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Condutas vedadas em ano eleitoral

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Apresentação em tema: "Condutas vedadas em ano eleitoral"— Transcrição da apresentação:

1 Condutas vedadas em ano eleitoral
Promoção: AMREC e FECAM Realização: EGEM

2 Condutas Vedadas em ano eleitoral
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: Definição: Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional. (art. 73, § 1º, da Lei nº 9.504/97)

3 Subjetividade da conduta
1. A configuração da prática de conduta vedada independe de potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei. 2. O elemento subjetivo com que as partes praticam a infração não interfere na incidência das sanções previstas nos arts. 73 a 78 da Lei n° 9.504/ O juízo de proporcionalidade incide apenas no momento da fixação da pena. As circunstâncias fáticas devem servir para mostrar a relevância jurídica do ato praticado pelo candidato, interferindo no juízo de proporcionalidade utilizado na fixação da pena‘ (TSE, ARESPE n° /SP, em 18/11/2009).

4 Subjetividade da conduta
1. O exame das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei das Eleições deve ser feito em dois momentos. Primeiro, verifica-se se o fato se enquadra nas hipóteses previstas, que, por definição legal, são "tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais". Nesse momento, não cabe indagar sobre a potencialidade do fato. 2. Caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97, é necessário verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser aplicada. Nesse exame, cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade eco- nômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Em caso extremo, a sanção pode alcançar o registro ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5º do referido artigo. (TSE, Representação n /DF, em 21/10/2010)

5 Condutas Vedadas em ano eleitoral
Penalizações ao candidato/partido/coligação: Suspensão da conduta Multa entre R$ 5.320,50 a R$ ,00 Cassação do registro do candidato envolvido ou beneficiado Cassação do diploma do candidato envolvido ou beneficiado Ato de improbidade administrativa (Lei n /1992) Perda do fundo partidário ao partido beneficiado

6 Uso de bens móveis e imóveis
Fica proibido: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; (art. 73, inciso I) Proibido a partir de: indeterminado (1º de janeiro de 2016) Atenção: - fax; - celular; - carro público/oficial; - computador ( ).

7 Jurisprudência: “[...]. As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral. Precedente. [...]” (TSE, Ac. de no RO nº , rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de no REspe nº 93887, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

8 Jurisprudência: A utilização de veículo de prefeitura para o transporte de madeira destinada à construção de palanque de comício, em benefício de candidato, configura a conduta vedada do art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 2344 – Manaus/AM, em 22/09/2009) O estacionamento de veículos particulares contendo adesivos de propaganda eleitoral, em local público como o pátio da Prefeitura Municipal, não configura a conduta vedada no art. 73, I, da Lei n /1997, nem tem potencialidade para caracterizar abuso de poder. (TRE/SC, Acórdão n , de 14/10/2008)

9 Jurisprudência: 2. A cessão ou uso de bens móveis ou imóveis, ainda que dissociada de sua finalidade específica, pode configurar a conduta vedada prevista no inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97, se comprovada a utilização em benefício de candidato, partido ou coligação. 3. Para a incidência do inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97, não se faz necessário que a conduta tenha ocorrido durante os três meses que antecedem o pleito. [...]” NE: Caso em que houve exposição de tratores e motos, em grande quantidade, em uma das avenidas principais da capital, tendo ao lado diversas placas e faixas. Trecho do voto do relator: “[...] a exposição excessiva de bens móveis adquiridos pela administração em via pública em ano eleitoral, por si só, já tende a beneficiar o ocupante de cargo em vias de declarada candidatura à reeleição. A conduta, na espécie, foi agravada pela veiculação de mensagens em faixas de cunho eleitoreiro às vésperas do pedido de candidatura.” (TSE, Ac. de no REspe nº 93887, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

10 Jurisprudência: “[...] Conduta vedada. Art. 73, inciso I, da Lei no 9.504/97. [...]” NE: “De qualquer modo, restou assentado no acórdão regional o fato de que o agravante utilizou máquina de xerox do município para copiar material de propaganda eleitoral, o que caracteriza conduta vedada no art. 73, I, da Lei no 9.504/97, sujeitando o agente público infrator ao pagamento da multa prevista no § 4o do art. 73 da Lei no 9.504/97.” (TSE, Acórdão n. 5694, de , rel. Min. Caputo Bastos.)

