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DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES

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Apresentação em tema: "DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
SILMAR

2 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
CONCEITO: HLM (visão clássica): é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.

3 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
OBJETIVOS - garantir observância do princípio da isonomia; -seleção da proposta mais vantajosa para celebração do contrato desejado. Em regra, a licitação é uma condição para a contratação. PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL (LEI /10)

4 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
NATUREZA JURÍDICA procedimento : conjunto de atos administrativos lógica e cronologicamente ordenados voltados à prática de um ato final. (NÃO SE TRATA DE PROCESSO, POIS ESTE SERIA UM TERMO TÉCNICO UTILIZADO NO SENTIDO DE RELAÇÃO JURÍDICA)

5 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA:  UNIÃO (Art. 22, XXVII da CF) normas gerais sobre licitação e contratação. Evita regras distintas de ente para ente. Lei 8.666/93. Trata-se de competência concorrente Normas gerais: veiculam princípios, regras básicas, aspectos essenciais. Marçal Justen Filho enumera os temas gerais:

6 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
Requisitos mínimos necessários e indispensáveis à validade da contratação administrativa; Hipóteses de obrigatoriedade e de não-obrigatoriedade de licitação; Requisitos de participação em licitação; Modalidades de licitação; Tipos de licitação; Regime jurídico da contratação administrativa.  Estados /DF e Municípios: competência restrita à elaboração de suas normas específicas – aspectos secundários e peculiaridades locais.

7 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.666/93 LEI FEDERAL x LEI NACIONAL TEM APLICABILIDADE EM TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. NÃO TEM APLICABILIDADE RESTRITA À UNIÃO Alguns dispositivos são aplicados apenas à União, por não serem essencialmente “normas gerais”

8 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO DEVER DE LICITAR Artigo 37, XXI: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações

9 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
PRESSUPOSTOS DA LICITAÇÃO PRESSUPOSTO LÓGICO – PLURALIDADE DE OBJETOS / OFERTANTES PRESSUPOSTO JURÍDICO – INTERESSE PÚBLICO NA REALIZAÇÃO (CONVENIÊNCA E OPORTUNIDADE) PRESSUPOSTO FÁTICO – EXISTÊNCIA DE INTERESSADOS EM DISPUTAR A LICITAÇÃO (MERCADO)

10 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
PESSOAS OBRIGADAS A LICITAR: Art. 1º, p.u. Lei 8.666/93: Administração publica direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela U, E/DF e M. Polêmica: Modificação da EC 19/98 (2ª parte do inciso XXVII, do art. 22 E art. 173, § 1º, III) – A REFERIDA POLÊMICA FOI AFASTADA EM RAZÃO DA EDIÇÃO DO ESTATUTO DAS ESTATAIS (LEI /16).

11 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
PESSOAS OBRIGADAS A LICITAR: Dever de licitar das OS´s: Em regra não se sujeitam ao dever de licitar; As obras, serviços, compras e alienações contratadas com recursos ou bens repassados voluntariamente pela UNIÃO devem ser precedidas de licitação ( artigo 1º, Decreto 5.504/2005)

12 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
PESSOAS OBRIGADAS A LICITAR: Dever de licitar das OSCIP´S: Em regra não se sujeitam ao dever de licitar; As obras, serviços, compras e alienações contratadas com recursos ou bens repassados voluntariamente pela UNIÃO devem ser precedidas de licitação ( artigo 1º, Decreto 5.504/2005) Quando se tratar de bens e serviços comuns, adotar-se-á a licitação na modalidade pregão eletrônico.

13 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
PESSOAS OBRIGADAS A LICITAR: 1 - Sistema “S” : empresas privadas sem fins lucrativos ligadas ao sistema sindical. 2 - Conselhos Profissionais (de classe) – salvo a OAB DEVEM LICITAR, PORÉM PODEM TER O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÓPRIO (REGIMENTAL), OU SEJA, NÃO SE SUBMETE AOS DITAMES DA LEI 8.666/93;

14 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
PESSOAS OBRIGADAS A LICITAR: ESTATAIS (Empresas Públicas e SEM) Com o advento da lei /16 tivemos a regulamentação do § 1º do artigo 173 da Constituição da República. Os artigos 30 ao 67 da referida lei expressam as regras que devem ser obedecidas no procedimento licitatório. CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS NÃO SE SUBMETEM AO DEVER DE LICITAR.

