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Licitação RAD 2601 Direito Administrativo

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Apresentação em tema: "Licitação RAD 2601 Direito Administrativo"— Transcrição da apresentação:

1 Licitação RAD 2601 Direito Administrativo
Princípios Específicos Fases do procedimento licitatório Tipos de licitação Modalidades de licitação Inexigibilidade e dispensa de licitação Anulação e Revogação da licitação RAD 2601 Direito Administrativo Professora Doutora Emanuele Seicenti de Brito

2 Conceito Licitação é o procedimento administrativo pelo qual entidades governamentais convocam interessados em fornecer bens ou serviços estabelecendo uma competição a fim de celebrar contrato com quem oferecer a melhor proposta. Art. 37, XXI CRFB/88 – dever de licitar Lei 8.666/93 – Lei Licitações Lei /02 - Pregão

3 Análise dos elementos conceituais
Procedimento: a licitação é uma sequência ordenada de atos administrativos, isto é, um procedimento administrativo. Segundo a doutrina, licitação não é nem um ato isolado, nem um processo (relação jurídica). Administrativo: Atualmente, a unanimidade da doutrina reconhece a licitação como instituto do direito administrativo, e não do direito financeiro.

4 Análise dos elementos conceituais
Realizada por entidades governamentais: a licitação é um dever do Estado, e não de particulares. Assim, toda entidade governamental (de qualquer Poder) deve licitar. Trata-se de uma exigência ligada ao supra-princípio da indisponibilidade do interesse público. Mediante convocação de interessados: a licitação é aberta a todos aqueles que queiram concorrer à celebração de um contrato, desde que preencham as condições do edital. Nesse sentido, um dos objetivos da licitação é o respeito ao princípio da isonomia.

5 Análise dos elementos conceituais
Representando uma competição: juntamente com a isonomia a competitividade é o segundo fundamento da licitação. É por tal razão que só pode ser exigido dos licitantes o preenchimento de condições estritamente vinculadas ao objeto a ser contratado. Visa celebrar contrato: o objetivo final do procedimento licitatório é a assinatura de um contrato administrativo com o vencedor. Na verdade, a celebração do contrato não pertence ao procedimento licitatório, ocorrendo após a fase final do certame.

6 Análise dos elementos conceituais
Com quem oferecer a melhor proposta: nem sempre o preço mais baixo é determinante para a decretação do vencedor do certame. Isso porque se busca a melhor proposta e não necessariamente o menor preço.

7 Fundamento constitucional do dever de licitar
art. 37, XXI, CF: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

8 Objeto da licitação Objeto imediato: busca da proposta mais vantajosa.
Objeto mediato: aquilo que a Adm pretende contratar. obras; serviços (inclusive de publicidade), assim, contratação de agência de PL para propaganda política tem que licitar; compras; alienações; concessões, permissões e locações (sendo mais completo que o texto da CF)

9 Dever de Licitar a) órgãos da administração direta;
b) fundos especiais (maior erro da lei pq. não são pessoas jurídicas); c) autarquias; d) fundações públicas; e) empresas públicas; f) sociedades de economia mista; g) demais entidades controladas direta ou indiretamente pelas entidades federativas.

10 Não precisam licitar: 1) concessionários e permissionários de serviço público; 2) empresas privadas. Casos especiais: Conselhos de classe (OAB, CRM, CREA): são “autarquias corporativas” (ligadas à Adm. Pública Indireta) mas não devem licitar. Organizações sociais: quando são contratadas há dispensa. Oscips (3º setor): só licitam para aplicação de recursos e bens repassados diretamente pela União. Sistema “s”: entendimento do TCU de que não se sujeitam à lei 8666/93.

