS c/ incidência IPI opcional, neste caso está destacado para evitar o acumulo de crédito FILIAL industrial MATRIZ Industrial CFOP 5.101/6.101 c/ IPI c/ ICMS O RIPI determina que nas transferência deve-se adotar como BC o preço corrente de mercado. Como determinar a BC, uma vez que a FILIAL não vende nada? cliente Como otimizar a operação de modo a aproveitar melhor os créditos de impostos?
135
Industrialização c/ dois estabelecimentos
RIPI “Art O valor tributável não poderá ser inferior: I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência Art Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 136, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorastes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele. Parágrafo único. Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo: II - no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.” grifo nosso BASE DE CÁLCULO = CUSTO DE PRODUÇÃO + DESP. ADM/FINAC + LUCRO
136
Industrialização c/ dois estabelecimentos
Nova Estrutura proposta FILIAL substitui as operações de transferência de produto intermediário para a MATRIZ pela operação de remessa para industrialização com o respectivo retorno A FILIAL compra as MP e Insumos e solicita ao fornecedor a remessa por conta e ordem para a MATRIZ Remessa para industrialização do produto intermediário (FILIAL => MATRIZ) com suspensão do IPI e ICMS A FILIAL faz a venda à ordem do produto finalizado pela MATRIZ
137
Industrialização c/ dois estabelecimentos
Diferença entre a operação anterior e a proposta Transferência para industrialização (entre estabelecimentos) com débito de IPI e ICMS Remessa para industrialização sem débito de IPI e ICMS proporcionando um adiamento no ônus tributário de IPI e ICMS e um melhor aproveitamento do capital de giro X
138
Industrialização c/ dois estabelecimentos
Remessa por conta e ordem CFOP 5.923 S/ ICMS/IPI MP e insumos FORNECEDOR MP e Insumos MATRIZ Industrial Venda à ordem CFOP 5.119 C/ ICMS IPI (caso aplicável) Remessa industrialização por conta e ordem ICMS/IPI suspenso FILIAL industrial Retorno industrialização C/ICMS/IPI s/ serviço+material (simbólico) Remessa por conta e ordem S/ ICMS/IPI Venda à ordem C/ ICMS/IPI cliente
139
Zona Franca de Manaus (103)
140
Zona Franca de Manaus Determinada empresa desenvolve industrialização de produtos e na sua comercialização é tributada pelo ICMS e pelo IPI. O processo de industrialização é composto das seguintes etapas: A) aquisição de MP e insumos; B) importação direta de alguns componentes; C) montagem do produto; D) comercialização. A empresa entende que o ônus tributário está elevado, dificultando a comercialização dos produtos em relação aos concorrente.
141
relação à concorrência
Zona Franca de Manaus Com a transferência de parte do processo produtivo para Manaus poderia haver uma redução do ônus tributário? Exterior Nacional componentes MP - PI Operação de Venda c/ IPI/ICMS elevado ônus em relação à concorrência Indústria PR Clientes
142
Zona Franca de Manaus Etapas:
1) constituição de uma subsidiária integral em Manaus – EMPRESA B; 2) aquisição de MP e PI pela já existente EMPRESA A 3) empresa A venda para a empresa B as peças para serem montadas; 4) empresa B realiza a importação dos componentes e realiza a operação de montagem (agora em Manaus) 5) empresa B vende os produtos montados para a empresa A que posteriormente realiza a revenda para os clientes
143
Zona Franca de Manaus Principais aspectos tributários em relação ao IPI As vendas realizadas pela empresa A para a empresa B estarão amparadas pela suspensão, conforme disposto art. 71 do RIPI/2002 “Art. 71. A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 69. Art. 69. São isentos do imposto (Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, e Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º): III - os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental...”
144
Zona Franca de Manaus Principais aspectos tributários em relação ao ICMS As vendas realizadas pela empresa A para a empresa B estarão amparadas pela isenção conforma Anexo I, item 144 do RICMS-PR RICMS-PR “ANEXO I – ISENÇÕES Item Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus”
145
Zona Franca de Manaus Principais aspectos tributários em relação a importação por empresa situada em Manaus IPI RIPI/2002 “Art. 73. Os produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 3º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).”