15 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO 1 – ISONOMIA: garantia da isonomia antes e durante o procedimento licitatório. Vejamos o texto do artigo 3º, §1º: É vedado aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

16 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO 2 – COMPETITIVIDADE: É Vedada a criação de requisitos que ultrapassam as necessidades para a garantia do cumprimento das obrigações. A imposição de requisitos dispensáveis macula a competitividade 3 – VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: O Edital é a “lei” do procedimento licitatório, devendo ser fielmente cumprido tanto pela Administração Pública quanto pelos participantes.

17 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO 4 – JULGAMENTO OBJETIVO DAS PROPOSTAS A análise de documentos e a avaliação das propostas devem ser pautadas por critérios objetivos (MAZZA, 2016) 5 – SIGILO DAS PROPOSTAS As propostas só poderão ser abertas em momento adequado nos processo licitatório (43, § 1º, 8.666/93) – SESSÃO PÚBLICA SOLENE PARA ABERTURA DOS ENVELOPES.

18 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO 6 – VEDAÇÃO À OFERTA DE VANTAGENS É vedada a elaboração de ofertas vinculadas às ofertas dos demais licitantes (Ex: oferta de um licitante consiste em – 10% do concorrente) 7 – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA A Administração Pública é obrigada e entregar o objeto da licitação ao vencedor do certame.

19 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: Juiz
O princípio da Adjudicação Compulsória, que rege as licitações, significa que: a) o objeto da licitação será sempre atribuído ao vencedor; b) a compulsoriedade veda que se inicie nova licitação com o mesmo objeto; c) a compulsoriedade da adjudicação é expressão equívoca, haja vista o instituto da revogação; d) o direito subjetivo à adjudicação compulsória só encontra óbice na desclassificação da proposta.

20 Banca: FGV Órgão: TJ-AP Prova: Juiz
Analise as afirmativas a seguir:  I. Licitação é procedimento administrativo seletivo regido pelos princípios básicos da Administração Pública e pelos princípios da vinculação ao instrumento licitatório e do julgamento objetivo-subjetivo. II. O princípio da obrigatoriedade da licitação deve ser observado pela Administração Pública direta e indireta, incluindo as fundações públicas e as sociedades de economia mista, de todos os entes federativos. III. Há dispensa do procedimento licitatório quando, apesar da possibilidade de sua realização, for inconveniente para a Administração Pública realizá-lo. Há inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição. Assinale: a) se nenhuma afirmativa estiver correta. b) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas. c) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas. d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas. e) se todas as afirmativas estiverem corretas.

21 Ano: 2015 Banca: MPE-SP Órgão: MPE-SP Prova: Promotor de Justiça
Nos termos da lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações): I- As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. II- A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. III- São modalidades de licitação: a) concorrência; b) tomada de preços; c) convite; d) praça; e) leilão. IV- Praça é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens imóveis inservíveis para a administração, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. V- Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.  Está correto apenas o contido em: a) I e II. b) II. c) II, III, IV e V. d) I, III, IV e V. e) Todos os itens estão corretos.

22 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
TIPOS DE LICITAÇÃO 1 – MENOR PREÇO; 2 – MELHOR TÉCNICA; 3 – TÉCNICA E PREÇO; 4 – MAIOR LANCE OU OFERTA;

23 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
TIPOS DE LICITAÇÃO 1 – MENOR PREÇO: Determina que o vencedor da licitação será o licitante que apresentar proposta que tenha o menor preço;

24 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
TIPOS DE LICITAÇÃO 2 – MELHOR TÉCNICA: Tipo utilizado EXCLUSIVAMENTE para serviços de natureza predominantemente intelectual 3 – MELHOR TÉCNICA E PREÇO: Tipo utilizado EXCLUSIVAMENTE para serviços de natureza predominantemente intelectual, sendo vencedora a proposta com melhor “custo benefício”. EQUALIZAÇÃO DA TÉCNICA E PREÇO.

25 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
TIPOS DE LICITAÇÃO 4 – MAIOR LANCE OU OFERTA Exclusiva para a modalidade “Leilão”, onde não haverá possibilidade lógica de utilização de outro tipo de licitação. É EXPRESSAMENTE VEDADA PELA LEI 8.666/93 A CRIAÇÃO DE NOVO CRITÉRIO PARA JULGAMENTO DAS PROPOSTAS (45, § 5º)

26 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO Será estabelecida levando-se em consideração, dois critérios (artigo 22): 1. VALOR (concorrência, tomada de preços, ou convite) e 2. QUALIDADE DO OBJETO (leilão, concurso, ou pregão).

