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ADVOGADO (Procurador). SUCESSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

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Apresentação em tema: "ADVOGADO (Procurador). SUCESSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA"— Transcrição da apresentação:

1 ADVOGADO (Procurador). SUCESSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Ponto 1-2: PROCURADOR ADVOGADO (Procurador). SUCESSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

2 ADVOGADO Bacharel em Direito, inscrito na OAB. Lei Específica: 8.906/94 – Estatuto dos Advogados. Representante da parte. Postula em Juízo, em nome do autor (p. ex. ingressa com a petição civil ou queixa-crime); em defesa do réu (contesta, recorre, participa de audiência etc.); representa a vítima na assistência ao MP, participa de audiências e sessões... Exerce munus publico. Defensor ad hoc: advogado nomeado pelo juiz, quando necessário, para defesa processual do réu/acusado em determinado ato ou processo.

3 ADVOGADO: ATIVIDADE Possui capacidade postulatória: pressuposto processual que autoriza a prática de atos processuais. “O advogado é indispensável à administração da justiça” (art. 133, CF). É dispensável (exceções): Impetração de habeas Corpus (EOAB, art. 1º); Reclamação Trabalhista (CLT, art. 791); Juizados Especiais Cíveis em causa até 20 salários-mínimos (Lei 9.099/95); Juizados Especiais Federais (Lei /2002) e Juizados da Fazenda Pública (Lei /2009): até 60 salários-mínimos.

4 Postulação sem mandato: em casos urgentes: art. 104, CPC.
ADVOGADO: MANDATO Mandato: instrumento recebido da parte para que o advogado possa representá-la em juízo: procuração. Procuração adjudicia: poderes gerais para representação em juízo; poderes adjudicia et extra: poderes especiais para prática de alguns atos, tais como confessar e transigir (art. 105, caput, CPC). Postulação sem mandato: em casos urgentes: art. 104, CPC. Postulação em causa própria: quando tiver habilitação legal.

5 ADVOGADO: DIREITOS E DEVERES
Direitos: examinar os autos do processo; inclusive em cartório, mesmo sem procuração (art. 107, CPC); ter vista dos autos; ter acesso a inquérito e atos documentados na polícia; conversa reservada com o réu; postular em causa própria; exercer a autodefesa (art. 263, CPP).... Deveres: atuar com boa-fé (art. 77, CPC); apresentar o instrumento de mandato (inclusive depois de atuar em casos urgentes); fornecer o seu endereço para intimação; aceitar ser defensor ad hoc; promover ação privada de vítima pobre (art. 32, CPP); não abandonar o processo (art. 265, CPP)...

6 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Verba dada em retribuição pelo trabalho do causídico. Natureza: Honorários: Judiciais: 1) fixados pelo juiz: em razão da sucumbência ou por arbitramento judicial; 2) contratuais: decorrente de acordo com a parte. Além da regra da sucumbência aplica-se o princípio da causalidade (paga honorários quem deu causa à extinção do processo).

7 HONORÁRIOS: SUCUMBÊNCIA
“A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” (art. 85, caput, CPC). Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não à parte (tb. art. 85, § 14) Além de serem devidos na sentença, também são devidos: na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, nos recursos interpostos, cumulativamente (art. 85, §1º, CPC).

8 HONORÁRIOS: CRITÉRIOS: NCPC
“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (art. 85, § 2º, CPC)

9 HONORÁRIOS: CRITÉRIOS ESPECIAIS
“Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”, observados os parâmetros legais (art. 85, § 8º, CPC)

10 HONORÁRIOS Contra Fazenda Pública
Critério: no mínimo um por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico e no máximo vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, segundo tabela que vai de duzentos salários-mínimos até cem mil salários mínimos (art. 85, § 3º, CPC).

11 SUCESSÃO PROCESSUAL SUCESSÃO: Substituição de litigante ou de seu procurador no curso do processo. Pode ser Voluntária (p. ex.: alienação da coisa litigiosa; contratação de novo advogado). Depende de previsão legal. Pode ser Obrigatória (p. ex.: morte do autor, do réu ou do procurador). No caso de parte, a substituição altera a legitimidade; na causa mortis promove-se a habilitação do espólio ou sucessores (art. 687 e ss, CPC), com suspensão do processo.

12 SUCESSÃO DA PARTE Alienação (voluntária) da coisa litigiosa por ato entre vivos (compra, doação): não altera a legitimidade das partes; é necessário o consentimento da parte contrária para o ingresso do cessionário (adquirente) no lugar do cedente (alienante); o adquirente (ou cessionário) pode ingressar no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente; a sentença proferida entre as partes originárias se estende ao adquirente ou cessionário.

13 SUCESSÃO PROCESSUAL: CPC
Art  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

14 GRATUIDADE DA JUSTIÇA: BENEFICIÁRIOS
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98, CPC).

15 GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Pedido:
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99, caput, CPC). “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”;” (art. 99, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§§1º e 2º, CPC).


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