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DA SANÇÃO PENAL-conceito

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Apresentação em tema: "DA SANÇÃO PENAL-conceito"— Transcrição da apresentação:

1 DA SANÇÃO PENAL-conceito
É a resposta estatal, no exercício de ius puniendi e após o devido processo legal, ao responsável pela prática de um crime ou de uma contravenção penal. Divide-se em duas espécies: penas e medidas de segurança. (CLÉBER MASSON) é a sanção imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração penal, como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos." Sebastian Soler

2 DA PENA - conceito "É a retribuição imposta pelo Estado, em razão da prática de um ilícito penal e consiste na privação ou restrição de bens jurídicos determinados pela lei(PATRIMÔNIO, VIDA, LIBERDADE, RESTRIÇÃO DE DIREITOS), cuja finalidade é a readaptação do condenado ao convívio social e a prevenção em relação à prática de novas infrações penais (ANDRÉ ESTEFAM). .

3 FINALIDADES TEORIA ABSOLUTA /RETRIBUTIVA-punitur quia peccatum est –pune- se por que é pecado TEORIA RELATIVA/PREVENTIVA (punitur ne peccetur):pune-se para que não se peque A)PREVENÇÃO GERAL: NEGATIVA (coação psicológica) E POSITIVA (vigência da norma penal) B)PREVENÇÃO ESPECIAL – NEGATIVA (reincidência) E POSITIVA (ressocialização) TEORIA MISTA, UNIFICADORA/ECLÉTICA Qual teoria foi adotada pelo Código Penal? ARTIGO 59 CP

4 PRINCÍPIOS PERSONALIDADE, PESSOALIDADE, INTRANSCENDÊNCIA, RESPONSABILIDADE PESSOAL :-art. 5º, XLV da CF LEGALIDADE: arts. 1º do Código Penal e 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal - Nulla poena sine lege-Lei formal ANTERIORIDADE: “ Nulla poena sine praevia lege” (art. 1º Código Penal e art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal). PROPORCIONALIDADE INDERROGABILIDADE DA HUMANIZAÇÃO -(art. 5, XLVII e XLIX da CF )

5 Princípios - continuação
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO –fuga da pena computadorizada. Art. 5º XLV da CF julgamento HC /2006 do STF que decidiu ser inconstitucional o artigo 2º, § 1º da lei 8072/90 .

6 CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS
a) quanto ao bem jurídico do condenado atingido pela pena b) quanto ao critério constitucional (artigo 5, XLVI da CF. ) c)Quanto ao critério adotado pelo Código Penal(art. 32)

7 QUANTO AO BEM JURÍDICO DO CONDENADO ATINGIDO PELA PENA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE anos (crimes) e 5 anos(contravenção) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - art. 43 CP PENA DE MULTA – art. 49 CP PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE PENA CORPORAL PENA DE MORTE- excepcionalmente (CF art. 5, XLVII, “ a “)

8 quanto ao critério constitucional
artigo 5º, XLVI da CF. O rol é exemplificativo : - as penas de privação ou restrição de liberdade  - perda de bens  - multa  - prestação social alternativa  - suspensão ou interdição de direitos.

9 Quanto ao critério adotado pelo Código Penal(art. 32)
a) pena privativa de liberdade (reclusão e detenção.art. 33) b) pena restritiva de direito (art. 43) c) pena pecuniária (multa- art )

10 Penas proibidas (art. 5º, XLVII da CF):
- de morte, salvo em caso de guerra, nos termos do art. 84, XIX; - de caráter perpétuo; - de trabalhos forçados; OBS – Pela LEP (art. 31) o trabalho interno é obrigatório. (não confundir) - de banimento; - cruéis. são cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, inciso IV da CF)


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