27 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO MODALIDADES PREVISTAS EM LEI ESPECÍFICA CONSULTA ( LEI 9.472/97); MODALIDADE EXCLUSIVA DA ANATEL PREGÃO (LEI /2002)

28 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA (Artigo 22, § 1º, Lei 8.666/93) Modalidade de licitação para objetos de grande vulto (contratos com valor alto); Podem participar QUAISQUER INTERESSADOS; É a modalidade mais rigorosa prevista na Lei; Pode ser utilizada “livremente”, porém é OBRIGATÓRIA nos seguintes casos: O intervalo mínimo entre EDITAL e ENTREGA DE ENVELOPES é de 45 dias (melhor técnica ou técnica e preço) e 30 dias (menor preço)

29 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA QUANTO AO VALOR Obras e serviços de engenharia de valor acima de R$ ,00 (um milhão e quinhentos mil reais) Demais objetos de valor acima de R$ ,00 (seiscentos e cinquenta mil reais)

30 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA QUANTO AO OBJETO Compra ou alienação de imóveis; Concessão de direito real de uso; Licitações internacionais; Contratos de empreitada integral; Concessões de serviço público; Registro de preço

31 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇO Somente para interessados DEVIDAMENTE CADASTRADOS; Ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas; NO CASO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADASTRAMENTO: recurso no prazo de 5 dias

32 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇO Contratações de vulto médio Obras e serviços de engenharia: entre o mínimo da concorrência – R$ ,00 e o máximo do convite R$ ,00; Para os demais objetos – até R$ ,00; Consórcios públicos;

33 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇO INTERVALO MÍNIMO: entre a publicação do edital e entrega dos envelopes – em dias corridos: 30 dias se for técnica ou técnica + preços 15 dias se for preço

34 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO CONVITE Modalidade que participam os interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa Contratações de menor valor Para obras e serviços de engenharia: até R$ ,00; Para os demais objetos : até R$ ,00 e mais para Consórcios públicos)

35 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO CONVITE Além dos convidados, qualquer interessado, desde que cadastrado, poderá manifestar interesse em participar da licitação até 24 horas antes da apresentação das propostas. Apesar da ausência de previsão legal de oportunidade de participação no convite de licitante não cadastrado e não convidado, a doutrina reconhece a possibilidade de sua participação desde que o mesmo se cadastre até 03 dias antes da entrega dos envelopes, como se dá na tomada de preços.

36 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO CONVITE O instrumento convocatório não será o Edital. Nesta modalidade o instrumento convocatório será a CARTA CONVITE; Apesar de não haver publicação da carta convite na imprensa, ela será enviada aos convidados e fixada no átrio da repartição, onde todos possam ver.

37 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO CONVITE Intervalo mínimo no convite: 05 dias úteis. Aqui a lei, pela primeira vez, fala em dia útil. Peculiaridades de procedimento: Art. 22(...) § 6o  Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

38 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO CONVITE § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

39 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO CONCURSO modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico; Necessária a prévia estipulação de prêmio ou remuneração, O edital DEVE ser publicado com antecedência mínima de 45 dias

40 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO CONCURSO O julgamento será realizado por uma comissão especial, não necessariamente formada por servidores públicos - pode ser formada por qualquer pessoa idônea e com conhecimento na área. ÚNICA MODALIDADE QUE ACEITA PESSOA NA COMISSÃO QUE NÃO SEJA AGENTE PÚBLICO.

41 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO CONCURSO Intervalo mínimo: 45 dias corridos (entre o edital até o recebimento das propostas). O prêmio pode ser em dinheiro ou em qualquer outra espécie (viagens, por ex.)

42 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO LEILÃO Para alienações e não para compras; Bens móveis inservíveis e de valor módico e produtos legalmente apreendidos; Bens Penhorados = entender “empenhados”. Ex.: joias.

