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Conferência Empresarial DESMISTIFICANDO A REFORMA TRABALHISTA.

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Apresentação em tema: "Conferência Empresarial DESMISTIFICANDO A REFORMA TRABALHISTA."— Transcrição da apresentação:

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2 Conferência Empresarial DESMISTIFICANDO A REFORMA TRABALHISTA

3 TEMAS A SEREM DEBATIDOS 1.Contrato de Trabalho 2.Terceirização 3.Salário 4.Férias 5.Jornada de Trabalho 6.Trabalho da Mulher 7.Extinção do Contato de Trabalho 8.Prevalência do Negociado Sobre o Legislado 9.Contribuição Sindical 10.“Compliance” em Rotinas Trabalhistas

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6 TRABALHO INTERMITENTE COMO ERACOMO FICOUCOMO AFETA O EMPREENDEDOR Não havia Regulamentação;O que caracteriza o contrato intermitente é a flutuação de período de atividade e inatividade; O tempo em que não houver trabalho não haverá remuneração; DEVE SER PACTUADO POR ESCRITO; A MP 808 de 14/11/2017 traz requisitos para este contrato de trabalho: -Contrato de trabalho inativo por mais de um ano será considerado rescindido; -Trabalhador intermitente não poderá sofrer multa, ainda que tendo aceito a convocação, não compareça para trabalhar. Possibilidade de contratação de profissional para trabalhar esporadicamente, em período de sazonalidade; A remuneração se dá apenas pelo período trabalhado;

7 TRABALHADOR AUTÔNOMO COMO ERACOMO FICOUCOMO AFETA O EMPREENDEDOR Não havia Regulamentação; A nova lei declara expressamente que a contratação do autônomo, cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado; A MP 808 de 14/11/2017 incluiu 6 parágrafos nesta regra, sendo que o 1º VETA a celebração de cláusula de exclusividade; Pode contratar prestadores de serviços autônomos com maior segurança; Ex: Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, dentre outras categorias profissionais reguladas por leis específicas, e demais atividades compatíveis com o contrato autônomo;

8 CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL (part-time job) COMO ERACOMO FICOUCOMO AFETA O EMPREENDEDOR Jornada de até 25 horas semanais; Proibida a realização de horas extras; Férias reduzidas; Jornada de até 26 horas semanais (ATÉ 6 HORAS EXTRAS POR SEMANA); Ou, jornada de até 30 horas semanais (NÃO PODE REALIZAR HORAS EXTRAS); 30 dias de férias; Aumenta as possibilidades de contratar funcionários por uma jornada reduzida, pagando um salário proporcional; Indicado para micro e pequenos e médios empresários;

9 TELETRABALHO (HOME OFFICE - Trabalho Remoto) COMO ERACOMO FICOUCOMO AFETA O EMPREENDEDOR Não havia Regulamentação; Trabalho prestado preponderantemente fora das dependências do empregador, mas que NÃO SE CONSTITUI COMO TRABALHO EXTERNO; A empresa deve arcar com parte do custo do home office; DEVE SER PACTUADO POR ESCRITO, ESTANDO EXCLUÍDO DO CONTROLE DE JORNADA; O contrato de trabalho deve esgotar todas as possíveis dúvidas na relação entre funcionário e empresa, evitando o risco de possíveis processos; Questões relacionadas a saúde e segurança do trabalhador também devem ser abordadas no contrato;

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11 TERCEIRIZAÇÃO COMO ERACOMO FICOUCOMO AFETA O EMPREENDEDOR Sum. 331 do TST; Lei 6.019/1974 que tratava do Trabalho temporário, alterada pela Lei 13.419/2017, permitindo a terceirização de qualquer atividade exercida pela empresa, não só das atividades secundárias; Está autorizada a terceirização de todas as atividades, inclusive, da atividade principal da empresa contratante; São assegurados aos terceirizados os mesmos direitos dos empregados da contratante, quanto à alimentação (quando oferecida em refeitórios), serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; Entre os benefícios para a empresa estão: - Aumento da qualificação técnica dos profissionais, que antes não poderiam ser contratados pelos pequenos e médios empreendedores; MAS ATENÇÃO!!! O FENÔMENO DA "PEJOTIZAÇÃO" É CONSIDERADO ILEGAL, SENDO QUE OS PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS DEVEM VIR DA CONTRATAÇÃO DE UMA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS; EMPREGADOS DEMITIDOS NÃO PODERÃO SER SÓCIOS DA CONTRATADA OU TRABALHAR COMO TERCEIROS NO PRAZO DE 18 MESES APÓS A RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO;

