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Ação monitória Profa. Lucélia Sena.

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Apresentação em tema: "Ação monitória Profa. Lucélia Sena."— Transcrição da apresentação:

1 Ação monitória Profa. Lucélia Sena

2 Noções introdutórias Muitas vezes, a resistência do demandado não resulta em efetivos motivos para a apresentação de defesa, mas sim, em uma simples insatisfação à pretensão do demandante. As questões de direito, portanto, não precisam ser solucionadas pelo juiz. Impõe-se, portanto, tratar ditas causas por meio de instrumento processual diverso dos habituais, que atenda ao ideal de rapidez e economia, de modo a evitar dispêndio inútil de energias e despesas na atuação da vontade concreta da lei em face de um caso no qual o direito da parte se mostra revelado com prévia segurança e nitidez. É “uma estrutura particular em virtude da qual, se aquele contra quem se propõe a pretensão não embarga, o juiz não procede a uma cognição mais que em forma sumária, e, em virtude dela, emite um provimento que serve de título executivo à pretensão e desse modo autoriza, em sua tutela, a execução forçada”. (Francesco Carnelutti)

3 Cabimento A ação monitória tem cabimento quanto o credor, sem título executivo e sem contraditório com o devedor, provoca a abertura da execução forçada, tornando o contraditório apenas uma eventualidade, cuja iniciativa, ao contrário do processo de conhecimento, será do réu, e não do autor. (Humberto Theodoro Jr)

4 Objetivo: satisfação da obrigaçõ
Art  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

5 competência A ação monitória segue a regra geral da competência territorial do foro do domicílio do réu (art. 46). Ob.: nada impede que as partes tenham elegido o foro em contrato.

6 Possibilidade de ser contra A Fazenda Pública: peculiaridades do direito brasileiro
Súmula 339, STJ: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública” Mesmo para os casos de monitória não embargada, “forma-se o título executivo judicial convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II, Título II, Capítulo II e IV [do CPC/1973] (execução stricto sensu), propiciando à Fazenda, mais uma vez, o direito de oferecer embargos à execução de forma ampla, sem malferir princípios do duplo grau de jurisdição; da imperiosidade do precatório; da impenhorabilidade dos bens públicos; da inexistência de confissão ficta; da indisponibilidade do direito e não incidência dos efeitos da revelia”.

7 Art. 701, §4º § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Art  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

8 Prova: documento escrito
A jurisprudência tem aceitado como título, entre outros, o documento particular de reconhecimento de dívida não assinado por duas testemunhas, o título de crédito prescrito, a duplicata mercantil sem comprovante de entrega da mercadoria, a compra e venda mercantil da qual não se expediu a duplicata, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, o saldo do contrato de arrendamento mercantil, contribuições condominiais, extratos bancários, honorários advocatícios, contrato de prestação de serviços, “romaneio” agrícola, contrato de seguro, contrato de cartão de crédito, cheque prescrito, contrato de serviços hospitalares, compra e venda representada por notas fiscais, e contrato de serviços educacionais. O NCPC admite como escrita a prova oral documentada, produzida antecipadamente, por meio da ação probatória autônoma74 (art. 700, § 1º). Com isso, restaram bastante ampliadas as hipóteses de cabimento da ação (sobre a produção antecipada de prova oral).

9 Possibilidade de parcelamento: art. 701, §5ª
Art. 701, § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. Art  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

10 embargos Art Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

11 fluxograma


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