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REUNIÃO TÉCNICA 01/2012 PLANO BRASIL MAIOR INOVAÇÕES TRIBUTÁRIAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA OUTUBRO

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Apresentação em tema: "REUNIÃO TÉCNICA 01/2012 PLANO BRASIL MAIOR INOVAÇÕES TRIBUTÁRIAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA OUTUBRO"— Transcrição da apresentação:

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2 REUNIÃO TÉCNICA 01/2012 PLANO BRASIL MAIOR INOVAÇÕES TRIBUTÁRIAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA OUTUBRO

3 Plano Brasil Maior O Plano Brasil Maior é a política industrial, tecnológica e de comércio exterior do governo que adota medidas importantes de desoneração dos investimentos e das exportações para iniciar o enfrentamento da apreciação cambial, de avanço do crédito e aperfeiçoamento do marco regulatório da inovação, de fortalecimento da defesa comercial e ampliação de incentivos fiscais e facilitação de financiamentos para agregação de valor nacional e competitividade das cadeias produtivas.

4 Plano Brasil Maior - Metas
Ampliar o investimento fixo em % do PIB; Elevar dispêndio empresarial em P&D em % do PIB ; Aumentar a qualificação de RH; Ampliar valor agregado nacional; Elevar % da indústria intensiva em conhecimento; Fortalecer as MPMEs; Produzir de forma mais limpa; Diversificar as exportações brasileiras, ampliando a participação do país no comércio internacional; Elevar participação nacional nos mercados de tecnologias, bens e serviços para energias; Ampliar acesso a bens e serviços para qualidade de vida.

5 Desoneração da folha de salários
Custo empresa: Empresas em geral: i) 20% sobre a remuneração paga a empregados, avulsos e contribuintes individuais; ii) 0,25% a 5,8% de contribuição a terceiros e outras entidades (SESI, SENAI, FUNRURAL, salário-educação, etc.); iii) 1% a 3% SAT (Seguro Acidente de Trabalho) multiplicado pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção - 0,5 a 2). Além da Contribuição Previdenciária Patronal: i) FGTS Mensal– 8% / FGTS demissão – 40% e 10% (Contribuição Adicional); ii) 13º salário, férias, 1/3 constitucional de férias; iii) Adicionais de remuneração (horas extras; adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade);

6 Desoneração da folha de salários
Custo empresa: País % - salário nominal EUA 9,0% Dinamarca 11,6% Japão 11,8% Luxemburgo 41,7% Holanda 51,0% Itália 51,3% China 58,0% Inglaterra 58,8% Alemanha 60,0% França 79,7% Brasil 102,6% Fonte: Notas trabalhistas – Federação das Indústrias do Estado o Rio de Janeiro – FIRJAN – 2011.

7 Desoneração da folha de salários
MP 540 Agosto 2011 Lei Dezembro 2011 MP 563 Abril 2012 Lei Setembro 2012 MP 582 Setembro 2012

8 Setores atingidos Plano Brasil Maior I: (MP 540 & Lei nº 12.546)
Mobiliário; têxtil; calçados; e TI. Plano Brasil Maior II: (MP 563 & Lei nº ) - Material de construção; borracha; couros; matérias primas têxteis, tecidos e vestuários; calçados; fundição de ferro e de não ferrosos; máquinas e equipamentos mecânicos; máquinas e equipamentos eletroeletrônicos; veículos; aeronaves; e aparelhos e instrumentos

9 Nova sistemática de cálculo do INSS Patronal
Plano Brasil Maior I: (MP 540 & Lei nº ) “Eliminação” da atual contribuição previdenciária sobre a folha e adoção de uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas. Art. 7. Até 31 de dezembro de 2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação – TI e tecnologia da informação e comunicação – TIC, referidos no §4º do art. 14 da Lei nº , de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5%.