43 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO LEILÃO Alienação de bens imóveis prevista no art. 19 (trata dos bens imóveis da administração, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento) O critério de julgamento (tipo de licitação) será necessariamente o de maior lance ou oferta

44 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO CONSULTA Modalidade inicialmente exclusiva para a ANATEL (lei9.472/97) e depois fora estendida para todas as Agências Reguladores ( lei 9.968/2000) Os procedimentos são estabelecidos por atos normativos da própria Agência; NÃO PODE SER UTILIZADA PARA CONTRATAR OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA OU BENS E SERVIÇOS NÃO CLASSIFICADOS COMO COMUNS!!!

45 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO PREGÃO A lei /02, com inspiração da lei que instituiu tal modalidade para as Agências Reguladoras tornou a referida modalidade válida para todas as esferas (União, Estados, Município e DF) Válida para QUALQUER VALOR DE CONTRATAÇÃO.

46 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO PREGÃO Somente AQUISIÇÃO de BENS E SERVIÇOS COMUNS: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. É dizer, poderiam ser adquiridos em qualquer loja (Dec /2000).

47 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO PREGÃO Em princípio é uma modalidade facultativa, porém, por força do Decreto 5.450/2005, tal modalidade é obrigatória em âmbito federal, sendo que a modalidade eletrônica dever ser adotada preferencialmente.

48 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO PREGÃO A disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Obrigatório o critério do menor preço, ou seja, não pode ser usada para o tipo “técnica” (motivo pelo qual não poderia ser utilizado para contratar serviços de engenharia).

49 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO PREGÃO Se divide em duas fases, sendo uma preparatória e interna (definição do objeto, justificativa da necessidade de contratação e exigências) e outra externa (que se inicia com a convocação dos interessados).

50 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO PREGÃO A ordem dos atos é invertida no pregão. Após a fase interna de preparação, há publicação do edital de convocação para a sessão pública de julgamento. O prazo para apresentação das propostas é de no mínimo 08 dias.

51 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO PREGÃO Conhecidas as propostas, a de menor valor e aquelas que excederem 10% farão lances verbais até que seja proclamada a melhor proposta. Apenas após a proclamação é que o leiloeiro verificará os documentos de habilitação do licitante. A homologação só ocorre após a adjudicação.

52 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO PREGÃO Pregão eletrônico: segue o mesmo procedimento do pregão presencial, com algumas adaptações previstas no Decreto 5450/05 (ex. prévio credenciamento dos licitantes no sistema). É feito com auxílio da internet

53 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
MODALIDADES DE LICITAÇÃO PREGÃO São hipóteses de vedação da utilização do pregão: 1) obras e serviços de engenharia; 2) Locações imobiliárias; 3) Alienações em geral.

54 Ano: 2016 Banca: MPE-GO Órgão: MPE-GO Prova: Promotor de Justiça Substituto
Em relação às modalidades licitatórias e a seus respectivos procedimentos e características, informe o item incorreto: a) Embora o art. 22, § 8º, da Lei n /93 vede a criação de outras modalidades licitatórias ou a combinação daquelas referidas no mesmo artigo, a mesma Lei n /93 não esgotou a competência da União para legislar sobre normas gerais. Por essa razão, segundo a doutrina, nada impede que o legislador crie novas modalidades licitatórias por meio de outra lei, com natureza de normas gerais. b) No pregão, para o julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, com exceção das contratações de serviços de engenharia de baixa complexidade, para as quais o pregão deverá observar, obrigatoriamente, o critério “melhor técnica e preço”. c) Vedou-se expressamente a utilização do pregão para as locações imobiliárias. d) Quando o critério para a escolha da modalidade licitatória for a natureza do objeto, sendo, portanto, indiferente o valor, é possível a utilização do pregão, do concurso e do leilão.

55 Ano: 2015 Banca: CEFET-BA Órgão: MPE-BA Prova: Promotor de Justiça Substituto
Sobre as licitações públicas, é CORRETO afirmar: a) Nas licitações do tipo “melhor técnica”, a classificação dos proponentes far-se- á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório. b) É dispensável a licitação para contratar serviços de publicidade e divulgação, em virtude da impossibilidade de julgamento das propostas com base em critérios objetivos. c) É inexigível a licitação na hipótese de não ter havido interessados em participar do procedimento licitatório anterior, desde que a Administração demonstre, justificadamente, a inexistência de prejuízo para os cofres públicos. d) A Lei nº 8.666/93 proíbe que um ente licitante adote o registro cadastral de fornecedores de uma outra entidade da Administração Pública. e) A denominada “equalização das propostas” implica, nas licitações internacionais, que as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.

