A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Introdução ao Direito das Empresas

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Introdução ao Direito das Empresas"— Transcrição da apresentação:

1 Introdução ao Direito das Empresas

2 Teoria Geral do Direito Empresarial
Direito Empresarial e a Constituição Federativa Brasileira/1988 A norma máxima do país é a CRF/88. “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;” A CF/88 consolida como um dos fundamentos da República “os VALORES SOCIAIS DO TRABALHO e da LIVRE INICIATIVA”. Portanto, pode-se afirmar que tal fundamento é a proteção constitucional ao CAPITALISMO, desde que associado a uma função social. Assim, não se trata de “lucro a qualquer custo”, contudo é necessário a garantia de benefícios para a própria sociedade.

3 Teoria Geral do Direito Empresarial
Direito Empresarial e a Constituição Federativa Brasileira/1988 Objetivos da República “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] II - garantir o desenvolvimento nacional;” Seguramente é na empresa que o desenvolvimento econômico brasileiro encontra sua pilar principal pela via do CAPITALISMO. Dos Direitos e Garantias fundamentais “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XXII - é garantido o direito de propriedade;” (grifo nosso) Garantia do direito da propriedade privada desde que atenda à sua função social.

4 Teoria Geral do Direito Empresarial
Direito Empresarial e a Constituição Federativa Brasileira/1988 Dos Direitos e Garantias fundamentais Proteção à propriedade industrial e a defesa do consumidor. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, ... à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

5 Teoria Geral do Direito Empresarial
Direito Empresarial e a Constituição Federativa Brasileira/1988 Princípios Gerais da Atividade Econômica “Art A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - PROPRIEDADE PRIVADA; III - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE; IV - LIVRE CONCORRÊNCIA; V - DEFESA DO CONSUMIDOR; VI - DEFESA DO MEIO AMBIENTE, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - BUSCA DO PLENO EMPREGO; [...]”

6 Teoria Geral do Direito Empresarial
Direito Empresarial e a Constituição Federativa Brasileira/1988 Tratamento diferenciado as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) “Art A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios DISPENSARÃO ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.” Lei Complementar No. 123/2006, alterada pela LC n. 147/2014 Principais benefícios: 1) Empate ficto nas licitações públicas; 2) Regularidade Fiscal – (5 dias úteis); 3) Garantia de licitações exclusivas (conveniência da Administração Pública); 3.1 – Apenas para ME/EPP (Valor estimado menor ou igual 80 mil); 3.2 – Subcontratação de até 30% do serviço; 3.3 – Licitação por cotas de até 25% dos bens

7 Teoria Geral do Direito Empresarial
Direito Empresarial e a Constituição Federativa Brasileira/1988 Participação do Estado (UEMDF) na atividade empresarial O Estado NÃO deve manter atividades de caráter empresarial. Portanto, jamais pode ser um concorrente com o particular, salvo exceções tipificadas. A carta magna prevê apenas dois casos em que o Estado pode figurar como “empresário”, são eles: Segurança Nacional e Relevante Interesse Coletivo. Há que se destacar que o “interesse coletivo” é aquele em que o particular NÃO tem interesse, de fato, em investir em determinada atividade empresarial ou que certa atividade mercantil deva, por regulamentação, ser desenvolvida pelo ente estatal. O Estado (UEMDF), tão somente, deve figurar como agente normativo e regulador da atividade econômica, e não, a priori, como participante. Desta forma, cabe ao estado, também, exercer as funções de fiscalização nos termos do art. 174, CF/88. “Art Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”

8 Teoria Geral do Direito Empresarial
Direito Empresarial e a Constituição Federativa Brasileira/1988 Participação do Estado (UEMDF) na atividade empresarial Considerando que o Estado ingresse em atividade econômica pelos permissivos legais, este NÃO GOZARÁ DE PRERROGATIVAS POR TRATAR-SE DE ENTE. Na verdade, ele (Estado) sujeitar-se-á aos mesmos ditames legais (ônus) do particular. Cabe ressaltar, quando o Estado exerce atividade mercantil este se equipara ao particular, pois estará sujeito ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Em resumo, pelo menos no plano teórico, há que haver ISONOMIA entre as empresas estatais e as particulares no que se refere a exploração de atividades meramente mercantis.

9 Teoria Geral do Direito Empresarial
Direito Empresarial e a Constituição Federativa Brasileira/1988 Exploração de atividade empresarial e o meio ambiente Nos termos do Art. 225, IV da CF/88 qualquer atividade, sobretudo a empresarial que, potencialmente, cause ou possa causar LESÃO AO MEIO AMBIENTE deverá possuir ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA), vez que sua inexistência gera responsabilidades nas esferas: criminal, civis e administrativas. Assim, as empresas tem o dever social de zelar pelo meio ambiente. “Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;”

10 Teoria Geral do Direito Empresarial
Direito Empresarial e outras Fontes Normativas FONTES DIRETAS Decorre das Leis; Constituição Federal/88; Lei Complementar no. 123/06 (ME/EPP); Lei no /02 (Novo Código Civil Brasileiro); Lei Federal no /1990 (Código de Defesa do Consumidor); Lei no. 556/1850 (Código Comercial Brasileiro), entre outras. FONTES INDIRETAS Decorre dos costumes; Das jurisprudências; Das doutrinas; e Dos princípios gerais.

11 Teoria Geral do Direito Empresarial
Princípios gerais do Direito Empresarial Segundo Souza apud Miguel Reale (2008), o direito empresarial funda-se, entre outros princípios, em (03) três basilares, são eles: Da Sociabilidade; Em face de existir prevalência dos valores sociais sobre os individuais. (defeso conter elementos que estabeleçam vantagens exageradas de uma parte em prejuízo a outra, equilíbrio contratual). Da Eticidade; Por constituir-se na boa-fé e na equidade (homem deve ser reto, honesto, leal, íntegro). Da Operabilidade; Pela finalidade prática que a norma empresarial deve apresentar, facilitando sua exequibilidade.

12 Aspecto Histórico do Comércio
A origem do direito empresarial (comercial) ocorreu com as TROCAS (escambo) de bens e serviços. Com o passar do tempo surgiu a MOEDA, que passou a representar a unidade monetária da humanidade. Portanto, bens e serviços eram, recorrentemente, trocadas por outros bens e serviços em gerais. O comércio estruturado “atividade comercial” surgiu na Europa (Itália) com a transação de mercadorias entre os povos. Tal atividade à época é análoga as nossas feiras mercantis atuais. Os povos se encontravam nas encruzilhadas para transacionar mercadorias, após foram construídos muros (burgo) para as atividades de compra e venda e, que ao final eram nominados de “burgueses”, o equivalente aos “camelôs” de hoje. Já àquela altura os ditos burgueses começaram a ter poder político e que, de certa forma, perdura até os dias atuais. O fato é que as atividades mercantis continuam até hoje movendo o mundo.

13 Aspecto Histórico do Comércio
Há notícias que a origem jurídica do direito empresarial se deu com o Código de Hammurabi, pois versava, entre outros institutos, acerca das sociedades e o empréstimo a juros. A primeira grande regulamentação (legislação própria) das atividades mercantis no Brasil ocorreu com a sanção da Lei n. 556, de 25 de junho de 1850 – conhecida como Código Comercial Brasileiro que vige, parcialmente, até os dias atuais. Com o advento da Lei no /2002, o Código Comercial de 1850 foi em grande parte derrogado (revogação parcial de uma lei) e, como consequência o CCB passou, então, a ser a principal fonte primária do direito comercial.

14 Sub-Ramos do Direito Empresarial
Direito Societário Trata dos vários tipos de sociedades empresariais existentes (limitada, anônima, etc.); Direito Falimentar Trata da recuperação judicial e extrajudicial e da falência de empresários em geral; Direito Industrial Cuida da regulamentação das marcas, das patentes, dos desenhos industriais, etc.; Direito cambiário Trata exclusivamente dos títulos de créditos, p. ex., cheque, duplicata, nota promissória, aval, etc.; Direito concorrencial Trata da concorrência leal entre as empresas, inibindo, precipuamente, os abusos econômicos e condutas desleais;

15 Sub-Ramos do Direito Empresarial
Direito bancário Cuida do sistema financeiro, especialmente no âmbito privado; Direito do mercado de capitais Regula o mercado de ações e derivativos comercializados em bolsas; Direito Marítimo Trata das regras sobre embarcações, fretamento, naufrágio, direitos e obrigações dos oficiais e da tripulação, etc.; Direito Securitário Estabelece as regras sobre seguros de pessoas e das coisas (seguro de vida, seguro veicular, seguro residencial, etc.; Direito do Consumidor Trata das relações entre fornecedor e consumidor.

