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PublicouSamuel Santiago Figueiredo Alterado mais de 6 anos atrás
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25. Organograma do Poder Judiciário
Poder Judiciário da União Poder Judiciário dos Estados Supremo Tribunal Federal RE RE RE RE RE RE Superior Tribunal de Justiça REsp REsp RE Tribunais de Justiça RE REsp REsp Tribunais de Alçada Tribunais Militares Estaduais Justiça Militar Justiça do Trabalho Justiça Eleitoral Justiça Federal Justiça do Distrito Federal e Territórios Juízes de Direito Turmas ou Câmaras Recursais Auditorias Militares Estaduais Juizados Especiais (CF, art. 98, I)
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26. Organograma do Poder Judiciário da União
Supremo Tribunal Federal Tribunal Superior do Trabalho Superior Tribunal de Justiça Tribunal Superior Eleitoral Tribunal Superior Militar Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Tribunais Regionais Federais Tribunais Regionais do Trabalho Tribunais Regionais Eleitorais Juízes de Direito do Distrito Federal e Territórios Juntas de Conciliação e Julgamento Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais Juízes Federais Auditorias Militares
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27. Organograma do Poder Judiciário dos Estados-Membros
Tribunal de Justiça (Órgão Especial) Tribunal de Justiça Militar Tribunal de Alçada CF, art. 125, §§ 3º e 4º Juízes de Direito e Juízes Substitutos (CF, art. 93, I) Auditorias Militares Estaduais Justiça de Paz (CF, art. 98, II Turmas Recursais dos Juizados Especiais CF, art. 98, I Juizados Especiais
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Observações 1. O número de Desembargadores dos Tribunais de Justiça varia conforme a legislação local. 2. Existem Tribunais de Justiça Militar estaduais em São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais. 3. Existem Tribunais de Alçada em São Paulo (3), Minas Gerais e Paraná. 4. O “órgão especial”, com o mínimo de onze (11) e o máximo de vinte e cinco (25) membros, poderá ser criado somente nos Tribunais que contem mais de vinte e cinco (25) julgadores (CF, art. 93, XI).
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Competência - Conceito
“A competência, portanto, é o poder que tem um órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição diante de um caso concreto. Decorre esse poder de uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecida segundo critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço.” (Vicente Greco Filho)
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Exigência da distribuição
A exigência dessa distribuição decorre da evidente impossibilidade de um juiz único decidir toda a massa de lides existente no universo e, também, da necessidade de que as lides sejam decididas pelo órgão jurisdicional adequado, mais apto a melhor resolvê-las.
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Processo de eliminação gradativa Princípio da especialidade
A distribuição das lides para os diversos órgãos jurisdicionais, que também são muitos no plano horizontal e no plano vertical, se faz por etapas, segundo um processo de eliminação gradativa, utilizando o princípio da especialidade. Ou seja, o legislador (constitucional, de direito processual, e o da organização judiciária) utiliza um conjunto de critérios, dentre os indicados em seguida, para ir separando as lides ou grupos de lides, em etapas de competência legislativa de cada um, apontando os juízos ou Tribunais competentes em determinadas situações, de modo que o que sobra é do juízo ou Tribunal de competência mais geral ou comum.
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ETAPAS 1) definição da competência internacional, segundo as normas dos arts. 88 a 90 do CPC, isso porque se uma lide não tem nenhum elemento de conexão com o Brasil nenhum órgão jurisdicional brasileiro é competente para ela; 2) definição da competência originária dos Tribunais. Essa atribuição é direta e exclui qualquer outra, mesmo porque, se a Constituição quer ressalvar a competência de alguma justiça especial, o faz expressamente. Essa definição está na Constituição da República e nas Constituições estaduais, por delegação da primeira; 3) definição da competência das justiças especiais, constantes da Constituição e leis por ela indicadas;
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ETAPAS 4) não sendo nenhuma delas, nessa ordem, a competência é da justiça comum. Mas tem precedência a da Justiça Federal, que, apesar de ser comum, guarda um grau de especialidade em face da Justiça Estadual, que é a mais comum de todas. A competência da Justiça Federal encontra-se no art. 109 da Constituição; 5) não sendo da competência da Justiça Federal, a lide é de competência da Justiça Estadual, devendo definir-se, então, a competência de foro, ou territorial, cujos critérios de determinação estão no Código de Processo Civil; 6) determinado o foro ou comarca, se nesse foro houver mais de um juízo, a competência se determina pela distribuição, se no foro todos os juízos tiverem a mesma competência, ou pelos critérios estabelecidos na Lei de Organização Judiciária de cada Estado.
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Critérios Para a determinação da competência, em cada uma das etapas as normas legais utilizam-se de critérios ora extraídos da lide, ora extraídos das funções que o juiz exerce no processo. No primeiro caso, diz-se que a competência é objetiva, porque se determina por algum aspecto da lide que, segundo Carnelutti, é o objeto do processo. No segundo caso, diz-se que a competência é funcional.
