A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Prof. Associado Maurício Zanoide de Moraes DPP II – 2º Semestre 2018

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Prof. Associado Maurício Zanoide de Moraes DPP II – 2º Semestre 2018"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Associado Maurício Zanoide de Moraes DPP II – 2º Semestre 2018
Competência Penal Prof. Associado Maurício Zanoide de Moraes DPP II – 2º Semestre 2018

2 NÍVEIS DE DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PENAL
ESTRUTURA JUDICIÁRIA (art. 92, CF) NÍVEIS DE DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PENAL STF e STJ Tribunais politicamente postos no ápice da estrutura jurídica (arts. 101 a 105 CF) Obs.: Após a EC 45/04, o STJ passa a ter competência para homologar decisões estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias (art. 105, I, “i”, CF) Jurisdição Brasileira Arts. 5º a 7º, CP Arts. 88 a 91, do CPP Soberania Nacional (art. 92, §2º, CF, pela EC 45/04) “Justiças” diversas Justiça comum Justiça Especial Competência de Jurisdição ou Justiça Critério de fixação com base na matéria envolvida na conduta ilícita a ser investigada, processada e julgada Justiça Federal (arts. 106 a 110, CF) Justiça Estadual (arts. 125 a 126, CF) Justiça do Trabalho (arts. 111 a 117, CF) Justiça Eleitoral (arts. 118 a 121, CF) Justiça Militar (arts. 122 a 124, CF) Prof. Maurício Zanoide de Moraes

3 FASES PARA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA
ESTRUTURA JUDICIÁRIA (art. 92, CF) FASES PARA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA Hierarquia nas Justiças Tribunais Superiores Tribunais Regionais (J. Federal) Tribunais Estaduais (J. Estadual) Turmas Recursais (Jecrim) Juízes singulares Competência originária ou por prerrogativa de função Constituição Federal; Arts. 84 e 85, CPP; Constituições Estaduais; Leis Especiais e decisões judiciais que tratem da matéria (cfr. tabelas de referência inseridas no moodle) Distribuição territorial em seções judiciárias/comarcas Competência territorial ou de foro Distribuição interna ou de órgãos no território - em seções judiciárias/comarcas/distritos Varas: Civil - Fazenda Pública, Cível, Família, Reg. Públicos etc.; Penal e Falimentar Competência de juízo Distribuição entre juízes na mesma vara (juízo) Juízes singulares (titular e auxiliar) Distribuição nos Tribunais/Turmas Recursais de recursos ou ações impugnativas autônomas Competência interna Competência recursal Prof. Maurício Zanoide de Moraes

4 Exame de Causas Caracteres da Causa
Sujeitos processuais – “rationae personae” Titular do direito de ação penal: Ministério Público / Querelante Vítima: p.ex.; Presidente da República ou chefe de Gov. Estrangeiro – Súmula 06 STJ Acusado / Querelado: p.ex., Governador/Presidente; Juiz/Promotor; Deputado/Senador Fato Descrito (tipicidade) – “ratione materiae” Competência constitucional por matéria: Define varas especiais dentro da Justiça Comum: Crime doloso contra a vida (Júri – art. 5º, XXXVIII, CR) e crime de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95 e art. 98, inc. I, CR) Define competência de “Justiça Especial”: crime militar / eleitoral / federal Competência por definição em norma infraconstitucional, p. ex., de organização judiciária: caso das varas federais para crimes financeiros e lavagem de capitais Fato Descrito (local dos fatos) – “ratione loci” Local da consumação ou último ato executivo – art. 70, CPP Residência do acusado / querelado – art. 72 e 73, CPP Prof. Maurício Zanoide de Moraes