56 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP Base legal: art. 15, II da Lei 8666/93 e Decreto 7.892/2013 SRP é o meio apto a viabilizar diversas contratações de compras, concomitantes ou sucessivas, sem a realização de um específico procedimento licitatório previamente para cada uma delas, por um ou mais órgãos da Administração.

57 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP Definição no Decreto: SRP é o “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos á prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras”; Deve ser na modalidade “concorrência” (art. 15, § 3º, I), mas pode ser também utilizado a modalidade “pregão” para bens e serviços comuns (art. 11, Lei ).

58 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP Deve haver um sistema de controle e atualização dos preços; A validade dos registros não pode superar um ano; Os registros devem ser publicados TRIMESTRALMENTE na imprensa oficial

59 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP “CARONA” NO SRP Uma pessoa jurídica ou órgão público pode utilizar o SRP realizado por outra entidade estatal (autorização expressa no Decreto); A AGU entende que a União não pode utilizar Ata de Registro de Preços quando realizadas pelos Estados, municípios ou DF;

60 Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: TJ-AM Prova: Juiz
A respeito do Sistema de Registro de Preços, previsto na Lei n /93, analise as afirmativas a seguir. I. Registro de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados nos registros dos órgãos públicos ou que atendam a todas as exigências para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. II. O efeito carona do sistema de registro de preços consiste na possibilidade de qualquer órgão ou entidade da administração de determinando ente aderir posteriormente a uma ata de Registro de Preços, ainda que não tenha participado da licitação que deu origem a mesma. III. Dentre as vantagens do sistema de registro de preços está a desnecessidade de aquisição da totalidade dos bens/serviços estimados na licitação, além de que a contratação ocorrerá apenas quando surgir a necessidade da aquisição dos referidos bens e serviços. Assinale: a) se somente a afirmativa I estiver correta. b) se somente a afirmativa III estiver correta. c) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas. d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas. e) se todas as afirmativas estiverem corretas

61 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
COMISSÃO DE LICITAÇÃO Comissão de licitação é formada em regra por três membros, sendo dois integrantes dos quadros permanentes do órgão licitante; COMISSÃO ESPECIAL – para certame específico; COMISSÃO PERMANENTE – realiza todas as licitações durante o período de investidura; Os membros da comissão respondem SOLIDARIAMENTE por todos os atos a ela imputados

62 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
FASES DA LICITAÇÃO Fase Interna: 1º) Formalização do processo: autuação; identificação da necessidade devidamente justificada; identificação do recurso orçamentário; nomeação de comissão na forma do art. 51; elaboração do edital observando-se os requisitos do art. 40; parecer jurídico; remessa à autoridade superior para autorização da deflagração formal do certame

63 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
FASES DA LICITAÇÃO Fase Externa: Publicação do Edital Habilitação classificação (julgamento) homologação adjudicação

64 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
FASES DA LICITAÇÃO Fase Externa: Publicação do Edital: Dá inicio à fase externa do procedimento licitatório; Deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 40 da L.L.; Poderá ser impugnado por qualquer cidadão quando se tratar de ilegalidade (até 5 dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes)

65 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
FASES DA LICITAÇÃO Fase Externa: Habilitação: Abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação (habilitação); Jurídica (artigo 28); Regularidade Fiscal (artigo 29); Qualificação técnica (artigo 30); Qualificação econômico – financeira (artigo 31)

66 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
FASES DA LICITAÇÃO Fase Externa: Habilitação: A exigência de regularidade Fiscal só pode se dar no âmbito da Fazenda Pública interessada; Após a fase de Habilitação o participante não pode desistir da proposta, salvo por justo motivo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão;

67 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
FASES DA LICITAÇÃO Fase Externa: Habilitação: Da decisão que inabilita cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 dias úteis. Se não houver licitante habilitado, deve ser aberto prazo de 8 dias para complementação de documentos; As propostas dos inabilitados devem ser devolvidas intactas ;

68 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
FASES DA LICITAÇÃO Fase Externa: Classificação Fase onde há a análise e julgamento das propostas apresentadas; As propostas apresentadas devem ser em conformidade com a realidade do mercado; O principal critério para julgamento das propostas é o TIPO de licitação que fora adotado pelo edital;

69 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
FASES DA LICITAÇÃO Fase Externa: Classificação Após a abertura dos envelopes haverá a verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, promovendo-se a desclassificação das propostas em desconformidade ou incompatíveis