10 Nova sistemática de cálculo do INSS Patronal
Plano Brasil Maior I: (MP 540 & Lei nº ) “Eliminação” da atual contribuição previdenciária sobre a folha e adoção de uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas. Art. 8º. Até 31 de dezembro de 2012, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5%, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI. (...) Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá: I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a III; e II – ao disposto no incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a III de caput e a receita bruta total.

11 Nova sistemática de cálculo do INSS Patronal
Plano Brasil Maior I: (MP 540 & Lei nº ) Art. 7. Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no §4º do art. 14 da Lei no , de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5%(...).

12 Nova sistemática de cálculo do INSS Patronal
Plano Brasil Maior I: (MP 540 & Lei nº ) Art. 8º. Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5%, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi. (...)

13 Nova sistemática de cálculo do INSS Patronal
Plano Brasil Maior I: (MP 540 & Lei nº ) Art. 9º. Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº de 15 de dezembro de 1976 (AVP); II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações; (...)

14 Nova sistemática de cálculo do INSS Patronal – Projeto de conversão
O que se inclui no conceito de receita bruta? Inciso VI do caput e inciso II do § 7º do art. 9º da Lei nº , de 2011, inseridos pelo art. 55 do projeto de lei de conversão VI - a receita bruta compreende o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica. II - as reversões de provisões e as recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita;

15 Nova sistemática de cálculo do INSS Patronal
O que se inclui no conceito de receita bruta? Inciso VI do caput e inciso II do § 7º do art. 9º da Lei nº , de 2011, inseridos pelo art. 55 do projeto de lei de conversão Razão dos vetos “Ao instituir conceito próprio, cria-se insegurança sobre sua efetiva extensão, notadamente quando cotejado com a legislação aplicável a outros tributos federais.”

16 Nova sistemática de cálculo do INSS Patronal
Plano Brasil Maior II: (MP 563 & Lei nº ) Arts. 7º e 8º - Alteração das alíquotas para 2,0% e 1,0%, respectivamente. Não conceituou receita bruta para fins da nova CPRB.

17 Nova sistemática de cálculo do INSS Patronal
O que se inclui no conceito de receita bruta? *Outros tributos federais, conforme razões do veto Decreto 3.000/99 – (Perguntas e respostas 2012 com conceito idêntico) Art A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário. Art A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas. (similar ao conceito dado pela lei nº /12)

18 Nova sistemática de cálculo do INSS Patronal
O que se inclui no conceito de receita bruta? PIS & COFINS /98 Art. 3º (...) § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. – revogado pela Lei /09. Declaração de inconstitucionalidade, mantendo-se o conceito de receita de vendas de mercadorias, serviços ou mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza diversa.

19 Nova sistemática de cálculo do INSS Patronal
O que se inclui no conceito de receita bruta? PIS & COFINS /02 & /03 Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

20 Nova sistemática de cálculo do INSS Patronal
O que se inclui no conceito de receita bruta? FUNRURAL Equiparação de faturamento com receita bruta Considerado inconstitucional pelo STF por falta de previsão na CF. SIMPLES – LC 123/06 Art. 3º, II, § 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

21 Nova sistemática de cálculo do INSS Patronal
“Problemas” da redação final: Veto da presidente serviu para evitar a ampliação do conceito e, consequentemente, termos uma conceituação mais restritiva? Ao tratar da proporção, refere-se em receita bruta correspondente às atividades referidas (NCM) e receita bruta de atividades não relacionadas a serviços de que tratam os artigos 7º e 8º - interpretação restritiva? Pode haver duas contribuições incidentes sobre o mesmo fato gerador, com a mesma finalidade, porém com conceituações diferentes (RB x faturamento) – duplo recolhimento (Funrural)?

22 Nova sistemática de cálculo do INSS Patronal
“Problemas” da redação final: Equidade no custeio (art. 194, V, CF) Exclusão de impostos, devoluções, reversões de provisões e recuperações de créditos baixados, equivalência patrimonial, etc. – vetado Provisões sobre férias – norma menciona apenas 13º salário Caterpillar: NCM servem para delimitar o contribuinte ou fato gerador (art. 8º, § 1º, I)


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