146
Zona Franca de Manaus Principais aspectos tributários em relação a venda de produtos industrializados em Manaus IPI RIPI/2002 Art. 69. São isentos do imposto (Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, e Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º): II - os produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional, ...” ICMS As vendas realizadas por empresa situadas na ZFM são tributadas pelo ICMS
147
Zona Franca de Manaus Nacional Clientes Indústria PR Indústria MANAUS
Operação de Revenda c/ ICMS IPI não incidência MP PI c/ IPI/ICMS Indústria PR Venda ICMS isento IPI suspenso subsidiária integral Venda IPI isento c/ ICMS Indústria MANAUS Importação Componentes IPI suspenso Exterior
148
Sociedade Uniprofissional versão 1
149
Sociedade Uniprofissional – versão 1
Clinica médica formada por 5 sócios, optante pelo Lucro Presumido, recolhe o ISS à alíquota de 5% sobre o faturamento. Questões: 1 - Considerando que todos os sócios são médicos, há algum procedimento que possibilite uma economia tributária? 2 - Considerando que somente dois sócios são médicos, os demais são investidores, há algum procedimento que possibilite uma economia tributária?
150
Sociedade Uniprofissional – versão 1
Legislação aplicável: DL 406/68 “Art. 9° A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1° Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.” grifo nosso Atividades que podem pleitear o ISS-Fixo: Médico, enfermeiros, médicos veterinários, contabilidade, auditoria, advogados, engenheiros, dentistas, economistas, etc... Art. 10 ss da LC 40/2001 – Legislação de Curitiba
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Sociedade Uniprofissional – versão 1
Médico 1 Médico 2 Pessoas Físicas (Não Médicos) 99% 1% 100% NewCo. Prestadora de Serviços Médicos Clinica Prestadora de médicos e Administradora da clínica Lucro Real e ISS fixo $ Tratamentos A e B $ Clientes Tratamentos C, D, E, e F Clientes
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Sociedade Uniprofissional versão 2
153
Sociedade Uniprofissional – versão 2
Clinica médica formada por 5 sócios, optante pelo Lucro Presumido, recolhe o ISS à alíquota de 5% sobre o faturamento. Questões: 1 – Em relação ao caso anterior, há algum outro procedimento que simplifique o planejamento tributários?
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Sociedade Uniprofissional – versão 2
Médico 1 Médico 2 Pessoas Físicas 99% 1% 90% CLINICA Prestadora de Serviços Médicos 10% SCP Lucro Presumido ou Real* Lucro Real e ISS fixo $ $ Tratamentos A e B Tratamentos C, D, E, e F Clientes
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Cisão Total – IPI e ICMS
156
Cisão Total – IPI e ICMS Empresa “A” explora as atividades industrial e de prestação de serviços, resolve dividir as atividades mediante cisão, criando duas novas empresas: (i) empresa “B” – prestadora de serviços e (ii) empresa “C” – indústria. Haverá, em decorrência da cisão, a saída física de bens do ativo imobilizado, produtos acabados e matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.
157
Cisão Total – IPI e ICMS Questões:
1) quais as consequências nas áreas do ICMS e do IPI por conta da operação de cisão (saída física de bens do ativo imobilizado e estoque)? 2) qual estrutura operacional/societária que proporciona uma redução na carga tributária?