16 Teoria dos Atos de Comércio
Com o advento da codificação das leis o direito do comércio (empresarial) passou a considerar a teoria dos atos do comércio, a qual fora positivada pelo código comercial brasileiro de 1850. De acordo com art do Código francês de 1807, o ato de comércio é a compra com intenção de revender. Desta forma, para que se praticasse os atos do comércio e, assim ser considerado comerciante é necessário que os devam ser realizados de maneira habitual e profissionalmente, uma vez que o binômio remete-nos a mercancia. Infere-se, então, que a mercancia pressupõe HABITUALIDADE, atuação constante dos atos de aquisição de bens em geral para revender. Há entendimento similar que, de acordo com Evangelista (2009), os atos do comércio é o “conjunto de ações de uma pessoa”, ou seja, caso viesse a ser enquadrar em situações determinadas seria tido como comerciante. Assim, caso o mercante fosse registrado no órgão competente ou não, seria nominado como REGULAR ou IRREGULAR. Sabidamente aquele comerciante regularmente inscrito (formal) goza dos benefícios da concordata (recuperação empresarial), do privilégio em participações de licitações públicas (ME,EPP), etc. No entanto, o comerciante irregular (informal) sofre várias limitações legais, quais sejam: não pode utilizar o instituto da recuperação empresarial, na hipótese de falir, esta era considerada criminosa, sua escrituração não gerava valor probante, etc.

17 Teoria da Empresa A partir da evolução histórica mercantil no mundo, em especial, a existência de atividades econômicas complexas, a saber: a INDUSTRIAL e a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, a teoria dos atos de comércio passaram a ser insipientes para regular as relações mercantis, tendo em vista o surgimento das inovadoras atividades comerciais capitalistas. Em face das mudanças mercantis globais ocorreu a necessidade dos institutos jurídicos se aperfeiçoarem a nova realidade mundial. Desta forma, a partir da vigência do Código Civil Italiano (1942) deu-se origem a TEORIA DA EMPRESA. No Brasil a teoria da empresa foi, legalmente, adotada a partir do ano de 2003 em razão da vigência do Código Civil Brasileiro/ A presente teoria é mais ampla que a anterior (atos do comércio) em razão de alcançar toda atividade econômica organizada que movimente produto ou serviço.

18 Vinculações a Personalidade Jurídica
EMPREENDIMENTO Pessoa Jurídica OAB Junta Comercial Cartório de Registro - PJ Advogado Economista (laudo de viabilidade) Poder Executivo Contador

19 Atividade não empresarial (simples) e empresarial
A palavra ATIVIDADE, segundo o dicionário, é o “ato de realizar uma ação planejada ...”. Ocorre que para o ordenamento jurídico a “atividade” vincula-se com riqueza, sendo esta de duas espécies. Atividade Econômica: É aquela que tem por finalidade ganhar dinheiro (obter riqueza). p. ex.: Ato de trabalhar. Atividade Financeira: É aquela que tem por finalidade gastar dinheiro (desfazer-se de riqueza). p. ex.: Ato de comprar. A ATIVIDADE ECONÔMICA, segundo a lei, pode ser de 2 espécies, são elas: ATIVIDADE SIMPLES (não empresarial) e ATIVIDADE EMPRESÁRIA. Registre-se que ambas tem em comum o fato de angariar riquezas.

20 Atividade não empresarial (simples) e empresarial
Levando em conta a atividade econômica, esta é composta de quatro elementos. CAPITAL – São os recursos a serem investidos no negócio; MÃO-DE-OBRA – É a força de trabalho visando o lucro. INSUMO – É o que está movendo o trabalho. Exemplo: matéria-prima, mercadorias ou os instrumentos necessários para realização dos serviços. TECNOLOGIA – É o conhecimento intelectual usado na atividade econômica . Portanto, a depender na necessidade de uso dos elementos acima para gerar riqueza é que se determinará a ATIVIDADE como sendo SIMPLES (não empresária) e EMPRESARIAL. ATIVIDADE SIMPLES (NÃO EMPRESARIAL) – Quando for necessário apenas o elemento TECNOLOGIA. Ex.: A realização do balanço patrimonial por pessoa devidamente qualificada (contador), A consulta ao advogado sobre qualquer matéria jurídica.

21 Atividade não empresarial (simples) e empresarial
ATIVIDADE EMPRESARIAL – Quando for necessário o uso de todos os elementos. (capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia). Ex.: conserto de aparelhos de ar-condicionado; fabricação de bolas; vendas de veículos, etc. Capital (R$) Mão-de-obra Insumo Tecnologia Atividade Empresarial Atividade Simples

22 EMPRESÁRIO Segundo a lei para ser considerado empresário é necessário que haja a inscrição de alguém na JUNTA COMERCIAL. No entanto se faz obrigatório o preenchimento de requisitos, a saber: 1) Ser civilmente capaz; (Passível de exercer plenamente os direitos e obrigações.) 2) Profissionalismo; (Ser profissional para o exercício de certa atividade comercial.) 3) Organização; (É o ato de organizar a atividade segundo os fatores de produção: matéria-prima, capital, trabalho e tecnologia). 4) Atividade Econômica; (Finalidade lucrativa, desce que lícita.) 5) Produção de bens e serviços. * Produzir bens – É fabricar mercadorias; * Produzir serviços – É prestar serviços; * Circular bens – É adquirir bens para revender; * Circular serviços – É fazer intermediação entre cliente e fornecedor do serviço a ser prestado, p. ex., agente de viagem.

23 EMPRESÁRIO O conceito de EMPRESÁRIO, segundo a Lei está inserido no Art. 966 do Código Civil/02. Senão vejamos: “Art Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” OBS.: Ressaltamos que o conceito de empresário alcança tanto a figura do empresário individual (1 pessoa) como de sociedade empresária (2 ou mais pessoas). CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO Qualquer pessoa pode exercer a atividade empresarial, desde que esteja em pleno gozo da sua capacidade civil (mais de 18 anos), e não esteja impedida por lei. (falido, funcionário público, militar, devedor do INSS, estrangeiro nos casos de empresa jornalística e exploração de recursos minerais, etc.) INCAPACIDADE EMPRESARIAL Quando uma pessoa FOR ou TORNAR-SE incapaz plenamente ou relativamente (parcialmente), esta NÃO poderá exercer atividades de caráter econômico.

24 EMPRESÁRIO INCAPACIDADE EMPRESARIAL
O Código Civil/2002 em seus artigos 3 e 4 enumera, taxativamente, as hipóteses de incapacidade. “Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos*.” * pessoa que se revela por um gasto imoderado capaz de comprometer seu patrimônio. Na hipótese do empresário ficar incapaz, este terá sua capacidade suprida nos moldes da lei. Mas, caso se deseje continuar atuando no ramo empresarial há que haver autorização legal especifica para tanto.

25 EMPRESÁRIO EMANCIPAÇÃO – É a forma pela qual, extraordinariamente, se adquire a capacidade civil plena. Nos termos da lei civil (Art. 5, CCB/02) a emancipação (cessação da menoridade) para o exercício de atividades mercantis dar-se-á nas hipóteses a seguir: 1) Por outorga dos pais; 2) Por sentença judicial, neste caso ouvido o tutor; 3) Pelo casamento; 4) Pelo exercício de emprego público efetivo; 5) Pela colação de grau em curso do ensino superior. A emancipação deverá ser averbada na Junta Comercial da sede do município, bem como no Cartório. “Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

26 EMPRESÁRIO Aquele que efetivamente exercer ATIVIDADE ECONÔMICA RURAL poderá ou não inscrever-se como empresário. Portanto, é uma faculdade legal. SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES Os cônjuges poderão constituir sociedade desde que NÃO sejam casados em regime de comunhão total de bens. Tal exigência está balizada na necessidade de não haver confusão patrimonial entre os sócios. Na sociedade entre cônjuges não é necessário a autorização de um deles para que haja a transação de imóveis referentes à empresa. “Art Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ....”.