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Critérios Objetivos Os critérios objetivos comumente usados pelas normas legais são: 1) a natureza da lide em face do Direito Material: de direito de família, de acidente do trabalho, de registros públicos etc.; 2) o domicílio do autor; 3) a qualidade da parte, a Fazenda Pública; 4) o local em que está situado o imóvel, nas ações a ele relativas; 5) o local em que ocorreu o fato ou foi praticado o ato, 6) o valor da causa; e diversos outros.
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Critérios objetivos Esses elementos objetivos, ora isolados, ora combinados, inclusive com os funcionais, apontam o juiz competente para a decisão de cada demanda. Como são eles estabelecidos previamente em lei, é possível, mesmo antes da propositura da ação, que se saiba qual o juízo que a decidirá, atendendo-se, pois, ao chamado princípio do "juiz natural", isto é, aquele prévia e legalmente investido para a decisão de todas as causas que apresentam elementos iguais de fixação ou determinação da competência.
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Competência funcional
As normas legais utilizam-se, por vezes, de aspectos relativos às funções exercidas pelo juiz no processo para estabelecer a competência, que se denomina, então, de competência funcional. Três são os tipos de competência funcional: 1) competência funcional por graus de jurisdição; 2) competência funcional por fases do processo; e 3) competência funcional por objeto do juízo.
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COMPETÊNCIA FUNCIONAL POR GRAUS DE JURISDIÇÃO
Determina-se a competência funcional por graus de jurisdição quando a lei, em razão da natureza do processo ou do procedimento, distribui as causas entre órgãos judiciários que são escalonados em graus. De regra, as ações devem ser propostas no primeiro grau de jurisdição (juízos de direito ou varas), cabendo, de suas decisões, recurso para um segundo grau, considerado hierarquicamente mais elevado porque colocado em posição de reexame dos atos do primeiro.
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Competência funcional por fases do processo
Fala-se em competência funcional por fases do processo, ou também pela relação com outro processo, quando a competência de um juiz se determina porque existe, ou existiu, um outro processo, ou porque, numa etapa do procedimento, atuou certo órgão jurisdicional que se torna competente para praticar outro ato previamente estabelecido. São exemplos desse tipo de competência: art. 132 do CPC; a competência do juiz da execução, que deve ser o mesmo da ação (art. 575, II); a competência do juiz da ação principal para as acessórias (art. 108) etc.
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Finalmente, a competência funcional pode determinar-se pelo objeto do juízo, isto é, pelo tipo de julgamento que deveria ser proferido. O fenômeno ocorre quando numa única decisão atuam dois órgãos jurisdicionais, cada um competente para certa parte do julgamento.
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Exemplos no procedimento de uniformização da jurisprudência (arts. 476 e s.) e no de declaração incidental de inconstitucionalidade (arts. 480 e s.), nos quais a Câmara ou Turma do Tribunal em que são suscitados qualquer desses incidentes é competente para a aplicação da lei ao caso concreto, mas a fixação da interpretação da lei ou sua declaração de inconstitucionalidade é de competência do Tribunal Pleno. O julgamento se desmembra, cada órgão decide uma parte do objeto da decisão que, no final, é única.
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Fixação de competência – bateria de critérios
É preciso lembrar que, em cada etapa, o legislador utiliza uma bateria de critérios, objetivos ou funcionais, e não está vinculado aos critérios utilizados pelo legislador da etapa anterior nem vincula o legislador da etapa seguinte, em virtude da autonomia de cada uma das esferas político-legislativas. Ainda, é necessário acentuar que, em cada etapa, há critérios que são especiais em relação a outros e, portanto, prevalecem, como por exemplo os do art. 100, I ou II, em face do foro geral do domicílio do réu do art. 94.
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Competência internacional
Competência concorrente Competência exclusiva Litispendência internacional
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Competência concorrente
"Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I — o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil: II — no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III — a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
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Competência exclusiva
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I — conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II — proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional".
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Litispendência Internacional
"A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas" (art. 90).
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Competência interna Depois de se saber que o juiz brasileiro é competente para a decisão da causa, em virtude de algum dos elementos constantes dos arts. 88 e 89, é preciso estabelecer, entre todos os juízes brasileiros, quem deve decidir a causa. Para se chegar ao juiz competente, como se disse, adota-se um sistema de eliminação gradual de hipóteses, por meio de um processo lógico gradativo, até que seja apontado o juiz para a sua decisão.
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Critérios doutrinários
Chiovenda dividiu a competência de forma tripartida, como competência territorial ou de foro, competência material ou de juízo, e competência funcional. Essa divisão dos critérios determinadores da competência recebeu séria crítica de Carnelutti, o qual argumentou que a divisão pecava pela lógica, pois entre a competência territorial e a material não existe a mesma relação lógica que existe entre ambas e a funcional.
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Critérios doutrinários
Assim, preferia o segundo Carnelutti uma divisão bipartida conforme acima se expôs: de um lado, a competência se determina por critérios objetivos da lide, que se chama competência objetiva e de outro, se determina por critérios ligados às atividades do juiz no processo, que se denomina competência funcional.