5 Exame de Causas Caracteres do Processo ou do Procedimento
Natureza da Ação Penal: Originária: perante os Tribunais, em caso de prerrogativa de função Impugnativa autônoma: Mandado de Segurança Penal; Habeas Corpus e Revisão Criminal. Ordinária: nos juízos de competência criminal e conforme os demais critérios (por matéria; por função e por local); Executiva: nas varas de execução penal. Relação com ato, processo, procedimento ou fase processuais anteriores Medida Cautelar: probatória – p.ex., busca e apreensão; restritiva de liberdade: p.ex. retenção de passaporte; patrimonial – p.ex., impões que os embargos de terceiro se processe no juízo penal (art. 129, CPP e art. 674 CPC) Conexão processual: persecução penal já em curso; Recursos: interpõe-se perante órgão hierarquicamente superior (juízo/Tribunal ad quem) ao que proferiu a decisão recorrida (juízo/Tribunal a quo) Prof. Maurício Zanoide de Moraes

6 Competência de “Justiça”
Considerações gerais: O termo “competência de justiça” está tecnicamente errado, pois a jurisdição é uma e não comporta divisão, mas será aqui mantido pela tradição; A competência de justiça se divide em dois grupos: Justiça Especial (J. Trabalho, J. Eleitoral e J. Militar) e Justiça Comum (J. Federal e J. Estadual); II. Justiça do Trabalho (art. 111 a 117, CF) Não há competência de órgão judiciário trabalhista para julgar matéria penal: condutas ilícitas ocorrentes perante ou contra a Justiça do Trabalho devem ser julgadas pela Justiça Federal do território e hierarquia compatíveis (art. 109, inc. VI, CF); Competência para julgamento de habeas corpus pela Justiça do Trabalho (art. 114, inc. IV, CF): refere-se apenas à competência para conhecer e julgar habeas corpus interpostos contra decisões limitadoras da liberdade de ir, vir e ficar de pessoas e proferidas por órgãos judiciários trabalhistas (cfr. MC-DF na ADIN nº 3684; Informativo 454, STF) Prof. Maurício Zanoide de Moraes

7 Competência de “Justiça”
III. Justiça Eleitoral (art. 118 a 121, CF) São crimes eleitorais apenas as condutas típicas definidas em leis como violadoras dos vários âmbitos da eleição (desde o cadastramento dos eleitores até a apuração dos votos e diplomação dos eleitos): crime eleitoral X crime com fins políticos Leis eleitorais que definem crimes: Cód. Eleitoral (Lei 4737/65) – arts. 289/354; Lei sobre Transporte Gratuito em dias de eleição (Lei 6.091/74) – art. 11; Lei das Inelegibilidades (LC 64/90) – art. 25; Lei que estabelece as normas eleitorais (Lei /97) – arts. 33, §4º; 34, § 2º e § 3º; 39, § 5º; 40; 57-H, § 1º e § 2º; 68, § 2º; 72; 87, § 4º. Competência da Justiça Eleitoral (arts. 21 a 41 da lei 4.737/65) Especialidade da Justiça Eleitoral: sua natureza constitucional torna-a ‘vis attractiva’ em relação aos crimes conexos. Aplica-se na J. Eleitoral os institutos do JECRIM (transação penal, suspensão condicional do processo e composição civil); Crime Eleitoral conexo a crime doloso contra a vida: tendência jurisprudencial e doutrinária em se aceitar a realização de júri perante a J. Eleitoral. Entendemos deva haver quebra da norma processual da conexão com separação das causas e aplicação independente das normas de competência constitucional (J.Eleitoral julga crime eleitoral e Tribunal do Júri o crime doloso contra a vida) Prof. Maurício Zanoide de Moraes

8 Competência de “Justiça”
IV. Justiça Militar (art. 122 a 124 da CF) São crimes militares os que apresentem 2 requisitos cumulativos: Sejam praticados nas condições e pelas pessoas indicadas no art. 9º do Código Penal Militar (DL 1001/69), em tempos de paz, ou nas condições e pelas pessoas indicadas no art. 10 do CPM, em tempos de guerra; Obs.: A Lei /2017 altera o COM e passa a prever que os crimes militares são “ II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados (…)”. ATENÇÃO: Crime doloso contra a vida praticado por militar em atividade contra civil? Cfr. art. 9º CPM com atual redação: § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº , de 2017) § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº , de 2017) ATENÇÃO: Súmula 172 do STJ: “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço” – superada pela nova redação do art. 9º, II (redação dada pela Lei /2017) → Justiça Castrense Prof. Maurício Zanoide de Moraes