27 Não pode ser empresário – CC, art. 966, Parágrafo Único
“Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” Profissão intelectual – Via de regra são atividades exercidas por profissionais liberais ou por atividades regulamentadas (Lei) . Ex.: Contador, Advogado, etc. Natureza Científica – Está relacionada com quem é pesquisador ou cientista de qualquer área do conhecimento (humanas, exatas e biológicas). Ex.: Psicólogo, Químico, Médico, preparador físico, Advogado, Contador, etc. Natureza Literária – Relaciona-se com linguagem escrita ou não. Ex.: Escritor, Compositor, Poeta, Jornalista, etc. Natureza Artística – Relaciona-se com a arte. Ex.: Ator, Desenhista, Fotógrafo, etc. O parágrafo único explica que as atividades acima, por sua própria natureza, NÃO SÃO ORGANIZADAS. Contudo, caso passem a ser ORGANIZADAS, seus titulares serão tidos como EMPRESÁRIOS. Se for organizada, é empresa, se não existir organização, não se constitui em atividade empresarial. Ativador do Sistema Econômico CAPITALISTAS TRABALHADORES CONSUMIDORES EMPRESÁRIO

28 REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO
Fundamental para registro na Junta Comercial.

29 Registro de Empresa Inscrição e Obrigações
O empresário possui, segundo o CCB/2002, várias obrigações. A primeira e principal delas é a efetiva inscrição da empresa no REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS (Art do código civil), a qual está a cargo da JUNTA COMERCIAL (JUCEA) da sede da empresa. Portanto, tal registro deve ser feito antes mesmo do início das atividades comerciais (CC, art. 967). Nos termos do art. 968 e incisos a inscrição dar-se-á mediante o preenchimento de requerimento de empresário, contendo, taxativamente, os dados a seguir: a) Nome; b) Nacionalidade, c) Domicílio, d) Estado civil; e) Regime de bens (se casado); f) Nome empresarial; g) Capital; h) Objeto social e i) Sede da empresa.

30 Cartório de Registro de PJ
Registro de Empresa Inscrição e Obrigações Na hipótese de se criar filial em outra jurisdição deverá o empresário providenciar a inscrição da empresa no registro competente (local da filial), desde que comprove, em tempo, o registro da matriz. Cartório de Registro de PJ Junta Comercial Registro Junta comercial Sociedades empresarias, empresários individuais. Cartório de Registro PJ Sociedade simples

31 Registro de Empresa Finalidade do registro empresarial
A inscrição do empresário no órgão competente tem como principais finalidades: Tornar público a atividade mercantil, bem como seu objeto social; Efetuar o cadastro do empresário para obtenção da CNPJ junto a Receita Federal e obter a personalidade jurídica; Proteger sua identificação e seu nome empresarial, o que é garantido pelo princípio da anterioridade, ou seja, quem primeiro registrar goza de proteção; Estabelecer o início da atividade mercantil como regular no mundo empresarial; Assegurar a separação patrimonial e a limitação de responsabilidade dos sócios.

32 Registro de Empresa Obrigações no âmbito contábil
Além da inscrição da empresa, o CCB/02 também prevê outras obrigações ao empresário no âmbito da escrituração. São elas: A escrituração dos livros mercantis (CC, art , caput, 1ª. Parte), a qual deve ser feita respeitando os princípios contábeis basilares, ou seja, ordem crescente das datas em dia, mês e ano; O balanço patrimonial e o resultado econômico (CC, art , caput, 2ª. Parte); Adoção de livros obrigatórios (CC, art , caput). O livro diário é obrigatório para toda e qualquer empresa; Guarda da escrituração, correspondência e demais papéis alusivos a atividade empresarial (CC, art ). Deve-se respeitar os prazos legais da prescrição (extinção de ação judicial possível pela inércia do titular)e decadência (extinção do direito).

33 Inatividade da Empresa
O “FIM” da empresa A inatividade de uma empresa está definida nos artigos e do CCB/02 e pode ocorrer nas hipóteses abaixo: Causas voluntárias – Ocorre quando os proprietários da empresa resolvem, a qualquer momento, encerrar a atividade empresarial; Causas automáticas – Ocorre quando o ato constitutivo da empresa faz alusão, previamente, ao fim da entidade; Ex.: Há no contrato social cláusula que determina que “a morte de qualquer dos sócios acarretará o fim da sociedade”. 3) Causas judiciais – Dar-se-á nos casos de falência da empresa ou do empresário, declaração de insolvência, e anulação do ato constitutivo; 4) Causas administrativas – São as decorrentes de atos do Estado. Ex.: Cassação de autorização e/ou concessão, determinação administrativa de extinção da empresa, cassação do registro empresarial, etc.

34 Inatividade da Empresa
Etapas do encerramento da empresa O fim de uma empresa passa por vários estágios para sua efetiva consumação, sendo elas: Dissolução – Trata-se do fim da sociedade. É a decisão de encerramento das atividades; Liquidação – Momento em que deve-se fazer o levantamento de todo ativo e passivo da empresa; Fases: avaliação do patrimônio, cobrança dos créditos, pagamento dos débitos e distribuição do que restar entre os proprietários. 3) Cancelamento – Trata-se do cancelamento do registro junto ao órgão competente. É a obtenção do registro final. Para tanto é necessário a emissão de certidões negativas. Obs.: Uma empresa somente poderá ser considerada encerrada após o transcurso dos estágios acima.

35 Empresário Irregular De acordo com o CCB art. 967 a inscrição do empresário é OBRIGATÓRIA. “Art É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”. Hipóteses que levam o empresário a ser considerado como IRREGULAR para os efeitos da lei. a) Quando NÃO efetuou sua inscrição no órgão competente; b) Quando, apesar de ter feito sua inscrição, este não conseguiu adaptar suas disposições no prazo estipulado (2 anos). Consequências para o empresário e/ou sociedade irregular a) Não goza dos direitos que são assegurados por lei ao empresário; a.1) Recuperação de empresas; a.2) Uso dos livros empresariais para efeito de constituir prova. b) No caso de sociedade empresaria, não haverá separação patrimonial quanto aos bens da empresa, nem limitação da responsabilidade dos sócios pelo valor da cota, ou seja, respondem solidariamente – Art. 990.

36 Empresário Irregular Doutrina: Lei:
O entendimento doutrinário para sociedade irregular é a hipótese que existe um contrato social, porém não foi registrado. No mesmo sentido a sociedade de fato ocorre quando sequer existe contrato social escrito, e sim, tão somente, um acordo de vontades entre os sócios. Lei: O CCB/02 (Art. 986 e seguintes.) trata as sociedade acima como sociedades não personificadas.

37 LIVROS EMPRESARIAIS Trata-se de uma determinação legal dada ao empresário para organizar sua contabilidade mediante a utilização de livros determinados (escrituração). Formalidades não cumpridas – Consequências: a) Falência criminosa; b) Impossibilidade de recuperação empresarial; c) Fazem prova contra o empresário; d) Não prova dívidas frente aos devedores. Requisitos (formalidades): a) Intrínsecos: Dizem respeito à técnica contábil. – CC, art “Art A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.” b) Extrínsecos: O livro deverá conter termos de abertura e de encerramento e deverá estar autenticado pela Junta Comercial da sede da empresa. – CC, art “Art Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.”

38 LIVROS EMPRESARIAIS Diário; * Todos – (CC, art. 1.180 e art. 1.184)
Registro de duplicatas; Lei 5.474/68 Registro de ações nominais; Lei 6.404/76 (S/A) Transferências de ações; (S/A) Atas das assembleias, etc. (S/A) Razão; Caixa; Conta corrente. “Art Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Art No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa. § 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação. § 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.” Obrigatórios Facultativos Espécies:

39 LIVROS EMPRESARIAIS Os Livros Empresariais se dividem:
I – Comerciais; (Diário, Razão, Registro duplicatas, Caixa, Conta corrente, Balanço) II – Fiscais; (Registro Entrada/Saída, Registro Impostos, Registro Inventário, etc.) III – Sociais; (Registro Ações Nominativas, Atas Assembleias, Acionistas, etc.) IV – Trabalhistas. (Registro dos empregados, Inspeção de trabalho, etc.) OBS.: É permitida ao empresário a criação de tantos livros quantos se fizerem necessários ao seu gerenciamento – (CC, Art § 1º).