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O sistema adotado pelo Código de Processo Civil
O Código de Processo Civil seguiu a orientação de Chiovenda estabelecendo que a competência é funcional, material ou territorial. Isto, porém, não é suficiente para esclarecer o problema, uma vez que encontramos normas de competência, inclusive fora do Código de Processo Civil, em nível de Constituição Federal, o que exige a análise de diversos diplomas legais para se chegar à conclusão de qual o juiz adequado, por força de lei, à decisão da lide.
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Competência originária dos Tribunais Superiores
É necessário, em primeiro lugar, que se examine se não existe previsão constitucional que subtraia a causa dos juízes de primeiro grau e das justiças especiais atribuindo a competência diretamente a algum Tribunal. Essa competência atribuída diretamente ao Tribunal chama-se competência originária e, conseqüentemente, exclui a ordem normal dos processos, que é o ingresso em primeiro grau para subir, posteriormente, em grau de recurso aos Tribunais superiores.
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Competência originária do STF
"Art Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I — processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; (...) e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
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Competência originária do STJ
Art Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I — processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
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Competência originária dos Tribunais Regionais Federais
"Art Compete aos Tribunais Regionais Federais: I — processar e julgar, originariamente: a); b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
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Competência originária
Finalmente, é preciso consultar as Constituições Estaduais para a verificação de possível competência originária de Tribunais Estaduais para determinadas causas, o que ocorre, por exemplo, com os mandados de segurança contra o Governador e Secretários de Estado. Além disso, o próprio Código de Processo prevê como processo de competência originária a ação rescisória de sentença, como uma decorrência dos dispositivos constitucionais acima transcritos.
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Competência das Justiças Especiais
A segunda indagação que se faz a respeito de competência é a de se saber se o processo pertence à jurisdição das chamadas justiças especiais, ou à jurisdição da chamada justiça comum ou ordinária. A solução dessa pergunta está na CF e tem-se chamado a essa competência, de competência de jurisdição. O sistema estabelecido é o de que a competência das justiças especiais prevalece sobre a competência geral da justiça comum, de modo que, se a hipótese está incluída num dispositivo constitucional de justiça especial, tal dispositivo se aplica, excluindo-se a justiça comum.
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Justiça Militar A Justiça Militar só tem competência penal, cabendo-lhe o julgamento dos crimes militares definidos em lei (Dec.-lei nº 1.001/69).
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Justiça Eleitoral A Justiça Eleitoral cabe o julgamento de questões relativas ao processo eleitoral, do alistamento de eleitores até à diplomação, que é o último ato eleitoral. As questões posteriores, como, por exemplo, relativas à posse ou mandato, são da competência da justiça comum.
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Justiça do Trabalho "Art Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
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Competência da Justiça Federal
Se a lide que se examina não se inclui nas situações acima previstas, será, então, de competência da justiça comum. Todavia, a justiça comum ainda está dividida em justiça comum federal e justiça comum estadual, sendo que a primeira precede a segunda para a fixação da competência.
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Competência Justiça Federal
"Art Aos juízes federais compete processar e julgar: I — as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II — as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
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Justiça Comum Somente após a constatação de que o caso não está também relacionado como sendo da competência da justiça federal cai-se na competência comum geral da chamada justiça comum.
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Competência territorial
O foro comum: domicílio do réu — Do foro nas causas em que a União for parte ou interveniente — Os foros especiais: da residência da mulher e do alimentando; da ação de anulação de títulos; da ação em que a pessoa jurídica for ré e das sociedades de fato; do local do cumprimento da obrigação; do local do ato ou fato nas ações de indenização — Foro facultativo nas ações de reparação de dano em razão de acidente de veículos — Foro para a homologação do laudo arbitral — Foro da situação da coisa: natureza, amplitude.
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Competência de juízo: material, valor e distribuição
Normas de organização judiciária — Natureza da competência material de juízo — Juízos distritais — Juízes de investidura temporária — Competência dos Tribunais de Alçada.
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Das modificações da competência — competência absoluta e relativa
Competência absoluta e relativa: conceito, casos — Modificações da competência pela conexão e continência — Conceito e conseqüências da conexão e continência — Competência funcional para a ação acessória, reconvenção, declaratória incidental, ações de garantia e relativas ao terceiro interveniente — Prejudicial penal — Derrogação da competência por convenção das partes e por falta de exceção declinatória de foro — Vícios de competência absoluta.
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Dos meios de declaração da incompetência
Atribuição natural do juiz — Exceção de incompetência —— Conflito de atribuições.
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Da perpetuação da jurisdição
Conceito: Definida a competência de um juiz, a qual se determina no momento em que a ação é proposta, permanece ela até o julgamento definitivo da causa. Este princípio é chamado "da perpetuação da jurisdição" — perpetuatio jurisdictionis, e tem por finalidade impedir que modificações, que é sempre possível que ocorram, depois de proposta a demanda interfiram no juízo competente para sua decisão.
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