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Orientadora: Profa. Marilda Machado Linhares
AÇÃO MONITÓRIA AÇÃO MONITÓRIA Osmar Jacobsen Filho Orientadora: Profa. Marilda Machado Linhares O presente trabalho é protegido por direitos autorais e sua utilização só será permitida mediante a menção do nome do autor. AÇÃO MONITÓRIA
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SUMÁRIO Processos Civis Procedimento Monitório e Devido Processo Legal
Natureza Jurídica do Procedimento Monitório Fases AÇÃO MONITÓRIA
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Processos Civis (CPP, art. 270)
Processo de Conhecimento Processo de execução Processo Cautelar AÇÃO MONITÓRIA
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Processo de Conhecimento
Visa à definição de um litígio. Finaliza pela sentença ou pelo acórdão, que resolve o litígio decorrente da existência de uma pretensão do autor não atendida pelo réu. AÇÃO MONITÓRIA
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Processo de Execução Visa à satisfação do direito do credor (exeqüente), que agora não mais pede que se defina seu direito, mas sim, atos materiais que se intrometam no patrimônio do devedor e lhe tragam o objeto em execução. AÇÃO MONITÓRIA
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Processo de Execução Embasa-se em título judicial ou extrajudicial representativo de dívida líquida e certa (CPP, arts. 583 a 585) AÇÃO MONITÓRIA
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Processo cautelar Visa a assegurar a eficácia de um processo de conhecimento ou de execução, atuais ou futuros AÇÃO MONITÓRIA
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Processos Civis A fim de imprimir celeridade à satisfação dos direitos do credor, há hoje a tendência legislativa e doutrinária de ampliar-se o reconhecimento de títulos extrajudiciais AÇÃO MONITÓRIA
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Processos Civis Para agilizar a prestação jurisdicional, conferindo ao credor título executivo, a reforma de nosso direito processual reviveu a ação monitória, situando-a dentre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa do CPP (Capítulo XV do Título I do Livro IV) AÇÃO MONITÓRIA
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Procedimento Monitório
O procedimento monitório é remédio jurídico ofererecido ao credor desprovido de título executivo para possibilitar-lhe a satisfação mais rápida de seu crédito, por via alternativa à do procedimento ordinário de conhecimento. AÇÃO MONITÓRIA
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Procedimento Monitório e Devido Processo Legal
O procedimento monitório prescinde da participação do devedor na formação da decisão liminar em que se consubstancia o mandado de pagamento. AÇÃO MONITÓRIA
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Procedimento Monitório e Devido Processo Legal
Isto significa uma violação ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5, inciso LV)?, cujo núcleo pressupõe o direito à ampla defesa e ao estabelecimento de participação ativa e contraditória dos sujeitos em todos os atos e termos do processo? AÇÃO MONITÓRIA
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NÃO!!!!!!!!!!! pois tal como ocorre nos demais procedimentos que comportam decisões inaudita altera parte, o exercício do contraditório é apenas transferido para um momento sucessivo à formação do provimento judicial liminar. AÇÃO MONITÓRIA
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P. Monitório = violação do princípio do devido processo legal?
Pelo contrário, a estrutura do p. monitório é coerente com a moderna concepção segundo a qual a celeridade, enquanto pressuposto da eficácia, concorre no sentido da segurança do devido processo legal. AÇÃO MONITÓRIA
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Natureza Jurídica do Procedimento Monitório
AÇÃO MONITÓRIA
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Natureza Jurídica do Procedimento Monitório
Não é procedimento de jurisdição voluntária, pois nestes não há coisa julgada. AÇÃO MONITÓRIA
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Natureza Jurídica do Procedimento Monitório
Não é processo de execução, pois o mandado de pagamento não faz nascer qualquer execução, apenas converte-se em título executivo que serve para embasar uma possível, futura execução. AÇÃO MONITÓRIA
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Natureza Jurídica do Procedimento Monitório
Não é reconhecido como tercium genus entre cognição e execução forçada, como quer Carnelutti. AÇÃO MONITÓRIA
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Natureza Jurídica do Procedimento Monitório
Não se enquadra na categoria das “declarações com prevalente função executiva”erigida por Chiovenda. AÇÃO MONITÓRIA
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Natureza Jurídica do Procedimento Monitório
Daí a classificação do procedimento monitório como especial quanto à sua estrutura (tendo em vista a instrução sumária que o caracteriza), mas não quanto ao pronunciamento jurisdicional, que não difere da sentença prolatada no desfecho de um processo ordinário de cognição. AÇÃO MONITÓRIA
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Natureza Jurídica do Procedimento Monitório
Essa opinião prevalente na atualidade: natureza de processo de conhecimento, quer por produzir uma decisão condenatória contra o devedor, quer porque essa decisão está sujeita aos meios de impugnação reservados ao processo de conhecimento, quer pela ocorrência de coisa julgada material. AÇÃO MONITÓRIA