40 LIVROS EMPRESARIAIS Livro Diário – Trata-se de um livro cronológico que registra, conforme ordem de ocorrência, TODAS as transações financeiras da empresa. Livro Razão – Trata-se de um livro sistemático que totaliza os lançamentos efetuados no livro diário; Livro Registro de Duplicatas – Trata-se de livro obrigatório para as empresas que realizam vendas a prazo com emissão de duplicatas; Livro Caixa – Trata-se de livro que registra a movimentação do numerário (recebimentos e pagamentos). Obs.: No caso da ME/EPP passa a ser obrigatório tal livro, desde que haja a substituição do LIVRO DIÁRIO. Livro Conta Corrente – Trata-se de livro auxiliar que registra todas as movimentações bancárias da empresa. * “Art Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.”

41 NOME EMPRESARIAL Trata-se do sinal distintivo da personalidade da empresa. Portanto, é necessário que toda empresa tenha uma designação (nome) para transacionar em sociedade ou não. FUNÇÃO: a) Identificar o empresário, ou seja, faz a ligação da empresa ao empresário; b) Individualizar a sua atividade mercantil. PRINCÍPIOS: 1) VERACIDADE – As palavras do nome da entidade mercantil NÃO podem refletir atividade diversa da desenvolvida por esta; 2) NOVIDADE – Não poderão coexistir, no mesmo estado, nomes empresariais idênticos ou semelhantes. ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES: 1) A proteção jurídica do nome empresarial dar-se-á por meio de sua efetiva inscrição no registro próprio, tanto para o empresário individual quanto para a sociedade empresária – CC/ art ; 2) É considerado crime de concorrência desleal usar indevidamente nome empresarial – Lei no /96, art. 195, V); “Lei da propriedade industrial” “Art Comete crime de concorrência desleal quem: V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.”

42 NOME EMPRESARIAL ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES:
3) O nome empresarial não pode ser igual a outro já inscrito. Caso ocorra, será necessário realizar a devida distinção entre os nomes – CC, art ; “Art O nome empresarial deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.” 4) O nome empresarial não pode ser alienado – CC, art , caput; “Art O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.” 5) A inscrição do nome empresarial pode ser anulada por meio de ação judicial quando violar a lei ou contrato – CC, art ; “Art Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.” 6) O microempresário ou pequeno empresário necessita incluir no final do nome empresarial a expressão “Microempresa (ME)” ou “Empresa de Pequeno Porte (EPP)”, sob pena de não faze jus ao regime tributário especial e simplificado – Lei Complementar 123/06; 7) O nome empresarial não pode contar siglas ou denominações de órgão públicos da administração pública.

43 NOME EMPRESARIAL TIPOS DE NOME EMPRESARIAL E SEU USO:
a) FIRMA – Trata-se do conjunto de palavras em que figuram os nomes dos sócios ou do titular da empresa. Tais nomes podem ser abreviados. “Art O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.” Exemplo de nome empresarial (FIRMA): João Carlos dos Santos Filho, ou J. Carlos dos Santos Filho, ou João C. dos Santos Filho, ou João Carlos dos Santos Filho Comércio de Combustíveis Uso de Firma: Empresas individuais (firma individual) ou sociedade empresarial em que os sócios tenham responsabilidade ilimitada. b) DENOMINAÇÃO – Pode conter qualquer palavra ou nome fantasia, desde que haja no nome empresarial o objeto social da sociedade. Via de regra é utilizada pela sociedade empresária – CC, art , § 2. “Art – [...] § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.” Exemplo de nome empresarial: Carvalho Indústria de Calçados Ltda.

44 NOME EMPRESARIAL TIPOS DE NOME EMPRESARIAL E SEU USO:
Uso de Denominação: a) Para empresa de Sociedade Limitada DEVE ter a palavra “Limitada”, ou sua abreviação “Ltda.”, sob pena de responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores. (CC, art , § 3); b) Para a Sociedade Cooperativa DEVE ter na sua denominação a palavra “Cooperativa” (CC, art ); c) Para a Sociedade Anônima DEVE ter na sua denominação a palavra “Sociedade Anônima (S.A.) (S/A)” ou “Companhia” (Cia) – CC, art ). ADIÇÃO AO NOME EMPRESARIAL Deve constar a ADIÇÃO  CASOS “Em Liquidação” Ao fim dos nomes empresariais das empresas que estiverem em processo de liquidação. “Em Recuperação Judicial” Em casos de recuperação judicial, enquanto durar tal estado. “Do Brasil” ou “Para o Brasil” No nome das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil.

45 TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E INSÍGNIA
Trata-se do nome ou a expressão utilizada pelo empresário para identificar o local onde ele está instalado. Registre-se que o título não é necessariamente o nome empresarial. Não raras vezes é um NOME FANTASIA. Fantasia: Nome que se atribui a uma empresa, mas que não é o seu nome real. Exemplos: O Grupo Pão de Açúcar é um título de estabelecimento com nome fantasia, vez que seu nome empresarial (real) é Companhia Brasileira de Distribuição de Alimentos. Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Casa Bahia Comercial Ltda.

46 TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E INSÍGNIA
Não se admite usurpação (apossar-se ilegitimamente) nem do título de estabelecimento como também da insígnia, vez que é crime previsto em lei e nominado de concorrência desleal. INSÍGNIA: É um símbolo ou um emblema que tem como função a identificação da empresa. A insígnia é um sinal distintivo, que pode ser entendido como uma expressão gráfica, uma letra ou uma palavra. EXEMPLOS: O título de estabelecimento “McDonald’s” trás como insígnia a letra “M”, maiúscula e amarela, estilizada de forma grande e arredondada. Título de Estabelecimento: Universidade Federal do Amazonas Nome Empresarial: Fundação Universidade do Amazonas Título de Estabelecimento: Faculdade Martha Falcão Nome Empresarial: Instituto Superior da Amazônia Ltda. INSÍGNA

47 ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Entende-se ESTABELECIMENTO pelo conjunto de bens corpóreos e incorpóreos utilizados na atividade econômica visando gerar riqueza. É o local onde os clientes dos empresários se dirigem para realizar negócios – CC, art ). “Art Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.” Bens Corpóreos  Possuem forma (concreto), ou seja, são percebidos pelo homem. Ex.: Cadeira, Computador, Gás GLP, etc. Bens Incorpóreos  Não possuem forma (abstrato), ou seja, são imperceptíveis aos olhos. Ex.: Marcas, Patentes, Direitos Autorais, Desenhos Industriais, etc. BENS DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL: Corpóreo: Imóveis, máquinas, equipamentos, instalações e veículos. Incorpóreo: Ponto Comercial (É o que ele representa), Marca, Patente, Direito Autoral.

48 PONTO COMERCIAL Entende-se, PONTO COMERCIAL, a luz do ordenamento jurídico, como um bem incorpóreo, na medida em que o mesmo não representa a propriedade civil (edificação), mas sim seu valor IMATERIAL (bem intangível). O ponto comercial, também chamado de fundo de comércio, tem sentido diverso da propriedade do imóvel. O valor adquirido pelo ponto ocorre, via de regra, pelo seguintes fatores: A) Decorrer do tempo; B) A clientela; C) A respeitabilidade do bairro; D) Acessibilidade; E) Visibilidade; F) Questões históricas, etc. O ponto está em local físico específico, quer seja na terra, subsolo ou acima do solo (piso construído), mas não é o local em si, e sim o conjunto de valores nele contido e que integram esse solo. Civilmente, a propriedade em si é do proprietário (CC/02, art ), no entanto, empresarialmente, com relação ao ponto, é do empresário ou sociedade empresarial.

49 PONTO COMERCIAL CCB/02 - Art “Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.” Na Lei de Locação Não-Residencial (Lei No /91 – Art. 51), quando um estabelecimento completa cinco anos no mesmo local e três anos no ramo, há entendimento, pela lei, que ele se firmou como Ponto Comercial ali, pois foi construído, ao longo do tempo, toda uma credibilidade e formado clientela no local, portanto, é possível a Renovação Compulsória do aluguel, através de AÇÃO RENOVATÓRIA. “Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.”

