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Sentença O que é a sentença?
Sentença é a decisão exarada por um Juiz competente segundo as normas de direito material e processual, consoante o alegado pelas partes, tendente a por fim na demanda. Ela porá termo à demanda. Seja porque se vislumbrou um vício processual insanável (nulidade absoluta), seja porque analisou a controvérsia, provas e disse o direito no caso concreto. Logo, é fundamental diferir sentença da decisão interlocutória. Esta, aborda questões incidentais de regularidade e seguimento do processo; aquela encerra o litígio.
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A atividade judicial do Juiz encerra-se com a publicação da sentença
A atividade judicial do Juiz encerra-se com a publicação da sentença. Trata-se do meio oficial para a comunicação da sentença e de outros atos processuais. As partes serão intimadas por seus procuradores. Cabe ainda salientar que a sentença possui natureza jurídica de ato jurídico estatal e documental. No que tange a sentença, possuímos duas formas: Sentença terminativa – Quando apenas põe fim à relação processual (Artigo 485) Sentença definitiva ou de mérito – Quando resolve o mérito (Artigo 487)
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Sentença terminativa – ARTIGO 485 do CPC
Art O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...)
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Em todos os processos, temos uma relação processual, formada entre autor, juiz e réu, na maioria das vezes, relação de direito material, entre autor e réu. Quando a sentença atinge apenas a relação processual, isto é, extingue o processo sem resolução do mérito, temos o que se denomina de sentença terminativa. O termo terminativa é porque não adentra ao mérito do litígio, apenas inadmite a ação.
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A sentença terminativa pode ser proferida em diversas fases do processo, como: no despacho inicial (indefere a petição inicial), depois das providências preliminares (fase de julgamento conforme o estado do processo), após a colheita de provas, ou até mesmo na audiência de instrução e julgamento. Por a sentença terminativa não adentrar ao mérito do litígio, a extinção do processo não obsta do autor intentar uma nova ação (depois de sanado os vícios que deram causa a extinção) – Artigo 486, § 1º. Art O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
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A sentença terminativa apenas faz coisa julgada formal, ou seja, apenas impede a discussão do direito controvertido na relação processual que se encerrou, não havendo obstáculo à propositura de uma nova ação. Causas em que o mérito não será apreciado: I - indeferir a petição inicial: Estão dispostas no artigo 330 do CPC, são elas – Inépcia da inicial; ilegitimidade das partes; ausência de interesse processual e o não atendimento do estabelecido no artigo 106 (indicação do endereço do advogado que atuar em causa própria) e 321 (emendar a petição inicial).
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II e III – Paralisação do processo por negligência das partes e abandono da causa pelo autor: O processo se desenvolve por impulso oficial, porém o andamento em muitas vezes fica a mercê de diligência das partes. Ocorre a extinção em razão da paralisação durante mais de um ano por negligência do autor. Já o abandono, é no caso de o autor não promover os atos e diligências que lhe competirem por mais de trinta dias.
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IV – Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: É fundamental a existência dos pressupostos de validade do processo, uma vez que o mesmo é formado por uma série de atos jurídicos. O juiz pode reconhecer de ofício ou através da arguição do réu. V – Reconhecimento da existência de perempção, litispendência ou coisa julgada: Se o autor der causa, por três vezes, a extinção da ação por sua inércia, não poderá mais intentar contra o réu com o mesmo objeto, fenômeno este chamado de perempção. A litispendência e coisa julgada ocorre quando se reproduz ação idêntica à anteriormente proposta, ou seja, mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido. Na litispendência ambos os processos estão em curso, já na coisa julgada, a ação anterior já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado.
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VI – Ausência de legitimidade ou de interesse processual:
A legitimidade ou de interesse processual são requisitos de admissibilidade do processo. VII – Convenção de arbitragem: A convenção de arbitragem indica que as partes acordaram por submeter a uma decisão imposta por terceiro, que atua como espécie de juiz. VIII – Desistência da ação: A desistência pode ser requerida até a prolação da sentença; Antes da contestação, independe do consentimento do réu; Após a contestação, depende do consentimento do réu; A desistência da ação apenas produz efeitos após a homologação pelo magistrado.
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IX – Intransmissibilidade da ação: Quando a ação tem por objeto direito personalíssimo ou considerado intransmissível, a consequência da morte do titular do direito é a extinção do processo sem resolução do mérito. Exemplo: Morte de umas partes da ação de divórcio. X – Demais casos previstos no código: O código prevê outras circunstâncias que podem ensejar a extinção do processo, sem que se conheça o mérito. Exemplo: Não nomeação de novo procurador no caso de morte deste.
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Sentença definitiva ou de mérito - Artigo 487 do CPC
Art Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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A sentença definitiva é aquela em que resolve o mérito, ou seja, por meio deste ato (sentença), o juiz aplica o Direito objetivo ao caso concreto. A sentença definitiva não significa sentença perpétua, é um provimento final de um juiz de 1º grau. A imutabilidade apenas se concretiza com o esgotamento dos recurso, tendo assim a coisa julgada material. Casos em que se resolve o mérito: I – Acolhimento ou rejeição do pedido formulado na ação ou na reconvenção: O juiz após analisar os fatos e o direito exposto aos autos, bem como as provas produzidas, emite um julgamento. No caso das pretensões autorais estarem de acordo com o ordenamento jurídico e provas hábeis, haverá uma procedência do pedido. Ao contrário, ocorrerá uma improcedência do pedido.
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II – Decadência e prescrição: Tais institutos podem ser analisados antes da citação do réu, como em fase posterior, pois tratam-se de matérias de ordem pública. III – Homologação A transação entre as partes, põe fim ao litígio. Forma um título executivo (com a homologação) e põe fim ao processo.
