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DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO 1.1 – Necessidades pedagógicas:

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Apresentação em tema: "DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO 1.1 – Necessidades pedagógicas:"— Transcrição da apresentação:

1 DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO 1.1 – Necessidades pedagógicas:
Objetivo do ECA: Fortalecer vínculos familiares e comunitários; PORTANTO As MEDIDAS DE SEGURANÇAS Devem fortalecer os vínculos

2 1.2 – PRINCÍPIOS: I – SUJEITOS DE DIREITO
São titulares de direitos previstos nesta lei e em outras, como a CF II – PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA Interpretação da lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que as C e A são titulares III – RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA E SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO Efetivação dos direitos é de responsabilidade das três esferas de governo – sem prejuízo da municipalização do atendimento e da execução de projetos por entidades não governamentais. IV – INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA e do ADOLESCENTE Qualquer intervenção deve atender os interesses da C e A; V - PRIVACIDADE Promoção dos direitos e proteção da C e A deve ser efetuada no respeito pela intimidade, imagem e reserva da sua vida privada;

3 VI – intervenção precoce
A intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida VII – INTERVENÇÃO MÍNIMA Deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituição cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da C e A; VIII – PROPORCIONALIDADE E ATUALIDADE A intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a C e A se encontrem no momento em que a decisão é tomada. IX – RESPONSABILIDADE PARENTAL A intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a C e A.

4 X – PREVALÊNCIA DA FAMÍIA
Prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa XI – OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO C e A, pais ou responsáveis deve ser informado dos direitos, motivos que determinam a intervenção e da forma como esta se processa XII – OITIVA OBRIGATÓRIA E PARTICIPAÇÃO: C e A tem direito a ser ouvida na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião considerada pelo Juiz;

5 Princípios: Vinculam atuação dos envolvidos Juiz; Promotor; Defensores Públicos; Advogados; Conselho Tutelar; Equipes interdisciplinares; Outros...

6 1.3 – Medidas protetivas: (não são numerus clausulus)
I – Encaminhamento aos pais ou responsável,mediante tremo de responsabilidade II – Orientação, apoio e acompanhamento temporários III – Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial

7 VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos VII – acolhimento institucional VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; IX – colocação em família substituta

8 Cumprimento das medidas:
Pelo Conselho Tutelar (art. 136, I) Exceto: (101, VIII e IX) VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; IX – colocação em família substituta; 1.4 – Acolhimento institucional e familiar:(101, § 1º) Medidas provisórias e excepcionais; forma de reintegração familiar ou colocação em família substituta; não é medida de privação de liberdade

9 1.5 – Proteção à vítima de abuso sexual (101, § 2º)
Afastamento do lar Compete à Autoridade judiciária; MP ou particular (que tenha interesse) pode pleitear colocação em família substituta; (contraditório) 1.6 – Guia de acolhimento (101, § 3º) Determinação de acolhimento destinada à instituição que executem programas de acolhimento institucional; governamental ou não; Expedida pela Autoridade Judiciária;

10 Caso de excepcional emergência (art
Caso de excepcional emergência (art. 93) C ou A em situação de risco pode ser acolhida sem prévia determinação judicial (guia de acolhimento) guia deve apresentar os dados previstos no parágrafo 3º do art. 101; 1.7 – Plano individual de atendimento: (ler - §§ 4º, 5º, 6º C ou A ao ser encaminhada a programa de acolhimento institucional ou familiar (estabelecido plano à sua situação peculiar) elaborado pela equipe técnica do programa;

11 1.8 – Reintegração à família:
Acolhimento próximo à residência dos pais; estimular contato com a C ou A abrigado (§ 7º); pais, responsáveis e irmãos devem ser incluídos em programas oficiais de orientação, apoio e promoção social; tão logo família esteja apta, programa deve comunicar juiz;

12 Frustradas as tentativas de melhoria da família através dos programas oficiais (esgotadas possibilidades de reintegração familiar) Programa de acolhimento deve encaminhar relatório ao MP para providências de restituição do poder familiar, da tutela ou da guarda (§ 9º)

13 1.9 – Cadastro de crianças e adolescentes em programas de acolhimento:
- Acesso ao MP, Conselho Tutelar, Assistência social (§ 12); 1.10 – Medida de Proteção e regularização do registro civil: (102) Na aplicação das medidas haverá a regularização do registro civil requisitado pelo Juiz à vista dos elementos disponíveis; documento gratuito (102, § 2º do ECA e 5ºLXXVI, “a”) CF

14 - Ação de paternidade deverá ser intentada; (MP)
- Dispensada a ação se C ou A for encaminhada para adoção;