50 Adquirente / Trespassário Alienante/ Trespassante
TRESPASSE Trata-se da alienação (contrato de compra e venda) do estabelecimento empresarial, ou seja, é a transferência de estabelecimento a outrem. Ressalta-se que antes do efetivo trespasse é dever das partes realizar averbação da transação junto a Junta Comercial, a fim de que produza efeito jurídico perante terceiros – (CC, Art ). DA RESPONSABILIDADE DOS SUJEITOS (Direitos e Obrigações) 1) ADQUIRENTE / TRESPASSÁRIO O adquirente se obriga a pagar pela aquisição nos termos da transação financeira; É responsável por todos os débitos contraídos a partir da transferência e torna-se responsável por todos os débitos regularmente contabilizados quando do momento do trespasse; O adquirente se sub-roga nos contratos firmados pelo alienante e nos direitos decorrentes da compra do estabelecimento, produzindo efeitos a partir da publicação da alienação junto ao órgão competente – (CC, Art /1.149). SUJEITOS Adquirente / Trespassário Alienante/ Trespassante

51 TRESPASSE DA RESPONSABILIDADE DOS SUJEITOS 2) ALIENANTE / TRESPASSANTE
O comerciante que vende seu estabelecimento se obriga a transferir o domínio dos bens que servem a atividade empresarial aquele que o adquiriu; Nos termos do Art CCB/02, o trespassante, no instante da alienação, deve verificar se o valor envolvido na venda será suficiente para saldar todas as suas dívidas comerciais, caso contrário, DEVERÁ pedir anuência frente a todos os seus credores. Tem Responsabilidade Solidária com o adquirente pelos débitos já existentes e regularmente contabilizados no momento do trespasse. A presente obedecerá o lapso temporal de 1 (um) ano, a contar do trespasse. Contudo, as partes podem pactuar além do prazo legal – (CC, Art ); Aos débitos vincendos (os que vencerão após o trespasse, mas já estavam, contratados anteriormente a tal data), a responsabilidade do alienante é solidária com a do adquirente, por um ano, a contar do vencimento do débito; É Responsabilidade Exclusiva do alienante os débitos não contabilizados, ainda que existentes quando do momento do trespasse ou aqueles que venham a vencer em momento posterior ao trespasse; O alienante do estabelecimento NÃO pode fazer concorrência com o adquirente pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo autorização expressa no contrato de compra e venda com o adquirente – (CC, Art ).

52 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
SURGIMENTO Segundo Fábio Ulhoa, a proteção às marcas teve origem na Inglaterra com a edição do Estatuto dos Monopólios em No entanto, foi com a Convenção da União de Paris (Tratado de 1883) que surgiu de fato regramento dos países signatários para regular a PROPRIEDADE INDUSTRIAL – (PI). No Brasil, a propriedade industrial tem amparo legal no artigo 5, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. “Art. 5º [...] XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;” As especificidades da PI foram reguladas pela Lei infraconstitucional No /96 intitulada como Código da Propriedade Industrial – CPI, a qual regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Os principais institutos tratados na lei alhures são a concessão de: PATENTES DE INVENÇÃO, MODELO DE UTILIDADE, REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL, REGISTRO DE MARCA, REPRESSÃO À CONCORRÊNCIA DESLEAL, etc.

53 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
INPI A entidade responsável para realizar os registros de PI é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Trata-se de uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. FINALIDADE: Cuidar da concessão de marcas, patentes, contratos de transferência de tecnologia, franquia empresarial, programas de computador e desenho industrial. PUBLICIDADE: Cabe ao INPI, entre outras atribuições, divulgar os atos praticados junto a ele, o que é feito por meio de artigos e textos publicados na Revista da Propriedade Industrial – instituída pela Resolução No. 117/05. Em sendo uma publicação oficial, seu conteúdo goza de presunção de conhecimento público. O acesso é gratuito pelo site do INPI. RETRIBUIÇÃO: O atos administrativos conferidos ao INPI, via de regra, dão-se de forma onerosa e, pela Lei são chamados de RETRIBUIÇÃO, os quais variam da isenção até R$ 1.950,00 segundo a Resolução No. 104/2003. O NÃO pagamento, da devida retribuição, importa na falta de reconhecimento do processo para pleitear registro de concessão junto ao INPI.

54 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
INPI PROCESSO: Aos interessados é facultado manejar o processo de concessão de registro diretamente ou por procuração podendo, inclusive, exercer o direito de RECURSO desde que se respeite o devido processo legal. RECURSOS: Os prazos recursais, em geral, são de 60 (sessenta) dias tanto para as RAZÕES como para as CONTRARRAZÕES; Os recursos têm efeito DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO. DO REGISTRO: O dono da marca/patente é chamado de titular e, como tal pode fazer uso exclusivo dela, bem como gozar dos seus rendimentos gerados nos limites da lei; Aquele que requer o registro é o seu legítimo titular, assim, o pedido mais antigo no órgão competente confere a sua titularidade em caso de existir divergências com terceiros; A obtenção do registro gera um Certificado.

55 CERTIFICADO DE REGISTRO DE MARCA

56 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
INVENÇÃO E MODELO DE UTILIDADE INVENÇÃO A invenção está vinculada a “criação de algo novo”, desde que possa ter aplicação industrial. Ex.: Um eletrodoméstico que realize tarefas ainda não existentes em nenhum outro. Requisitos para invenção (Art. 8, Lei CPI) : 1) Novidade  Deve ser algo que ainda não foi inventado (Ineditismo). 2) Atividade inventiva  O invento NÃO deve ser uma solução evidente ou obvia quando analisada por um técnico no assunto, ou seja deve ser uma atividade inovadora, de uso inovador. 3) Aplicação Industrial  Que possa ser explorado economicamente e produzido em escala. MODELO DE UTILIDADE Trata-se do objeto de uso prático que apresenta ato inventivo do qual resulte melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Deve apresentar nova forma, em relação à invenção, e deve ter aplicação industrial – (Art. 9, CPI). É o aprimoramento de uma invenção, ou seja, o aperfeiçoamento de algo já criado. Ex.: Um eletrodoméstico que já existe, mas tem somadas a ele novas funções.

57 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PATENTE – OBTENÇÃO – VIGÊNCIA – EXTINÇÃO PATENTE É título atribuído ao autor de uma Invenção ou Modelo de Utilidade. Desta forma, sua concessão confere ao titular a propriedade (pró-tempore) e a exclusividade de sua exploração econômica durante determinado tempo. Objetivos da Patente: Proteção aos direitos do seu titular, ou seja, não ver a sua ideia roubada por outrem; Garantia de exploração comercial em “monopólio”; Exclusividade no território nacional. OBTENÇÃO DO REGISTRO a) O processo de obtenção do registro (patente) inicia com requerimento do autor; b) Relatório com descrição analítica do objeto; c) O pedido correrá em segredo pelo lapso temporal de 18 (dezoito) meses (art 30), o qual após será dada sua devida publicidade, a fim de que, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, ninguém alegue a autoria da invenção ou modelo de utilidade. d) Somente após este período (4,5 anos) e, desde que não tenha havido contestações é que será deferido o pedido de concessão de patente; e) Comprovante de pagamento de retribuição relativo ao depósito (Art. 19, VI - CPI).

58 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PATENTE – OBTENÇÃO – VIGÊNCIA – EXTINÇÃO VIGÊNCIA DA PATENTE 1) INVENÇÃO: O prazo de vigência da patente de INVENÇÃO é de 20 (vinte) anos, a contar da obtenção do registro concedido pelo INPI. Tal prazo é decadencial, ou seja, não pode ser renovado – (Art. 40, CPI). Na hipótese da patente ter sido objeto de discussão (controvérsias) judicial o prazo mínimo da vigência será de 10 (dez) anos – (parágrafo único, Art. 40, CPI). Findo estes prazos a patente cai em domínio público, ou seja, pode ser explorada por qualquer pessoa. 2) MODELO DE UTILIDADE: O prazo de vigência da patente de MODELO DE UTILIDADE é de 15 (quinze) anos, a contar da obtenção do registro concedido pelo INPI. Tal prazo é decadencial, ou seja, não pode ser renovado – (Art. 40, CPI). Na hipótese da patente ter sido objeto de discussão (controvérsias) judicial o prazo mínimo da vigência será de 7 (sete) anos – (parágrafo único, Art. 40, CPI). Findo estes prazos a patente cai em domínio público, ou seja, pode ser explorada por qualquer pessoa.

