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Direito Eletrônico Seção 5 – Contratos Prof. Frederico Favacho.

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1 Direito Eletrônico Seção 5 – Contratos Prof. Frederico Favacho

2 CONCEITO Emprega-se o vocábulo contrato em sentido amplo e restrito. No primeiro, designa-se todo negócio jurídico que se forma pelo concurso de vontades. No segundo, o acordo de vontades produtivo de efeitos obrigacionais da esfera patrimonial. Contrato é, assim, o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam.

3 Teoria Geral dos Contratos
Conceito “Contrato é uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação de pelo menos duas partes. É, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral, que decorrem do mútuo consenso.” (Gonçalves) “ Acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.” (Caio Mario)

4 Teoria Geral dos Contratos
“ É o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.” (Diniz) “ É um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades.” (Stolze e Pamplona)

5 Teoria Geral dos Contratos
Origem Desde os primórdios da civilização, quando abandonamos o estágio da barbárie, experimentando certo progresso espiritual e material, o contrato passou a servir, enquanto instrumento por excelência de circulação de riquezas, como a justa medida dos interesses contrapostos. Stolze e Pamplona

6 Evolução Direito Romano – jurisconsulto Gaio Direito Francês
Sistematização das fontes da obrigação Contrato, quase-contrato, delito, quase-delito Direito Clássico – contractus Vontade humana no vínculo obrigacional – patrimonial Direito Francês movimento iluminista – antropocentrismo Vontade racional do homem como centro do universo Pacta sunt servanda

7 Aplicação dos contratos
Direito civil: obrigações, coisas, família e sucessões. Direito Empresarial. Alterações no século XX – dirigismo contratual Constitucionalização Sociedade de massa Cartões de crédito Telefonia fixa ou celular Financiamento habitacional Serviços via internet, tv a cabo etc.

8 Função Social do Contrato
Nova ordem C.C. 2002 Art. 421 C.C. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Art. 2035, parágrafo único C.C. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceito de ordem pública, tais como estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.

9 Requisitos de Validade
Geral: Subjetivos Capacidade genérica, aptidão específica (outorga). Autocontrato – mandato em causa própria Objetivos Lícito, possível, determinado ou determinável Formais Livre, solene ou especial (única ou múltipla) e contratual Especial dos contratos: Consentimento

10 Princípios Contratuais
Princípio da autonomia da vontade Princípio da supremacia da ordem pública Princípio do consensualismo Princípio da relatividade dos efeitos do contrato Princípio da obrigatoriedade dos contratos Princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva Princípio da boa-fé e da probidade

11 Boa-fé Boa-fé subjetiva – CC/1916 Boa-fé objetiva – CC/2002
Regra de conduta – lealdade, confiança, confidenciabilidade, assistência etc. Arts. 422, 113 e 187 C.C. Venire contra factum proprium – art.973 C.C. Supressio – não cobrança de aluguel Surrectio – art. 330C.C. Tuo quoque – art. 180 C.C. Exceptio doli – art. 940 C.C. Cláusula de Stoppel

12 Interpretação dos contratos
Extensão Declaratória Existência da intenção Integrativa ou Construtiva lacuna Princípios Básicos Interpretação Objetiva: art. 112 CC Boa-fé: art. 113 (eticidade e socialidade) Conservação do contrato Interpretação restritiva: art. 114CC Regras esparsas arts. 819 (fiança) e 843 (transação) Contratos de adesão (arts. 423 e 424CC)

13 INSTRUMENTO DO CONTRATO
O Contrato pode ser oral ou escrito. No caso de contrato escrito, temos o chamado Instrumento. O instrumento de qualquer contrato compõe-se de duas partes: o preâmbulo e o contexto.

14 INSTRUMENTO DO CONTRATO
No preâmbulo temos a qualificação das partes, o objeto do contrato e as razões determinantes de sua realização ou objetivo dos contratantes. O contexto de um contrato compõe-se de série ordenada de disposições que se chamam cláusulas.

15 PRÉ-REQUISITOS Partes Capazes Objeto Lícito
Forma prescrita ou não defesa em lei

16 PRINCÍPIOS Autonomia da vontade das partes
Obrigatoriedade de seus termos para as partes Equilíbrio contratual Boa-fé contratual

17 TIPOS DE CONTRATO Típicos (previstos e descritos em lei. Ex: compra e venda, leasing, franchising, mútuo...) Atípicos (criados pelas partes). De adesão (contrato em que uma parte estipula todas as cláusulas e a outra apenas adere ao contrato, se o quiser)

18 CONTRATO DE ADESÃO Suas cláusulas devem sempre ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente Serão consideradas nulas as cláusulas abusivas ou que importem excessiva onerosidade para o aderente.

19 FORMAÇÃO DO CONTRATO Para que ocorra a efetiva celebração do contrato, haverá sempre um procedimento anterior necessário, composto de fases sem as quais não s aperfeiçoa o vínculo obrigacional: Proposta Aceitação

20 PROPOSTA A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso Reputa-se celebrado o contrato no local em que ele é proposto

21 PROPOSTA A proposta deixa de ser obrigatória quando:
Se feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Se feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente

22 PROPOSTA A proposta deixa de ser obrigatória quando:
Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente

23 EXTINÇÃO DO CONTRATO Por atingir seu objetivo
Por atingir o prazo previsto Por tornar-se impossível sua execução Por resilição contratual (distrato, denúncia, revogação, renúncia), Por resolução do contrato Por rescisão do contrato

24 EXTINÇÃO DO CONTRATO A resilição é o modo de extinção do contrato por simples declaração de uma (resilição unilateral) ou de ambas (resilição bilateral) as partes, gênero do qual são espécies o distrato, a denúncia, a revogação e a renúncia.

25 EXTINÇÃO DO CONTRATO Resolução é meio de extinção do contrato por circunstância superveniente á sua formação. São Motivos de resolução do contrato, por exemplo: a onerosidade excessiva, inadimplemento, violação do contrato, morte de uma das partes....

26 EXTINÇÃO DO CONTRATO Rescisão caracteriza-se como meio concedido pela lei aos contratantes e terceiros de poder extinguir o contrato para obter a reparação dos prejuízos que o outro contratante causou pelo descumprimento do contrato.


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