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Orientadora: Profa. Marilda Machado Linhares

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Apresentação em tema: "Orientadora: Profa. Marilda Machado Linhares"— Transcrição da apresentação:

1 Orientadora: Profa. Marilda Machado Linhares
AÇÃO MONITÓRIA AÇÃO MONITÓRIA Osmar Jacobsen Filho Orientadora: Profa. Marilda Machado Linhares O presente trabalho é protegido por direitos autorais e sua utilização só será permitida mediante a menção do nome do autor. AÇÃO MONITÓRIA

2 SUMÁRIO Processos Civis Procedimento Monitório e Devido Processo Legal
Natureza Jurídica do Procedimento Monitório Fases AÇÃO MONITÓRIA

3 Processos Civis (CPP, art. 270)
Processo de Conhecimento Processo de execução Processo Cautelar AÇÃO MONITÓRIA

4 Processo de Conhecimento
Visa à definição de um litígio. Finaliza pela sentença ou pelo acórdão, que resolve o litígio decorrente da existência de uma pretensão do autor não atendida pelo réu. AÇÃO MONITÓRIA

5 Processo de Execução Visa à satisfação do direito do credor (exeqüente), que agora não mais pede que se defina seu direito, mas sim, atos materiais que se intrometam no patrimônio do devedor e lhe tragam o objeto em execução. AÇÃO MONITÓRIA

6 Processo de Execução Embasa-se em título judicial ou extrajudicial representativo de dívida líquida e certa (CPP, arts. 583 a 585) AÇÃO MONITÓRIA

7 Processo cautelar Visa a assegurar a eficácia de um processo de conhecimento ou de execução, atuais ou futuros AÇÃO MONITÓRIA

8 Processos Civis A fim de imprimir celeridade à satisfação dos direitos do credor, há hoje a tendência legislativa e doutrinária de ampliar-se o reconhecimento de títulos extrajudiciais AÇÃO MONITÓRIA

9 Processos Civis Para agilizar a prestação jurisdicional, conferindo ao credor título executivo, a reforma de nosso direito processual reviveu a ação monitória, situando-a dentre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa do CPP (Capítulo XV do Título I do Livro IV) AÇÃO MONITÓRIA

10 Procedimento Monitório
O procedimento monitório é remédio jurídico ofererecido ao credor desprovido de título executivo para possibilitar-lhe a satisfação mais rápida de seu crédito, por via alternativa à do procedimento ordinário de conhecimento. AÇÃO MONITÓRIA

11 Procedimento Monitório e Devido Processo Legal
O procedimento monitório prescinde da participação do devedor na formação da decisão liminar em que se consubstancia o mandado de pagamento. AÇÃO MONITÓRIA

12 Procedimento Monitório e Devido Processo Legal
Isto significa uma violação ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5, inciso LV)?, cujo núcleo pressupõe o direito à ampla defesa e ao estabelecimento de participação ativa e contraditória dos sujeitos em todos os atos e termos do processo? AÇÃO MONITÓRIA

13 NÃO!!!!!!!!!!! pois tal como ocorre nos demais procedimentos que comportam decisões inaudita altera parte, o exercício do contraditório é apenas transferido para um momento sucessivo à formação do provimento judicial liminar. AÇÃO MONITÓRIA

14 P. Monitório = violação do princípio do devido processo legal?
Pelo contrário, a estrutura do p. monitório é coerente com a moderna concepção segundo a qual a celeridade, enquanto pressuposto da eficácia, concorre no sentido da segurança do devido processo legal. AÇÃO MONITÓRIA

15 Natureza Jurídica do Procedimento Monitório
AÇÃO MONITÓRIA

16 Natureza Jurídica do Procedimento Monitório
Não é procedimento de jurisdição voluntária, pois nestes não há coisa julgada. AÇÃO MONITÓRIA

17 Natureza Jurídica do Procedimento Monitório
Não é processo de execução, pois o mandado de pagamento não faz nascer qualquer execução, apenas converte-se em título executivo que serve para embasar uma possível, futura execução. AÇÃO MONITÓRIA

18 Natureza Jurídica do Procedimento Monitório
Não é reconhecido como tercium genus entre cognição e execução forçada, como quer Carnelutti. AÇÃO MONITÓRIA

19 Natureza Jurídica do Procedimento Monitório
Não se enquadra na categoria das “declarações com prevalente função executiva”erigida por Chiovenda. AÇÃO MONITÓRIA

20 Natureza Jurídica do Procedimento Monitório
Daí a classificação do procedimento monitório como especial quanto à sua estrutura (tendo em vista a instrução sumária que o caracteriza), mas não quanto ao pronunciamento jurisdicional, que não difere da sentença prolatada no desfecho de um processo ordinário de cognição. AÇÃO MONITÓRIA

21 Natureza Jurídica do Procedimento Monitório
Essa opinião prevalente na atualidade: natureza de processo de conhecimento, quer por produzir uma decisão condenatória contra o devedor, quer porque essa decisão está sujeita aos meios de impugnação reservados ao processo de conhecimento, quer pela ocorrência de coisa julgada material. AÇÃO MONITÓRIA