59 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PATENTE – OBTENÇÃO – VIGÊNCIA – EXTINÇÃO EXTINÇÃO DA PATENTE A patente de invenção ou modelo de utilidade pode exaurir-se pelos motivos a seguir: a) Prazo; b) Renúncia; (Se terceiros forem prejudicados com a renúncia, esta não será permitida) c) Falta de pagamento das retribuições ao INPI; d) Caducidade. (É fenômeno que ocorre quando há a inércia daqueles que deixam de explorar o produto inventivo pelo prazo, mínimo, de 1 a 2 anos. A caducidade dar-se-á pela existência de processo devido). e) Havendo titular residindo no exterior, mas sem representante legal no Brasil. OBS.: Quando ocorre a extinção por qualquer um dos motivos elencados o objeto da patente incorre em DOMÍNIO PÚBLICO – (Art. 78, CPI).

60 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
LICENCIAMENTO DA PATENTE Trata-se de ato pelo qual o titular da patente outorga a terceiros o direito de explora-la comercialmente pelo tempo da vigência. O licenciamento poderá ocorrer de maneira: Voluntária ou Compulsória. VOLUNTÁRIA – Ocorre pela manifestação da vontade do titular da patente, ou seja, quando este permite a exploração da patente por terceiro (Art., 61, CPI). Autoriza ao INPI oferecer no mercado a licença da patente com o fito de exploração comercial. Nesta hipótese, a retribuição, devida ao INPI, reduz e 50% durante a divulgação. Seu uso poderá ser gratuito ou remunerado, a depender de acordo entre as partes. Podendo, inclusive, os interessados delegar ao INPI a maneira pela qual dar-se-á sua regular remuneração (pela via arbitral) respeitando o interregno de 1 ano para possíveis alterações dos valores acertados. A licença poderá ser cancelada, de pleno direito, caso o licenciado não a explore no prazo de 1 ano ou se, mesmo a explorando, deixe de fazê-lo pelo mesmo prazo.

61 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
LICENCIAMENTO DA PATENTE COMPULSÓRIA – Hipótese em que a patente é útil aos interesses do Estado ou situação em que seu titular não explora o objeto da patente – (Art. 68, CPI). O titular da patente se verá obrigado a licencia-la quando impedir que a mesma seja explorada. Tal obrigatoriedade dar-se-á após o lapso temporal de 3 anos, contados a partir da concessão de registro. Na hipótese de emergência nacional e/ou de interesse público, o titular estará abrigado a ceder sua licença patenteada para o Estado, mediante justa remuneração ao dono da patente, a qual é aferida pela União. Nos termos do Decreto 3.201/1999, a União (UEMDF) pode lançar mão de qualquer licença patenteada sem obedecer aos trâmites (formalidades), desde que não haja fim comercial e que esta ocorra nos termos da obediência ao princípio do interesse público. Ao fim da situação de emergência a licença compulsória se extingue.

62 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CUSTO DE REGISTRO PATENTEADO Pela manutenção do registro patenteado o titular da patente deverá, anualmente, pagar retribuição ao INPI, nos termos do Art. 228, CPI c/c Resolução No. 104/03; “Art Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o INPI.” A ausência de retribuição acarretará no arquivamento do pedido ou extinção da patente; DA TITULARIDADE DA PATENTE – Arts. 88 a 91, CPI Ao tempo em que a INVENÇÃO ou MODELO DE UTILIDADE foi criada a partir da atividade ou pesquisa de um empregado (desde que o contrato de trabalho tenha como objeto a pesquisa), a titularidade é do empregador; A INVENÇÃO e/ou MODELO DE UTILIDADE pertencerá ao empregado, somente na hipótese em que estas forem criadas, a partir da utilização de seus próprios recursos e, de maneira, desvinculada do seu contrato laboral; A patente pertencerá a ambos (empregado/empregador) quando esta foi concebida a partir da pesquisa do empregado, mas com uso de recursos do empregador e, desde que o contrato laboral não verse acerca da pesquisa ou atividade inventiva.

63 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Exemplos de patente de invenção Caneta Espiã, Grava Imagem Com Som, Fotos Serve Como Pendriv Termômetro digital que permite diagnosticar otites através da cor.

64 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Exemplos de Modelo de Utilidade CAIXA TÉRMICA COM DISPOSITIVO DE PLACAS FRIAS. FINALIDADE: CONSERVAR AS BAIXAS TEMPERATURAS DAS CERVEJAS POR UM LONGO PERÍODO. NICELIFE CHINA MODELO DE UTILIDADE DE ÁGUA DO PÉ SACO COM ARMAZENAMENTO EM CARRINHO DE MÃO PARA A AGRICULTURA, JARDINAGEM E CONSTRUÇÃO.

65 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
IMPOSSIBILIDADE DE PATENTE Das Invenções e Dos Modelos de Utilidade Não Patenteáveis O Código de Propriedade Industrial - CPI, no Art. 18 e incisos enumera, taxativamente, as hipóteses em que não poderá ser objeto de patente, nos termos a seguir: a) O que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde pública; b) O todo ou parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos que atendam aos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial);  c) As teorias científicas, métodos matemáticos, concepções puramente abstratas, regras de jogos, técnicas e métodos operatórios, obras literárias e programas de computador, vez que estas últimas são albergadas pela Lei n /98 (Direitos autorais).

66 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DESENHOS INDUSTRIAIS Nos termos do Art. 95, CPI o desenho industrial trata-se de uma ideia que pode ser aplicado a um bem (produto) proporcionando-lhe novo e original resultado visual, desde que seja passível de produção em escala industrial. Assim, quando alguém se vê imaginando algo patenteável, mas não possui a forma física, poder-se-á patentear somente o desenho. Portanto, o autor da imagem terá o direito de registrá-lo, nos termos da lei, e assim gozar da prerrogativa de propriedade sobre a mesma. Ex.: Apresentação estética de um veículo. “Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. [...] Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.”

67 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DESENHOS INDUSTRIAIS OBTENÇÃO DO REGISTRO – (Capítulo III, Seção I, CPI) a) O processo de obtenção do registro inicia com requerimento do autor junto ao INPI; b) Relatório com descrição analítica do objeto, bem como fotografias; c) O pedido do depósito poderá correr em segredo pelo lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias (§ 1º, art. 106), o qual após será dada sua devida publicidade, a fim de que, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, interessados possam analisar os detalhes do pedido de registro; d) Não havendo contestações por terceiros acerca do pedido, bem como derivando em conformidade do processo por parte do INPI, este será deferido resultando, assim na CARTA-PATENTE (certificado) do desenho; e) Comprovante de pagamento de retribuição relativo ao depósito. (Art. 101, VI - CPI) OBS.: O Desenho Industrial será NULO quando for concedido em desacordo com a lei. Assim, poderá ser objeto de processo administrativo ou judicial. (Art. 112 a 118, CPI)

68 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DESENHOS INDUSTRIAIS VIGÊNCIA DO REGISTRO – Art. 108, CPI O prazo de vigência do registro de Desenho Industrial é de 10 (dez) anos, a contar da data do depósito, prorrogáveis por 3 períodos sucessivos de 5 anos cada, ou seja, o prazo máximo da vigência de seu registro pode chegar a 25 anos. – (Art. 108, CPI). LICENCIAMENTO DA PATENTE Trata-se de ato pelo qual o titular da patente outorga a terceiros o direito de explora-la comercialmente pelo tempo da vigência. O licenciamento poderá ocorrer de maneira voluntária ou compulsória, e dar-se-á pelas mesmas regras da cessão de licença de uma invenção ou modelo de utilidade. – (Art. 121, CPI). “Art As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93.” TITULARIDADE DO DESENHO INDUSTRIAL– Arts. 88 a 93, CPI Dar-se-á a partir dos mesmos pressupostos da Invenção e/ou Modelo de Utilidade. Autor Empregador Empregado Ambos

69 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DESENHOS INDUSTRIAIS CUSTO DE REGISTRO DO DESENHO INDUSTRIAL – Art. 120, CPI Para se manter um desenho registrado, o autor deve pagar uma retribuição a cada 5 (cinco) anos, a partir do segundo quinquênio da data do depósito. A ausência de retribuição acarretará no arquivamento do depósito ou a extinção do registro de desenho industrial; IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL O Código de Propriedade Industrial - CPI, no Art. 100 e incisos enumera, taxativamente, as hipóteses em que não poderá ser objeto de registro, nos termos a seguir: a) o que for contrário à moral e aos bons costumes; atente contra liberdade de crença ou ideia, etc; b) a forma necessária comum do objeto; c) obras de caráter puramente artístico, p. ex. “um quadro pintado à mão”.

