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Agentes Administrativos

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Apresentação em tema: "Agentes Administrativos"— Transcrição da apresentação:

1 Agentes Administrativos
Agentes Públicos: São todas as pessoas físicas incumbidas definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Classificação dos agentes públicos Agentes políticos: São os componentes do Primeiro Escalão do Governo, investidos nos cargos ou funções, por nomeação ou eleição. Não são servidores públicos. Não estão sujeitos ao regime jurídico único, instituído pela CF de Exercem funções governamentais. Elaboram normas legais. Conduzem os negócios públicos. Decidem e atuam com independência nos assuntos de sua competência. Estão a salvo de responsabilidade civil por eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má – fé ou abuso de poder. Quem são: Chefes de Executivo e seus auxiliares (Presidente e Ministros); membros do legislativo (Senadores, Deputados, Vereadores); membros do Poder Judiciário (magistrados em geral); membros do Ministério Público (procuradores da República e da Justiça, Promotores Públicos); membros dos Tribunais de Contas; representantes diplomáticos; outras autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais,judiciais ou quase judiciais.

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Agentes Honoríficos. São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar transitoriamente serviços públicos relevantes ao Estado, como jurado, mesário eleitoral, comissário de menores, presidente de comissão de estudo ou julgamento. Não são funcionários públicos, embora exerçam função pública temporária, e nesse tempo estão sujeitos à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo receber um pró-labore. Agentes Delegados. São os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, serventuários de ofício, cartórios não estatisados, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos, e outras pessoas que recebem delegação para prática de alguma atividade estatal ou de interesse coletivo. São responsáveis por danos que nessa condição causem a terceiros. São particulares que recebem essa incumbência.

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Agentes Administrativos. São todos os que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais, mediante relação profissional. São sujeitos à hierarquia e ao regime jurídico único da entidade a que servem. São investidos a título de emprego com remuneração pecuniária, por nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento. Seus encargos são de natureza profissional. São servidores públicos. Suas atribuições públicas são de chefia, planejamento, assessoramento ou execução , no âmbito de suas habilitações profissionais, postas a serviço da Administração Pública.   Podem ser responsabilizados pelas lesões que causem à Administração ou a terceiros. No exercício de suas funções, visto que os atos destes profissionais exigem perícia e perfeição de ofício. São servidores públicos concursados. Servidores públicos com cargos efetivos, exercentes de cargos em comissão ou função de confiança e nomeação sem concurso; servidores temporários contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Só os servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas, estão enquadrados no regime jurídico único, de que trata a CF.

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Características: 1) Estabilidade:   O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. 2) Vacância: A vacância do cargo público decorrerá de:   - exoneração / demissão / promoção; - readaptação / aposentadoria - posse em outro cargo inacumulável; - falecimento.

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Características: 3) Garantia de Remuneração: - Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.        4) Isonomia de Vencimentos .         É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local deTrabalho Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.            Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

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Características: 5) Demais Vantagens:          I - indenizações;         II - gratificações   III - adicionais. Ver tb. Art. 61 da Lei 8.112/90 6) Licenças:         - por motivo de doença em pessoa da família;         - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;         - para o serviço militar;         - para atividade política;          - prêmio por assiduidade;          - para capacitação;           - para tratar de interesses particulares;          - para desempenho de mandato classista.

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Características: 7) Proibições: art. 117 da Lei 8.112/90 8) Responsabilidades: arts. 121 a 126 da Lei 8.112/90 9) Penalidades: art. 127 da Lei 8.112/90

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Características: 8) Aposentadoria:          - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;         - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;         - voluntariamente:         a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;        b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;         c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.


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