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Sistema Cofen/Conselhos Regionais

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Apresentação em tema: "Sistema Cofen/Conselhos Regionais"— Transcrição da apresentação:

1 Sistema Cofen/Conselhos Regionais
Fabíola de Campos Braga Mattozinho

2 Dos Conselhos Profissionais
Os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional são autarquias corporativas, criadas por lei, com personalidade jurídica de direito público sujeita ao controle administrativo assecuratório para manutenção dos fins institucionais (Di Pietro, 2001, p. 360). Entidades autárquicas são pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou. Funcionam e operam na forma estabelecida na lei instituidora e nos termos de seu regulamento (Meirelles, 2014, p. 68).

3 Dos Conselhos de Enfermagem
O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem foi criado para disciplinar as prerrogativas que envolvem a formação do sistema. (Brasil, 1973) É certo que além da atuação dos Conselhos como poder executivo, compete-lhes ainda as funções legislativa e judiciária, esta última quando julga em processo ético os profissionais que transgridem as normas do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE).(Oguisso, Schimdt, 2012, p. 283). O conselho é a única entidade de classe de vinculação obrigatória para o exercício profissional. Com respaldo na Lei 5.905/73, os conselhos regionais e o Conselhos Federal de Enfermagem são órgãos com poder de fiscalização e regulamentação das atividades de enfermagem nas áreas de sua jurisdição territorial (no caso dos conselhos regionais) e em nível nacional, em se tratando de provimentos ou resoluções emanadas do COFEN. (Freitas, 2005, p. 208).

4 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. LEI Nº , DE 12 DE JULHO DE 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. ( Art.2º; Art.8º incisos III, IV, VI, Art.12 §2º) LEI Nº 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. (habilitação, inscrição e jurisdição e os limites da competência do exercício da enfermagem para cada categoria de profissionais) DECRETO Nº , DE 8 DE JUNHO DE 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.

5 Lei nº 2.604, de 17 de setembro 1955 Regula o exercício da enfermagem profissional Art.5º. – São atribuições dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos e práticos de enfermagem, todas as atividades da profissão, excluídas as constantes nos itens do art. 3, sempre sob orientação médica ou de enfermeiro. Art.9º. – Ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, órgão integrante do Departamento Nacional de Saúde, cabe fiscalizar, em todo o território nacional, diretamente ou por intermédio das repartições sanitárias correspondentes nos Estados e Territórios, tudo que se relacione com o exercício da enfermagem(g.n.).

6 Leis Ordinárias Decretos Resoluções Pareceres Normativos Decisões
03/05/2016 03/05/2016 03/05/2016 03/05/2016 CF 88 Leis Complementares Leis Ordinárias Decretos Resoluções Pareceres Normativos Decisões Portarias Pareceres Mauro Antonio Pires Dias da Silva Enfermeiro, Mestre em Filosofia da Educação, Doutor em Psicologia da Educação e 8 ‹nº› ‹nº› ‹nº›

7 Conselho Federal e Regionais de Enfermagem
Lei 5.905/73 Art. 2º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem. Art. 15. Compete aos Conselhos Regionais: (...) II - disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal. 31/08/201931/08/2019

8 Conselho Federal e Regionais de Enfermagem
Lei 5.905/73 Subordinação Gestão administrativa e financeira Composição e mandato (Res. 523/2016) Receitas e renda Código de Deontologia (Res. 564/2017) Penalidades (Res. 370/2010) 31/08/201931/08/2019

9 Conselho Federal de Enfermagem.

10 Conselho Regional de Enfermagem

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12 Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo
Subseções: Santos São José dos Campos Ribeirão Preto São José do Rio Preto Campinas Araçatuba Marília Presidente Prudente Santo André Guarulhos Osasco Itapetininga Botucatu NAPEs: Registro Santo Amaro Alto do Tietê Santa Cecília Sorocaba

13 Enfermeiros Técnicos Auxiliares Obstetrizes Atendentes Total *Fonte: Coren-SP. Referência 31/03/2019

14 https://portal.coren-sp.gov.br/

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19 Imagem das mãos

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23 Referências Brasil. Lei n de 12 julho de Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.12 jul [acesso em 07 abr 2013] Disponível em: _4162.html Brasil. Lei n , de 25 de junho de Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências. 26 jun [acesso em 07 abr 2013] Disponível em: _4161.html Brasil. Decreto-lei n , de 08 de junho de Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. 08 jun 1987 [acesso em 19 set 2013]. Disponível em: Oguisso T; Schimdt MJ. O exercício da enfermagem: uma abordagem ético-legal. 3ª Ed. Rio de Janeiro; Guanabara Koogan; p. Meirelles HL M. Direito Administrativo Brasileiro. 41ª Ed. São Paulo: Malheiros, pag. Fretas GF. Entidades de classe de enfermagem in Trajetória histórica e legal da enfermagem. São Paulo: Manole, p.

24 Fabiola Campos facebook: Fabiola Campos
Obrigada! Fabiola Campos facebook: Fabiola Campos


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