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Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica - (IRPJ, CSLL, IRRF e IPI) à Luz da Legislação Aplicável

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Apresentação em tema: "Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica - (IRPJ, CSLL, IRRF e IPI) à Luz da Legislação Aplicável"— Transcrição da apresentação:

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2 Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica - (IRPJ, CSLL, IRRF e IPI) à Luz da Legislação Aplicável

3 Aspectos operacionais Efeitos financeiros dos benefícios
ROTEIRO DA APRESENTAÇÃO Introdução Inovação tecnológica Benefícios fiscais Aspectos operacionais Efeitos financeiros dos benefícios I II III IV V

4 Antecipações de créditos
I – INTRODUÇÃO SUBVENÇÕES Redução de BC Créditos presumidos Antecipações de créditos Reduções de alíquotas

5 I – INTRODUÇÃO Lei do Bem* TRIBUTOS FEDERAIS IRPJ 25% IRRF 15% IPI
Lei do Bem* IRPJ 25% IRRF 15% IPI CSLL 9% TRIBUTOS FEDERAIS * Lei nº /05 – conversão da MP nº 252/05

6 I – INTRODUÇÃO Lei do Bem Incentivos à inovação
Ratificação de benefícios já existentes Expansão de benefícios já existentes Inventivos à pesquisa científica e tecnológica

7 I – INTRODUÇÃO Benefício Fiscal PJ RFB MCT Advogados Pesquisadores
Advogados Benefício Fiscal MCT RFB PJ Pesquisadores Engenheiros Técnicos

8 Como funciona a concessão dos benefícios? MCT é apenas comunicado
I – INTRODUÇÃO Como funciona a concessão dos benefícios? REVOLUÇÃO Não há análise prévia MCT é apenas comunicado

9 II – INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
O que pode ser considerado inovação tecnológica para fins de aproveitamento do incentivo fiscal? Senso comum Lei Decreto

10 (lei de propr. industrial)
CONCEITOS DA LEGISLAÇÃO SOBRE INOVAÇÃO Lei (incentivo à inovação) Lei 9.279 (lei de propr. industrial) Lei (PADIS e PATVD) Inovação: . introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social .que resulte em novos produtos, processos ou serviços É patenteável a invenção em que haja: . novidade . atividade inventiva . aplicação indústrial Patenteia-se como Modelo de Utilidade: . o objeto de uso prático, ou parte deste . suscetível de aplicação industrial . que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo . que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação Apenas há proteção: . de topografia original . que resulte do esforço intelectual do seu criador ou criadores . que não seja comum ou vulgar no momento da sua criação, para: - técnicos - especialistas ou fabricantes de circuitos integrados

11 Decreto 5.798 (regula a Lei do Bem)
II – INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Lei (Lei do Bem) Decreto (regula a Lei do Bem) Inovacão Tecnológica . concepção de novo produto . processo de fabricação . agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo Desde que implique em: . melhorias incrementais . efetivo ganho de qualidade ou produtividade . bem como resulte maior competitividade no mercado Igual à Lei Pesquisa Não define . pesquisa básica dirigida . pesquisa aplicada . desenvolvimento experimental . tecnologia industrial básica . serviço de apoio técnico

12 II – INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação Desenvolvimento Experimental Pesquisa Aplicada Tecnologia Industrial Básica Serviços de Apoio Técnico Pesquisa Básica Dirigida Decreto nº 5.798/06

13 ? II – INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Não é inovação É inovação Problema
É inovação Não é inovação ? Problema Técnicos Engenheiros

14 Consulta Administrativa?
II – INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Consulta Administrativa? LEI DECRETO

15 II – INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
“O instituto da consulta não se afigura o meio adequado para se confirmar, ou não, se determinada empresa operacionalmente de fato cumpre programas de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, ... , cabe ao beneficiário dos incentivos fiscais prestar as informações sobre os seus programas na forma da Portaria MCT nº 943, de 2006, e atender às demais normas estabelecidas nos atos que regulamentam o incentivo.” (Processo de Consulta nº 138/08 – 8ª Região Fiscal – São Paulo)

16 Não é inovação de produto
II – INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Não é inovação de produto Mudanças puramente estéticas ou de estilo no produto Mudanças rotineiras, menores, nas funções ou características do produto, que não envolvam um grau suficiente de novidade ou de esforço tecnológico, e que não acrescentem nada significativo ao seu desempenho Na indústria do vestuário, a introdução, seguindo as tendências da moda, de novas cores e cortes; Na informática, a introdução de um release (pequenas alterações ou correções de bugs) de um software já existente Mudanças apenas no tamanho/volume da embalagem, e mudanças no nome do produto no mercado Comercialização de produtos novos integralmente desenvolvidos e produzidos por outra empresa Customização para um cliente que não inclua diferenças significativas de atributos comparados aos produtos feitos para outros clientes. Manual PINTEC 2008 E X E M P L O S