11 Servidores públicos – cessão e uso
Fica proibido: ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; (Art. 73, inciso III) Proibido a partir de: indeterminado (1º de janeiro de 2016) Equivalente: férias e licença-prêmio Atenção: cargos em comissão e servidores envolvidos diretamente nos Comitês

12 Jurisprudência É lícito o uso, na propaganda eleitoral, de imagens de prédios públicos e servidores no exercício de suas funções rotineiras, até mesmo como forma de possibilitar que o eleitor tenha condições de escolher o candidato mais apto para exercer o cargo eletivo em disputa. (...) Contudo, desborda os limites do que se pode considerar mera gravação da rotina e funcionamento ordinário do serviço público, a transformação de sala cirúrgica de acesso restrito em cenário e locação de filmagens para propaganda eleitoral, sobretudo se comprovado a necessidade de especial autorização para uso do local e o manuseio de bens pertencentes à Administração por atores. (TRE/SC, Acórdão nº 26300, de 10/10/2011)

13 Jurisprudência 4. A publicação de fotos de autoria de servidor que ocupa cargo público comissionado em jornal de circulação local não configura, por si só, a conduta vedada descrita no art. 73, III, Lei n /1997, quando ausente prova de que o material fotográfico, além de ter sido produzido durante o horário de expediente, serviu para ilustrar a propaganda eleitoral de determinado candidato. (TRE/SC, Acórdão nº 24435, de 14/04/2010)

14 Jurisprudência RECURSO - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA - ART. 73, I E III, DA LEI N / USO, NA PROPAGANDA DO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO, DE PRÉDIOS IMAGENS CAPTADAS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS COM A COLABORAÇÃO DE SERVIDORES EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE - CONFIGURAÇÃO - RECURSO PROVIDO. A realização de propaganda para o horário eleitoral gratuito no interior de policlínicas e escolas públicas, mediante captação de imagens que só puderam ser obtidas pela colaboração dispensada por servidores públicos que ali executavam suas atribuições, em espaços aos quais não teriam livre acesso outras equipes de filmagem, configura as condutas vedadas do art. 73, incisos I e III, da Lei n /1997. (TRE/SC, Acórdão n , de 14/04/2009)

15 Servidores públicos – movimentação funcional
Fica proibido: nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: (Art. 73, inciso V) Proibido a partir de: 2 de julho de 2016 Atenção: reestruturações de carreira; vantagens previstas no Estatuto; contratação de ACT; processo administrativo disciplinar.

16 Jurisprudência AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, V, DA LEI N° 9.504/ A dificuldade imposta ao exercício funcional de uma servidora consubstanciado em suspensão de ordem de férias, sem qualquer interesse da administração, configura a conduta vedada do art. 73, V, da Lei n° 9.504/97, ensejando a imposição de multa. (TSE, Acórdão n , de 17/11/2009)

17 Servidores públicos – movimentação funcional
EXCEÇÕES: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

18 Serviços públicos essenciais
Lei federal n /1989 (Mandado de Injunção/STF n. 712) Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; Art. 11. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

19 Jurisprudência: 1. Contratação temporária, pela Administração Pública, de professores e demais profissionais da área da educação, motoristas, faxineiros e merendeiras, no período vedado pela lei eleitoral. (...) 3. Em sentido amplo, todo serviço público é essencial ao interesse da coletividade. Já em sentido estrito, essencial é o serviço público emergencial, assim entendido aquele umbilicalmente vinculado à sobrevivência, saúde ou segurança da população" . 4. (...) Daqui resulta não ser a educação um serviço público essencial. Sua eventual descontinuidade, em dado momento, embora acarrete evidentes prejuízos à sociedade, é de ser oportunamente recomposta. Isso por inexistência de dano irreparável à "sobrevivência, saúde ou segurança da população". (TSE, RESP Eleitoral n , de 12/12/2006)