22 Natureza Jurídica do Procedimento Monitório
Mas o Prof. Silveira Lenzi diz não comungar com a conclusão de Tucci sobre a natureza jurídica do procedimento monitório, pois “este procedimento caracteriza-se pela não previsão de discussão sobre a pretensão ajuizada, não necessitando, portanto, de contraditório, próprio do processo de conhecimento. Este ocorre, eventualmente quando o demandado impugnar a pretensão pelos embargos”. AÇÃO MONITÓRIA

23 FASES DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO
AÇÃO MONITÓRIA

24 Fase I: Postulatória ou de Injunção
Na fase de injunção, sem contraditório e sem recurso por parte do devedor, é que vem a decisão monitória, ou de expedição do MANDADO MONITÓRIO ou MANDADO INJUNTIVO. A cognição é sumária: inexistem as fases probatória e decisória do processo de conhecimento. AÇÃO MONITÓRIA

25 Fase I: Postulatória ou de Injunção
Trata-se de decisão sui generis: sem contraditório; se positiva, irrecorrível, pois que o devedor se confere o direito aos embargos; se negativa, configura sentença apelável. AÇÃO MONITÓRIA

26 Ajuizamento da Ação Monitória
Petição Inicial: >Requisitos do art. 282 (exceto o inciso V - requerimento de provas) e do art. 283 do CPC >>qualquer discussão sobre o crédito depende da iniciativa do devedor por meio de embargos. AÇÃO MONITÓRIA

27 Petição Inicial Prova (documento escrito) sem eficácia de título executivo: >>documento enquadrável nas hipóteses do art. 1102a, contendo os elementos de certeza e liquidez; AÇÃO MONITÓRIA

28 Petição Inicial Se não for verificada uma das situações anteriores,
a petição inicial deve ser indeferida liminarmente, por falta de interesse de agir (art. 295,III). AÇÃO MONITÓRIA

29 Petição Inicial Pedido na Ação Monitória (art. 282,IV):
>ordem de pagar soma em dinheiro ou entregar coisa (mandado monitório) >constituição do título executivo inaudita altera parte AÇÃO MONITÓRIA

30 Petição Inicial > oferecer embargos, sob pena de constituição, de pleno direito, de título executivo judicial > com a conversão do mandado monitório em mandado executivo AÇÃO MONITÓRIA

31 DESPACHO LIMINAR Mandado Monitório ou Injuntivo:
Ordem para pagar ou entregar coisa no prazo de 15 dias (art b), contado a partir da juntada do mandado cumprido nos autos (CPC, art. 241) AÇÃO MONITÓRIA

32 DESPACHO LIMINAR O despacho inicial deferitório, apesar da natureza interlocutória, corresponde, no conteúdo a uma sentença, pelo que conterá relatório, fundamentação e dispositivo. Embora concisa, a decisão conterá os elementos necessários à configuração de título executivo ao credor. AÇÃO MONITÓRIA

33 DESPACHO LIMINAR Do mandado deverá constar a advertência de que,
não sendo embargada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC art. 285) e será constituído título executivo (art c). AÇÃO MONITÓRIA

34 DESPACHO LIMINAR A falta de advertência ao réu impede a presunção de veracidade e a constituição presumida do título. AÇÃO MONITÓRIA

35 DESPACHO LIMINAR O mandado monitório será dotado de eficácia executória, isto é , para autorizar atos de constrição, se não for apresentada defesa pelo réu (embargos), caracterizando, então a REVELIA. AÇÃO MONITÓRIA

36 Efeitos da Revelia presunção de veracidade dos fatos alegados (aplica-se o art. 320 do CPC) constituição, de pleno direito, o título executivo, isto é, confere-se força executória ao mandado monitório, aperfeiçoa-se o título executivo. autoridade de coisa julgada, como se tivesse havido o efetivo contraditório e a decisão do litígio. AÇÃO MONITÓRIA

37 Constituição do Título Executivo Judicial
O título executivo monitório se aperfeiçoa se houver: revelia do réu (art c) ou rejeição dos embargos (§ 3º, art c) AÇÃO MONITÓRIA

38 Constituição do Título Executivo Judicial
Por rejeição entenda-se o indeferimento da inicial dos embargos por inépcia ou intempestividade, a posterior extinção sem julgamento ou com julgamento de mérito. AÇÃO MONITÓRIA

39 Indeferimento da Inicial
Se indeferida a inicial, o recurso é o de apelação (CPC art. 295) A rejeição da monitória assemelha-se à do mandado de segurança a que falta liquidez e certeza. AÇÃO MONITÓRIA

40 FASE PARALELA- DEFESA DO RÉU
O contraditório se dá por iniciativa do réu, mediante oposição de embargos anti-monitórios. Não são os embargos fase da ação monitória. AÇÃO MONITÓRIA

