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TRIBUTAÇÃO EMPRESARIAL

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Apresentação em tema: "TRIBUTAÇÃO EMPRESARIAL"— Transcrição da apresentação:

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2 TRIBUTAÇÃO EMPRESARIAL

3 6 – IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS

4 Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro

5 IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - IR
1 - COMPETÊNCIA – Constituição Federal de 1988 “Art Compete à União instituir imposto sobre: (...) III – renda e proventos de qualquer natureza. §2o – O imposto previsto no inciso III: I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; II – não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.”

6 IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - IR
2 – CONCEITO DE RENDA 2.1 - CTN – Artigo 43 – ADOTOU DOIS CONCEITOS: “RENDA” (inciso I) e “PROVENTOS” (inciso II) “Art. 43 – O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”

7 IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - IR
2 – CONCEITO DE RENDA 2.2 – EXTRAÍDO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Tributar a “RENDA” é competência tributária privativa da União, que não tem competência para tributar o “CAPITAL”. A União não tem competência para tributar o patrimônio imobiliário urbano, o de veículos automotores, aquele acrescido por heranças e doações, as meras transmissões onerosas de imóveis ou de mercadorias Qualquer outro imposto (p.ex. IGF) (misto de renda e patrimônio líquido) precisará de Lei Complementar Genérica ou Específica (arts. 146 e 153), com as limitações do art. 154, I.

8 IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - IR
Renda  Rendimento: Patrimônio  Rendimento  Renda      Na pessoa física  renda = soma dos rendimentos; Renda líquida = renda depois dos “abatimentos” concedidos. Na pessoa jurídica  renda = lucro; Lucro contábil  Lucro fiscal (LR, LP ou LA): Lucro Fiscal (LR) = Lucro Líquido (contábil) + Adições - Exclusões

9 IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - IR
REGRA-MATRIZ: Aspecto Material: auferir renda (produto do capital e do trabalho) ou proventos (acréscimos patrimoniais outros, como pensão aposentadoria, prêmios de loteria), de qualquer natureza (CTN, 43), sendo irrelevante a denominação, localização, origem e forma de percepção (CTN, 43, §1o, redação da LC 104/2001); Aspecto Temporal: Momento da aquisição da disponibilidade jurídica (obtenção do direito à percepção da renda) ou econômica (efetivo ingresso da renda no patrimônio do contribuinte); Aspecto Espacial: No território nacional (residência / nacionalidade); Aspecto Subjetivo: S.a. = União; S.p. = Contribuinte (titular da renda ou provento – PF / PJ); Responsável (fonte pagadora); Aspecto Quantitativo: BC = Renda ou Provento Tributável (LR, LP ou LA); Alíquotas = Tabelas Progressivas (IRPF – 0% a 27,5%; IRPJ – 15% a 25%).

10 IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - IR
LANÇAMENTO: Por Homologação (CTN 150): Na medida em que se exige o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa; Obrigações de Declarar o Patrimônio e os Rendimentos. MODALIDADES: IRPF – Pessoa Física (Leis 7.713/88; 7.774/98; 7.779/89; 8.134/90; 8.218/91; 8.383/91; 8.541/92, 8.687/93, 8.981/95; 9.250/1995; etc.); IRPJ – Pessoa Jurídica; IRF – Fonte (PF ou PJ – Nacional ou Estrangeira).

11 Direito e Contabilidade

12 Por que analisar com profundidade o IRPJ e a CSLL?

13 DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Regimes de Tributação
1 - Lucro Real 2 - Lucro Presumido 3 - Lucro Arbitrado Lucro Real “É o lucro líquido do período de apuração, ajustado pelas adições, exclusões, ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto.” Art. 247 do RIR/99 Lucro Presumido É uma forma de tributação simplificada, baseada numa presunção de lucro, para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à tributação pelo lucro real. A opção é definitiva e deverá ser mantida por todo o ano-calendário.

14 São obrigadas à tributação por meio do lucro real as pessoas jurídicas:
cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior a R$ 48 milhões; cujas atividades sejam instituições financeiras ou equiparadas, como por exemplo, bancos comerciais, de investimentos, de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito etc...; que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; que tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, e; que explorem as atividades de factoring.