17 Não é inovação de processo
II – INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Não é inovação de processo Paralisação de alguma linha de produção, embora isto possa melhorar o desempenho da empresa Compra de um número maior de máquinas de um modelo já instalado na empresa, mesmo que este seja extremamente sofisticado Mudanças pequenas, rotineiras, nos processos produtivos existentes, que não envolvam um grau suficiente de novidade na forma como são produzidos ou entregues, e que não acrescentem nada significativo aos seus desempenhos Mudança organizacional que não está diretamente associada a alguma mudança tecnológica incorporada a novas máquinas, equipamentos ou software Manual PINTEC 2008 E X E M P L O S

18 Exigível após processo administrativo e/ou judicial
II – INOVAÇÃO TECNOLÓGICA O que acontece se aproveitar o benefício indevidamente, além de perder o incentivo ainda não utilizado? Multa de 75% sobre os valores de tributos indevidamente reduzidos + juros SELIC Exigível após processo administrativo e/ou judicial

19 III – BENEFÍCIOS FISCAIS (estimados)
IRPJ e CSLL Dedutibilidade dos dispêndios com inovação Exclusão de 60% dos dispêndios com inovação (podendo chegar a 80%, dependendo do incremento no número de pesquisadores) Exclusão adicional de mais 20% dos dispêndios com inovação, caso ela gere um produto objeto de patente concedida ou cultivar registrado Depreciação integral no próprio ano de aquisição IPI Redução de 50% do IPI na aquisição de máquinas e equipamentos 34% Variável

20 III – BENEFÍCIOS FISCAIS (estimados)
IRPJ Amortização acelerada de bens intangíveis IRRF Alíquota zero de IRRF nas remessas ao exterior para registro de marcas e patentes IRPJ e CSLL- Inst. Científica e Tecnológica - ICT Benefício alternativo de exclusão de até 250% dos dispêndios efetivados em projeto a ser executado por ICT IRPJ/CSLL – ME/EPP/INVENTOR ME e inventor independente não tributam os recursos recebidos Efeito financeiro 15% 25% 34%

21 III – BENEFÍCIOS FISCAIS
Salários de pesquisadores e outros Subvenção em até 60% do valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro Precedida de aprovação de projeto Recursos são objeto de programação orçamentária Indeterm.

22 III – BENEFÍCIOS FISCAIS
Importação de bens e mercadorias Isenção do Imposto de Importação, IPI-importação e AFRMM Importações realizadas pelo CNPq, cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq Desburocratização de procedimentos relativos aos desembaraço aduaneiro variável

23 NÃO podem utilizar os benefícios
III – BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO podem utilizar os benefícios Empresas que utilizam benefícios das Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e , de 11 de janeiro de 2001 (empresas de informática, tecnologia da informação e automação) Empresas sujeitas ao regime do lucro presumido para apuração do imposto de renda (benefícios relacionados ao IRPJ e à CSLL)

24 Como funciona a concessão dos benefícios? MCT é apenas comunicado
IV – ASPECTOS OPERACIONAIS Como funciona a concessão dos benefícios? Não há análise prévia MCT é apenas comunicado

25 Minimização de riscos de autuação fiscal
Desenvolve inovação / pesquisa Aproveita o benefício Comunica o MCT IV – ASPECTOS OPERACIONAIS Participação direta de consultores: engenheiros, técnicos, advogados tributaristas etc.

26 Comunicação ao MCT (Portaria nº 327/10)
IV – ASPECTOS OPERACIONAIS Prestação de contas ao MCT, em meio eletrônico Informações sobre os programas de P&D e inovação até 31 de julho do ano seguinte ao do aproveitamento do incentivo Aspectos contábeis específicos Comunicação ao MCT (Portaria nº 327/10)

27 Comunicação ao MCT (Portaria nº 327/10)
IV – ASPECTOS OPERACIONAIS Comunicação ao MCT (Portaria nº 327/10) Disponível a partir de 1º de abril de 2011 para os fatos geradores relativos ao ano-calendário 2010 –

28 V – EFEITOS FINANCEIROS DOS BENEFÍCIOS
Quanto pode retornar em benefício fiscal para cada R$ 1,00 investido em inovação tecnológica?

29 V – EFEITOS FINANCEIROS DOS BENEFÍCIOS – 60% DE DEDUÇÃO

30  ”Insanidade é fazer sempre as mesmas coisas e esperar resultados diferentes”
Albert Einstein


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