9 Prof. Maurício Zanoide de Moraes

10 Competência de “Justiça”
IV. Justiça Militar (cont.) 3. Tabela comparativa entre as Justiças Militares da União e dos Estados Justiça Militar da União (Art. 124 da CF e Lei nº 8.457/92) Justiça Militar Estadual (Art. 125, §4º da CF) Competência Penal: Crimes Militares Competência Cível: Não possui Competência Cível: Ações judiciais contra atos disciplinares militares (EC nº 45/04). Processa e julga os militares integrantes das Forças Armadas e da Guarda Nacional. Pode processar e julgar civis quando acusados da prática de crimes militares como co-autores ou partícipes. Processa e julga os militares estaduais, integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares. Não julga civis, mesmo quando co-autores ou partícipes em crime militar (Súmula 53, STJ). Órgãos jurisdicionais da 1ª Instância: Conselhos de Justiça (Especial ou permanente) Órgãos jurisdicionais da 1ª Instância: Conselhos de Justiça (Especial ou permanente) ou juiz de direito do juízo militar (art. 125, § 5º da CF) Órgãos jurisdicionais da 2ª Instância: Superior Tribunal Militar (Art. 123, CF) Órgãos jurisdicionais da 2ª Instância: Tribunal de Justiça Militar (SP, MG e RS) ou Tribunal de Justiça (demais estados) Prof. Maurício Zanoide de Moraes

11 Competência de “Justiça”
V. Justiça Federal (arts. 108 e 109, CF) Considerações gerais: A Justiça Federal guarda especialidade sobre a Justiça comum (Súmula 122, STJ); Em matéria penal, compete à Justiça Federal julgar os crimes que envolvam bens, serviços ou interesses da União e entes federais privilegiados (Exceção: contravenções penais – art. 109, IV, CF e Súmula 38, STJ). No âmbito da Justiça Federal a competência pode ser fixada em razão da pessoa ou em razão da matéria Não compete à Justiça Federal: cfr. Súmulas 62, 73, 104, 140, 151 e 208 STJ. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/98, no art. 183 da Lei nº 9.472/96 e nos arts. 36 a 46 da Lei nº 6.538/78.  Competência federal é definida na Constituição: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; (Obs: Crimes políticos – Art. 2º, Lei 7.170/83. O recurso cabível contra sentença condenatória é o recurso ordinário para o STF, nos termos do art. 102, II, “b”, CF). V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (EC nº45/04) Prof. Maurício Zanoide de Moraes

12 Competência de “Justiça”
V. Justiça Federal (cont.) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico- financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; Prof. Maurício Zanoide de Moraes

13 Competência de “Justiça”
VI. Justiça Estadual Considerações gerais: A Justiça Estadual é responsável por julgar matérias que não sejam da competência da Justiça Especializada ou da Justiça Comum Federal. Possui, portanto, COMPETÊNCIA RESIDUAL, SENDO FIXADA POR EXCLUSÃO. Cada Estado tem a atribuição de organizar a sua Justiça Estadual (art. 125, CF). Nos crimes DOLOSOS contra a vida a competência para o julgamento é do Tribunal do Júri, da justiça comum estadual ou federal e do local onde os fatos se deram, dependendo do caso (art. 5º, XXXVIII, d, Constituição Federal). Estrutura: Do ponto de vista administrativo, a Justiça Estadual é estruturada em duas instâncias ou graus de jurisdição: integram o primeiro grau os juízes de Direito, as varas, o Júri (encarregado de julgar crimes dolosos contra a vida), os juizados especiais cíveis e criminais e suas turmas recursais. Já o segundo grau da Justiça Estadual é representado pelos Tribunais de Justiça. (Fonte: CNJ) Prof. Maurício Zanoide de Moraes

14 Prof. Maurício Zanoide de Moraes


Carregar ppt "Prof. Associado Maurício Zanoide de Moraes DPP II – 2º Semestre 2018"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google