70 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DESENHOS INDUSTRIAIS EXTINÇÃO DE REGISTRO O registro de desenho industrial pode exaurir-se pelos motivos a seguir: a) Prazo de vigência; b) Renúncia do titular; (Se terceiros forem prejudicados com a renúncia, esta não será permitida) c) Falta de pagamento das retribuições; d) Havendo titular residindo no exterior, mas sem representante legal no Brasil – Art. 217. RECURSOS – ARTs. 212 a 215, CPI Em caso de negativa de registro (não-patenteabilidade), o interessado poderá manifestar-se sobre a matéria no prazo de 90 (noventa) dias; Caso figure a mantença do não-registro, iniciará o prazo recursal de 60 (sessenta) dias tanto para oposição (razões) quanto para as contrarrazões no âmbito administrativo; Os recursos têm efeito DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO e serão decididos pelo presidente do INPI.

71 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DESENHOS INDUSTRIAIS DO USO INDEVIDO De acordo com o art. 187 – CPI é tipificado como CRIME contra os Desenhos Industriais quem: a) fabricar produto que incorpore desenho industrial registrado sem autorização prévia de seu titular; b) imitar o desenho; c) exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão. “Art Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.”

72 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCA Trata-se de SINAL colocado em um produto ou serviço a fim de que este seja identificado e distinguido (sinais distintivos visualmente perceptíveis), impedindo que possa ser confundido pelo público com outros produtos (serviços) semelhantes; É o modo pela qual as pessoas utilizam para identificar um produto (serviço). A marca é uma representação gráfica, que pode ser uma palavra, uma expressão, ou um símbolo (imagem) estampado no produto para sua perfeita identificação. Pode ser mista, quando há a combinação de palavra + imagem. “Art São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.” Possibilidade de registro de Marca: Sinal Distintivo – Capaz de diferenciar um produto (serviço) de outro semelhante; 2) Visualmente perceptível – Capacidade de ser facilmente identificado por meio da visão;

73 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCA TIPOS DE MARCAS Segundo o Código de Propriedade Industrial (CPI) existem vários tipos de marcas reguladas por Lei, sendo elas: 1) Marca de Produto ou Serviço – (Art. 123, I, CPI) Usada para distinguir um produto (ou serviço) de outro idêntico, semelhante ou afim, mas que possui origem diversa, ou seja, são produtos fabricados por produtores distintos. É a marca mais presente nas atividades mercantis. Exemplo: Refrigerantes, biscoitos, produtos de limpeza, etc. 2) Marca de Certificação – (Art. 123, II, CPI) Trata-se de marca utilizada para atestar a conformidade de um produto (ou serviço) com determinadas normas ou especificações técnicas, ou seja, é certificação de QUALIDADE mínima exigível. Exemplo: ISO 9.000, Selo de Pureza (atribuível ao café), INMETRO, etc.

74 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCA TIPOS DE MARCAS 3) Marca Coletiva – (Art. 123, III, CPI) É sinal para ser usado por um grupo determinado de pessoas. Tem como função a permissibilidade que uma entidade possa ter uma marca para identificar seus produtos comercializados ou serviços prestados pelas pessoas a ela vinculadas. Exemplo: Uma Associação (Associação dos Cafeicultores da Região de Ribeirão Preto) ou uma Cooperativa (Cooperativa Agropecuária Boa Esperança – CAPEBE), etc. Neste caso o requerimento do registro da marca deve ser conduzido processualmente por pessoa jurídica (PJ) que represente uma coletividade. 4) Marca de Alto Renome – (Art. 125, CPI) Trata-se de marca consideravelmente conhecida pelas pessoas, tanto nacionalmente como internacionalmente. Registre-se que alto renome se dá pela fama da marca e a extensão geográfica que ela alcança. Exemplo: Coca-cola, Microsoft, Mac Donalds, Fiat, Toyota, Rolex, Volkswagem, Intel, Jaguar, Motorola, Mercedes-Benz, etc.

75 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCA TIPOS DE MARCAS 5) Marca Notoriamente Conhecida – (Art. 126, CPI) Trata-se da marca conhecida pelas pessoas que operam no mesmo ramo de atividade do titular da marca (referência no mercado). Seu conhecimento é amplo, entretanto, com dimensão menor do que a marca de alto renome. A notoriedade da marca ocorre em ramo específico de fabricação e seu juízo de valor fica a cargo do INPI. Exemplo: Brasilit, do ramo de telhas, etc. No caso em espécie, esta goza de proteção jurídica independentemente de estarem registradas e/ou depositadas, conforme teor do artigo 126, CPI. “Art A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.” 6) Marca Tridimencional É aquela que possui volume, constituída pela sua forma plástica. Exemplo: garrafa da Coca-Cola, etc.

76 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCA TRAMITAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA – Art. 155 a 160, CPI Depósito Exame Formal Exame Final Prazo para manifestações sobre oposição (60 dias) Deferimento (não cabe recurso de terceiros) Indeferimento (cabe recurso do titular – 60 Dias Mantido o indeferimento o processo é arquivado Concessão de Registro (Certificado) Publicação do pedido para eventuais apresentações de oposição (60 dias) Retribuições

77 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCA PRAZO DE VIGÊNCIA – (Art. 133, CPI) O prazo de vigência do registro de MARCA é de 10 (dez) anos, a contar da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. “Art O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional. [...]” EXTINÇÃO DA MARCA – (Art. 142, CPI) O registro da marca pode exaurir-se pelos motivos a seguir: a) pela expiração do prazo de vigência (sem pedido de prorrogação); b) pela renúncia do titular; c) pela caducidade (inércia daqueles que deixam de explorar a marca por 5 anos); d) Havendo titular residindo no exterior, mas sem representante legal no Brasil.

78 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCA IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE MARCAS – (Art. 124, I a XXIII, CPI) O Código de Propriedade Industrial - CPI, no Art. 124 e incisos enumera, taxativamente, as hipóteses em que não poderá ser objeto de registro de MARCAS, nos termos a seguir: 1) brasão; 2) medalha; 3) desenho contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda as crenças e cultos religiosos; 4) sigla de órgão público; 5) nome civil; 6) objeto que esteja registrado por outrem como desenho industrial; 7) obras literárias, artísticas ou científicas (Lei no /98), etc; QUEM PODE REQUERER REGISTRO DE MARCA – (Art. 128, CPI) Poderão pleitear registro de marcas as PESSOAS FÍSICAS ou JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO. Nos termos do § 1º, as PJ de Direito Privado só poderão requerer o registro da marca, para os produtos (ou serviços) correspondentes a sua atividade mercantil lícita.

79 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCA USO INDEVIDO DE MARCA De acordo com os arts. 189 e 190 – CPI é tipificado como CRIME contra as Marcas quem: a) reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-la de modo que possa induzir confusão; b) altera marca registrada de outrem já posta em produto colocado no mercado; Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.” c) importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte, bem como possui produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.”