20 Jurisprudência: Essa norma não proíbe a realização de concurso público, mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. Pode acontecer que a nomeação dos aprovados ocorra muito próxima ao início do período vedado pela Lei Eleitoral, e a posse poderá perfeitamente ocorrer durante esse período. (TSE, Resolução nº , julgado em 08/06/2004)

21 Condutas Vedadas em ano eleitoral
Fica proibido: fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. (Art. 73, inciso VIII) Proibido a partir de: 5 de abril de 2016 municípios Atenção: - revisão x reajuste - data base prevista em lei - aprovação da lei x concessão da revisão - cumprimento da LRF

22 Uso promocional de ações do Poder Público
Fica proibido: fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; (Art. 73, inciso IV) Proibido a partir de: indeterminado (1º de janeiro de 2016) Atenção: - material prestando contas; - sites da Prefeitura/Câmara; - programas e notícias em rádio/jornal.

23 Jurisprudência: “[...] 4. O comprovado uso de programa habitacional do poder público, por agente público, em período eleitoral, com distribuição gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candidato que está apoiando, com pedido expresso de voto, configura abusivo desvio de finalidade do mencionado projeto social, caracterizando conduta vedada pelo inciso III do art. 73 da Lei no 9.504/97. [...]” (TSE, Acórdão de no REspe n , rel. Min. José Delgado.)

24 Jurisprudência 3. A veiculação de notícias em jornais de circulação local acerca da execução de obras pela administração não implica no "uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público" (Lei n /1997, art. 73, III), notadamente quando comprovado que o Poder Público não detinha qualquer ingerência sobre as matérias publicadas. (TRE/SC, Acórdão nº 24435, de 14/04/2010)

25 Jurisprudência 1. A utilização de veículos que se encontram a serviço da prefeitura do município para ostentar propaganda eleitoral de candidato configura a conduta vedada pelo art. 73, inciso IV, da Lei n° 9.504/97. (TSE, RESP Eleitoral n , de 23/03/2010). Extrai-se do Acórdão: “Na espécie, a conduta vedada consistiu na veiculação de propaganda eleitoral, por meio de adesivos e banner, em 4 (quatro) veículos de transporte escolar que, não obstante de propriedade particular, estavam a serviço da Prefeitura Municipal de Agudos, e no caminhão de som que circulou pelo município, divulgando campanha de vacinação de animais de estimação, promovida pela referida prefeitura.

26 Jurisprudência “1. A veiculação de publicidade institucional, consubstanciada na distribuição de material impresso aos munícipes em geral, nos três meses que antecedem o pleito e sem que haja demonstração de situação grave ou urgente, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, configura a conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, sujeitando o infrator à sanção pecuniária, quando ausente gravidade que justifique, segundo um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, a imposição cumulativa da pena de cassação do registro/diploma outorgado. [...]“ (TSE, Ac. de no REspe nº 44530, rel. Min. Luciana Lóssio)

27 Jurisprudência "[...] Representação. Conduta vedada. Eleição Lei nº 9.504/97, art. 73, I e II. Abuso do poder político. Descaracterização. Propaganda institucional. [...] 2. A publicidade institucional de caráter meramente informativo acerca de obras, serviços e projetos governamentais, sem qualquer menção a eleição futura, pedido de voto ou promoção pessoal de agentes públicos, não configura conduta vedada ou abuso do poder político. [...]” (TSE, Ac. de no REspe nº , rel. Min. Dias Toffoli)

28 Distribuição gratuita
Fica proibida: a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Minis- tério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Art. 73, § 10) Proibido a partir de: 1º de janeiro de 2016

29 Presunção de lesividade
"(...) 4. Mesmo que a distribuição de bens não tenha caráter eleitoreiro, incide o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, visto que ficou provada a distribuição gratuita de bens sem que se pudesse enquadrar tal entrega de benesses na exceção prevista no dispositivo legal“ (TSE, AgR-REspe n° , de 24/5/2010) “(...) Para a configuração da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei n° não é preciso demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato ilícito". (TSE, RESP n , rel. Min. Aldir Passarinho Junior).