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Natureza Jurídica do Procedimento Monitório
Mas o Prof. Silveira Lenzi diz não comungar com a conclusão de Tucci sobre a natureza jurídica do procedimento monitório, pois “este procedimento caracteriza-se pela não previsão de discussão sobre a pretensão ajuizada, não necessitando, portanto, de contraditório, próprio do processo de conhecimento. Este ocorre, eventualmente quando o demandado impugnar a pretensão pelos embargos”. AÇÃO MONITÓRIA
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FASES DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO
AÇÃO MONITÓRIA
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Fase I: Postulatória ou de Injunção
Na fase de injunção, sem contraditório e sem recurso por parte do devedor, é que vem a decisão monitória, ou de expedição do MANDADO MONITÓRIO ou MANDADO INJUNTIVO. A cognição é sumária: inexistem as fases probatória e decisória do processo de conhecimento. AÇÃO MONITÓRIA
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Fase I: Postulatória ou de Injunção
Trata-se de decisão sui generis: sem contraditório; se positiva, irrecorrível, pois que o devedor se confere o direito aos embargos; se negativa, configura sentença apelável. AÇÃO MONITÓRIA
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Ajuizamento da Ação Monitória
Petição Inicial: >Requisitos do art. 282 (exceto o inciso V - requerimento de provas) e do art. 283 do CPC >>qualquer discussão sobre o crédito depende da iniciativa do devedor por meio de embargos. AÇÃO MONITÓRIA
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Petição Inicial Prova (documento escrito) sem eficácia de título executivo: >>documento enquadrável nas hipóteses do art. 1102a, contendo os elementos de certeza e liquidez; AÇÃO MONITÓRIA
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Petição Inicial Se não for verificada uma das situações anteriores,
a petição inicial deve ser indeferida liminarmente, por falta de interesse de agir (art. 295,III). AÇÃO MONITÓRIA
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Petição Inicial Pedido na Ação Monitória (art. 282,IV):
>ordem de pagar soma em dinheiro ou entregar coisa (mandado monitório) >constituição do título executivo inaudita altera parte AÇÃO MONITÓRIA
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Petição Inicial > oferecer embargos, sob pena de constituição, de pleno direito, de título executivo judicial > com a conversão do mandado monitório em mandado executivo AÇÃO MONITÓRIA
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DESPACHO LIMINAR Mandado Monitório ou Injuntivo:
Ordem para pagar ou entregar coisa no prazo de 15 dias (art b), contado a partir da juntada do mandado cumprido nos autos (CPC, art. 241) AÇÃO MONITÓRIA
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DESPACHO LIMINAR O despacho inicial deferitório, apesar da natureza interlocutória, corresponde, no conteúdo a uma sentença, pelo que conterá relatório, fundamentação e dispositivo. Embora concisa, a decisão conterá os elementos necessários à configuração de título executivo ao credor. AÇÃO MONITÓRIA
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DESPACHO LIMINAR Do mandado deverá constar a advertência de que,
não sendo embargada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC art. 285) e será constituído título executivo (art c). AÇÃO MONITÓRIA
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DESPACHO LIMINAR A falta de advertência ao réu impede a presunção de veracidade e a constituição presumida do título. AÇÃO MONITÓRIA
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DESPACHO LIMINAR O mandado monitório será dotado de eficácia executória, isto é , para autorizar atos de constrição, se não for apresentada defesa pelo réu (embargos), caracterizando, então a REVELIA. AÇÃO MONITÓRIA
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Efeitos da Revelia presunção de veracidade dos fatos alegados (aplica-se o art. 320 do CPC) constituição, de pleno direito, o título executivo, isto é, confere-se força executória ao mandado monitório, aperfeiçoa-se o título executivo. autoridade de coisa julgada, como se tivesse havido o efetivo contraditório e a decisão do litígio. AÇÃO MONITÓRIA
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Constituição do Título Executivo Judicial
O título executivo monitório se aperfeiçoa se houver: revelia do réu (art c) ou rejeição dos embargos (§ 3º, art c) AÇÃO MONITÓRIA
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Constituição do Título Executivo Judicial
Por rejeição entenda-se o indeferimento da inicial dos embargos por inépcia ou intempestividade, a posterior extinção sem julgamento ou com julgamento de mérito. AÇÃO MONITÓRIA
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Indeferimento da Inicial
Se indeferida a inicial, o recurso é o de apelação (CPC art. 295) A rejeição da monitória assemelha-se à do mandado de segurança a que falta liquidez e certeza. AÇÃO MONITÓRIA
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FASE PARALELA- DEFESA DO RÉU
O contraditório se dá por iniciativa do réu, mediante oposição de embargos anti-monitórios. Não são os embargos fase da ação monitória. AÇÃO MONITÓRIA
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FASE PARALELA- DEFESA DO RÉU
