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Execução de quantia certa contra devedor solvente

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Apresentação em tema: "Execução de quantia certa contra devedor solvente"— Transcrição da apresentação:

1 Execução de quantia certa contra devedor solvente
Professora Lucélia Sena

2 Noções preliminares Há, no ordenamento jurídico, 6 tipos diferentes de execução por quantia certa contra devedor solvente. O procedimento de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial é o procedimento padrão, que será utilizado como norma subsidiária aos outros procedimentos. Ou seja, será aplicado quando não tiver norma específica nos demais procedimentos.

3 Execução de quantia certa c/ devedor solvente
execução por quantia certa fundada em título executivo judicial execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial (procedimento padrão ) execução dos títulos executivos judiciais previstos no art. 515 CPC. Execução contra a Fazenda Pública Execução de prestação alimentícia Execução Fiscal

4 FINALIDADE: satisfação do crédito do exequente através da expropriação dos bens do executado (art. 824, CPC); ÔNUS DA APRESENTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO: exequente (art , CPC) INDICAÇÃO DE BENS: o exequente poderá indicar bens a serem penhorados na petição inicial (art. 829, CPC) CITAÇÃO: todos os meios de citação são aceitos na execução. PAGAMENTO EM 3 DIAS: pagando o valor integral, o executado pagará somente metade do valor dos honorários advocatícios fixados pelo juiz (art. 827, § 1º) ARRESTO: pré- penhora (art. 830, CPC) EMBARGOS: podem ser opostos em 15 dias a contar da data da juntada do mandado de citação cumprido. PENHORA: utilizando-se da 2ª via do mandado de citação, o oficial de justiça vai à casa do executado para proceder à penhora (art. 829, §1º), que é constrição de bens bastantes para a satisfação do crédito do exequente. Conceito de José Carlos Barbosa Moreira: “o ato pelo qual se apreendem bens para emprega-los , de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exequendo”.

5 ORDEM PREFERENCIAL DA PENHORA
Art. 835.  . A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira- Bacenjud, Infojud;  II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. ORDEM PREFERENCIAL DA PENHORA

6 Efeitos da penhora PROCESSUAIS garantir o juízo;
individualizar os bens que suportarão a atividade executiva; gerar para o exequente direito de preferência. MATERIAIS retirar do executado a posse direta do bem penhorado (apesar que é muito comum que o bem permaneça na posse do mesmo, sendo depositário fiel); ver art. 840 tornar ineficazes os atos de alienação ou oneração do bem apreendido judicialmente.

7 IMPENHORABILIDADE DE BENS (INTERPRETAÇÃO FLEXIBILIZADA)
Art São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.  IMPENHORABILIDADE DE BENS (INTERPRETAÇÃO FLEXIBILIZADA)

8 PENHORABILIDADE DOS FRUTOS
Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

9 BEM DE RESIDÊNCIA - conceito
Art. 1º lei 8.009/1990: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

10 Exceções à oponibilidade de impenhorabilidade de bens
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III -- pelo credor de pensão alimentícia; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº de 2015) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991) Exceções à oponibilidade de impenhorabilidade de bens

11 Efetivação da penhora Considera-se penhorado o bem a partir da lavratura do termo, pelo escrivão, quando o bem é indicado pelo executado (art. 829, §2º), ou, quando realizada pelo oficial de justiça, da data que o mesmo lavrar o auto de penhora. Quanto aos BENS IMÓVEIS, a penhora deve ser atermada pelo escrivão e averbada no cartório de registro de imóveis para fazer efeito contra terceiros(art. 844).

12 PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
Art. 860, CPC: Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

13 EXPROPRIAÇÃO DE BENS adjudicação alienação por iniciativa particular
hasta pública

14 Adjudicação (art. 876): efetua-se a adjudicação por intermédio da entrega, ao exequente (a seu pedido), do bem penhorado. Assim, transfere-se os bens penhorados do patrimônio do executado para o patrimônio do exequente. Deferida a adjudicação, será lavrado auto e expedido o competente mandado de adjudicação (bens móveis) ou carta de adjudicação (bens imóveis); Alienação por iniciativa particular (art. 879, I): não tendo sido os bens adjudicados, o exequente poderá requerer a alienação por iniciativa particular. A alienação formaliza-se por termo nos autos, expedindo-se carta de alienação (bem imóvel) ou mandado de entrega ao adquirente (bem móvel). O bem penhorado pode ser vendido pelo próprio exequente ou por algum leiloeiro ou alguém que o juiz autorizar; Hasta pública (art. Art. 879, II): não tendo sido os bens adjudicados ou alienados por iniciativa particular, serão os bens levados à hasta pública.

15 Fluxograma hasta pública
atualização do débito e da avaliação do bem designação das datas edital (requisitos art. 886) e publicação bem com valor até 60 salários mínimos leilão/praça único bem com valor acima de 60 salários mínimos: 1º e 2º leilão 1º leilão: valor do lance deverá ser igual ou superior à avaliação do bem 2º leilão: o bem poderá ser arrematado por lances a partir de 50% do valor da avaliação ou do valor que o juiz fixar como vil. Aba se o 1º leilão for positivo, expede-se o auto de arrematação. Se não, realiza-se outro leilão Fluxograma hasta pública

16 Fluxograma Procedimento Padrão (Execução de Título Executivo Extrajudicial)


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