30 Jurisprudência: CONSULTA - PREFEITO - LEGITIMIDADE - CONHECIMENTO – CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ART. 73, § 10, DA LEI DAS ELEIÇÕES - VEDAÇÃO À AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DE BENS, VALORES E BENEFÍCIOS AOS ADMINISTRADOS EM ANO ELEITORAL, AINDA QUE SE TRATE DE PLEITO ESTADUAL - RESPOSTA NEGATIVA.(...) Com essas considerações, conheço da consulta e a ela responder que a conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei das Eleições, não contém restrição quanto ao seu alcance, sendo aplicável a todos os agentes públicos da esfera municipal, estadual e federal, independentemente da circunscrição do pleito (estadual, municipal ou federal), nos termos acima consignados. (Resolução nº 7.779, do TRE/SC, julgado em 26/04/2010)

31 Situações de emergência e calamidade pública
Decreto federal n , de 4/agosto/2010, que regulamenta o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC). Art. 2º, VI - ações de assistência às vítimas: ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, incluindo o fornecimento de água potável, a provisão e meios de preparação de alimentos, o suprimento de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de higiene pessoal, a instalação de lavanderias, banheiros, o apoio logístico às equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações, a atenção integral à saúde, ao manejo de mortos, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;

32 Situações de emergência e calamidade pública
Decreto federal n , de 4/agosto/2010, que regulamenta o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC). Art. 2º, VII - ações de restabelecimento de serviços essenciais: ações de caráter emergencial destinadas ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre, incluindo a desmontagem de edificações e de obras-de- arte com estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade, comunicações, abastecimento de água potável e desobstrução e remoção de escombros, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;

33 Jurisprudência: “[...]. Conduta vedada. Distribuição de benefícios sociais em período vedado. Art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Programas sociais não criados por lei. 1. A instituição de programa social mediante decreto não atende à ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/ A mera previsão na lei orçamentária anual dos recursos destinados a esses programas não tem o condão de legitimar sua criação. [...]” (TSE, Acórdão de no AgR-AI nº , relª. Minª. Nancy Andrighi)

34 Distribuição gratuita
Cuidados: Programas Fiscais (REFIS) Sorteios para pagadores de tributos municipais Subvenções para Associações Privadas (APAE, Associação de Moradores, CTG, Clube de Mães, Rádios Comunitárias, etc) Uniformes e materiais escolares Programas de inclusão social/assistenciais Doações de bens para entidades públicas e privadas Aumento dos valores de gastos/repasses

35 Jurisprudência: “[...]. Conduta vedada. Distribuição de benefícios sociais em período vedado. Art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Programas sociais não criados por lei. 1. A instituição de programa social mediante decreto não atende à ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/ A mera previsão na lei orçamentária anual dos recursos destinados a esses programas não tem o condão de legitimar sua criação. [...]” (TSE, Ac. de no AgR-AI nº , rel. Min. Nancy Andrighi.)

36 Jurisprudência: “[...]. Associação esportiva. Sede. Alteração. Distribuição gratuita. Inocorrência. Conduta vedada. Descaracterização. Norma. Direito. Restrição. Interpretação restritiva. Captação ilícita de sufrágio. Especial fim de agir. Não ocorrência. [...]. 1. In casu, houve apenas a disponibilização de um local público, em substituição ao anteriormente utilizado para prática desportiva, não havendo que se falar na prática de conduta vedada, prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, o qual Apenas incide quando há ‘distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios’. 2. Normas restritivas de direitos devem ser interpretadas estritamente, razão pela qual a substituição da sede de associação esportiva, por motivos alheios à vontade da Administração Pública e da associação beneficiada, não configura ‘distribuição gratuita de bens’.” (TSE, Ac. de no AgR-REspe nº 53283, rel. Min. Luciana Lóssio.)