11 Incidência dos Princípios Gerais
Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade

12 Princípios Específicos da Licitação
Isonomia: tratamento igualitário. Competitividade: não podem ser adotadas medidas que comprometam o caráter competitivo. Vinculação ao instrumento convocatório: o edital é a lei da licitação. Indistinção: são vedadas preferências quanto à naturalidade, sede ou domicílio do licitante. Inalterabilidade do edital: após a publicação, o edital não pode mais ser alterado. Vedação à oferta de vantagens: significa que não se admite a elaboração de propostas vinculadas às ofertas de outros licitantes.

13 Princípios Específicos da Licitação
Sigilo das propostas: os envelopes contendo as propostas dos licitantes não podem ser abertos e seus conteúdos divulgados antes do momento processual adequado, que é a sessão pública instaurada com essa finalidade. Princípio da Obrigatoriedade: a realização da licitação é um dever do Estado. Formalismo procedimental: a fase e os requisitos da licitação não podem ser desatendidos. Adjudicação compulsória: obriga a Administração a atribuir o objeto da licitação ao vencedor do certame.

14 Fases do procedimento licitatório
Fase interna: dentro do órgão. Abertura de processo administrativo, autorização, indicação sucinta do objeto e do recurso prórpio para a despesa. Fase externa: começa no momento em que se torna pública a licitação. Abertura – edital ou carta-convite Habilitação – verificação docs e requisitos pessoais Classificação (Julgamento) Homologação – controle de legalidade Adjudicação – atribui ao vencedor o objeto da licitação

15 Fases Abertura Edital: instrumento por meio do qual a adm torna pública a realização de uma licitação. Todas as modalidades exceto a modalidade convite. Lei interna da licitação. Art. 40 rol de informações obrigatórias do edital

16 Fases Habilitação Destina-se à verificação da documentação e de requisitos pessoais dos licitantes Ocorre previamente à análise das propostas. Finalidade: assegurar que o licitante, na hipótese de ser o vencedor do certame, terá condições técnicas, financeiras e idoneidade para adequadamente cumprir o contrato objeto da licitação. Lei 8.666/93 – proíbe qualquer exigência supérflua ou desnecessária. Somente poderá ser exigida dos interessados, documentação relativa a: Habilitação jurídica; Qualificação técnica; Qualificação econômico-financeira Regularidade fiscal e trabalhista Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7 da CRFB (restrições e proibições ao trabalho de menores.

17 Fases Habilitação Art. 43 Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. Após a fase de habilitação, o licitante não poderá mais desistir da proposta apresentada, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão.

18 Fases Classificação Julgamento das propostas: confronto das ofertas, classificaçào das propostas e determinação do vencedor. Critério de julgamento estabelecido no edital (tipos de licitação) Duas subfases: A adm verifica a conformidade de cada propostas com os requisitos do edital, tais como as especificações técnicas e a compatibilidade com os preços correntes no mercado. Propostas incompatíveis – desclassificadas – eliminadas. As propostas não desclassificadas serão classificadas, postas em ordem, confome os critérios de avaliação constante do edital.

19 Fases Homologação e Adjudicação
Após o julgamento a comissão remete o processo à autoridade competente para que ela homologue o procedimento e adjudique o objeto da licitação ao vencedor. Trabalho da comissão termina no julgamento Homologação: é exercido um controle de legalidade do procedimento licitatório. Se houver irregularidade a autoridade não homologará devolvendo o processo à comissão para correção das falhas apontadas, se isso for possível. Vício insanável: procedimento deverá ser anulado, integralmente ou a partir do ato ilegal. Adjudicação: ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação. Não confundir com celebração do contrato. Ato final do procedimento de licitação.