158
Cisão Total – IPI e ICMS 1 – saída de bens do ativo imobilizado – empresa A para empresa C IPI Como estes bens NÃO foram submetidos a qualquer processo industrial (foram adquiridos prontos), não caracteriza, desta forma, hipótese de incidência do IPI ICMS Sobre a saída de bens do ativo imobilizado não há a incidência do ICMS – art. 3º., XIII do RICMS-PR
159
Cisão Total – IPI e ICMS 2 – saída de produtos acabados (industrializados) da empresa A para a empresa C IPI Em decorrência da saída do estabelecimento de produto industrializado, haverá a incidência do IPI – art. 34, II do RIPI ICMS A saída de mercadoria do estabelecimento caracteriza fato gerador do ICMS – art. 5, I do RICMS-PR
160
Cisão Total – IPI e ICMS 3 – saída real de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem (adquiridos de terceiros) do estabelecimento A para o estabelecimento C IPI Apesar de se tratarem de produtos não industrializados, a saída destes produtos serão tributadas pelo IPI - § 4º. art. 9º. do RIPI (equiparação) ICMS A saída de mercadoria do estabelecimento caracteriza fato gerador do ICMS – art. 5, I do RICMS-PR
161
Cisão Total – IPI e ICMS Empresa A Empresa C Saída de imobilizado
IPI não incidência ICMS s/ destaque Empresa A Saída de produto acabado IPI incidência ICMS incidência CINDIDA Empresa C Saída de MP – PI e material embalagem IPI incidência (equiparado) ICMS incidência ORIUNDA DA CISÃO
162
Cisão Total – IPI e ICMS Nova estrutura proposta Fases:
1 – a empresa “B” – prestadora de serviços – funcionará em outro domicílio 2 – a empresa “C” – industria – funcionará temporariamente no mesmo domicílio da empresa “A” 3 – em um momento posterior – após a transferência dos bens – a empresa “C” altera seu endereço para outro domicílio
163
Cisão Total – IPI e ICMS 1ª. fase Empresa A Empresa B Empresa C
Cisão – constituição em outro domicílio Empresa A Empresa B CINDIDA Empresa C Transferência de A para C dos direitos de propriedade dos bens do ativo imobilizado e dos itens de estoque IPI – não incidência ICMS – não incidência ORIUNDA DA CISÃO
164
Cisão Total – IPI e ICMS 2ª. fase Empresa A Empresa B Empresa C
Cisão – constituição em outro domicílio Empresa A Empresa B CINDIDA Empresa C ORIUNDA DA CISÃO Empresa C Deslocamento físico dos bens do ativo imobilizado e do estoque IPI não incidência ICMS não incidência ORIUNDA DA CISÃO
165
Operação “BACK TO BACK”
166
Back to Back lucro BRASIL Instituição Financeira EUA CHINA RCO
OC1 BRASIL F2 CC1 GR2 F1 OC2 Instituição Financeira EUA GR1 CC2 CHINA RCO OC1 – Ordem de compra; GR1/CC1 – Garantia e Carta de Crédito; F1 – Fatura (“exportação” no BR); OC2 – Ordem de compra (c/ pedido de entrega nos EUA); GR2/CC2 – Garantia e Carta de Crédito; F2 – Fatura (“importação” no Brasil); RCO – Remessa por conta e ordem do Brasil.
167
Back to Back PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
Aquisição e entrega no exterior; Remessa porta conta e ordem de empresa no Brasil; Sem trânsito físico da mercadoria pelo país; Pagamento ao exterior pela compra; Recebimento do exterior pela venda; Operação estritamente cambial (fluxo financeiro); Internalização do lucro no Brasil; Não necessita de autorização (Bacen, Decex etc.).
168
Back to Back PRINCIPAIS VANTAGENS
Logística (cumprir prazos contratados, otimizar fluxos operacionais, etc.); Livrar-se da complexa estrutura alfandegária e tributária dos países; Redução de custos (mão de obra, frete, seguro, despesas diversas, etc.); Estratégicas (geração de receita/lucro na empresa/país que comanda a operação); Fácil de operar (simples fechamento de câmbio); Dinamismo e flexibilidade no comércio internacional (globalização).
169
Back to Back REQUISITOS MÍNIMOS Contratos de compra e venda; Invoices;
Conhecimentos de transporte; Vínculo entre as operações; Margem de lucro.
170
Back to Back DOCUMENTAÇÃO
Como não há trânsito físico das mercadorias no país, em princípio não são necessários: DI; LI; RE; NF; Registros de entradas/saídas em livros fiscais; Etc. Se não há obrigação principal, não há obrigações acessórias.
171
Back to Back DOCUMENTAÇÃO Entendimento do fisco:
“NOTA-FISCAL. OBRIGATORIEDADE. OPERAÇÃO "BACK TO BACK". Não há obrigatoriedade de emissão de nota-fiscal em operações de compra e venda realizadas no exterior, em que não há a transferência física das mercadorias para o território brasileiro.” (Sol. de Consulta 49/07, DOU ) No mesmo sentido: Consulta 688/94 - ICMS/SP (retro).
172
Operação “CROSS DOCKING”
173
Cross Docking Consiste na otimização/entrega de mercadorias/produtos com a remessa em grande quantidade para um determinado local de distribuição. Após a chegada, a mercadoria e distribuída em cargas menores para a entrega ao cliente final, evitando assim o custo com armazenamento/estocagem.
