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PESSOAS PRIVADAS DA LIBERDADE

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Apresentação em tema: "PESSOAS PRIVADAS DA LIBERDADE"— Transcrição da apresentação:

1 PESSOAS PRIVADAS DA LIBERDADE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA PESSOAS PRIVADAS DA LIBERDADE

2 A população carcerária brasileira é de 711.463 presos.
Levaram em conta as pessoas em prisão domiciliar. A prisão domiciliar pode ser concedida pela Justiça a presos de qualquer um dos regimes de prisão – fechado, semiaberto e aberto. Para requerer o direito, a pessoa pode estar cumprindo sentença ou aguardando julgamento, em prisão provisória. Em geral, a prisão domiciliar é concedida a presos com problemas de saúde que não podem ser tratados na prisão ou quando não há unidade prisional própria para o cumprimento de determinado regime, como o semiaberto, por exemplo. Ranking – Com as novas estatísticas, o Brasil passa a ter a terceira maior população carcerária do mundo, segundo dados do ICPS, sigla em inglês para Centro Internacional de Estudos Prisionais, do King’s College, de Londres. As prisões domiciliares fizeram o Brasil ultrapassar a Rússia, que tem presos.

3 Déficit – O novo número também muda o déficit atual de vagas no sistema, que é de 206 mil, segundo os dados mais recentes do CNJ. “Considerando as prisões domiciliares, o déficit passa para 354 mil vagas. Se contarmos o número de mandados de prisão em aberto, de acordo com o Banco Nacional de Mandados de Prisão – –, a nossa população prisional saltaria para 1,089 milhão de pessoas”, de acordo com a afirmação do conselheiro Guilherme Calmon. SÃO PAULO é o líder do ranking com mais de pessoas encarceradas, sendo que no Brasil a população carcerária ultrapassa a casa de pessoas com restrição de liberdade, sendo provisórios e com processos transitados em julgado (definitiva). Custo R$ 3.500,00 a R$ 4.000,00 Domiciliar com monitoramento R$ 250,00

4 LEI 8.213/91  Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio- doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. DECRETO 3.048/99 Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio- doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).  Atualmente o valor limite para direito ao Auxílio-reclusão – R$ 1.292,43

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11 Conceito: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em Lei, ficar incapacitado físico ou mental para o trabalho, para a sua atividade habitual ou pessoal. Beneficiários - Todos os segurados (obrigatórios e facultativos). CARÊNCIA Decreto 3.048/99 Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e A carência exigida para o auxílio doença é de 12 meses, contudo, se a doença ou enfermidade for oriunda de acidentes de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, não será necessário o cumprimento da carência nos termos da norma; Lei 8.213/91 Art  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.          (Redação dada pela Lei nº , de 2015) Conforme o artigo 147, inciso II, da IN INSS/PRES n° 77/2015, independe de carência para concessão de benefícios, o segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas no Anexo XLV desta instrução: Temos a Súmula 78 que comanda: “Comprovado que o requerente do benefício do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a anlisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

12 Pontos Específicos Como o contribuinte facultativo, quando a pessoa estiver com restrição da sua liberdade decretada, levando-se em consideração que não está exercendo qualquer atividade, sofrendo acidente de qualquer natureza ou sendo acometido por patologia incapacitante para as atividades pessoais, faz jus ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, DESDE A DATA QUE CONSTATOU A ENFERMIDADE OU DA PERÍCIA (agendamento).  Decreto 3.048/99 Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.         § 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.         § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.  Art.72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:     I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)         II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou       III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados Não será cogitado que está apto a volta ao trabalho, até porque o segurado com restrição de liberdade não está exercendo atividade laborativa.