Os embargos são, assim, a defesa do réu, o meio para o réu obter uma rescisão ou desconstituição do mandado monitório. NÃO É CONTESTAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA
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FASE PARALELA- DEFESA DO RÉU
Ao réu compete o ônus probatório para desconstituir a força monitória reconhecida pelo juiz ao deferir a ação, com base no convencimento proporcionado pela sumária cognição da essencial prova escrita do autor. AÇÃO MONITÓRIA
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Embargos do Devedor O réu se quiser discutir a pretensão do credor,
deverá embargar a ação monitória no prazo de 15 dias (art c), contado da juntada do mandado. AÇÃO MONITÓRIA
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Embargos do Devedor Pelos embargos o devedor se opõe ao mandado monitório, isto é, à constituição do título executivo e à pretensão de direito material do autor. AÇÃO MONITÓRIA
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Embargos do Devedor Pelos embargos, o devedor inicia uma ação de conhecimento de natureza (des)constitutiva, tendo por objetivo desfazer o título monitório e a condenação nele contida. AÇÃO MONITÓRIA
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Embargos do Devedor A matéria de defesa é ampla, relativa ao direito material e processual. Portanto, nos embargos permite-se pedido amplo, não só da desconstituição do mandado monitório, como também da declaração de inexistência de relação jurídica com o embargado. AÇÃO MONITÓRIA
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Embargos do Devedor Os embargos independem de prévia segurança do juízo, serão processados nos autos da ação monitória, seguindo o procedimento ordinário (§ 2º, art c), excluída, assim, a autuação em apenso (art. 736). AÇÃO MONITÓRIA
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Embargos do Devedor Não apresentados os embargos segue-se pelas regras do processo de execução, mais precisamente pelos atos de penhora. AÇÃO MONITÓRIA
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Embargos do Devedor Nem mesmo há necessidade de nova citação ou despacho do juiz. O impulso já foi dado pela citação inicial, em que se determinou ao devedor o pagamento. AÇÃO MONITÓRIA
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Embargos do Devedor Apresentados os embargos, suspende-se a eficácia do mandado monitório, uma vez que são recebidos no efeito suspensivo (art. 739, § 2º). AÇÃO MONITÓRIA
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Embargos do Devedor Se procedentes os embargos, desconstitui-se a força injuntiva, desfaz-se o mandado monitório. A SENTENÇA dos embargos SUBSTITUI a decisão monitória. AÇÃO MONITÓRIA
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Embargos do Devedor Ao embargado (autor da monitória) se confere o prazo de 15 dias para oferecer resposta ou contestação aos embargos (art.297), presseguindo-se, no mais, pelas regras do procedimento ordinário e pelas disposições gerais dos embargos do devedor (arts. 736 a 740). AÇÃO MONITÓRIA
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Embargos do Devedor Decididos os embargos (sentença) cabe apelação, com efeito: >>suspensivo e devolutivo, se julgados procedentes; >>apenas devolutivo, se rejeitados liminarmente, extintos sem julgamento do mérito ou improcedentes (art.520, V) AÇÃO MONITÓRIA
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NATUREZA DOS EMBARGOS A decisão (sentença) dos embargos pode desconstituir o mandado monitório ou confirmá-lo. Portanto, sua natureza é desconstitutiva da eficácia do título executivo, isto é, do mandado monitório. AÇÃO MONITÓRIA
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NATUREZA DOS EMBARGOS Evidencia-se a natureza de embargos pela força desconstitutiva. O pedido dos embargos terá por objetivos: >desconstituir a carga monitória conferida ao título no despacho liminar; >impedir a força executória; >negar a pretensão de direito material. AÇÃO MONITÓRIA
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FASE II - ATOS EXECUTIVOS OU DE CONSTRIÇÃO
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO: AÇÃO MONITÓRIA
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Conversão do Mandado Monitório em M. Executivo
Constituído o título, de pleno direito, em razão da revelia (art c) ou da rejeição dos embargos (§3º, art c) prossegue-se pelas regras do processo de execução. AÇÃO MONITÓRIA
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Conversão do Mandado Monitório em M. Executivo
Se as dívidas excedem à importância dos bens do devedor, continua-se e execução por quantia certa contra devedor insolvente (arts. 748 e seguintes) AÇÃO MONITÓRIA
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Conversão do Mandado Monitório em M. Executivo
Procede-se à execução forçada independentemente de requerimento do credor e sem nova citação do réu: >pelos atos de penhora, nomeação (art. 652, 2ª parte) >pela apreensão pelo oficial de justiça (art.659) AÇÃO MONITÓRIA
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Bibliografia TUCCI, Rogério L. e TUCCI, José R. - Devido processo legal e tutela jurisdicional. Editora Revista dos Tribunais, 1993. COSTA, José R. - Ação Monitória. Saraiva,1995. AÇÃO MONITÓRIA
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS Disciplina: Informática Jurídica Florianópolis, junho de 1997 AÇÃO MONITÓRIA
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