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13 SALÁRIO COMO ERACOMO FICOU COMO AFETA O EMPREENDEDOR O salário era integrado pela importância fixa estipulada, comissões, percentagens, gratificações ajustadas e abonos pagos pelo empregador; Diárias para viagens eram consideradas salário se excedessem 50% do valor do salário do empregado; A nova lei dispõe que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário; A MP 808 de 14/11/2017 trouxe as seguintes mudanças: - Ajuda de custo não integra, desde que não exceda 50% da remuneração mensal; - retorno do §4o do artigo 457 CLT - § 4º A gorjeta mencionada no §3º não constitui receita própria dos empregadores, destina- se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho; - Prêmios por desempenho superior ao ordinário não integram o salário, DESDE QUE PAGOS POR ATÉ DUAS VEZES AO ANO; Essas remunerações extras, não sofrem com encargos trabalhistas e previdenciários; Podem ser usados como mecanismo de motivação para a empresa alcançar os resultados esperados no período;

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15 FÉRIAS COMO ERACOMO FICOUCOMO AFETA O EMPREENDEDOR As férias poderiam ser fracionadas apenas em casos excepcionais, em dois períodos, desde que um deles não fosse inferior a 10 dias; Menores de 18 anos e maiores de 50 anos não podiam fracioná-las; As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, desde que haja concordância expressa do empregado; Um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um; Regulamentação de prática usual em muitas empresas, trazendo maior segurança ao empresário; Períodos menores de férias fracionados durante o ano podem reduzir o impacto da ausência de um profissional, principalmente nos pequenos negócios que têm um número reduzido de funcionários;

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18 JORNADA 12 X 36 COMO ERACOMO FICOUCOMO AFETA O EMPREENDEDOR Obrigatório descanso de 36h; Apenas poderia ser pactuada mediante negociação coletiva; Feriados trabalhados deveriam ser remunerados em dobro; Não mudou, obrigatório descanso de 36h; Pode ser pactuada mediante ACORDO INDIVIDUAL; A remuneração mensal inclui o repouso semanal remunerado e os feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno; MP 808 de 14/11/2017: - jornada 12x36, por acordo individual, apenas para entidades atuantes no setor de saúde, ainda sem feriado; - para as demais atividades só por norma coletiva; Maior segurança jurídica contra questionamentos na Justiça do Trabalho com relação a aplicação desta jornada;

19 BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA COMO ERACOMO FICOUCOMO AFETA O EMPREENDEDOR Banco de horas somente poderia ser instituído por negociação coletiva, com compensação dentro de 1 ano; Por norma coletiva ou acordo individual escrito; Horas extras habituais também descaracterizavam a compensação; Autoriza a criação do banco de horas mediante acordo individual com o empregado, COM LIMITE DE 6 MESES para COMPENSAÇÃO das horas extras; Autoriza a compensação por acordo individual tácito, DESDE QUE COMPENSADO NO MESMO MÊS; Horas extras habituais não descaracterizam mais o regime de compensação; Maior flexibilização na escolha do período de descanso do funcionário, de acordo com a demanda atual da empresa; Empresas e profissionais podem negociar diretamente quando e como preferem que seja feita a compensação das horas extras;

20 INTERVALO INTRAJORNADA COMO ERACOMO FICOUCOMO AFETA O EMPREENDEDOR Para jornadas superiores a 6h o intervalo deveria ser de, no mínimo, 1h; Caso não fosse integralmente usufruído, era devido o pagamento do período inteiro como extra, com natureza salarial; TEM QUE SER CUMPRIDO INTEGRALMENTE; Não sendo integralmente usufruído, é devido o pagamento apenas do período não gozado, com natureza indenizatória; O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios; Intervalo intrajornada pode ser objeto de negociação com o Sindicato, respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos; Caso o empregado não usufrua integralmente do intervalo, não mais será devido o seu valor integra a título de horas extras; Por ser considerada verba indenizatória, não incide os encargos fiscais previdenciários; Negociando a redução do intervalo junto ao Sindicato, a jornada diária também será reduzida;

21 HORAS IN ITINERE COMO ERACOMO FICOUCOMO AFETA O EMPREENDEDOR O tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, era computado na jornada de trabalho; Com a reforma, tal período ou lapso temporal, por não ser considerado tempo à disposição do empregador, não mais será computado na jornada de trabalho; Maior segurança para o empresário, que pode investir em meios de transporte de melhor qualidade para os seus empregados;

22 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR COMO ERACOMO FICOUCOMO AFETA O EMPREENDEDOR Anteriormente se considerava como serviço efetivo o período em que o empregado estava à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, sendo devido o pagamento de horas extras; Período despendido pelo empregado nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme (quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa), assim como na hipótese de o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal em face de insegurança nas vias públicas ou más condições climática, não se considerará tempo à disposição do empregador, não mais ensejando o pagamento de horas extras; Maior segurança jurídica para o empresário, que não terá que pagar horas extras ao empregado quando ele estiver dentro do estabelecimento empresário, mas realizando atividades particulares;

