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Questões de Direito Societário nas Empresas Familiares

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Apresentação em tema: "Questões de Direito Societário nas Empresas Familiares"— Transcrição da apresentação:

1 Questões de Direito Societário nas Empresas Familiares
Luís André Azevedo Grupo de Estudos de Empresas Familiares – GEEF

2 Encaminhamento da exposição
- alguns pontos de atenção nas empresas familiares... ...sob o prisma do Direito Societário

3 Encaminhamento da exposição
PARTE 1: Holding + Acordo de Acionistas (ou de Quotistas) PARTE 2: Órgãos de Governança: Conselho de Administração, Family Office, Conselho Consultivo / e o Conselho Fiscal? PARTE 3: Transações entre Partes Relacionadas

4 GC de empresas familiares - particularidades
Premissas: - conceito de sociedades familiares e multifamiliares (controle) - Valor Grandes Grupos (2016): dentre os 50 maiores grupos empresariais do Brasil, 30% estavam sujeitos ao controle familiar - foco: relações da família com a empresa / entendimento da empresa em si - objetivo primordial: assegurar a perenidade da empresa, preservando-a na hipótese de conflitos entre os familiares, garantindo, assim, a riqueza da família

5 Empresas Familiares Constatações relevantes
Necessidade de um adequado planejamento sucessório e societário A prosperidade da empresa deve tornar cada geração familiar mais rica (ex. Votorantim); não há conflitos; Necessidade de remunerar o capital investido – ausência de dividendos ou outra forma de remuneração (ex. debêntures) é causa de desestabilização (aumento progressivo do número de sócios e aumento da insatisfação); Gestão profissional (maioria dos Diretores não pertencentes à família) / Familiares no Conselho de Administração ou Consultivo, supervisionando a gestão

6 Holding tipos (pura, mista, imobiliária e patrimonial) objetivos:
proteção da empresa operacional (conflitos) organização e proteção (relativa) do patrimônio familiar estabilidade do poder de controle simplificação do processo de inventário (sucessão) possíveis vantagens tributárias a alternativa dos Fundos de Investimento (FIP – Fundo de Investimento em Participações, Fundos Multimercado, etc.) vantagens e desvantagens

7 Acordo de Acionistas (ou de Quotistas)
diferenças: Sociedade Anônima X Sociedade Limitada / acordo “pass-through” finalidades (voto, compra e venda de ações, saída) pontos de atenção: partes e ações vinculadas, clareza da redação, prazo de duração, dentre outros fórmula para solução de controvérsias: arbitragem sempre? Mediação? Foro judicial de “suporte” cláusula escalonada risco trazido pelas “cláusulas vazias” custos / sigilo

8 Acordo de Acionistas (ou de Quotistas)
Cláusulas usuais: exercício conjunto do voto (reuniões prévias e vinculação dos signatários, eleição de administradores, quorum e limites de alçada); direito de preferência (right of first offer / right of first refusal) - pricing? ordem de exercício? sobras? c) “cláusulas de saída” (tag-along, drag-along, put, call, look- back provision) - fundo de liquidez (convém? Regras de funcionamento) d) “cláusulas de solução de impasses e controvérsias” (deadlock provisions, buy-or-sell, shot-gun, flip the coin (?!?) - desempate / cláusula de arbitragem X eleição de foro

9 Órgãos de Governança Conselho de Administração como e “onde” criar?
competências / atuação e “especialização” (comitês) deveres e responsabilidades é sempre útil? Vantagens e desvantagens ... Conselheiros Internos x Conselheiros Externos / Conselheiros “Independentes” (?!?) ... CA X Conselho Consultivo

10 Órgãos de Governança Conselho Consultivo
criar por previsão no Estatuto Social ? Convém? art. 160 da Lei de S/A (Lei n /76) qual é o seu papel? Órgão da empresa ou da família? qual o perfil mais adequado para seus integrantes? (internos ou externos)

11 Órgãos de Governança Conselho Fiscal
em sociedades anônimas e em limitadas ferramenta essencial dos minoritários é, de fato, um órgão colegiado? atribuições, deveres e responsabilidades funcionamento permanente?

