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Petição de herança Profa. Lucélia.

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Apresentação em tema: "Petição de herança Profa. Lucélia."— Transcrição da apresentação:

1 Petição de herança Profa. Lucélia

2 Noções introdutórias Pelo princípio da saisine, a herança transmite-se aos herdeiros, no exato momento da morte do de cujus. Entretanto, pode acontecer, por diversas situações, que a herança seja transmitida, indevidamente, para quem não possui o título sucessório ou que determinados herdeiros tenham deixado de fora alguém que, por direito, deveria suceder. A petição de herança, portanto, cabe nos casos em que a pessoa que foi excluída indevidamente da transmissão automática obtenha o reconhecimento da qualidade de herdeiro, para receber o quinhão que lhe couber, bem como os seus rendimentos.

3 exemplos Filho não reconhecido
Companheiro(a), sem declaração de união estável Legatário que desconhecia do teor do testamento

4 Habilitação direta no inventário
O herdeiro que tiver prova suficiente de sua condição sucessória, pode se habilitar diretamente no processo de inventário, sem a necessidade de ajuizar a ação de petição de herança. Ex.: quando, no curso do inventário, já havia o julgamento de uma ação de reconhecimento de união estável.

5 Suspensão do processo de inventário
O ajuizamento da ação de petição de herança não suspenderá o curso do processo de inventário. Para que o autor da ação de petição de herança tenha seus direitos preservados, deverá pedir ao juiz, como medida cautelar, a reserva do quinhão que lhe couber eventualmente.

6 competência Caso a ação de petição de herança seja ajuizada antes de realizada a partilha no processo de inventário, o foro competente será o do inventário. Caso seja ajuizada após a partilha, a ação deve ser ajuizada no foro de domicílio dos réus.

7 legitimidade Art O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

8 Objetivos da demanda – herdeiro preterido
1) o reconhecimento da qualidade de herdeiro; 2) o recebimento dos bens devidos.

9 Prescritibilidade da pretensão de petição de herança
Súmula 149. É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança. Jurisprudência posterior ao enunciado. ○ Prescrição e investigação de paternidade.  Art. 205, Código Civil: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Obs.: a partir da data da abertura da sucessão. Enunciado 14 da Jornada de Direito Civil: 1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo.

10 Execução da sentença da ação de petição de herança

11 Responsabilidades do possuidor
Art O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts a Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.

12 Posse de terceiros Art O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados. Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

13 herdeiro aparente Art O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.


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