37 Jurisprudência: "Não se pode equiparar a transferência de recursos com vistas ao fomento da cultura, do esporte e do turismo à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, sobretudo quando há formalização de contratos que preveem contrapartidas por parte dos proponentes, podendo ser financeiras, na forma de bens ou serviços próprios ou sociais“ (Ac. de no RCED nº 43060, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

38 Jurisprudência: precedente do TRE/SC
Situação fática: repasse de recursos (subvenção social) para diversas entidades sem fins lucrativos. Acórdão do TRE/SC: O repasse de subvenção pelo município a entidades privadas para custear sua manutenção, bem como propiciar a realização de eventos culturais e esportivos, configura distribuição de valores do erário vedada pelo parágrafo 10 do artigo 73 da Lei n /1997, especialmente quando ausente prova de atendimento à programa social previamente instituído por lei, com execução orçamentária iniciada no exercício anterior ao da eleição. (...)

39 Jurisprudência: precedente do TRE/SC
(...) E isso porque, à luz das regras que disciplinam a atividade financeira do Estado (Lei n. 4320/1964, art. 12, § 3º), toda transferência de bens, valores ou benefícios destinada pela administração pública a entidades privadas de caráter assistencial ou cultural sem fins lucrativos, deve ser classificada como "subvenção social" e, por conseguinte, identificada como "despesa corrente", a qual não implica em qualquer contrapartida econômica ou patrimonial para o Estado, devendo, por isso mesmo, ser considerada gratuita. (TRE/SC, Recurso Eleitoral n , Acórdão , julgado em 4/3/2013)

40 Jurisprudência: precedente do TRE/SC
Do voto vencedor (Juiz Torret Rocha - Acórdão ): Por isso mesmo é que, sob todas as vênias, formei a convicção de que a definição acerca da natureza onerosa ou não da distribuição de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, para fins de configuração da prática de conduta vedada, deve ser objetivamente determinada pelo reflexo econômico financeiro provocado, considerando-se gratuita quando não promover incremento na estrutura do Estado. Entendo, ainda, que os projetos contemplados pelas subvenções do erário gasparense não implicaram, em absoluto, na execução de tarefa "cujo adimplemento precípuo é dever do Estado" – como afirmado pelo ilustrado Relator que cuidaram, em grande parte, da realização de eventos festivos e esportivos privados (...)

41 Jurisprudência: CONSULTA - CONVÊNIO - ART. 73, § 10 DA LEI N /1997- CONHECIMENTO.Tomando por base os conceitos doutrinários acerca de convênio administrativo – o qual decorre de um ajuste em que há mútua colaboração entre seus participantes para atingir objetivo comum -, bem como as regras prescritas na Lei n /1993 para sua formalização, tem-se que não se enquadra no disposto no § 10 do art. 73, que pressupõe distribuição gra- tuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, ou seja, repasse sem qualquer contraprestação ou atuação conjunta. Não obstante, a ocorrência de doação dissi- mulada sob a forma jurídica de convênio poderá configurar infrin- gência ao supracitado dispositivo da Lei das Eleições. (TRE/SC, Res. nº 7560, julgado em 12/12/2007) CUIDADO!!!