12 Órgãos de Governança Diretores
Diretores “Internos” X Diretores “Externos” familiares totalmente fora da gestão ? CEO e Presidente do CA / “tensão ou interação”? competências colegiadas para a “Diretoria”? (art. 158, §1º, da Lei de S/A)

13 Independência de conselheiros
Conceito e definições conselheiros independentes conselheiros não independentes: internos e externos (itens 2.15 e 2.16, IGBC) - órgão independente???

14 Independência de conselheiros
Conceito e definições conselheiros independentes (Regulamento do NM): “Conselheiro Independente” caracteriza-se por: (i) não ter qualquer vínculo com a Companhia, exceto participação de capital; (ii) não ser Acionista Controlador, cônjuge ou parente até segundo grau daquele, ou não ser ou não ter sido, nos últimos 3 (três) anos, vinculado a sociedade ou entidade relacionada ao Acionista Controlador (pessoas vinculadas a instituições públicas de ensino e/ou pesquisa estão excluídas desta restrição); (iii) não ter sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou diretor da Companhia, do Acionista Controlador ou de sociedade controlada pela Companhia; (iv) não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços e/ou produtos da Companhia, em magnitude que implique perda de independência; (v) não ser funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços e/ou produtos à Companhia, em magnitude que implique perda de independência; (vi) não ser cônjuge ou parente até segundo grau de algum administrador da Companhia; e (vii) não receber outra remuneração da Companhia além daquela relativa ao cargo de conselheiro (proventos em dinheiro oriundos de participação no capital estão excluídos desta restrição).”

15 Independência de conselheiros
Conceito e definições conselheiros independentes (item 2.16, IBGC): “O conselheiro independente caracteriza-se por: Não ter qualquer vínculo com a organização, exceto participação não relevante no capital; Não ser sócio controlador, membro do grupo de controle ou de outro grupo com participação relevante, cônjuge ou parente até segundo grau destes, ou ligado a organizações relacionadas ao sócio controlador; Não estar vinculado por acordo de acionistas;”

16 Independência de conselheiros
Conceito e definições conselheiros independentes / cont.: “Não ter sido empregado ou diretor da organização (ou de suas subsidiárias) há pelo menos, 3 (três) anos; Não ser ou ter sido, há menos de 3 (três) anos, conselheiro de organização controlada ; Não estar fornecendo, comprando ou oferecendo (negociando), direta ou indiretamente, serviços e/ou produtos à organização em escala relevante para o conselheiro ou a organização;”

17 Independência de conselheiros
Conceito e definições conselheiros independentes / cont.: “Não ser cônjuge ou parente até segundo grau de algum diretor ou gerente da organização; Não receber outra remuneração da organização, além dos honorários de conselheiro (dividendos oriundos de participação não relevante no capital estão excluídos desta restrição); Não ter sido sócio, nos últimos 3 (três) anos, de firma de auditoria que audite ou tenha auditado a organização neste mesmo período;”

18 Independência de conselheiros
Conceito e definições conselheiros independentes / cont.: “Não ser membro de entidade sem-fins lucrativos que receba recursos financeiros significativos da organização ou de suas partes relacionadas; Manter-se independente em relação ao CEO; Não depender financeiramente da remuneração da organização.”

