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PublicouLarissa Sales Alterado mais de 5 anos atrás
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DIREITO À INTIMIDADE DO EMPREGADO E O PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR
CLAUDIA TEJEDA COSTA Advogada do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo Especialista em Direitos Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público
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CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Pessoa Física Pessoalidade Onerosidade Não eventualidade Subordinação
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Poder de Direção do Empregador
É a faculdade atribuída ao empregador em decorrência do contrato de trabalho de determinar o modo pelo qual a atividade do empregado deve ser exercida. FUNDAMENTO: Direito de Propriedade (artigo 5º, XXII e XXIII)
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Dimensões do Poder Diretivo do Empregador
Poder de Organização Poder de Controle Poder Disciplinar
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LIMITES DO PODER DE DIREÇÃO
Quais os limites do poder de direção do empregador? Limite temporal Limite espacial Limite teleológico Liberdades Públicas/Direitos fundamentais do empregado
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DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE
Artigo 5o., X da Constituição da República: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
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CONCEITO Direito à intimidade:
é o direito ao respeito à individualidade da pessoa, permitindo que determinados aspectos da sua vida não cheguem ao conhecimento de terceiros.
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SOLUÇÃO DOS CONFLITOS JUÍZO DE PONDERAÇÃO DE VALORES
DIREITO À INTIMIDADE DO EMPREGADO X DIREITO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADOR (Poder Diretivo na dimensão do Poder de controle)
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SOLUÇÃO DOS CONFLITOS NOVAS PERSPECTIVAS CONTRATUAIS
Ética no cumprimento contratual Boa fé Lealdade Dever geral de agir com correção Dever de informação e colaboração
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MECANISMOS DE CONTROLE DO EMPREGADOR
QUESTÕES ATUAIS MECANISMOS DE CONTROLE DO EMPREGADOR Revista Íntima ou pessoal Utilização de Câmeras no ambiente de trabalho Monitoramento de
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CASOS CONCRETOS Ementa: SUPERMERCADO. REVISTA PESSOAL (ÍNTIMA OU NÃO). DANO MORAL. A revista pessoal, seja ela íntima ou não, viola a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador, direitos fundamentais de primeira geração que, numa ponderação de valores, têm maior intensidade sobre os direitos de propriedade e de autonomia da vontade do empregador. Além disso é clarividente a opção axiológica adotada pelo constituinte de 1988 da primazia do SER sobre o TER; da pessoa sobre o patrimônio; do homem sobre a coisa. Processo Rec.Ord, ac. nº /2010, Relator Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, 2ª. TURMA, DJ 25/10/2010
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CASOS CONCRETOS Ementa: REVISTA PESSOAL. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. A adoção da prática da revista pessoal pelo empregador implica em estar este entrando na intimidade do empregado, para a qual não existe previsão no contrato de trabalho celebrado entre eles. Processo RO, ac. nº /2009, Relatora Desembargadora MARIA ADNA AGUIAR, 5ª. TURMA, DJ 03/07/2009
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Casos concretos AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - JUSTA CAUSA. O julgado a quo registrou que não fere norma constitucional a quebra de sigilo de corporativo, sobretudo quando o empregador, previamente, avisa a seus empregados acerca das normas de utilização do sistema e da possibilidade de rastreamento e monitoramento de seu correio eletrônico. Processo:E-AIRR Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Melo Filho, 1ª. Turma, Data de Publicação: DJ
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Casos Concretos CÂMERAS DE VIGILÂNCIA. INSTALAÇÃO EM VESTIÁRIOS. VEDAÇÃO. A instalação de câmeras filmadoras é largamente utilizada como meio eficaz de vigilância para atender à segurança dos bens e das pessoas em diversos segmentos da vida cotidiana. Nesse contexto, desde que não cause constrangimento ou intimidação, é legítimo o empregador utilizar-se de câmeras e outros meios de vigilância, não só para a proteção do patrimônio, mas, de forma auxiliar, visando à segurança dos empregados. No entanto, a instalação desses aparatos em vestiários certamente exporá a intimidade do empregado, devendo ser coibida, como objetiva a reivindicação. (RODC: )
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