80 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCA LIMITAÇÕES AO TITULAR DA MARCA – Art. 132, CPI O titular NÃO pode impedir de forma abusiva o uso de sua marca, ou seja, este, não poderá proibir que comerciantes utilizem a marca em suas promoções, publicidade e transações comerciais; Não poderá impedir o uso de sua marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para aquela; O titular da marca não poderá criar gravames (complicações) na vida econômica de qualquer outro comerciante que transacione no mercado seus produtos (ou serviços). ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES Ao titular da marca é assegurado seu uso exclusivo no território nacional; (Art. 129, CPI) O titular da marca poderá ceder seu registro ou pedido de registro, bem como licenciar seu uso e tem direito autônomo de ação contra quem atacá-la; (Art. 130 c/c Art. 134 a 141, CPI) O registro da marca será NULO quando obtido em desacordo com as disposições legais. Assim, estará sujeito a processo administrativo ou judicial de nulidade, a qual produzirá efeitos desde a data do depósito. Tal nulidade poderá ser total ou parcial; (Art. 165 a 175, CPI)

81 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
INDICAÇÃO GEOGRÁFICA Utilidade da Indicação Geográfica versus Proteção Jurídica Proteção Jurídica Lei no /96 – Lei da Propriedade Industrial – (Arts. 176 a 182, CPI); Resolução do INPI No. 75/00 Espécies de Indicação Geográfica Indicação de Procedência – Art. 177, CPI Guarda relação com o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território conhecido como centro de extração, produção, fabricação de certo produto e/ou prestação de serviços que tem como fundamento a NOTORIEDADE, ou seja, é conhecido por ter um determinado produto famoso por ser deste local (patrimônio cultural). A Indicação Geográfica marcou sua origem no instante em que o homem começou a consumir e demandar, recorrentemente, produtos e serviços de determinada localidade, em razão de sua QUALIDADE (sabores e aromas únicos, etc.) e NOTORIEDADE (reconhecimento). Com o aumento significativo das demandas por produtos qualitativos e notórios começaram a surgir as FALSIFICAÇÕES e, assim, o ESTADO teve a necessidade de conceder PROTEÇÃO aos mesmos, a partir da criação de Leis.

82 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Espécies de Indicação Geográfica Denominação de Origem – Art. 178, CPI Trata-se de nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território que ficou conhecida em face de ter um determinado produto/serviço, cujas QUALIDADES estão ligadas de forma exclusiva ou essencial ao meio geográfico, incluídos fatores ambientais (qualidade e composição da terra) e humanos (modo de manejo peculiar). A qualidade da Denominação de Origem (DO) se relaciona com estilo, sabor, a terra, as pessoas e a história da região. Via de regra a DO é mais abrangente que a Indicação de Procedência. Art Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. Art Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. Indicação de Procedência Renome (tradição de produção, extração, produção, fabricação) Qualidade (essa em decorrência do espaço geográfico) Denominação de Origem

83 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Vantagens das Indicações Geográficas Aumenta o valor agregado do produto ou serviço, diferenciando-o dos demais; Preserva as particularidades do produto ou serviço, o patrimônio das regiões específicas; Estimula os investimentos na própria área delimitada pela IG, com valorização das propriedades, aumento do turismo, do padrão tecnológico e da oferta de emprego; Fideliza o consumidor, vez que este sabe que vai encontrar um produto ou serviço de qualidade e com características regionais; Melhora a comercialização dos produtos ou serviços; Confere maior visibilidade nacional e competitividade no mercado internacional.

84 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Exemplos de Indicações Geográficas concedidas pelo INPI Denominação de Origem (IG200907) – Camarões – 16/08/2011 Municípios de Acaraú, Cruz e Itarema, no Estado do Ceará; Indicação de Procedência (IG200602) - Aguardentes, tipo cachaça e aguardente – Município de Paraty/RJ; Vinho do Porto de Portugal; Vale dos Vinhedos para vinho tinto, branco e espumantes; Região da Serra da Mantiqueira de Minas Gerais para Café; Peixe Ornamental, Cupuaçu, Guaraná, etc.

85 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
OBTENÇÃO DO REGISTRO – (Art. 6, Incisos I a VII, Res. No. 75/00) 1) Requerimento constando o nome geográfico, descrição analítica dos produtos/serviços; 2) Cópia dos atos constitutivos do requerente (coletividade – Art. 5º.); 3) Comprovação de estarem os produtores ou prestadores de serviço estabelecidos na área geográfica e exercendo efetivamente a atividade que buscam proteger; 4) Regulamento de uso do nome geográfico; 5) Instrumento oficial que delimita a área geográfica, elaborada por órgão público Federal ou Estadual; 6) Comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

86 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
TITULARIDADE Nos termos do Art.182 da LPI c/c Art. 5 da Resolução no. 75/00, a Indicação Geográfica é de uso exclusivo dos produtores/prestadores de serviço (organização coletiva) estabelecidos no local por ela designado e, para fins de REGISTRO somente poderão pleiteá-la as Associações, Sindicatos, Entidades e as Pessoas Jurídicas que representam a coletividade, desde que encontrem-se legitimadas ao seu uso exclusivo e estabelecidas na região. “Art O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.” “Art. 5º Podem requerer registro de indicações geográficas, na qualidade de substitutos processuais, as associações, os institutos e as pessoas jurídicas representativas da coletividade legitimada ao uso exclusivo do nome geográfico e estabelecidas no respectivo território.” VIGÊNCIA A Legislação NÃO estabelece prazo de vigência para as Indicações Geográficas, de forma que o período para o uso do direito é o mesmo da existência do produto ou serviço reconhecido, dentro das peculiaridades das Indicações de Procedência (NOTORIEDADE) e das Denominações de Origem (QUALIDADE).

87 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
USO INDEVIDO DA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA De acordo com os arts. 192 a 194 – CPI é tipificado como CRIME contra as Indicações Geográficas quem: a) Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica; b) Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.” ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES De acordo com o Art. 180, CPI, na hipótese em que o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica; Os Recursos administrativos para qualquer oposição de registro de Indicação Geográfica dar-se-ão pelos mesmos pressupostos da concessão de patentes, etc.

88 FORMULÁRIOS INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

89 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CONCORRÊNCIA ILÍCITA Há duas espécies de concorrência ilícita, a saber: a) CONCORRÊNCIA DESLEAL (Art. 195 e 209, CPI) Trata-se das ações em que o agente infrator dá causa a lesões que alcançam, tão somente, o interesse do empresário diretamente afetado pela conduta ilícita daquele que a praticou. Ex.: “Clientela afastada pelo fato de concorrência desleal, etc.” b) INFRAÇÃO DE ORDEM ECONÔMICA (Lei No /94, Art. 20, ss.) Hipótese na qual o infrator ameaça as estruturas do mercado econômico, ou seja, atingem um número maior de interesses, na medida em que ensejam um crescimento exponencial de lucro a qualquer custo. Ex.: “Cartéis de combustíveis, etc.”

90 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DANOS A PROPRIEDADE INDUSTRIAL E SUA REPARAÇÃO Aquele que comete dano (ilícito) a outrem deve arcar com o que a vítima perdeu ou que deixou de lucrar (lucro cessante, art. 210). Na hipótese de dano, a vítima deve levar a juízo quem deu causa, a fim de que responda penalmente (conduta criminosa) e civilmente (reparação civil), conforme caso concreto. Segundo o Art. 225, Código de Propriedade Industrial, o titular da ação (vítima) pode opor sua pretensão a justiça em até 5 (cinco) anos para pleitear a devida reparação, contados a partir da ocorrência do dano causado, sob pena de ocorrer a prescrição. “Art Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.” REPARAÇÃO NA ESFERA PENAL E CIVIL O Código de Propriedade Industrial, (Art. 195 e incisos e Art. 209) enumera, taxativamente, as hipóteses em que se comete Crime de Concorrência Desleal, nos termos a seguir: ART PENAL I – obter vantagem em detrimento do concorrente, por meio da publicação de afirmação falsa;

91 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
REPARAÇÃO NA ESFERA PENAL E CIVIL ART PENAL II – desviar clientela empregando meio fraudulento; III – usar indevidamente nome empresarial, título de estabelecimento ou insígnia alheios; IV – corromper empregado do concorrente, para que falte com o seu dever junto ao empregador; V – receber dinheiro ou outra forma de gratificação visando proporcionar vantagem ao concorrente de seu empregador; VI – divulgar, sem autorização, conhecimentos ou dados confidenciais utilizados na indústria, comércio ou prestação de serviços, etc. SANÇÃO: detenção de três meses a um ano, ou multa. TIPO DE AÇÃO PENAL: iniciativa privada ou iniciativa pública (imitação de símbolos oficiais) ART. 209 – CIVIL VII – aquele que der causa a danos por atos de violação de concorrência desleal ou de propriedade industrial que possam prejudicar a reputação ou negócios alheios, suportará o ônus de indenização por perdas e danos em favor da vítima; VIII – criar confusão entre estabelecimentos empresariais ou entre produtos e serviços postos no comércio.


Carregar ppt "Introdução ao Direito das Empresas"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google