19 Independência de conselheiros
Conceito e definições conselheiros não independentes: internos: vínculos estatutários ou empregatícios externos: ausência de vínculos atuais (e.g.: ex-diretores, ex-empregados, advogados e consultores, sócios ou funcionários do grupo, seus parentes próximos)

20 Independência de conselheiros
“é recomendável que o Conselho seja composto apenas por conselheiros externos e independentes” (item 2.15, IBGC) “um ex-conselheiro pode recuperar sua independência após prazo definido pela organização, não inferior a 3 (três) anos.” (item 2.15, IBGC)

21 Independência de conselheiros
“se os cargos de CHAIRMAN e de CEO forem exercidos pela mesma pessoa e, momentamente, não for possível a separação (…), é recomendável que os conselheiros independentes assumam a responsabilidade de liderar as discussões que envolvam conflitos para os papéis de CEO e CHAIRMAN.” (item , IBGC)

22 Conselho Familiar definição: grupo formado para discussão de assuntos familiares e alinhamento das expectativas dos seus componentes em relação à organização não se confunde com um Conselho Consultivo...(art. 160, LSA) ...será ???

23 Conselho Familiar traçar os limites entre interesses familiares e empresariais; preservar os valores familiares (história, cultura e visão compartilhada); definir e pactuar critérios para proteção patrimonial, crescimento, diversificação e administração de bens mobiliários e imobiliários; (ex.: propor a criação de fundo de liquidez) definir critérios para indicação de integrantes de órgãos de governança

24 Transações entre Partes Relacionadas
definição Deliberação CVM n. 642/2010, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC n. 05

25 Transações entre Partes Relacionadas
Del CVM n 642/2010 / CPC 05 Parte relacionada é a pessoa ou a entidade que está relacionada com a entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis (neste Pronunciamento Técnico, tratada como “entidade que reporta a informação”). a) Uma pessoa, ou um membro próximo de sua família, está relacionada com a entidade que reporta a informação se: (i) tiver o controle pleno ou compartilhado da entidade que reporta a informação; (ii) tiver influência significativa sobre a entidade que reporta a informação (art. 243, pars. quarto e quinto, LSA); ou (iii) for membro do pessoal chave da administração da entidade que reporta a informação ou da controladora da entidade que reporta a informação.

26 Transações entre Partes Relacionadas
Del CVM n 642/2010 / CPC 05 b) uma entidade está relacionada com a entidade que reporta a informação se qualquer das condições abaixo for observada: (i) a entidade e a entidade que reporta a informação são membros do mesmo grupo econômico (o que significa dizer que a controladora e cada controlada são inter-relacionadas, bem como as entidades sob controle comum são relacionadas entre si); (ii) a entidade é coligada ou controlada em conjunto (joint venture) de outra entidade (ou coligada ou controlada em conjunto de entidade membro de grupo econômico do qual a outra entidade é membro); (iii) ambas as entidades estão sob o controle conjunto (joint ventures) de uma terceira entidade;

27 Transações entre Partes Relacionadas
Del CVM n 642/2010 / CPC 05 (iv) uma entidade está sob o controle conjunto (joint venture) de uma terceira entidade e a outra entidade for coligada dessa terceira entidade; (v) a entidade é um plano de benefício pós-emprego cujos beneficiários são os empregados de ambas as entidades, a que reporta a informação e a que está relacionada com a que reporta a informação. Se a entidade que reporta a informação for ela própria um plano de benefício pós-emprego, os empregados que contribuem com a mesma serão também considerados partes relacionadas com a entidade que reporta a informação; (vi) a entidade é controlada, de modo pleno ou sob controle conjunto, por uma pessoa identificada na letra (a); (vii) uma pessoa identificada na letra (a)(i) tem influência significativa sobre a entidade, ou for membro do pessoal chave da administração da entidade (ou de controladora da entidade).

28 Transações entre Partes Relacionadas
Transações com Partes Relacionadas precedentes em outros países [referenciais] NYSE e NASDAQ: análise por órgão independente; LSE: divulgação em relatório específico da administração; HKEx: a depender do negócio, deverá haver análise por acionistas não envolvidos

29 Transações entre Partes Relacionadas
TSX: aprovação por CA ou acionistas não envolvidos na transação; Bolsa de Israel: aprovação pelo Comitê de Auditoria, CA e AG.

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