174
Armazem Geral
175
Armazém Geral Armazém Geral
Conceito: são estabelecimentos que se destinam a guardar, por um determinado período, mercadorias depositadas por terceiros. O Armazém Geral possui inscrição estadual própria e tem como atividade econômica a exploração da locação de um determinado espaço para armazenamento de mercadorias de terceiros.
176
Armazém Geral “Art. 93. Há suspensão do pagamento do imposto:
Operações fiscais INTERNAS com Armazém Geral IPI - suspensão “Art. 42. Poderão sair com suspensão do imposto: III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente;” grifo nosso ICMS-PR - suspensão “Art. 93. Há suspensão do pagamento do imposto: IX - na remessa de mercadoria em operações internas com destino a armazém geral, por ordem do remetente, ou a depósito fechado do próprio contribuinte, assim como no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente;” grifo nosso
177
Armazém Geral Operação Interna – Remessa e Retorno Armazém Geral
Outras Saídas - Remessa Armazém Geral CFOP 5.905/5.906 IPI/ICMS suspenso Armazém Geral Indústria (depositante) Outras Saídas - Retorno Armazém Geral CFOP 5.907 IPI/ICMS suspenso O Armazém Geral, como é contribuinte do ICMS e responsável pelo imposto em determinadas situação, emite normalmente a NF Fonte Legal: Art. 26 e 27 Convênio ICMS s/n de
178
Armazém Geral “Art. 93. Há suspensão do pagamento do imposto:
Operações fiscais INTERESTADUAIS com Armazém Geral IPI - suspensão “Art. 42. Poderão sair com suspensão do imposto: III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente;” grifo nosso ICMS-PR – incidência (não há suspensão) “Art. 93. Há suspensão do pagamento do imposto: IX - na remessa de mercadoria em operações internas com destino a armazém geral, por ordem do remetente, ou a depósito fechado do próprio contribuinte, assim como no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente;” grifo nosso
179
Armazém Geral Operação Interestadual – Remessa e Retorno Armazém Geral
Outras Saídas - Remessa Armazém Geral CFOP 6.905/6.906 IPI suspenso / ICMS incidência Armazém Geral Indústria (depositante) Outras Saídas - Retorno Armazém Geral CFOP 6.907 IPI suspenso / ICMS incidência
180
Armazém Geral Operação Interna – Retorno para estabelecimento diverso
Outras Saídas - Remessa Armazém Geral CFOP 5.905/5.906 IPI/ICMS suspenso Armazém Geral Indústria (depositante) Operação 3 NF em nome do depositante Retorno Simbólico CFOP 5.907 IPI/ICMS suspenso Operação 2 Venda (produto depositado em AG) CFOP: 5.105 c/ destaque ICMS c/ IPI (caso aplicável) Operação Comercial NF em nome do Adquirente Adquirente - PR (destinatário) Fonte Legal: Art. 28 Convênio ICMS s/n de
181
Armazém Geral Operação Interestadual – Retorno para estabelecimento diverso Operação 1 Outras Saídas - Remessa Armazém Geral CFOP 6.905/6.906 IPI suspenso / ICMS incidência Armazém Geral Indústria (depositante) Operação 4 Retorno simbólico CFOP: 6.907 s/ ICMP/IPI Operação 3 Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiros CFOP 6.907 c/ destaque IPI c/ destaque ICMS O pgto do ICMS/IPI é de respons. do Armazém Geral Operação 2 CFOP 6.105/6.106 ou CFOP 6.155/6.156 ICMS s/ destaque IPI s/destaque Adquirente - PR (destinatário) Fonte Legal: Art. 28 Convênio ICMS s/n de
182
Armazém Geral “Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto:
RICMS-PR “Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto: II - o armazém geral e o depositário a qualquer título: a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada; b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação fiscal irregular ou inidônea; c) pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal;”
183
Armazém Geral Operação Interna – Entrega pelo fornecedor diretamente a Armazém Geral Armazém Geral Indústria (depositante) Operação 2 Remessa simbólica CFOP: 6.905/5.906 s/ ICMP/IPI Operação 4 Envio em até 10 dias da NF do fornecedor ao depositante Operação 1 Venda CFOP 5.101/5.102 ICMS c/ destaque IPI c/ destaque Obs.: a NF é inicialmente Entregue junto com a Mercadoria ao AG Operação 3 Entrega da mercadoria e da NF emitida contra o depositante Operação de venda Fornecedor Fonte Legal: Art. 32 Convênio ICMS s/n de
184
Armazém Geral Operação Interestadual – Entrega pelo fornecedor diretamente a Armazém Geral em outra unidade da Federação Armazém Geral - SP Indústria (depositante) PR Operação 3 Remessa simbólica CFOP: 6.905/6.906 c/ ICMS IPI suspenso Operação 1 Venda CFOP 5.101/5.102 ICMS c/ destaque IPI c/ destaque Operação 2 Remessa conta e ordem CFOP 6.949 ICMS s/ destaque IPI s/ destaque Fornecedor PR Fonte Legal: Art. 34 Convênio ICMS s/n de
185
Armazém Geral Operação Interna – Transmissão de Propriedade Indústria