15 L. Presumido L. Real

16 Lucro Real Lucro ou Prejuízo Contábil (+) Adições (-) Exclusões
(=) Lucro Antes das Compensações (-) Compensações de PF e BC Neg CSLL (=) Lucro Real ou Prejuízo Fiscal (x) 15% de IRPJ = IRPJ devido (x) 10% de Adicional p/ o lucro acima de R$ 240 mil 9% de CSLL = CSLL devida (-) PAT (limitado à 4% do IRPJ 15%) (=) IRPJ e CSLL devidos (-) Deduções de incentivos fiscais (-) Compensações (estimativa, valores pagos a maior ou indevidamente) (=) IRPJ e CSLL A PAGAR

17 Modalidades de Lucro Real
Lucro Real Anual O período base de tributação dos resultados da pessoa jurídica encerra-se anualmente e de forma definitiva, sendo devidas, mensalmente, as antecipações que podem ser determinadas através das sistemáticas da estimativa, ou do balanço ou balancete de suspensão ou redução. A empresa pode compensar integralmente os prejuízos com lucros apurados dentro do mesmo ano-calendário. Lucro Real Trimestral O período base de tributação dos resultados da pessoa jurídica encerra-se trimestralmente e o recolhimento efetuado é considerado definitivo, seja ele parcelado ou em cota única. Neste caso a empresa não poderá compensar integralmente lucro do trimestre anterior com prejuízos dos outros trimestres, esta compensação estará sujeita a limitação de 30% do lucro real.

18 Receita Bruta x Balanço/Balancete de Suspensão/Redução
REGRA GERAL Lucro Real Trimestral Lei 9.430/96, art. 1º OPÇÃO Lucro Real Anual Lei 9.430/96, art. 2º, § 3º Pagamentos Mensais Pagamentos em: Abril Agosto Outubro Janeiro Estimativa pela Receita Bruta mais acréscimos Suspensão ou Redução cfe. Balanços ou Balancetes ou A opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, sendo irretratável para todo o ano-calendário (Lei nº 9.430/96, art. 3º).

19 IRPJ - Percentual de Presunção da Receita Bruta e do Lucro Presumido
(art. 15, Lei 9.249/95) 8,0% - regra geral 1,6% - revenda, para consumo, de combustível, álcool etílico e gás natural; 16,0% - prestação de serviços de transporte, exceto de cargas; 32,0% - prestação de serviços em geral, exceto hospitalares; 32,0% - intermediação de negócios; 32,0% - administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; 8,0% - serviços hospitalares. CSLL (art. 20, Lei 9.249/95) 32% - Receita bruta auferida na prestação de serviços; 12% - Receita bruta auferida nos demais casos.

20 Como funcionam as antecipações mensais do IRPJ e da CSLL?
Multa por falta de recolhimento das antecipações.

21 Compensação de Prejuízos Fiscais
A partir de janeiro de 1995, a pessoa jurídica poderá reduzir em no máximo 30% o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões, para efeito de determinação do lucro real. Sendo que a parcela de prejuízo fiscal apurado até 31 de dezembro de 1994, não compensada em razão do limite, poderá sê-lo nos anos-calendários subseqüentes. (art.42, Lei n.º 8.981/95; arts.12,15 e 18, Lei n.º 9.065/95; art. 27, IN n.º 51/95) Compensação de Base Negativa de CSLL Os valores apurados de Base Negativa de CSLL a partir de janeiro de 1992, poderão ser compensados com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social determinado em anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de 30%. (art. 52, IN n.º 11/96)

22 Adições e Exclusões Temporárias
Adições e Exclusões Permanentes São aquelas adições e exclusões que produzem efeito definitivo nas apurações do lucro real e da base de cálculo da CSLL, ou seja, que uma vez adicionadas ou excluídas o serão em definitivo, sem a possibilidade de uma reversão de seus valores. Como exemplo das principais adições permanentes temos os custos e despesas considerados não necessários à atividade da empresa e de exclusões, os resultados de equivalência patrimonial. Adições e Exclusões Temporárias Aquelas receitas e despesas que cuja indedutibilidade/dedutibilidade produzam efeito não somente na apurações do lucro real e da base de cálculo da CSLL atual, mas que irão afetar apurações futuras do IRPJ e CSLL. Estes valores devem, obrigatoriamente, ser controlados na parte “B” do Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur. Do que se trata? Entre as principais adições e exclusões temporárias temos as provisões, exceto as para fazer frente à férias e 13° salário de funcionários e as técnicas da companhias de seguros.

23 Principais ajustes ao lucro líquido
O problema do artigo 299 do RIR/99

24 Principais ajustes ao lucro líquido
“Art. 299.  São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. § 1º  São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa. § 2º  As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa. § 3º  O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.”

25 Principais ajustes ao lucro líquido
Lucro Real x Base de cálculo da CSLL Livro do Hiromi Higuchi

26 Lucro Arbitrado a) Hipóteses de arbitramento:
o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, que não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: - identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou - determinar o lucro real; o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa; e o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido.