13 Requerimento e Pagamento do Benefício
A previdência deverá processar de ofício o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo se este ainda não houver requerido. (artigo 76 do Decreto 3048/99), desse modo se por ventura o INSS vier a saber que um segurado seu esta enfermo este deve conceder o benefício de plano, tal comunicação pode ocorrer de qualquer forma que cientifique a Autarquia do ocorrido, sendo umas dos meios mais comuns a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Contudo, normalmente para se fazer jus ao beneficio o segurado deverá requerer o mesmo diretamente nas agências do INSS, sendo facultado ao procurador protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário  Auditoria Médica Avaliatória O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (artigo 77 do Decreto 3.048/99) Assim feita a perícia médica obrigatória e constatada a recuperação, o auxílio-doença deverá ser cessado. No entanto se a  perícia atestar pela incapacidade total o mesmo deverá ser cessado e em seu lugar deverá ser alocado a aposentadoria por invalidez ou ainda se da perícia resultar o diagnostico que o segurado ficou sequelado, mais ainda detém a capacidade para o trabalho ou habitual/pessoal mesmo que de forma reduzida o auxílio doença cessa, e nasce o auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Reabilitação Profissional O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho das suas atividades pessoal, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (artigo 79 do Decreto 3.048/99) Não existe regulamentação para reabilitação para pessoas que se encontram no sistema prisional, por consequência, NÃO PODEM CESSAR O BENEFÍCIO.

14 Renda Mensal Inicial Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)         I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)         II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) PROVAS  - Recebimento de benefícios anteriores. - Boletim de ocorrência; - Exame corpo delito; - Prontuário médico e medicamentoso do sistema carcerário (solicitar para assistente social – todos atendimentos médicos e medicamentos consumidos, em conjuntos verificar os efeitos colaterais; - Receituários médicos; - Perícia administrativa; - Perícia médica e vistoria in loco de onde está encarcerado; - Relatórios da Assistente social; - Cópia de pedido de exames médicos e deslocamento com escolta para internação; - Resultados de avaliações periódicas; - Receitas médicas de médicos do sistema prisional e particular. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA: Precisamos informar quais os Locais que o segurado pode Permanecer cumprindo a pena. TEMOS AS SEGUINTES PERICIAS: HOSPITALARES DOMICILIARES PRESO - CARCERAGEM (será transportado até a agência mais próxima)

15 Nos termos do artigo 412 da IN/PRES n° 077/2015, aduz que:
PERÍCIA HOSPITALAR Neste caso, o representante legal ou dependente do segurado, nos termos do artigo 22 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999, deverá ir até à agência do INSS onde foi marcada a perícia médica e requerer o atendimento no hospital, casa de saúde ou clínica. Para tanto, deverá levar e apresentar laudos, exames e demais documentos médicos que comprovem a impossibilidade do segurado doente de se ausentar de sua residência para ir até o INSS e realizar o exame pericial. Para fins de orientação, dentre os documentos apresentados pelo dependente ou representante legal do segurado, poderá ser o telefone de contato, bem como o endereço completo, setor, quarto, ala, enfim, todas as informações para localização precisa do paciente dentro do hospital/casa de saúde/clínica. Nos termos do artigo 412 da IN/PRES n° 077/2015, aduz que: Art O INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção.

16 PERÍCIA DOMICILIAR Nos mesmos termos do artigo 412 da IN/PRES n° 077/2015, o representante legal ou o dependente do segurado deverá comparecer de forma antecipado na agência do INSS, na qual foi agendada a perícia médica e requerer o atendimento em sua residência. Para o referido pedido, o representante legal ou o dependente do segurado, deverá apresentar atestado, laudo médico e demais documentos que corroborem a impossibilidade do segurado poder realizar a perícia perante o INSS. Ademais, para fins de orientação, poderá apresentar o telefone do segurado, bem como seu endereço completo e demais informações complementares que ajudem os médicos peritos do INSS localizarem a residência do segurado debilitado. Ainda, quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do INSS para submeter-se a exame médico- pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 24,57, ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares, nos termos do artigo 171 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999. Caso o beneficiário, a critério do INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, conforme o artigo 171, §1°, do RGPS - Decreto n° /1999. Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo INSS, não caberá pagamento de diária (artigo 171, §2°, do RGPS - Decreto n° 3.048/1999).