15 2. DO ATO INFRACIONAL (103) 2.1- Conceito: Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Medidas de proteção (101) Aplicadas à C ou A em situação de risco (situações previstas no artigo 98) resulta em medida de proteção do art. 101; Ato infracional: (103) Conduta descrita como crime ou contravenção penal, praticada por A resulta em medida sócio-educativa;

16 Abrangência do capítulo III – art. 103
- Prática do ato infracional; - Direitos individuais; - garantias processuais; Medidas sócio-educativas; 2.2 – Diferença do Ato Infracional e Crime: Crime: Fato típico - antijurídico - culpável

17 Uma pessoa inimputável não comete crime......
elemento da culpabilidade: A imputabilidade; ASSIM...... Uma pessoa inimputável não comete crime...... Art. 228 da CF e art. 27 do CP e 104 do ECA: Menor de 18 anos é inimputável; sujeitos à legislação especial; (ECA)

18 Art. 104 do ECA: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos à medidas previstas nesta Lei.” Parágrafo único: “Para efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato”

19 Tempo do ato infracional: posição do STJ
“- Para verificar que foi praticado crime ou ato infracional, deve-se observar a idade da pessoa à data do fato (art. 104, p. ú). Se a pessoa comete o ato quando era criança ou adolescente (menor de 18 anos), então houve ato infracional, sujeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Se já havia completado 18 anos, então comete crime, a ser punido segundo as leis penais”

20 Tempo em que o ato é praticado:
ECA e CP adotam o princípio da ATIVIDADE; “Considera-se praticado o crime/ato infracional no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o resultado” (CP, art. 4º, ECA, art. 104, P.Ú) Exemplo: “Adolescente, na véspera de completar 18 anos, atira na vítima, que fica agonizando no hospital e falece dias depois, quando o adolescente já completara a maioridade, ser-lhe-á aplicado o Estatuto, pois a ação (atirar) foi praticada quando era inimputável”

21 “Conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, considera-se, para a aplicação das disposições previstas na Lei n.º 8069/90, a idade do adolescente à data do fato (art. 104, P.Ú, ECA). Assim, se à época do fato o adolescente tinha menos de 18 (dezoito) anos, nada impede que permaneça no cumprimento da medida socioeducativa imposta, ainda que implementada sua maioridade civil”. HC /RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em (DJ 0/05/2011)

22 Observação Criança e Adolescente praticam ATO INFRACIONAL: Criança: Aplicada medida de proteção (art. 105) Adolescente: - Aplicada medida de proteção ou medida sócio-educativa (art. 112)

23 2.3 - Medida de proteção X medida sócio-educativa:
Não se confundem; Medida de proteção: Aplicável a C e A; Sempre que verificada hipótese de lesão ou ameaça de lesão a seus direitos; Previstas no artigo 101 do ECA (numerus apertus)

24 b) Medida sócio-educativa:
Aplicável ao adolescente que pratica ato infracional análogo a crime ou contravenção; Previstas no artigo 112, I a VI do ECA (numerus calusus)

25 ECA PESSOA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ATO PRATICADO MEDIDA
Criança (até 12 anos incompletos ECA Ato Infracional Medida de proteção Adolescente (12 anos completos a 18 anos incompletos) Ato infracional Medida de Proteção e medida sócio-educativa Maior capaz (18 anos completos) CP e leis penais Crime ou contravenção PPL; PRD; MULTA Entre 18 e 21 anos Ato Infracional (praticado até 18 anos incompletos) Medida de Proteção ou sócio-educativa

26 2.4 – Estupro com violência presumida e fixação de idade de Adolescente pelo Estatuto – posição do STJ: Informativo 400 HC GO, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para o acórdão Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em )

27 3. DOS DIREITOS INDIVIDUAIS (capítulo II – título III)
Direitos individuais do Adolescente que comete ato infracional; há garantias no ECA que estavam presentes na CF para os presos; há outros direitos além dos presentes neste capítulo; art. 178 do ECA – não ser conduzido em compartimento fechado de veículo policial Art. 185 – veda cumprimento de internação em estabelecimento prisional;

28 3.2 – Termos jurídicos próprios do Estatuto:
É peculiar (especial) diversa das demais leis penais;

29 LEIS PENAIS ECA Crime e contravenção Ato infracional Flagrante delito Flagrante de ato infracional Mandado de prisão Mandado de busca e apreensão Maior preso Adolescente apreendido Prisão provisória Internação provisória Imputação de crime Atribuição de ato infracional Pena Media sócio-educativa Denúncia Representação Réu Representado Interrogatório Audiência de apresentação Sumário de acusação e de defesa Audiência em continuação Defesa prévia


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