42 Jurisprudência: ELEIÇÕES RECURSO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPRO-CEDENTE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – (...) EVENTOS DE AÇÃO SOCIAL PROMOVIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL - DISTRIBUIÇÃO DE BENS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANO ELEITORAL - CARACTERIZAÇÃO DO AGIR ILEGÍTIMO ADMINISTRATIVO, NÃO AUTORIZADO POR ESTADOS CALAMITOSOS, EMERGENCIAIS OU PROGRAMAS SOCIAIS VALIDADOS POR LEI E EM EXECUÇÃO DESDE O EXERCÍCIO ANTERIOR - DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE APELO ELEITORAL PARA CARACTERIZAR A ILÍCITA OFERTA GRATUITA DE BENS AOS MUNÍCIPES EM ANO EM QUE REALIZADAS ELEIÇÕES - CONDUTA A DETERMINAR UNICAMENTE A IMPOSIÇÃO DE MULTA EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS REVELADAS - EXPOSIÇÃO PÚBLICA DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS E REFORMADOS PELO PODER PÚBLICO - ALEGADO USO DE BENS PÚBLICOS NÃO EVIDENCIADO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA ÍNDOLE PROMOCIONAL DA CONDUTA - PROVIMENTO PARCIAL. (TRE/SC, Acórdão 28790, rel. Luiz Cézar Medeiros, em 14/10/2013)

43 Jurisprudência: Situação fática: contratação de empresa para organização e realização de evento na área de assistência social (orientação jurídica, retirada de documentos, saúde, etc), com a distribuição de 200 bolas, 200 camisetas, 600 fotografias 3x4 e alimentação para 200 pessoas. Ainda, exposição de máquinas e equipamentos da Prefeitura. Penalidade: caracterizada a conduta vedada do art. 37, § 10 e aplicação de multa de R$ 5.320,00 para candidato e vice. (TRE/SC, Acórdão 28790, rel. Luiz Cézar Medeiros, em 14/10/2013)

44 Jurisprudência: CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS. 1. À falta de previsão em lei específica e de execução orçamentária no ano anterior, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, em ano eleitoral, consistente em programa de empréstimo de animais, para fins de utilização e reprodução, carac- teriza a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. (TSE, Recurso Ordinário nº , de 13/12/2011) Extrai-se do Acórdão: “Entendo que a prova documental apresentada pelos recorridos comprova tão somente que o Governo do Estado de Alagoas possuía ação alusiva a melhoramento genético de rebanhos, mas não que houvesse lei específica criando o Programa Alagoas Mais Ovinos no final do ano de 2009.”

45 Jurisprudência: “Doação de bens - Ano eleitoral. A teor do disposto no artigo 73, § 10, da Lei n° 9.504/1997, é proibida a doação de bens no ano em que se realizarem as eleições.” NE: “Então, não há como considerar legítima a possibilidade de o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, integrante da Administração Pública, proceder a doações de bens. O argumento referente à origem e à natureza perecível não é suficiente a excepcionar-se a regra proibitiva, fora de previsão dela constante.” (TSE, Resolução n , de 1/7/2010, rel. Min. Marco Aurélio).

46 Jurisprudência: “Consulta. Banco do Brasil. Projeto Criança Esperança. Apoio e doação. Natureza de processo administrativo. Prioridade constitucional absoluta à criança. Dever do Estado. Inexistência de objetivo eleitoral. Possibilidade.” (TSE, Resolução n , de , rel. Min. Carlos Ayres Britto) CUIDADO!!!

47 Jurisprudência: CONSULTA - SORTEIO ENTRE CONTRIBUINTES – INCENTIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS - § 10 DO ART. 73 DA LEI N / CONDUTA VEDADA - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - NÃO-CONFIGURAÇÃO - RESPOSTA NEGATIVA. A teor do disposto no § 10 do art. 73 da Lei n /1997, à Administração Pública é vedada a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. (TRE/SC, Consulta nº 2285, em 07/04/2008 )

48 Jurisprudência: “Dívida ativa do Município - benefícios fiscais - ano das eleições. A norma do § 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do Município bem como o encaminhamento à Câmara de Vereadores de projeto de lei, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes.” (TSE, Acórdão de , na Consulta nº , rel. Min. Marco Aurélio)

49 Condutas Vedadas em ano eleitoral
Fica proibido: que os programas sociais previsto no § 10 sejam executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior. (Art. 73, § 11) Proibido a partir de: 1º de janeiro de 2016 Atenção: cuidados com entidades dos parlamentares estaduais e federais

50 Transferência de recursos
Fica proibido: realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Proibido a partir de: 2 de julho de 2016 Atenção: obras efetivamente iniciadas, reconhecimento da emergência ou calamidade, transferências obrigatórias.