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Elementos essenciais da sentença
Art São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
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II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
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Toda sentença conterá relatório, fundamentos e dispositivo.
Cabe salientar que o juiz sempre deverá fundamentar sua decisão, fazendo a correlação entre o caso julgado e seu entendimento. As decisões interlocutórias se encaixam ao presente artigo. Conforme o Enunciado n. 10 da ENFAM: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão.
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Classificação e efeitos das sentenças definitivas:
As sentenças podem ser: condenatórias, declaratórias, constitutivas e mandamental. Condenatórias: é aquela que além de promover o acertamento do direito, declarando-o, impõe ao vencido uma prestação passível de execução. A obrigação consiste em dar, de fazer ou de não fazer. Declaratória: Tem por objeto a simples declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, ou autenticidade ou falsidade de documento. Constitutiva: há a constituição de um novo estado jurídico, ou a criação ou modificação de relação jurídica. Exemplo: Divórcio, anulatória de um negócio jurídico. Mandamental: expede uma ordem de fazer ou não fazer algo. Exemplo: reintegração de um funcionário público.
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Então surge a seguinte pergunta: É possível encontrarem-se nulidades na sentença? A resposta é afirmativa, por conta de três casos (Artigo 492 do CPC): • Extrapetita: Ocorre quando a sentença aborda algo que não foi pedido por nenhuma das partes (ex.: a parte pediu tão somente a reintegração de posse e o Juiz ainda condena o posseiro à indenização por danos materiais). • Ultrapetita: Neste caso, o Juiz excedeu o pedido (ex.: a parte pediu dez mil reais de indenização por danos morais e o Juiz fixou-a em trinta mil).
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• Citrapetita: Expede uma ordem de fazer ou não fazer algo (ex
• Citrapetita: Expede uma ordem de fazer ou não fazer algo (ex.: Quando o Juiz não analisa todos os pedidos da inicial. Ex.: pediu danos morais e materiais e o Juiz só analisou os morais). Esta regra contempla uma exceção, qual seja, quando um pedido maior engloba outro menor e um depende do outro. Ao Juiz negar um deles, logo, o outro também será improcedente (ex.: acidente de trânsito em que o Juiz conclui que o Réu não cometeu ato ilícito, consequentemente, os danos morais também serão improcedentes).
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Cabe apontar que é nula a sentença que julga a ação procedente, condicionada a procedência ao preenchimento de determinado requisito legal pelo autor (artigo 492, parágrafo único). O que o dispositivo veda é que o conteúdo da sentença esteja sujeito e evento futuro e incerto. Modificação da sentença: Prevê o artigo 494 do CPC: Art Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
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Da remessa necessária – Artigo 496 do CPC:
Quando a sentença for proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é necessário o duplo grau de jurisdição, não produzindo qualquer efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Dispensa-se quando o valor for inferior os dispostos nos incisos do artigo. I (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
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Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa:
Art Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. A grande inovação neste artigo é a dispensa da existência de culpa ou dolo, a mera reiteração constitui o ilícito.
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Art Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. Art A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
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Art A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. Art Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
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DA COISA JULGADA Art Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Podemos apontar que a coisa julgada material ocorre com o trânsito em julgado da sentença, o que diferencia da coisa julgada formal (sentença terminativa) é que agora a sentença transitada em julgada não só encerra a relação processual, mas compõe o litígio, recai sobre a relação processual e o direito material controvertido. A coisa julgada material obsta a reabertura da relação processual já decidida por sentença, como também da discussão acerca do direito material objeto da discussão definitiva. Já a coisa julgada formal apenas veda a discussão do direito material no processo extinto por sentença, ou seja, sanado o vício, o autor poderá intentar uma nova ação.
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Não fazem coisa julgada (artigo 504 do CPC):
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. O juiz não pode decidir novamente as questões já decididas, ressalvada a hipótese prevista nestes dois incisos. É importante ressaltar que a sentença não faz coisa julgada a terceiros, salvo se estes forem partes do processo, como exemplo o litisconsorte necessário.
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Caso prático O autor, Sr. Y, ingressa com uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais em face da operadora de telefonia X, em sua inicial alega: O autor foi surpreendido com uma anotação no cadastro de inadimplentes, no momento em que foi efetuar uma relação comercial em sua cidade. Inconformado e humilhado com tal situação, buscou saber do que se tratava a referida restrição, momento em que foi informado que havia sido negativado em 22/05/2015, pela operadora X, no valor de R$ 245,00, pertencente a contrato nº Afirmar que desconhece o débito supracitado, não podendo ser responsável por um débito o qual nunca deu causa, não possuindo qualquer contrato com a ré. Ademais jamais foi notificado acerca da divida, tampouco da negativação.
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O autor é um homem honesto, trabalhador, que sempre zelou pelo seu nome, o qual necessita do mesmo para trabalho, não podendo haver nenhuma negativação no cadastro de inadimplentes. Diante do exposto requer: a declaração de inexistência do suposto débito do requerente junto a operadora, bem como a imediata retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Desconstituir o titulo indevidamente cobrado; Seja julgado procedente o pedido, proibindo a requerida que efetue novas cobranças indevidas, bem com ao pagamento de danos morais em razão da negativação indevida efetuada.
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Em sua contestação o réu faz alegações genéricas, bem como não junta qualquer contrato referente a prestação do serviço, tampouco qualquer gravação telefônica que comprove o vínculo entre as partes. Meramente alega que agiu no exercício regular do direito de credora, ao proceder com a negativação pela inadimplência do autor. Afirma da impossibilidade de inversão do ônus da prova, devendo o autor ter comprovado suas alegações, fato este que não ocorreu. Como magistrado, sentencie o processo de acordo com seu entendimento.
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