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24 TRABALHO DA MULHER COMO ERACOMO FICOUCOMO AFETA O EMPREENDEDOR A empregada gestante ou lactante deveria ser afastada de atividades insalubres em qualquer grau; Concessão de intervalo de 15 minutos para a mulher trabalhadora nas hipóteses de prorrogação da jornada (Art. 384 da CLT); A gestante deve ser afastada de atividade insalubre quando esta ocorrer em GRAU MÁXIMO; Nos graus médio e mínimo, condiciona o afastamento à apresentação de atestado, com recomendação neste sentido, por médico de confiança da empregada; No que se refere à lactante, o afastamento da atividade insalubre em qualquer grau também está condicionado à apresentação de atestado médico; Eliminou a necessidade de concessão de intervalo de 15 minutos para a mulher trabalhadora, nas hipóteses de prorrogação da jornada; MP 808 de 14/11/2017: Empregadas gestantes e lactantes ficam afastadas de quaisquer atividades insalubres enquanto durar a gestação/amamentação, salvo em grau médio ou mínimo, desde que voluntariamente apresentem laudo que autorize a permanência nas atividades. Além disso, se afastada do local insalubre perde o adicional; Redução dos afastamentos de gestantes/lactante do posto de trabalho insalubre; Retorno da gestantes/lactante em menor tempo ao trabalho, diminuindo os impactos da sua ausência na empresa; Maior facilidade na reinserção da gestantes/lactante às atividades anteriormente desempenhadas;

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26 VERBAS RESCISÓRIAS COMO ERACOMO FICOUCOMO AFETA O EMPREENDEDOR Deveriam ser pagas no dia seguinte ao término do aviso prévio trabalhado, ou em até dez dias após a concessão do aviso prévio indenizado; Fixa em 10 dias, a contar do término do contrato, o prazo para pagamento das verbas rescisórias; Cria um parâmetro único, independente do tipo de aviso prévio, o que facilita o controle por parte do empregador;

27 HOMOLOGAÇÃO COMO ERACOMO FICOUCOMO AFETA O EMPREENDEDOR Necessidade de assistência pelo sindicato ou Ministério do Trabalho no pedido de demissão de empregados com mais de um ano de serviço; Necessidade de homologação do sindicato ou do Ministério do Trabalho; Acaba com a assistência e com a homologação de rescisões contratuais, quer pelo Sindicato, quer pela DRT; Desburocratiza o processo de desligamento, além de acelerar o recebimento das verbas resilitórias;

28 EXTINÇÃO CONTRATUAL POR MÚTUO ACORDO COMO ERACOMO FICOUCOMO AFETA O EMPREENDEDOR Não prevista em lei;Empregado e empregador podem convencionar a extinção do contrato de trabalho, sendo devida a metade do aviso prévio (se indenizado), e da indenização do FGTS (20%), sendo as demais verbas pagas na sua integralidade; Neste caso, o empregado poderá levantar 80% da sua conta do FGTS; Porém, não poderá se habilitar para recebimento do seguro desemprego; Empreendedor e empregado podem decidir encerrar um contrato de trabalho em comum acordo;

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30 NEGOCIADO X LEGISLADO COMO ERACOMO FICOUCOMO AFETA O EMPREENDEDOR Não podiam ser objeto de negociação temas relativos à saúde e segurança no trabalho; A jurisprudência dava uma interpretação ampla ao conceito de "saúde e segurança", nele incluindo, por exemplo, limites de jornada e intervalos; Amplia o escopo do que pode ser objeto de negociação, a exemplo de: - Jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; - Intervalo intrajornada (mínimo de 30 minutos); - Identificação dos cargos de confiança - Regulamento empresarial; - Representantes dos trabalhadores no local de trabalho; - Modalidade de registro de jornada; - Definição do grau de insalubridade; Customização dos acordos de trabalho, diretamente entre o empregado e a empresa, ou com o Sindicato;

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32 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMO ERACOMO FICOUCOMO AFETA O EMPREENDEDOR Obrigatória e equivalente a 1 dia de salário por ano; Contribuições sindicais dos empregados passarão a ser voluntárias mediante autorização expressa do empregado; Contribuição sindical da empresa também será opcional; Melhor atuação dos sindicatos para garantir que os empregados e empresários mantenham o pagamento da contribuição; ATENÇÃO !!! Atualmente os Sindicatos vem tentando negociar a inclusão das chamadas taxas negociais ou taxas assistenciais nas normas coletivas, estas na verdade tem a natureza de desconto compulsório, o que é vedado pelo STF (ARE 1018459), por entender que fere o princípio da liberdade de associação ao sindicato e viola o sistema de proteção ao salário;ARE 1018459

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34 OBRIGADA

35 CONTATOS Mayra Regetz Monteiro – (27) 9-9725-2110 mayra@somaradvocacia.com.br Aretusa Pollianna Araújo – (27) 9-9854-3528 aretusa@somaradvocacia.com.br https://www.facebook.com/so.m.ar.advocaci a/ @somaradvocacia


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