Venda ao Adquirente CFOP 5.105/5.106 ICMS c/ destaque IPI c/destaque Indústria (depositante) Transmitente PR Adquirente - PR (destinatário) Operação 2 Retorno simbólico CFOP: 5.907 s/ ICMS/IPI Operação 3 Outras Saídas - Remessa Armazém Geral CFOP 5.905/5.906 s/ IPI s/ ICMS Armazém Geral - PR Fonte Legal: Art. 36 Convênio ICMS s/n
186
Armazém Geral Operação Interestadual – Transmissão de Propriedade – Armazém em Unidade diversa Operação 1 Venda ao Adquirente CFOP 5.105/5.106 ICMS não destaca IPI não destaca Indústria (depositante) Transmitente PR Adquirente PR (destinatário) Operação 3 Remessa Armazém CFOP: 6.105/6.106 c/ ICMS c/ IPI Operação 4 Outras Saídas – Transf. Propriedade por conta e Ordem de Terceiros CFOP 6.949 c/ IPI c/ ICMS Operação 2 Retorno simbólico CFOP: 6.907 s/ ICMS s/ IPI Armazém Geral - SP Fonte Legal: Art. 38 Convênio ICMS s/n
187
Armazém Geral RICMS-PR “Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente;”
188
Armazém Geral Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n /96): I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente; Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto (art. 18 da Lei n /96): II - o armazém geral e o depositário a qualquer título: a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada; b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação fiscal irregular ou inidônea; c) pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal;
189
SUPER SIMPLES
190
Previsão Constitucional
SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS Previsão Constitucional CF/88, art. 146, III, “d”: delega competência para que a Lei Complementar (LC) defina tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs). A LC pode instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, Estados, DF e Municípios, observado que: Será opcional para o contribuinte; Poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; O recolhimento será unificado e centralizado; A arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. 190
191
HISTÓRICO LEGISLATIVO
192
HISTÓRICO LEGISLATIVO
193
SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS
Lei Complementar nº 123/06 Instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional (Supersimples). Estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às MEs e EPPs, especialmente sobre: Apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, Estados, DF e Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; Cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; Acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos (licitações), à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. 193
194
SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS
Gestão do Simples Nacional O tratamento diferenciado e favorecido das MEs e EPPs é regido da seguinte maneira: Aspectos tributários: Comitê Gestor, vinculado ao Ministério da Fazenda e composto por representantes da Receita Federal, Previdenciária, União, Estados, DF e Municípios; Demais aspectos: Fórum Permanente, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor. 194
195
SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS
Definição de ME e EPP Consideram-se ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil (Lei /02), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (Cartório). “Art Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” 195
196
SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS
Definição de ME e EPP Classificação conforme a receita bruta auferida no ano-calendário: ME: receita bruta igual ou inferior a R$ 240 mil; EPP: receita bruta superior a R$ 240 mil e igual ou inferior a R$ 2,4 milhões. No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite será proporcional ao número de meses em que a ME ou EPP houver exercido atividade (inclusive as frações de meses). 196
197
SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS
Receita Bruta É o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia. Não inclui as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e as devoluções (embora esta última não seja referida na LC 123/06); Devoluções: são equiparadas às vendas canceladas (Sol. de Consulta 52/08, DOU 07/05/08). 197
198
VEDAÇÕES EM RELAÇÃO A ESTRUTURA SOCIETÁRIA
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 3º (R$ mil); IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 3º; (admite exceções – § 5º do art. 3º)
199
VEDAÇÕES EM RELAÇÃO A ESTRUTURA SOCIETÁRIA
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado, de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 3º; VI - constituídas sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; (admite exceções – § 5º do art. 3º) VIII - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores; IX – constituída sob a forma de sociedade por ações.