27 Lucro Arbitrado b) Cálculo:
A apuração com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada ainda, a tributação com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação. O imposto apurado, terá por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada período de apuração. c) Receita conhecida: O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais do lucro presumido, acrescidos de vinte por cento. Sobre o valor apurado na forma do disposto acima será acrescido o montante dos ganhos de capital e demais rendimentos d) Receita não conhecida: O lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo: um inteiro e cinco décimos do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais; Sete outras alternativas de cálculos com outros percentuais definidos na legislação.

28 Base de Cálculo do Lucro Arbitrado
Receita Bruta Conhecida Deverá ser determinada mediante a aplicação dos percentuais fixados para cálculo do lucro presumido e da estimativa, acrescidos de 20%, sendo assim: 9,6% em geral*; 1,92% na revenda, para consumo,de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; 19,2% serviços de transportes que não de carga; 38,4% diversos casos de prestação de serviços*. * Conforme descritos na determinação da receita bruta para o cálculo da estimativa.

29 Exemplo de Cálculo do Lucro Arbitrado

30 JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

31 JCP RIR/99 “Art A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º). § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 78). “ 31

32 JCP RIR/99 Art. 347 (cont...) “§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto na forma prevista no art. 668 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º). § 3º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 7º). § 4º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 8º).“ 32

33 JCP RIR/99 “Art Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito, os juros calculados sobre as contas do patrimônio líquido, na forma prevista no art. 347 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º). § 1º O imposto retido na fonte será considerado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único): I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; II - tributação definitiva, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta. § 2º No caso de beneficiária pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata esta Seção poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 6º).” 33

34 JCP Juros sobre o Capital Próprio.
Surgimento do JCP => LEI 9.430/96. Aspectos gerais do cálculo => é um juro aplicado sobre o PL, que traz uma despesa financeira dedutível. 50% LUCROS ACUMULADOS + RESERVA DE LUCROS Limites de dedutibilidade: R$ MAIOR LIMITE TAXA TJLP S/ PL R$ 50 % LUCRO LÍQUIDO ANTES DO IR E APÓS A CSLL Qual é o benefício fiscal? => para quem paga é de 19% (34% de despesa de IRPJ e CSLL – 15% de IRRF) 34 34

35 JCP Cálculo do JCP Reservas de Reavaliação: Não compõem o PL base para cálculo do JCP, salvo se já adicionadas ao Lucro Real e BC da CSLL. Tratamento aplicável às reservas: de correção monetária especial; de reavaliação ainda não tributadas. As mutações do PL ocorridas durante o ano devem ser computadas na base de cálculo dos juros sobre capital próprio na data em que ocorreram. Ex: distribuição de dividendos, aumento/redução de capital, entesouramento de ações/quotas, etc. O resultado líquido do período não deve ser computado no PL base para cálculo do JCP, salvo se quem estiver calculando estiver no Lucro Real Trimestral. Cálculo exponencial (BACEN) e cálculo linear (RFB) => o linear resulta em mais juros, mas se o beneficiário estiver no exterior – usar o exponencial. 35 35

36 JCP JCP a Pagar x Pagamento de JCP
As despesas com JCP são dedutíveis no IRPJ e na CSLL independentemente do pagamento dos juros, desde que observados os limites fiscais e também creditados os juros de forma individualizada a sócios ou acionistas; Se no caso de pagamento dos JCP, forem acrescidos dos juros remuneratórios, estes serão tributados pelo IRRF à alíquota na ordem de 20% (tabela regressiva), como se fossem rendimentos de aplicação financeira de renda fixa. Há também a possibilidade de capitalização do passivo de JCP sem prejuízo da dedutibilidade do JCP (IN 41/98, art. 1º, § único). 36 36

37 EXERCÍCIO JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

38 Calibri Ltda. Patrimônio Líquido 31/12/10 R$
Capital Social ,00 Reserva Legal ,00 Reserva de Reavaliação ,00 Reserva de Lucros ,00 Lucro do exercício ,00 TJLP 2011 – 6,5%

39 Em grupo de no máximo 5 alunos, responder:
Calcular o limite de JCP a ser creditado em 31/12/11. Se a empresa Calibri Ltda. possuir como sócios apenas pessoas físicas, qual a economia tributária? Se 99% das cotas da empresa Calibri Ltda. for de propriedade de uma holding (pessoa jurídica tributada pelo lucro real), ainda assim seria viável economicamente, lembrando que a holding pagará PIS/COFINS sobre a receita de JCP? Haveria alguma forma de eliminar a incidência de PIS/COFINS na holding?

40 ii) JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE ANOS ANTERIORES

41 JCP de anos anteriores Base legal O entendimento da RFB
O problema do cálculo O efeito diverso A decisão do STJ


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