41 FASE PARALELA- DEFESA DO RÉU
Os embargos são, assim, a defesa do réu, o meio para o réu obter uma rescisão ou desconstituição do mandado monitório. NÃO É CONTESTAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA

42 FASE PARALELA- DEFESA DO RÉU
Ao réu compete o ônus probatório para desconstituir a força monitória reconhecida pelo juiz ao deferir a ação, com base no convencimento proporcionado pela sumária cognição da essencial prova escrita do autor. AÇÃO MONITÓRIA

43 Embargos do Devedor O réu se quiser discutir a pretensão do credor,
deverá embargar a ação monitória no prazo de 15 dias (art c), contado da juntada do mandado. AÇÃO MONITÓRIA

44 Embargos do Devedor Pelos embargos o devedor se opõe ao mandado monitório, isto é, à constituição do título executivo e à pretensão de direito material do autor. AÇÃO MONITÓRIA

45 Embargos do Devedor Pelos embargos, o devedor inicia uma ação de conhecimento de natureza (des)constitutiva, tendo por objetivo desfazer o título monitório e a condenação nele contida. AÇÃO MONITÓRIA

46 Embargos do Devedor A matéria de defesa é ampla, relativa ao direito material e processual. Portanto, nos embargos permite-se pedido amplo, não só da desconstituição do mandado monitório, como também da declaração de inexistência de relação jurídica com o embargado. AÇÃO MONITÓRIA

47 Embargos do Devedor Os embargos independem de prévia segurança do juízo, serão processados nos autos da ação monitória, seguindo o procedimento ordinário (§ 2º, art c), excluída, assim, a autuação em apenso (art. 736). AÇÃO MONITÓRIA

48 Embargos do Devedor Não apresentados os embargos segue-se pelas regras do processo de execução, mais precisamente pelos atos de penhora. AÇÃO MONITÓRIA

49 Embargos do Devedor Nem mesmo há necessidade de nova citação ou despacho do juiz. O impulso já foi dado pela citação inicial, em que se determinou ao devedor o pagamento. AÇÃO MONITÓRIA

50 Embargos do Devedor Apresentados os embargos, suspende-se a eficácia do mandado monitório, uma vez que são recebidos no efeito suspensivo (art. 739, § 2º). AÇÃO MONITÓRIA

51 Embargos do Devedor Se procedentes os embargos, desconstitui-se a força injuntiva, desfaz-se o mandado monitório. A SENTENÇA dos embargos SUBSTITUI a decisão monitória. AÇÃO MONITÓRIA

52 Embargos do Devedor Ao embargado (autor da monitória) se confere o prazo de 15 dias para oferecer resposta ou contestação aos embargos (art.297), presseguindo-se, no mais, pelas regras do procedimento ordinário e pelas disposições gerais dos embargos do devedor (arts. 736 a 740). AÇÃO MONITÓRIA

53 Embargos do Devedor Decididos os embargos (sentença) cabe apelação, com efeito: >>suspensivo e devolutivo, se julgados procedentes; >>apenas devolutivo, se rejeitados liminarmente, extintos sem julgamento do mérito ou improcedentes (art.520, V) AÇÃO MONITÓRIA

54 NATUREZA DOS EMBARGOS A decisão (sentença) dos embargos pode desconstituir o mandado monitório ou confirmá-lo. Portanto, sua natureza é desconstitutiva da eficácia do título executivo, isto é, do mandado monitório. AÇÃO MONITÓRIA

55 NATUREZA DOS EMBARGOS Evidencia-se a natureza de embargos pela força desconstitutiva. O pedido dos embargos terá por objetivos: >desconstituir a carga monitória conferida ao título no despacho liminar; >impedir a força executória; >negar a pretensão de direito material. AÇÃO MONITÓRIA

56 FASE II - ATOS EXECUTIVOS OU DE CONSTRIÇÃO
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO: AÇÃO MONITÓRIA

57 Conversão do Mandado Monitório em M. Executivo
Constituído o título, de pleno direito, em razão da revelia (art c) ou da rejeição dos embargos (§3º, art c) prossegue-se pelas regras do processo de execução. AÇÃO MONITÓRIA

58 Conversão do Mandado Monitório em M. Executivo
Se as dívidas excedem à importância dos bens do devedor, continua-se e execução por quantia certa contra devedor insolvente (arts. 748 e seguintes) AÇÃO MONITÓRIA

59 Conversão do Mandado Monitório em M. Executivo
Procede-se à execução forçada independentemente de requerimento do credor e sem nova citação do réu: >pelos atos de penhora, nomeação (art. 652, 2ª parte) >pela apreensão pelo oficial de justiça (art.659) AÇÃO MONITÓRIA

60 Bibliografia TUCCI, Rogério L. e TUCCI, José R. - Devido processo legal e tutela jurisdicional. Editora Revista dos Tribunais, 1993. COSTA, José R. - Ação Monitória. Saraiva,1995. AÇÃO MONITÓRIA

61 UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS Disciplina: Informática Jurídica Florianópolis, junho de 1997 AÇÃO MONITÓRIA


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