200
VEDAÇÕES EM RELAÇÃO A ESTRUTURA SOCIETÁRIA
X – que tenha sócio domiciliado no exterior XI – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal OUTRAS VEDAÇÕES I – que possua débitos com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa
201
ATIVIDADES VEDADAS I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); II – que tenha sócio domiciliado no exterior; III – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; IV – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
202
ATIVIDADES VEDADAS V - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; VI - que exerça atividade de importação de combustíveis; VII - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, cerveja sem álcool, refrigerante.
203
ATIVIDADES VEDADAS VIII - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; IX - que realize cessão ou locação de mão de obra; X - que realize atividade de consultoria; XI - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis XII –que realize a atividade de locação de imóveis próprios
204
SERVIÇOS PERMITIDOS - EXCEÇÃO ÀS VEDAÇÕES
(não sujeitos ao INSS parte empresa) I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; II – agência terceirizada de correios; III – agência de viagem e turismo; IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; V – agência lotérica;
205
SERVIÇOS PERMITIDOS - EXCEÇÃO ÀS VEDAÇÕES
(não sujeitos ao INSS parte empresa) VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas; VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
206
SERVIÇOS PERMITIDOS - EXCEÇÃO ÀS VEDAÇÕES
(não sujeitos ao INSS parte empresa) X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; XI – transporte municipal de passageiros XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; XIII – produção cinematográfica, audiovisuais, artísticas e culturais.
207
SERVIÇOS PERMITIDOS - EXCEÇÃO ÀS VEDAÇÕES
(sujeitos ao INSS parte empresa) XVII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada – (INSS); XVIII – serviços de vigilância e limpeza – (INSS) XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros – (INSS); XX – academias de dança, de capoeira, de ioga, e de artes marciais – (INSS); XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes – (INSS);
208
SERVIÇOS PERMITIDOS - EXCEÇÃO ÀS VEDAÇÕES
(sujeitos ao INSS parte empresa) XXIII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante – (INSS); XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação – (INSS); XXV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante – (INSS); XXVI – empresas montadores de estandes e feiras– (INSS);
209
SERVIÇOS PERMITIDOS - EXCEÇÃO ÀS VEDAÇÕES
(sujeitos ao INSS parte empresa) – laboratório de análise clínica– (INSS); - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, (INSS) - serviços de prótese em geral (INSS)
210
SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS
Tributos abrangidos O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ e CSLL PIS e COFINS; IPI; ICMS; ISS; Contribuição para a Seguridade Social devida pela PJ (art. 22 da Lei 8.212/91), exceto em casos específicos previstos na LC 123/06. 210
211
Tributos não abrangidos
SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS Tributos não abrangidos O Simples Nacional não exclui as seguintes incidências: IR sobre o ganho de capital na alienação do ativo permanente ou sobre os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável IPI, PIS e COFINS incidentes na importação de bens e serviços ICMS e ISS em situações específicas (por exemplo, devidos por ST ou nas importações) IOF e CPMF; II e IE; ITR; FGTS; Contribuição Social devida pelo empregado. 211
212
Base de cálculo e alíquotas
SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS Base de cálculo e alíquotas O valor devido mensalmente pelas MEs e EPPs é determinado mediante aplicação de tabelas específicas que levam em conta a atividade exercida e a receita bruta auferida, dentre outros fatores. Alguns elementos considerados para o cálculo do imposto devido: Receita bruta do mês segregada por tipo de receita (por exemplo: revenda de mercadorias; industrialização; locação de bens móveis; prestação de serviços); Receita bruta acumulada no ano-calendário (para o cálculo de eventual majoração de alíquotas); Receita bruta acumulada dos últimos 12 meses ao período de apuração (para verificar a faixa da tabela aplicável à PJ); Alíquota (conforme 59 tabelas aplicáveis – varia em média de 4% a 20%); Fator “r” (para determinados serviços). 212
213
Cálculo do imposto devido – Super Simples
214
Cálculo do imposto devido – Super Simples
215
Cálculo – Esquema Prático
SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS Cálculo – Esquema Prático 1. BC = conforme receita bruta do mês 2. Segregar receitas por atividade; enquadrar nas tabelas específicas 3. Verificar a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses 4. Conforme enquadramento de 2 e 3, determinar a alíquota aplicável no mês 5. BC x alíquota = imposto a pagar 215
216
Simples/PR – Redução de BC do ICMS
SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS Simples/PR – Redução de BC do ICMS A parcela do ICMS/PR incluída no Simples Nacional poderá ser recolhida (via GR diretamente para o Estado) com redução de base de cálculo, conforme tabela abaixo (resumida). Receita Bruta (R$) Acumulada últimos 12 meses Redução de BC Alíquotas Simples Nacional PR Até 360 mil 100% 1,25% a 2,33% Isento De 360 mil a 480 mil 73,96% 2,56% 0,67% De 480 mil a 600 mil 58,66% 2,58% 1,07% De 600 mil a 720 mil 52,72% 2,82% 1,33% ….. ..... … De 2,28 milhões a 2,4 milhões 13,92% 3,95% 3,40% 216
217
Obrigações Acessórias
SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS Obrigações Acessórias O Regime prevê regras diferenciadas e favorecidas em relação ao cumprimento de obrigações acessórias, relativas a: Entrega de declaração simplificada para a RFB (as informações são compartilhadas com os Estados, DF e Municípios); Emissão de documentos fiscais (inclusive em meios eletrônicos) conforme legislação específica dos Estados, DF e Municípios; Registros e controles fiscais e contábeis das operações mediante escrituração de livros específicos; Regimes especiais de controle fiscal (quando exigíveis). Podem haver outros controles previstos na legislação interna de cada Estado ou Município. 217
218
SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS
Exclusão do Regime Hipóteses: Por opção; Obrigatoriamente, quando: Incorrer em qualquer das situações de vedação previstas na legislação (por exemplo: resistência à fiscalização; não emitir documentos fiscais; não permitir a identificação da movimentação financeira); Ultrapassar os limites de receita bruta estipulados para as situações específicas. Existe possibilidade de recurso administrativo de defesa. 218
219
Outros “Benefícios” do SUPER SIMPLES
Simplificação no cumprimento de obrigações fiscais acessórias; Simplificação das relações de trabalho; Fiscalização orientadora (aspectos trabalhistas, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança); Participação em licitações para Aquisições Públicas; Associativismo - Realização de compra e venda e bens e serviços mediante consórcio; Estímulo ao crédito e à capitalização;
220
Outros “Benefícios” do SUPER SIMPLES
Estímulo à inovação; Protesto de títulos; Acesso à justiça (Juizados Especiais – estímulo a conciliação prévia, mediação e arbitragem); Apoio do Poder Público na criação de fóruns para o cumprimento no disposto na LC nº 123/2006; Questões societárias (inscrição, baixa, registro e arquivamento de atos, etc – Ex.: dispensa de assinatura do advogado em atos e contratos constitutivos da ME e EPP).