70 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
FASES DA LICITAÇÃO Fase Externa: Classificação A comissão de licitação não aceitará as seguintes propostas: Inexequível; Contrária a cláusula do Edital; Indireta ou condicionada (44, §2º, lei 8.666/93)

71 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
FASES DA LICITAÇÃO Fase Externa: Classificação Após a exclusão das propostas não acatadas, as remanescentes serão classificadas em ordem classificatória; Proclamação do resultado e abertura de prazo para recursos (5 dias úteis) com efeito suspensivo

72 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
FASES DA LICITAÇÃO Fase Externa: Classificação No caso de empate no julgamento das propostas? Preferência, SUCESSIVAMENTE, aos bens e serviços: Produzidos no País; Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

73 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
FASES DA LICITAÇÃO Fase Externa: Classificação Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº , de 2015)

74 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
FASES DA LICITAÇÃO Fase Externa: HOMOLOGAÇÃO APÓS A ANALISE DA VALIDADE DO PROCEDIMENTO A AUTORIDADE COMPETENDE HOMOLOGARÁ O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO; DESTA HOMOLOGAÇÃO CABERÁ RECURSO NO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS, COM EFEITO SUSPENSIVO PODERÁ HAVER ANULAÇÃO/REVOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO?

75 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
FASES DA LICITAÇÃO Fase Externa: HOMOLOGAÇÃO Ocorrerá a anulação quando houver vício de legalidade (pode ser total ou parcial); Revogação – apenas se for de interesse público e por fato superveniente que justifique a revogação

76 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
FASES DA LICITAÇÃO Fase Externa: HOMOLOGAÇÃO Haverá indenização por anulação ou revogação? A indenização por ANULAÇÃO será devida nos casos do artigo 59, p.u. (indenizar o vencedor pelo que houver executado até o momento da anulação); A INDENIZAÇÃO POR REVOGAÇÃO SERÁ DEVIDA QUANDO ESTA FOR ILEGAL, DESDE QUE COMPROVADOS OS PREJUÍZOS.

77 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
FASES DA LICITAÇÃO Fase Externa: ADJUDICAÇÃO Ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação – ATO DECLARATÓRIO; Não confundir com celebração de contrato: adjudicação é apenas garantia de que quando a Administração for celebrar contrato relativo ao objeto da licitação, o faça com o vencedor.

78 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
FASES DA LICITAÇÃO Fase Externa: ADJUDICAÇÃO Libera os demais licitantes e suas garantias, vincula o vencedor e o sujeita às penalidades previstas no edital se não cumprir o contrato no prazo estabelecido. Após 60 dias, se a Administração não proceder com o contrato o licitante vencedor fica liberado de qualquer compromisso.

79 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
FASES DA LICITAÇÃO Fase Externa: PREGÃO NO PREGÃO A FASE EXTERNA POSSUI PECULIARIDADES QUE DEVEM SER OBSERVADAS: INVERSÃO DAS FASES DE HABILITAÇÃO E JULGAMENTO DOS PROPOSTAS, BEM COMO DAS FASES DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO;

80 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
FASES DA LICITAÇÃO Fase Externa: PREGÃO O julgamento no pregão se divide em duas etapas: a) Propostas escritas: escolhe-se a melhor proposta. b) Lances verbais: apenas poderão participar dos lances verbais aqueles licitantes cujas propostas não excederem em 10% a melhor proposta

81 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
FASES DA LICITAÇÃO Fase Externa: PREGÃO O julgamento no pregão se divide em duas etapas: a) Propostas escritas: escolhe-se a melhor proposta. b) Lances verbais: apenas poderão participar dos lances verbais aqueles licitantes cujas propostas não excederem em 10% a melhor proposta e no mínimo 3 participantes.

