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AULA 02 PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.

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Apresentação em tema: "AULA 02 PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA."— Transcrição da apresentação:

1 AULA 02 PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

2 O que são princípios?? Princípios são a mola mestra do direito, ou seja são o pilar de sustentação desta ciência, as bases valorativas que condicionam o ordenamento jurídico. “Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência”. José Cretela Júnior DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

3 PRINCIPIOS DA ADM PUB A ADM Pública possui prerrogativas, privilégios, tendo em vista a supremacia do interesse público sobre o privado, mas também tem restrições tendo em vista proteção dos direitos individuais. CF/88 relaciona os principais princípios da ADM Pública. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

4 PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DA ADM PUB
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também(...) DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

5 PRINCIPIO DA LEGALIDADE
O Princípio da legalidade é fundamento do Estado democrático de direito, tendo por fim combater o poder arbitrário do Estado. Os conflitos devem ser resolvidos pela lei e não mais através da força. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

6 PRINCIPIO DA LEGALIDADE
O Princípio da legalidade aparece simultaneamente como um limite e como uma garantia, pois ao mesmo tempo que é um limite a atuação do Poder Público, visto que este só poderá atuar com base na lei, também é uma garantia a nós administrados, visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei. Se as exigências não estiverem de acordo com a lei serão inválidas e, portanto, estarão sujeitas a um controle do Poder Judiciário. Caberá ações judiciais para anular tal ato. O administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei esta proibido de agir. Ou seja, este principio limita a atuação do administrador à lei. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

7 PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE
Aula 02 PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

8 PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE
Aula 02 PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE Impessoalidade para ingressar na Administração Pública: O administrador não pode contratar quem quiser, mas somente quem passar no concurso público, respeitando a ordem de classificação. O concurso pode trazer discriminações, mas não gratuitas, devendo assim estar relacionada à natureza do cargo. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

9 PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE
Aula 02 PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE Impessoalidade na contratação de serviços ou aquisição de bens: O administrador só poderá contratar através de licitação. O edital de licitação pode trazer discriminações, mas não gratuitas. Impessoalidade na liquidação de seus débitos: A Administração tem que respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios para evitar privilégios. Se for quebrada a ordem pode gerar seqüestro de verbas públicas, crime de responsabilidade e intervenção federal. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

10 PRINCIPIO DA MORALIDADE
Aula 02 PRINCIPIO DA MORALIDADE Direito e moral são coisas distintas. Direito esta ligado a licitude Moral relacionado a honestidade, à ética, à boa fé. Mas o legislador constitucionalizou a moral dentro da ADM. Assim a Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

11 Hipóteses de imoralidade administrativa
Aula 02 Hipóteses de imoralidade administrativa Atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8429/92). Ex: Utilização em obra ou serviço particular, de veículos, materiais ou equipamentos públicos. Atos de improbidade administrativa que importem em prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8429/92). Ex: Aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao do mercado. Atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração (art. 11 da Lei 8429/92). Ex: Fraude à licitude de concurso público. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

12 Sanções aos agentes que praticam atos imorais
“Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º da CF). Estas sanções podem ser aplicadas simultaneamente, precedendo de instrumentos que apurem as irregularidades praticadas pelo servidor, ou seja, de processo administrativo disciplinar ou sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Cominações previstas na Lei 8429/92 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

13 PRINCIPIO DA PUBLICIDADE
Aula 02 PRINCIPIO DA PUBLICIDADE “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º, XXXIII da CF). Os Atos Administrativos devem ser públicos e transparentes. A Administração tem o dever de manter plena transparência de todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

14 PRINCIPIO DA PUBLICIDADE
Aula 02 PRINCIPIO DA PUBLICIDADE Dupla finalidade: a exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos gerais que devem produzir efeitos externos ou onerem o patrimônio público. Exigência de transparência da atuação administrativa. EX. Paragrafo Único do art. 61 da Lei n° 8.666/1993 estabelece como requisito indispensável de eficácia dos contratos administrativos a publicação resumida do seu instrumento na imprensa oficial. Ex²: Portal transparencia onde constam os subsídios dos funcionários públicos. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

15 PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA qualidade nos serviços
Aula 02 PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA A Administração Pública deve buscar um aperfeiçoamento na prestação dos serviços públicos, mantendo ou melhorando a qualidade dos serviços, com economia de despesas. Binômio: qualidade nos serviços + racionalidade de gastos. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

16 PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA
Aula 02 PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (art. 37, II da CF). Também presente no princípio da impessoalidade. A União, os Estados, e o Distrito Federal manterão escolas de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos como um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados” (art. 39, §2º da CF). O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público submete-se a um estágio probatório de 3 anos, em que o administrador irá apurar a eficiência na prática (art. 41 da CF). Ex: O administrador verificará a frequência, o rendimento do trabalho, o cumprimento de ordens emitidas pelo superior. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

17 PRINCIPIOS IMPLICITOS
Aula 02 PRINCIPIOS IMPLICITOS Disciplinados no artigo 2ª da Lei dos Processos Administrativos Federais. “ A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

