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Classificação Básica das Obrigações
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As obrigações apreciadas segundo a prestação que as integra, poderão ser:
1) Positivas: a) De Dar: Coisa Certa Coisa Incerta b) De Fazer 2) Negativa: De Não Fazer
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Obrigação de Dar: A obrigação de Dar tem por objeto prestação de coisas, consistem na atividade de dar, entregar ou restituir. Subdivide-se na obrigação de dar coisa certa e dar coisa incerta.
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Obrigação de Dar Coisa Certa:
O verbo dar deve ser entendido, em linhas gerais, como o ato de entregar. Certa será a coisa determinada, perfeitamente caracterizada, diferente de todas as demais da mesma espécie.
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Atenção: Perda – em sentido jurídico é o desaparecimento completo da coisa para os fins jurídicos, a exemplo do que ocorre se a coisa for destruída por incêndio. Deterioração – ocorre quando a coisa sofre danos, sem que desapareça.
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Em havendo perda (prejuízo total) duas situações podem ocorrer: a) se a coisa de perder sem culpa do devedor - (art. 234, 1ª parte) b) se a coisa se perder com culpa do devedor - (art. 234, 2ª parte)
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Já em caso de deterioração (prejuízo parcial), também poderá ocorrer duas hipóteses: a) se a coisa se deteriora sem culpa do devedor – (art. 235) b) se a coisa se deteriora por culpa do devedor – (art. 236)
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Da análise dos artigos nós podemos perceber que o verdadeiro divisor de águas quanto a responsabilidade, quer por perda ou deterioração, é a existência ou não de culpa por parte do devedor. De maneira que, sempre que houver culpa, haverá direito a indenização por perdas e danos.
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Obrigação de dar coisa incerta:
Art. 233 do CC – “ a coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade” OBS: mas tal estado de incerteza ou indeterminação é transitório, cessando com o ato da escolha
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Atenção: Art. 246 do CC Pois a indeterminação é incompatível com o perecimento e com a deterioração. Assim, a coisa só se torna suscetível de sofrer dano ou perda após a individualização. O dispositivo é aplicação do princípio “genus nunquam perit”.
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