221
SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS
Principais Dúvidas Posso parcelar os débitos vencidos do Simples Nacional? Não é permitido o parcelamento dos débitos apurados pelo Simples Nacional, ocorridos depois do ingresso nesse regime. Entretanto, existe essa possibilidade no caso de eventual parcelamento especial, tal como Refis, Paes, Paex, etc. 221
222
SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS
Principais Dúvidas Ocorre retenção do IRRF nos pagamentos efetuados para PJs optantes pelo Simples Nacional? Não. Fica dispensada a retenção de 1% ou 1,5% quando o prestador do serviço for optante por esse Regime. Deve ser pago o valor bruto. Isso porque a sistemática unificada do cálculo do imposto devido (feito com base na receita bruta) não permite o aproveitamento da retenção sofrida. 222
223
SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS
Principais Dúvidas E das contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS), ocorre a retenção? Também não ocorre a retenção de 4,65% (1% de CSLL; 0,65% de PIS; 3% de COFINS) quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional. Paga-se o valor bruto. O motivo é o mesmo: a sistemática unificada do Simples Nacional não permite o aproveitamento das retenções. 223
224
SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS
Principais Dúvidas E a retenção do INSS, deve ser realizada? Esta sim.. mesmo que o prestador de serviços seja optante pelo Simples Nacional, deve ser efetuada a retenção do INSS nos casos previstos na legislação (por exemplo, cessão de mão-de-obra ou empreitada). Paga-se o valor bruto, descontando-se as retenções previstas nas tabelas específicas do Regime, porque a legislação assim o determina. Obs.: Cessão de mão-de-obra é vedada a opção pelo SIMPLES. 224
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SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS
Principais Dúvidas Como saber se o prestador de serviços é optante pelo Simples Nacional? Ele deve comprovar essa condição com a entrega de uma declaração específica para o tomador dos serviços. Ao mesmo tempo ele deve emitir a NF com a seguinte expressão: “Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.” Caso contrário, ele fica sujeito às retenções, porque o tomador do serviços não terá como comprovar que pagou para PJ optante pelo Regime. 225
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SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS
Principais Dúvidas Posso tomar créditos de PIS e COFINS decorrentes das aquisições de PJs optantes pelo Simples Nacional? Se sim, em qual percentual? Sim, é possível a tomada de créditos de PIS e COFINS decorrentes das aquisições de empresas incluídas nesse Regime. Antigamente, havia uma discussão sobre isso, porque a LC 123/06 não era muito clara a esse respeito. Posteriormente a RFB permitiu expressamente que os créditos fossem apropriados, nos termos da legislação aplicável (ADI RFB 15/07). O crédito é de 1,65% (PIS) e 7,60% (COFINS) 226
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SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS
Principais Dúvidas E os créditos de ICMS e IPI, podem ser aproveitados pelos adquirentes? Não. As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse Regime. Ou seja, não é possível transferir ou apropriar créditos de ICMS e IPI em operações envolvendo optantes pelo Regime Simplificado. Entretanto, existem discussões envolvendo situações especiais (ST ou Estados que adotam sublimites diferenciados, como é o caso do PR). 227
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Resumo – Principais Benefícios
SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS Resumo – Principais Benefícios Tributação com alíquotas diferenciadas e conforme a receita bruta; Recolhimento unificado e centralizado (exceto em casos especiais); Escritutação fiscal com regras diferenciadas; Dispensa de retenções de IRRF, CSLL, PIS e COFINS. 228
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BIBLIOGRAFIA ANAN JR, Pedro (coordenador) . Planejamento Fiscal . Ed. Quartier Latin. BORGES, Eduardo de Carvalho (coordenador). Impacto Tributário do NCC. Ed. Quartier Latin (IPT). BORGES, Humberto Bonavides. Gerência de Impostos IPI ICMS ISS. 5. ed. São Paulo: Atlas , 2004. BORGES, Humberto Banavides Borges. Planejamento Tributário IPI, ICMS, ISS e IR. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2008. COSTA, Eliud José Pinto da Costa. ICMS Mercantil. São Paulo: Quartier, 2008. FERREIRA, Luciana. PAULINO, Patrícia Aurora. ICMS Principais operações fiscais de A a Z. Curitiba: Cenofisco Editora, 2004. HIGUCHI, Hiromi. HIGUCHI, Fábio Hiromi. HIGUCHI, Celso Hiromi. Imposto de renda das empresas : interpretação e prática. 33. ed. São Paulo: IR Publicações, 2008. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 18. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. OLIVEIRA, José Jayme de Macêdo. Impostos Municipais ISS – ITBI – IPTU. São Paulo: Saraiva, 2009. PAUSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editoria; Esmafe, 2008. PEIXOTO, Marcelo Magalhães. ANDRADE, José M. Arruda (coordenadores). Planejamento Tributário – Ed. MP (APET). PERES, Adriana Manni. MARIANO, Paulo Antonio. ICMS E IPI – teoria e prática. 4 ed. São Paulo: IOB, 2009. SILLOS, Lívio Augusto. Planejamento Tributário. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária, 2005.
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Considerações sobre o material
O presente material é mero suporte didático das aulas expositivas e roteiro de estudo do aluno. Não é compêndio técnico, não esgota o tema, tampouco obriga-se a estar atualizado com a legislação e, por fim, deve ser usado exclusivamente para fins de didático no curso em questão, sendo proibida sua utilização para quaisquer outros fins.
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OBRIGADO !!!!!! PROF. IVAN ALBERTO HASSE (41)
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