18 PRINCIPIO DA FINALIDADE
Aula 02 PRINCIPIO DA FINALIDADE A Administração deve sempre buscar alcançar o fim público colimado pela lei. “ E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular conceituou como “fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” do agente (Lei 4717/68, art.2º, parágrafo único, “e”)” DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

19 PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO
Aula 02 PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO A Administração está obrigada a motivar todos os atos que edita, pois quando atua representa interesses da coletividade. É preciso dar motivação dos atos ao povo, pois ele é o titular da “res publica” (coisa pública). A falta de motivação leva à invalidação, à ilegitimidade do ato, pois não há o que falar em ampla defesa e contraditório se não há motivação. Os atos inválidos por falta de motivação estarão sujeitos também a um controle pelo Poder Judiciário. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

20 PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALDIADE
Aula 02 PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALDIADE Seria a adequação dos meio e fim de dado ato, devendo ato ser racionalizado buscando a medida mais compatível com a finalidade pública a ser perquirida. O Poder Público está obrigado, a cada ato que edita, a mostrar a pertinência (correspondência) em relação à previsão abstrata em lei e os fatos em concreto que foram trazidos à sua apreciação. Este princípio tem relação com o princípio da motivação. Ex.Atraso servidor- pena demissão. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

21 PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
Aula 02 PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO É a proteção constitucionalmente consagrada no artigo 5º, LV, da Constituição Federal “aos litigantes em processo judicial ou administrativo será assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Nas situações de litígio administrativo aos litigantes será dado todos os meios e recursos de defesa, tanto pessoal quanto técnica (através defensor) bem como o direito ao contraditório que garante as partes a possibilidade do exercício do direito de resistir a uma dada pretensão, ou seja alegado algo contra/desfavorável a minha pessoa posso contraditar e alegar o contrário e vice-versa. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

22 PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURIDICA
Aula 02 PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURIDICA A segurança jurídica esta consagrada no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, dispõe “ a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”. Vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública. Assim é possível a mutabilidade das leis, sem que tal mudança venha a afetar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, bem como o direito adquirido. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

23 PRINCIPIO DA SUMPREMACIA DO INTERSSE PÚBLICO
Aula 02 PRINCIPIO DA SUMPREMACIA DO INTERSSE PÚBLICO “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania”; Parte da idéia de que o fim do Estado é o bem comum, e não o individual. Assim, deve prevalecer o interesse público, o interesse comum, e não o interesse particular que cada um tem. Sempre que houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo. É o que ocorre no caso de desapropriação por utilidade pública, por exemplo.. Seguindo esse princípio e a lei, haverá sim a desapropriação, com a consequente indenização do particular (art. 5º, XXIV, CF/88). DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

24 Da Continuidade dos serviços públicos;
Aula 02 DEMAIS PRINCIPIOS Da Continuidade dos serviços públicos; Da Autotutela. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

25 PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PUBLICOS
Aula 02 PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PUBLICOS A execução de um serviço público não pode vir a ser interrompido. As funções desempenhadas pelo Estado essenciais ou necessárias a coletividade não pode parar. Greve dos servidores públicos não pode implicar em paralisação total da atividade, caso contrário será inconstitucional (art. 37, VII da CF). Corte dos serviços ??? DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

26 PRINCIPIO DA AUTOTUTELA
Aula 02 PRINCIPIO DA AUTOTUTELA “A Administração Pública tem possibilidade de revisar (rever) seus próprios atos, devendo anulá-los por razões de ilegalidade (quando nulos) e podendo revogá-los por razões de conveniência ou oportunidade (quando inoportunos ou inconvenientes). A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvados em todos os casos, a apreciação judicial. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

27 Aula 02 Caso EDUARDO CAMPOS – PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (FONTE: UOL.COM.BR) O presidente da Câmara, Eduardo Cunha foi acusado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, de confundir o público com o privado ao utilizar a Advocacia-Geral da União para tentar anular provas contra ele, que foram recolhidas dentro da sede do Legislativo. "O agravo [tipo de recurso apresentado] em questão evoca, em pleno século XXI, decantado vício de formação da sociedade brasileira: a confusão do público com o privado. O inquérito em epígrafe investiga criminalmente a pessoa de Eduardo Cunha, que tem plenitude de meios para assegurar sua defesa em juízo e, como seria de se esperar, está representado por advogado. Apesar disso, como declarou publicamente o Advogado-Geral da União, o investigado solicitou a intervenção da advocacia pública em seu favor, sob o parco disfarce do discurso da defesa de prerrogativa institucional", apontou. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

28 Caso EDUARDO CAMPOS – PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (FONTE: UOL
Caso EDUARDO CAMPOS – PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (FONTE: UOL.COM.BR) PERGUNTA-SE: CASO A ACUSAÇÃO DO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO SEJA PROCEDENTE, QUAL PRINCIPIO DA ADMINISTRAÇÃO O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS FERIU? Lembrando que, Em manifestação enviada ao STF nesta quinta-feira (13), Janot acusa Cunha de usar a AGU "sob o parco disfarce do discurso da defesa de prerrogativa institucional".


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