82 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
FASES DA LICITAÇÃO Fase Externa: PREGÃO Art. 4º, XXII da Lei /02: “o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital” ; Em vista desta redação, afirma-se que, no caso de pregão, existe direito subjetivo do adjudicatário na celebração do contrato, o que não acontece no âmbito da Lei 8666

83 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
CONTRATAÇÃO DIRETA Hipóteses em que a Administração Pública estará autorizada a contratar sem proceder com prévia licitação; 1 – licitação dispensável (artigo 24); 2 – licitação inexigível (artigo 25); 3 – licitação dispensada (artigo 17);

84 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
CONTRATAÇÃO DIRETA LICITAÇÃO DISPENSÁVEL O artigo 24 da lei estabelece um rol de possibilidades de licitação dispensável; QUATRO 4 fundamentos (categorias) de dispensa: A – Pequeno valor do contrato B – Situação excepcional C – Peculiaridade do objeto D – Natureza jurídica da pessoa a ser contratada

85 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
CONTRATAÇÃO DIRETA LICITAÇÃO DISPENSÁVEL I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

86 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
CONTRATAÇÃO DIRETA LICITAÇÃO DISPENSÁVEL – principais incisos LICITAÇÃO DESERTA – 24, V “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”

87 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
CONTRATAÇÃO DIRETA LICITAÇÃO DISPENSÁVEL – principais incisos LICITAÇÃO FRACASSADA – 24, VII VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

88 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
CONTRATAÇÃO DIRETA LICITAÇÃO DISPENSÁVEL – principais ALTERAÇÕES XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.  (Incluído pela Lei nº , de 2015)

89 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
CONTRATAÇÃO DIRETA LICITAÇÃO DISPENSÁVEL – principais ALTERAÇÕES XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;         (Incluído pela Lei nº , de 2016) § 3o A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.           (Incluído pela Lei nº , de 2016) § 4o Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do  art. 9o à hipótese prevista no inciso XXI do caput.             (Incluído pela Lei nº , de 2016);

90 QUAL ALTERNATIVA CONTÉM SITUAÇÕES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO?
Ano: 2015 Banca: PGR Órgão: PGR Prova: Procurador da República QUAL ALTERNATIVA CONTÉM SITUAÇÕES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO? a) 1. a Administração Pública adquiriu, pelo preço do dia, frutas para merenda escolar, no tempo necessário para a realização do processo licitatório correspondente; 2. houve necessidade de a Administração Pública estadual regular preços extorsivos b) 1. a Administração Pública municipal, para promover a cultura popular, contratou com empresário exclusivo de consagrado repentista uma apresentação em praça pública; 2. a Administração Pública Federal contratou serviços técnicos especializados para a área de inteligência, quando a revelação da localização, necessidade, caracteristica do objeto, especificação ou quantidade poderia colocar em risco objetivos da segurança nacional,tendo sido consultado o Conselho de Defesa Nacional. c) 1. a Administração Pública Federal contratou a Telebrás para os serviços de telecomunicação necessários para a realização das competições da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; 2. um museu público contratou o restauro de uma peça histórica certificada como autêntica. d) 1. a Administração Pública municipal contratou auditor financeiro de notória especialização para um serviço de natureza singular; 2. a Administração Pública municipal comprou equipamento fornecido exclusivamente por determinada empresa, conforme certificado pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação.

91 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
CONTRATAÇÃO DIRETA LICITAÇÃO INEXIGÍVEL São situações de LICITAÇÃO IMPOSSÍVEL, visto que são casos de INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO; ROL EXEMPLIFICATIVO NO ARTIGO 25 Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

92 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
CONTRATAÇÃO DIRETA LICITAÇÃO INEXIGÍVEL I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

93 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
CONTRATAÇÃO DIRETA LICITAÇÃO INEXIGÍVEL Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

94 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
CONTRATAÇÃO DIRETA LICITAÇÃO INEXIGÍVEL III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Aqui há a competição é insuscetível, pois o profissional é consagrado, o que imprime singularidade ao objeto.

95 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
CONTRATAÇÃO DIRETA PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO Em casos de inexigibilidade ou dispensabilidade da licitação, no lugar desta, ocorrerá o “procedimento de justificação”, cujas regras se encontram previstas no art. 26 da Lei 8666. O art. 50, IV, da Lei 9784 determina que “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório”.

96 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
CONTRATAÇÃO DIRETA PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; razão da escolha do fornecedor ou executante; justificativa do preço. documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. 

97 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
CONTRATAÇÃO DIRETA LICITAÇÃO DISPENSADA – 17, I e II da lei 8.666/93 A própria lei (art. 17), dispensa a licitação, significando proibição ou vedação de licitação. Não há mérito a ser apreciado pela Administração, tratando-se, portanto, de ato vinculado – a Administração não poderá realizar licitação.

98 DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PROFESSOR: SILMAR LOPES
CONSÓRCIOS PÚBLICOS No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput do artigo 23 quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. 


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