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DIREITO À INTIMIDADE DO EMPREGADO E O PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR

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Apresentação em tema: "DIREITO À INTIMIDADE DO EMPREGADO E O PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO À INTIMIDADE DO EMPREGADO E O PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR
CLAUDIA TEJEDA COSTA Advogada do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo Especialista em Direitos Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público

2 CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Pessoa Física Pessoalidade Onerosidade Não eventualidade Subordinação

3 Poder de Direção do Empregador
É a faculdade atribuída ao empregador em decorrência do contrato de trabalho de determinar o modo pelo qual a atividade do empregado deve ser exercida. FUNDAMENTO: Direito de Propriedade (artigo 5º, XXII e XXIII)

4 Dimensões do Poder Diretivo do Empregador
Poder de Organização Poder de Controle Poder Disciplinar

5 LIMITES DO PODER DE DIREÇÃO
Quais os limites do poder de direção do empregador? Limite temporal Limite espacial Limite teleológico Liberdades Públicas/Direitos fundamentais do empregado

6 DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE
Artigo 5o., X da Constituição da República: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

7 CONCEITO Direito à intimidade:
é o direito ao respeito à individualidade da pessoa, permitindo que determinados aspectos da sua vida não cheguem ao conhecimento de terceiros.

8 SOLUÇÃO DOS CONFLITOS JUÍZO DE PONDERAÇÃO DE VALORES
DIREITO À INTIMIDADE DO EMPREGADO X DIREITO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADOR (Poder Diretivo na dimensão do Poder de controle)

9 SOLUÇÃO DOS CONFLITOS NOVAS PERSPECTIVAS CONTRATUAIS
Ética no cumprimento contratual Boa fé Lealdade Dever geral de agir com correção Dever de informação e colaboração

10 MECANISMOS DE CONTROLE DO EMPREGADOR
QUESTÕES ATUAIS MECANISMOS DE CONTROLE DO EMPREGADOR Revista Íntima ou pessoal Utilização de Câmeras no ambiente de trabalho Monitoramento de

11 CASOS CONCRETOS Ementa: SUPERMERCADO. REVISTA PESSOAL (ÍNTIMA OU NÃO). DANO MORAL. A revista pessoal, seja ela íntima ou não, viola a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador, direitos fundamentais de primeira geração que, numa ponderação de valores, têm maior intensidade sobre os direitos de propriedade e de autonomia da vontade do empregador. Além disso é clarividente a opção axiológica adotada pelo constituinte de 1988 da primazia do SER sobre o TER; da pessoa sobre o patrimônio; do homem sobre a coisa. Processo Rec.Ord, ac. nº /2010, Relator Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, 2ª. TURMA, DJ 25/10/2010

12 CASOS CONCRETOS Ementa: REVISTA PESSOAL. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. A adoção da prática da revista pessoal pelo empregador implica em estar este entrando na intimidade do empregado, para a qual não existe previsão no contrato de trabalho celebrado entre eles. Processo RO, ac. nº /2009, Relatora Desembargadora MARIA ADNA AGUIAR, 5ª. TURMA, DJ 03/07/2009

13 Casos concretos AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - JUSTA CAUSA. O julgado a quo registrou que não fere norma constitucional a quebra de sigilo de corporativo, sobretudo quando o empregador, previamente, avisa a seus empregados acerca das normas de utilização do sistema e da possibilidade de rastreamento e monitoramento de seu correio eletrônico. Processo:E-AIRR Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Melo Filho, 1ª. Turma, Data de Publicação: DJ

14 Casos Concretos CÂMERAS DE VIGILÂNCIA. INSTALAÇÃO EM VESTIÁRIOS. VEDAÇÃO. A instalação de câmeras filmadoras é largamente utilizada como meio eficaz de vigilância para atender à segurança dos bens e das pessoas em diversos segmentos da vida cotidiana. Nesse contexto, desde que não cause constrangimento ou intimidação, é legítimo o empregador utilizar-se de câmeras e outros meios de vigilância, não só para a proteção do patrimônio, mas, de forma auxiliar, visando à segurança dos empregados. No entanto, a instalação desses aparatos em vestiários certamente exporá a intimidade do empregado, devendo ser coibida, como objetiva a reivindicação. (RODC: )

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