20 Modalidades de licitação
Concorrência Tomada de Preços Convite Concurso Leilão Pregão Consulta

21 Modalidades de licitação
O art. 22 da Lei 8.666/93 menciona 5, mas a doutrina reconhece 7 atualmente: a) Concorrência b) Tomada de preços c) Convite d) Concurso e) Leilão f) Pregão (Lei /02) g) Consulta (prevista na lei da ANATEL)

22 Concorrência (art. 22, §1º) Mais complexa
Participam quaisquer interessados. Contratação de obras, serviços e compras de qualquer valor. Utilizada para objetos de grande vulto: obras e serviços de engenharia acima de R$ ,00 compras e serviços acima de R$ ,00 Tem garantia de ampla publicidade. Intervalo mínimo entre a publicação do edital e a entrega de envelopes: 45 dias corridos: melhor técnica e técnica e preço 30 dias corridos: menor preço

23 Concorrência (art. 22, §1º) É SEMPRE obrigatória nos seguintes casos:
compras e alienações de imóveis; concessão de direito real de uso; licitações internacionais; contratos de empreitada integral; concessões de serviço público; (cai +) O objeto a ser licitado não pode ser fracionado.

24 Concorrência Possui uma fase de habilitação preliminar, após a abertura do procedimento Celebração de contratos de PPP e concessão de serviços públicos é admitida a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento.

25 Tomada de preços (art. 22, §2º)
Interessados devidamente cadastrados ou os não cadastrados que preencherem os requisitos para cadastramento até o 3º dia anterior à abertura dos envelopes. Se o pedido de cadastramento for indeferido cabe recurso no prazo de 5 dias. Utilizada para objetos de vulto intermediário: obras e serviços de engenharia entre R$ e R$ compras e serviços entre R$ e R$ ,00 Intervalo mínimo entre a publicação do edital e a entrega de envelopes: 30 dias corridos: melhor técnica e técnica e preço 15 dias corridos: menor preço

26 Convite (art. 22, §3º) É a licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto Participam da licitação na modalidade convite: a) os convidados cadastrados ou não; b) os não convidados, desde que cadastrados, que demonstrarem interesse com 24h de antecedência. Instrumento convocatório: carta-convite (não edital) Utilizada para objetos de pequeno valor: obras e serviços de engenharia abaixo de R$ compras e serviços abaixo de R$80.000 Intervalo mínimo entre a entrega da carta-convite e o envio de envelopes: 5 dias úteis.

27 RESUMINDO Obras e serviços de engenharia Compras e serviços
Prazo mínimo entre edital e certame Concorrência ↑ R$ ,00 ↑ R$ ,00 45 dias corridos ou 30 dias corridos Tomada de preços De R$ , ,00 De R$80.000, ,00 30 dias corridos ou 15 dias corridos Convite Até R$ ,00 Até R$80.000,00 5 dias ÚTEIS

28 Concurso (art. 22, §4º) Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital. Exemplos: concurso de projetos arquitetônicos de revitalização do centro da cidade; concurso de redações entre alunos da rede pública de ensino sobre determianada temática. A comissão especial não precisa ser composta por agentes públicos. O intervalo mínimo entre o instrumento convocatório e o envio dos envelopes é de 45 dias corridos. O prêmio pode ser em dinheiro ou em alguma outra modalidade. Ex. viagem.

29 Leilão (art. 22, §5º) Modalidade para alienação de bens:
móveis inservíveis (sem utilidade); móveis de valor módico; imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou dação (pode optar entre leilão e concorrência). Possui o mesmo funcionamento de um leilão privado. O critério é o melhor ou maior lance. O intervalo mínimo entre o instrumento convocatório e o envio dos envelopes é de 15 dias corridos.

30 Consulta Modalidade prevista no art. 55 da Lei 9.472/97 – ANATEL.
Vale apenas para as agências reguladoras. Finalidade: contrato econômico, satisfatório e seguro. Eventual empate é resolvido por sorteio. A habilitação será verificada somente quanto ao licitante vencedor. A agência mantém registro cadastral. A agência também pode usar a modalidade pregão. Será realizada mediante procedimentos próprios determinados por atos normativos expedidos pela agência, vedada sua utilização para contratação de obras e serviços de engenharia.

31 Pregão (Lei 10.520/02) Objetivo geral: redução de custos.
Primeiro ocorre a classificação e só depois a habilitação. Usado para contratar BENS E SERVIÇOS COMUNS, não importando o valor deles. Consideram-se comuns os bens e serviços que possam ser objetivamente definidos no edital, segundo as especificações do mercado. No âmbito federal existe uma lista de bens e serviços considerados comuns – Anexo II, Decreto 3.555/00.