51 Jurisprudência A transferência de recursos públicos entre entes federativos em face de convênio não constitui obrigação contratual e, portanto, caracteriza o ilícito descrito no art. 73, VI, da Lei n /1998.” (TRE/SC, Acórdão nº , julgado em 23/09/2003) “Convênio celebrado com o governo do estado para a pavimentação de ruas e construção de casas populares. Transferência voluntária de recursos no período vedado, destinados à execução de obra fisicamente iniciada nos três meses que antecedem o pleito. À União e aos estados é vedada a transferência voluntária de recursos até que ocorram as eleições municipais, ainda que resultantes de convênio ou outra obrigação preexistente, quando não se destinem à execução de obras ou serviços já iniciados fisicamente. [...]” (TSE, Ac. n. 25.324, de 7/2/2006, rel. Min. Gilmar Mendes.)

52 Propaganda x Publicidade institucional
Art. 37, § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (Constituição da República) Proibido a partir de: 5 de outubro de 1988 Atenção: - material prestando contas; - programas de rádio e televisão; - site da prefeitura/câmara; - abuso de poder político (cassa registro/diploma)

53 Propaganda x Publicidade institucional
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº , de 2015) I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº , de 2013) II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº , de 2013)

54 Propaganda x Publicidade institucional
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, (...); (Redação dada pela Lei nº , de 2015) IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº /13) V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº , de 2015) VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº , de 2015) § 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº , de 2015)

55 Propaganda x Publicidade institucional
“[...]. 1. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. [...].” (TSE, Ac. nº , de , rel. Min. Fernando Neves.)

56 Propaganda x Publicidade institucional
O TSE já firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, devendo a emissora conferir-lhes tratamento isonômico. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 6083, Acórdão de 21/11/2013, rel. Min. Henrique Neves da Silva)

57 Propaganda x Publicidade institucional
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES VEREADOR. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36 DA LEI 9.504/97. FOLHETO. DIVULGAÇÃO DE ATOS PARLAMENTARES. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À CANDIDATURA. PROMOÇÃO PESSOAL. ART. 36-A DA LEI 9.504/ Nos termos do art. 36-A da Lei 9.504/97 não constitui propaganda eleitoral antecipada a divulgação de atos de parlamentares, desde que não se mencione a possível candidatura ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. 2. Na espécie, os panfletos não trazem pedido de voto ou qualquer menção de que o agravante será candidato. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 28428, Acórdão de 28/11/2013, rel(a) Minª. Laurita Hilário Vaz)

58 Propaganda x Publicidade institucional
(...) DIVULGAÇÃO DE INFORMATIVO PARLAMENTAR QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – VEICULAÇÃO DE SIGLA, CORES E NÚMERO DO PARTIDO – INTENÇÃO DE INCUTIR NO ELEITORADO A IDÉIA DE QUE O MANDATÁRIO "É O MAIS ATUANTE" - DIVULGAÇÃO DA PLATAFORMA POLÍTICA - (...). Configura propaganda eleitoral antecipada a divulgação de informativo parlamentar que, muito mais do que prestar contas à população, promove a imagem e as qualidades do mandatário com finalidade eleitoral, pois ainda que não faça menção à futura candidatura ou revele pedido expresso de votos, visa incutir no eleitorado a idéia de que ele é o mais apto a exercer a função pública. (TRE/SC, RE nº 5921, Acórdão nº 26633, de 03/07/2012)

59 Propaganda x Publicidade institucional
AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ELEIÇÕES PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ART. 36 DA LEI 9.504/97. AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO ELEITORAL. 1. A exaltação de atos de governo sem qualquer referência ao pleito futuro configura mera prestação de contas à sociedade, o que não se confunde com a propaganda eleitoral extemporânea. Precedentes. (TSE, Agravo Regimental em Representação nº Brasília/DF, Acórdão de 29/10/2013, rel. Min. João Otávio de Noronha)

60 Publicidade institucional
Fica proibido: Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; (Art. 73, VI, “b”) Proibido a partir de: 2 de julho de 2016 Atenção: - conteúdo em site da prefeitura/câmara; - material prestando contas; - festas tradicionais.

