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PublicouStella Beltrão Bayer Alterado mais de 5 anos atrás
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Dos princípios administrativos
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ Professora Veronice Alves Ribeiro
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PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
PRINCÍPIO: do latim principium – significa: (1)- lei geral que explica o funcionamento da natureza, e da qual leis mais específicas podem ser consideradas casos particulares (Dicionário de Filosofia) (2) Causas primeiras, fundamentos do conhecimento; preceito moral, norma de ação humana e à qual um indivíduo deve obedecer
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PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
Princípios Administrativos: são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública. (Carvalho Filho) A Administração Pública é informada por diversos princípios gerais, de um lado, a orientar a ação do administrador na prática dos atos administrativos e, de outro lado, a garantir a boa administração, que se consubstancia na correta gestão dos negócios públicos e no manejo de recursos públicos (dinheiro, bens e serviços) no interesse coletivo.
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PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
Princípios Expressos e Reconhecidos Princípios Expressos Art. 37, CF/88 – LIMPE Princípio da LEGALIDADE – toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. - Enquanto no campo privado os indivíduos podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza. (Hely Lopes) - Legalidade e finalidade
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b) Princípio da IMPESSOALIDADE – impessoal é “o que não pertence a uma pessoa em especial” – aquilo que não pode ser voltado especialmente a determinadas pessoas. Igualdade de tratamento que a Administração Pública deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica (Princípio da Igualdade-Isonomia). Impessoalidade e finalidade – desvio de finalidade Art. 37, § 1º, CF Ação Popular – v. art. 5º, LXXIII e Lei
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PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
Princípio da MORALIDADE - impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Moralidade e Probidade administrativa – v. lei 8.429/92 (Improbidade administrativa), lei 4.717/65 (Ação Popular), lei 7.347/85 (Ação Civil Pública) Nulidade do ato viciado – a idéia subjacente ao princípio é a de que moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica
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Probidade administrativa consiste no dever de o “funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer” (Marcelo Caetano) Art. 37, § 4º, CF/88 – suspensão dos direitos políticos – aplicação independente da ação criminal
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Princípio da PUBLICIDADE – os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados; Exceção – sigilo – art. 5º, XXXIII, CF; O princípio da publicidade pode ser reclamado por via de dois instrumentos: a) o direito de petição – art. 5º, XXXIV, a, CF ; b) as certidões – art. 5º, XXXIV, b, CF. Outros meios: mandados de segurança e habeas data
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Princípio da EFICIÊNCIA – significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilização alcançado. Este princípio foi introduzido no art. 37 da CF pela EC-19/98, orientando a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo.
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V. art. 5°, LXXVIII, CF e EC-45/2004.
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