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DIREITO ADMINISTRATIVO/TRABALHISTA Terceirização de mão de obra e responsabilidade do Poder Público – RE /DF.

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Apresentação em tema: "DIREITO ADMINISTRATIVO/TRABALHISTA Terceirização de mão de obra e responsabilidade do Poder Público – RE /DF."— Transcrição da apresentação:

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2 DIREITO ADMINISTRATIVO/TRABALHISTA Terceirização de mão de obra e responsabilidade do Poder Público – RE /DF

3 O Poder Público pode contratar mão de obra terceirizada
O Poder Público pode contratar mão de obra terceirizada? Há fundamento legal?

4 Decreto Lei 200/67 Art. 10. § 7º (...) a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, (...).

5 Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 18. § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão- de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal“.

6 Decreto Federal nº 2.271/97 Art. 1º. § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

7 O Poder Público pode ser responsabilizado pelas verbas trabalhistas?

8 Lei 8.666/93 Art. 71. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

9 (. ) É constitucional a norma inscrita no art
(...) É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de STF. Plenário. ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 24/11/2010.

10 E para Justiça do Trabalho?

11 Súmula 331 – TST V — Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de , especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. (...)

12 E o que vale agora?

13 O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE /DF, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

14 Consequências desse entendimento do STF:
Demonstração efetiva da ausência de fiscalização; Nexo de causalidade entre a ausência de fiscalização e o dano sofrido; Ônus da prova é do reclamante.

15 Vale o mesmo para as dívidas previdenciárias?

16 Lei 8.666/93 Art. 71. § 1º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

17 Situação especial: Contrato para construção
Situação especial: Contrato para construção. O Poder Público é o “dono da obra”.

18 Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST: Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

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