A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Ética Geral e Profissional

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Ética Geral e Profissional"— Transcrição da apresentação:

1 Ética Geral e Profissional
Das Sanções Ético-disciplinares PROF. Clara Brum

2 Exclusão - art. 38, incisos e § único, EOAB
Advertência - art. 36, § único, EOAB Multa - art. 35, IV, EOAB. Censura - art. 36, caput, EOAB Exclusão - art. 38, incisos e § único, EOAB Suspensão - art. 37, Incisos e §§, EOAB

3 INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: ART. 34, ESTATUTO
CENSURA: Do inciso I ao inciso XVI E XXIX DO Art. 34 – punível com CENSURA; OS DEMAIS ARTIGOS DO ESTATUTO, CED, RG E PROVIMENTOS – punível com CENSURA; O Tribunal de Ética poderá converter a censura em advertência na hipótese de atenuantes.

4 INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: CENSURA
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei; III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação dos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

5 INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: CENSURA
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

6 INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: CENSURA
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

7 INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: CENSURA
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

8 INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: CENSURA
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado; XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

9 INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: ART. 34, ESTATUTO
SUSPENSÃO: (não pode advogar) Do inciso XVII ao XXV do art. 34, Estatuto; Hipótese de advogado reincidente: aplica-se a suspensão: C+C ou S = S

10 INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: SUSPENSÃO
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

11 INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: SUSPENSÃO
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;  XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

12 INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: SUSPENSÃO
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;

13 INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: SUSPENSÃO
Dentre as hipóteses de conduta incompatível o parágrafo único do art. 34 elenca algumas de modo exemplificativo, por conseguinte inicia o parágrafo mencionando o verbo incluir: “Inclui-se”. Prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; Incontinência pública e escandalosa; Embriaguez ou toxicomania habituais.

14 INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: ART. 34, ESTATUTO
SUSPENSÃO: (não pode advogar) Período: de 30 dias a 12 meses, podendo ultrapassar o prazo nas hipóteses: Falta de prestação de contas – até prestar!! Deixar de pagar a anuidade da OAB – até pagar!! Inépcia profissional – até novas provas de habilitação!!

15 INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: ART. 34, ESTATUTO
EXCLUSÃO: (deixa de ser advogado) Incisos XXVI, XXVII e XXVIII do art. 34, Estatuto: Falsa prova para inscrição na OAB; Moralmente inidôneo; Crime infamante. Exclui-se o advogado por ocasião da aplicação da 3ª sanção de suspensão: S+S+S= E

16 INIDONEIDADE: CONSELHO FEDERAL
(...) Por outro lado, a consideração de que o inscrito tornou-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia, pela sua especial gravidade, deve fundar-se em provas concludentes da prática reiterada, ao longo do tempo, de infrações suscetíveis de acarretar tal ilação. (DJ, , p )

17 CRIME INFAMANTE: CONSELHO FEDERAL
ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME INFAMANTE. 1. "Crime infamante não encontra definição em nosso ordenamento jurídico, sendo conceito indeterminado a exigir interpretação casuística (...) 4. Para a exclusão de advogado dos quadros da OAB não basta a imputação da prática de ilícito penal ou mesmo a sua condenação; é imprescindível que o crime seja considerado infamante, como tal considerados aqueles que revelem especial gravidade e que contribuam para denegrir a imagem do advogado e da advocacia no seio da sociedade.

18 INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: EXCLUSÃO
XXVI - fazer falsa prova de qualidade dos requisitos para inscrição na OAB; XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; XXVIII - praticar crime infamante;

19 ATENÇÃO Para excluir advogado: quorum de 2/3 dos membros do Conselho Seccional; Reabilitação (art. 41, EOAB): ato discricionário da OAB – provas efetivas de bom comportamento; a reabilitação na OAB será após a reabilitação criminal;

20 ATENÇÃO! O TED poderá suspender a aplicação da advertência/censura desde que o infrator, primário, frequente e conclua curso ou seminário sobre ética profissional ( dentro de 120 dias) – art. 59, CED.

21 SUSPENSÃO PREVENTIVA: ART. 70, § 3º, ESTATUTO
Punição disciplinar: Seccional do local do fato; a jurisdição disciplinar não exclui a comum; Tribunal de Ética e Disciplina (TED): competente para julgar infrações disciplinares, consultas em tese e litígios entre advogados;

22 SUSPENSÃO PREVENTIVA: ART. 70, § 3º, ESTATUTO
O TED do local da inscrição principal poderá suspendê-lo preventivamente em caso de repercussão prejudicial à advocacia (crime infamante); Na hipótese, o processo ético deve ser concluído em 90 dias.

23 Referências da aula: BRASIL. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Lei 8.906, de 4 de julho de Coleção Saraiva de Legislação. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB. 13 de fevereiro de Coleção Saraiva de Legislação. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. 13 de fevereiro de Coleção Saraiva de Legislação. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.


Carregar ppt "Ética Geral e Profissional"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google