61 Jurisprudência RECURSO - REPRESENTAÇÃO – SUPOSTA PROPAGANDA
INSTITUCIONAL - CONDUTA VEDADA – ART. 73, VI, "b", DA LEI N /1997 – PLACA COLOCADA EM OBRA DA PREFEITURA – DÚVIDA ACERCA DO PERÍODO DE AFIXAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL DO PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO–NÃO CONFIGURAÇÃO- RECURSO DESPROVIDO. Extrai-se do Acórdão: “(...) possível sua manutenção em obras públicas, desde que colocadas antes do período vedado – que tem início três meses antes do pleito – e sem referências a servidores ou a autoridade que sejam candidatos.” (TRE/SC, Acórdão nº 23408, de 15/01/2009)

62 Jurisprudência Admite-se a permanência de placas relativas a obras
publicas em construção, no período em que é vedada a publicidade institucional, desde que delas não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral. (TSE, Acórdão nº 57, rel. Min. Fernando Neves, julgado em 13/08/1998) (Mesmo sentido: TSE, ED-ED-AgR-AI nº 10783, Acórdão de 15/04/2010)

63 Jurisprudência Na linha da atual jurisprudência, é irrelevante a data em que foi autorizada a publicidade institucional, pois a sua divulgação nos três meses que antecedem o pleito é conduta vedada ao agente público, ficando o responsável sujeito à pena de multa no valor de cinco a cem mil UFIRs (art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97) e o candidato beneficiado pela conduta vedada sujeito à cassação do registro ou do diploma e à pena de multa (art. 73, §§ 5º e 8º da Lei das Eleições). (TSE, RESPE nº , rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 28/10/2004)

64 Gastos com publicidade institucional
Fica proibido: realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;. (Art. 73, inciso VII) Atenção: - regra introduzida pela Lei n / empenho x liquidação x pagamento - Adm. Direta x Adm. Indireta

65 Gastos com publicidade institucional
“(...) 3. A melhor interpretação da regra do art. 73, VII, da Lei das Eleições, no que tange à definição – para fins eleitorais do que sejam despesas com publicidade -, é no sentido de considerar o momento da liquidação, ou seja, do reconhecimento oficial de que o serviço foi prestado – independentemente de se verificar a data do respectivo empenho ou do pagamento, para fins de aferição dos limites indicados na referida disposição legal..” (TSE, Acórdão de no REspe n° 67994, rel. Min. Henrique Neves)

66 Pronunciamento rádio e TV
Fica proibido: fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. (Art. 73, inciso VI, “c”) Proibido a partir de: 2 de julho de 2016

67 Inauguração de obra pública
Fica proibido: na realização de inaugurações a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. (Art. 75) Fica proibido: qualquer candidato COMPARECER a inaugurações de Obras Públicas. (Art. 77) Proibido a partir de: 2 de julho de 2016 Atenção: - festas tradicionais

68 Ato de Improbidade Administrativa
Art. 73, § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

69 Ato de Improbidade Administrativa
Sanções possíveis de aplicação (art. 12): 1) Perda de bens e valores recebidos ilegalmente; 2) Ressarcimento integral do dano; 3) Perda da função pública; 4) Suspensão dos direitos políticos por até 10 anos; 5) Pagamento de multa até 3 vezes o benefício auferido ou de 100 vezes a remuneração; 6) Proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios fiscais ou tributários por até 10 anos; Ainda: Inelegibilidade de 8 anos após cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos nos casos de ato doloso de improbidade (lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito) – art. 1º, inciso I, “l”, da Lei Complementar n. 64/1990.

70 . OBRIGADO! MARCOS FEY PROBST


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