32 Etapas do pregão Instrumento convocatório Julgamento (classificação)
Habilitação Adjudicação Homologação

33 Hipóteses vedadas no pregão
Não podem ser adquiridos por pregão: contratação de obras e serviços de engenharia locações imobiliárias alienações em geral (só por leilão) bens e serviços de informática (concorrência – tipo: técnica e preço) e automação Prazo entre publicação do instrumento e envio de propostas: 8 dias. Pregão eletrônico (art. 2º, §1º, Decreto 5.450/05): realizado pela internet. É preferencial. A autoridade deverá justificar a opção pelo pregão presencial se o eletrônico for inviável.

34 Procedimento do Pregão
Aviso de pregão Sessão pública Abertura dos envelopes de propostas Classificação da proposta mais vantajosa: passam à próxima fase juntamente com as propostas até 10% acima da menor proposta ou as 03 propostas mais baixas. Oferta de lances verbais Classifica-se como vencedor o que der o lance mais baixo. Abertura dos envelopes de documentos: na falta de documento, classifica-se o segundo colocado. Manifestação imediata e motivada de recorrer (prazo de 3 dias).

35 Bens ou serviços comuns (aqueles facilmente encontrados no mercado)
PREGÃO OBJETO Bens ou serviços comuns (aqueles facilmente encontrados no mercado) VALOR Independente do valor da contratação TIPO Menor preço PROCEDIMENTO Inversão de fases Classificação e julgamento Habilitação Adjudicação Homologação SESSÃO PÚBLICA Propostas escritas + lances verbais FASE RECURSAL Única (ao final da sessão pública) ESPÉCIES Pregão comum ou presencial Pregão eletrônico VEDAÇÕES Garantia da proposta Aquisição de edital Pagamento de taxas e emolumentos

36 Tipos de Licitação Se refere aos critérios de julgamento das propostas no procedimento licitatório Art. 45, §1 Menor preço Melhor técnica Técnica e preço Maior lance ou oferta Não são aplicáveis a modalidade concurso. (b) e (c) devem ser utilizadas exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual.

37 Inexigibilidade e dispensa de licitação
Inexigibilidade: quando é juridicamente impossível. Decorre da impossibilidade de competição em razão da inexistência de pluralidade de potenciais proponentes. Art. 25. lista exemplificativa de situações. Fornecedor exclusivo Serviço técnico profissional especializado Contratação de artistas – requisito: consagração, pela crítica ou pela opinião pública

38 Inexigibilidade e dispensa de licitação
Hipótese de inexigibilidade do art. 25, II Requisitos Serviço técnico profissional especializado Serviço de natureza singular Serviço prestado por profissional notoriamente especializado

39 Inexigibilidade e dispensa de licitação
Dispensa: a própria lei dispensa (art. 17, lei 8.666/93) Aplicável nas hipóteses de alienação de bens públicos. A licitação não deve ser utilizada por força de lei Art. 24, Lei 8.666/93 - Hipóteses de licitação dispensável (rol taxativo) Admite-se a concorrência, porém por uma questão de permissivo legal expresso, a Adm pode contratar diretamente.

40 Inexigibilidade e dispensa de licitação
Modalidades de contratação direta Circunstâncias Artigo Lei n /93 DISPENSÁVEL Viabilidade de licitação Art. 24 (rol taxativo) INEXIGÍVEL Inviabilidade de licitação Art. 25 (rol exemplificativo) DISPENSADA Alienação de bens públicos Art. 17

41 Anulação e revogação da licitação
Anulação: mesmas regras aplicáveia aos atos administrativos em geral Revogação - duas hipóteses: Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Art. 64, § 2o § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. Em qualquer caso, o despacho de revogação deverá ser fundamentado circuntanciadamente.


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