17 PERÍCIAS EM TRÂNSITO Está é a denominada perícia em trânsito, a qual pode ser solicitada pelo segurado, quando este não se encontrar no Município da agência do INSS na qual solicitou e já está agendada a perícia médica, salvo as perícias de empresas conveniadas. Desta forma, o segurado ou o seu representante legal, qualquer um deles, deverão ir até ao INSS do Município no qual estiver realizando o tratamento ou no município mais próximo, e apresentar todos os documentos que consigam comprovar a devida necessidade do deslocamento, para fins de tratamento de saúde e possibilitar o reagendamento do seu atendimento. Por analogia ao artigo 506 da IN/PRES n° 077/2015, o pedido da perícia em trânsito somente será aceita no caso de afastamentos da localidade de origem, ou seja, do INSS no qual agendou o exame pericial, se dentro de até 90 dias. Se porventura o período de afastamento for acima de 90 dias, o segurado deverá solicitar a transferência do seu benefício, se caso já estiver recebendo, por exemplo o auxílio doença, para a nova agência do INSS e solicitar outra perícia. Se o segurado estiver em outra cidade, mesmo a passeio, e já possui uma perícia agendada, poderá requerer junto a qualquer agência do INSS, a chamada perícia em trânsito. No entanto, para que haja a perícia em trânsito, será necessário que o segurado já tenha agendado a perícia na agência na qual reside, ou mesmo, para manutenção do benefício. Em se tratando da perícia realizada fora do domicílio, e se o beneficiário perder essa perícia, na sua remarcação na agência mantenedora do benefício, se marcada com data posterior à data de cessação do benefício (DCB), o segurado, depois de examinado pelos médicos peritos do INSS e considerado incapaz para retorno ao trabalho, volta a receber o auxílio-doença com o valor retroativo à data em que o benefício foi interrompido. Quando preso, o sistema escolta até a agência mais próxima. - Estando na carceragem, o próprio Inss solicita que o sistema carcerário levem o segurado escoltado até o local, sendo que o dia e horário não será informado (é um contra censo, pois o segurado tem direito de ser acompanho por um assistente técnico, (cerceamento de defesa a ser pedido no âmbito judicial). Nos termos do artigo 411 da IN/PRES n° 077/2015, estabelece que: Art O segurado poderá solicitar remarcação do exame médico pericial por uma vez, caso não possa comparecer.

18 RECEBENDO BENEFÍCIO E POSTERIORMENTE TER A SUA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DECRETADA.
TER RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DECRETADA E ADQUIRIR ENFERMIDADE POSTERIORMENTE. Outras informações A perícia em trânsito somente será disponibilizada para afastamentos da localidade de origem de até 90 dias. Para períodos acima de 90 dias, o segurado deverá solicitar a transferência do seu beneficio (caso já esteja recebendo auxílio doença) para a nova localidade e remarcar a perícia, se for o caso. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO  O Segurado com restrição de liberdade não perde a qualidade de segurado, senão vejamos: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

19 Reaquisição da qualidade de segurado para
Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez Lei nº 8.213/91 (redação original) Até 07/07/ /3 da carência = 4 contribuições MP nº 739/16 revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91 De 08/07/2016 a 11/07/2016 – 1 contribuição MP nº 739/16 (republicada em 12/07/16) inclui o par. Único no art. 27 da Lei 8.213/91 De 12/07/2016 a 04/11/2011 = Carência integral = 12 contribuições Perda da eficácia da MP nº 739/16 De 05/11/2016 a 05/01/2017 – 1/3 da carência = 4 contribuições MP nº 767/17 inclui o art. 27-A na Lei nº 8.213/91 De 06/01/2017 a 26/06/2017 – carência integral = 12 contribuições Lei nº /17 A partir de 27/06/ ½ da carência = 6 contribuições ENTRAR NO SISTEMA SEM CONTRIBUIÇÃO ENTRAR NO SISTEMA MANTENDO QUALIDADE DE SEGURADO ENTRAR NO SISTEMA MANTENDO QUALIDADE DE SEGURADO, FULGA (sem contribuir), VOLTAR AO SISTEMA PRISIONAL.

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