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AS FONTES DO DIREITO.

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1 AS FONTES DO DIREITO

2 1. As Fontes do Direito no Sistema Jurídico Português
Os vários sentidos da expressão «fontes do Direito» A expressão «fontes do Direito» pode ser utilizada em vários sentidos, de entre os quais destacamos: sentido sociológico-material sentido histórico sentido instrumental sentido político-orgânico sentido técnico-jurídico

3 O sentido técnico-jurídico é aquele que maior relevância assume para o nosso estudo.
Em sentido técnico-jurídico, são fontes do Direito todos os modos de formação e revelação das normas jurídicas. Neste sentido, são fontes do Direito: a lei a jurisprudência o costume a doutrina

4 De entre as fontes direito é tradicional distinguir:
Fontes imediatas do Direito, são aquelas que têm força vinculativa própria, sendo por isso verdadeiros modos de produção do Direito. Fontes mediatas do Direito, são aquelas que não tendo força vinculativa própria, são importantes porque influenciam no processo de formação e revelação das regras jurídicas. Com base nesta distinção só a lei é fonte imediata do Direito.

5 Os vários sentidos da lei
Como decorre do n.º 2, do artigo 1.º do Código Civil são leis «todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes…» Provir de uma autoridade competente Observar formas previstas para essa actividade Pressupostos da lei Introduzir um preceito genérico

6 Lei em sentido material Lei em sentido restrito
Vários sentidos que a lei pode assumir: Lei em sentido formal Lei em sentido material Todo o acto normativo emana-do de um órgão com compe-tência legislativa, quer contenha ou não uma verdadeira regra jurídica. Exemplo: as leis da Assembleia da República, os decretos-lei do Governo. Todo o acto normativo emana-do de um órgão do Estado mesmo que não incumbido da função legislativa, desde que contenha uma verdadeira regra jurídica. Exemplo: uma postura de uma Câmara Municipal. Lei em sentido amplo Lei em sentido restrito Abrange toda e qualquer norma jurídica. Compreende apenas os diplo-mas emanados da Assembleia da República.

7 O processo de elaboração da lei
O processo de elaboração dos actos legislativos não é uniforme, variando em função de diversos factores, sendo que cada órgão dotado de competência legislativa tem o seu modo próprio de agir na feitura das leis. Destaca-se a actividade legislativa da Assembleia da República do Governo

8 Processo de formação das leis na Assembleia da República
Iniciativa legislativa ( art. 167.º da C.R.P.) Discussão e votação ( art.168.º da C.R.P.) Promulgação e referenda ( arts.134.º, 136.º e 140.º da C.R.P.) Publicação ( arts. 134.º e 119.º da C.R.P.)

9 Processo legislativo do Governo
No âmbito da sua função legislativa o Governo emite Decretos – leis. Esta competência pode ser: própria do Governo [ art.198.º, n.º 1,a) da C.R.P] resultar de autorização legislativa concedida pela Assembleia da República [art.198.º, n.º 1, b) da C.R.P.]

10 em Conselho de Ministros;
A aprovação da proposta elaborada pelo Governo pode ser: em Conselho de Ministros; submetida a assinaturas sucessivas, isto é, submetida separadamente à assinatura do Primeiro-ministro e à de cada um dos ministros competentes. Promulgação; após a aprovação, o diploma é enviado sob a forma de decreto ao Presidente da República, para promulgação [arts.134.º, b) e 136.º, n.º 4 da C.R.P.] Referenda ministerial ( at.140.º C.R.P.) Publicação [art.119.º, c) da C.R.P.]

11 Distinção entre Direito substantivo e Direito adjectivo
Conjunto de normas que regulam as condutas dos cidadãos em socie-dade. Exemplo: as normas que integram o Direito Civil, Comercial, do Trabalho, Administrativo e Fiscal. Conjunto de normas que indicam os trâmites e as entidades a que o cidadão tem de recorrer para exercer o seu Direito. Exemplo: Direito Processual Civil, Penal e do Trabalho.

12 O início da vigência da lei
A vigência da lei não depende do seu conhecimento efectivo, pois é necessário que a mesma seja objecto de publicação. Actualmente, em Portugal, a publicação é efectuada por edição electrónica do Diário da República (art. 119.º, n.º 1 da C.R.P.) A falta de publicação oficial implica a ineficácia juridica do acto (art. 119.º, n.º 2 da C.R.P.)

13 Vacatio legis é o intervalo que decorre entre a publicação e a entrada em vigor da lei.
Prazos de vacatio legis: as leis entram em vigor no dia nelas fixado, podendo verificar-se duas situações: encurtar-se o prazo, impondo-se a imediata entrada em vigor do diploma – carácter urgente; dilatar-se o prazo, por necessidade de adaptação ou pela complexidade da matéria. na falta de fixação do dia, as leis entram em vigor no 5.º dia após a publicação. Os referidos prazos contam-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização na Internet.

14 Termo de vigência lei expressa Quanto à forma tácita Revogação Parcial
Formas de cessação de vigência da lei Quanto à extensão Parcial Caducidade

15 A hierarquia das leis O facto de existirem várias categorias de leis torna necessário estabelecer entre elas uma certa ordenação, ou hierarquia. A hierarquia das leis implica que : as leis de hierarquia inferior não podem contrariar as de hierarquia superior, antes têm de se conformar com elas; as leis de hierarquia igual ou superior podem contrariar as de hierarquia igual ou inferior, sendo que a lei mais recente revoga a lei mais antiga; acresce que a hierarquia das leis depende da hierarquia das fontes estão contidas.

16 Para estabelecer a hierarquia das leis há que distinguir:
leis ou normas constitucionais – as que se encontram contidas na Constituição; leis ou normas ordinárias – são todas as restantes leis e podem agrupar-se em: leis ou normas ordinárias reforçadas; leis ou normas ordinárias comuns.

17 Convenções ou Tratados
Tratado – acordo de vontades, em forma escrita, entre sujeitos de Direito internacional, agindo nessa qualidade, de que resulta a produção de efeitos jurídicos É corrente distinguir três fases do processo de elaboração de Tratados: negociação assinatura ratificação

18 O costume O costume constitui um outro processo de formação do Direito, essencialmente distinto da lei. No costume, a norma forma-se espontaneamente no meio social, é a própria comunidade que desempenha o papel activo que nas outras fontes pertence a certas autoridades. A base de todo o costume é uma repetição de práticas sociais, que se designa por uso.

19 Assim, podemos definir costume como o conjunto de práticas sociais reiteradas e acompanhadas da convicção de obrigatoriedade. O costume pressupõe a existência de dois elementos: corpus – pratica social constante; animus – convicção de obrigatoriedade. A generalidade dos autores considera o costume como uma fonte mediata.

20 A jurisprudência A palavra jurisprudência usa-se frequentemente para designar: a orientação geral seguida pelos tribunais nos diversos casos concretos da vida social; o conjunto das decisões dos tribunais sobre os litígios que lhe são submetidos.

21 De acordo com o art. 156.º do Código de Processo Civil, as decisões podem assumir a forma de :
acórdão sentença despacho As decisões dos tribunais podem ser impugnadas por via de recurso nos termos do art. 676.º do Código de Processo Civil.

22 A doutrina compreende as opiniões ou pareceres dos jurisconsultos sobre a regulamentação adequa-da das diversas relações sociais, que pode atingir uma relevância tanto maior, quanto maior for o méri-to reconhecido dos autores. O costume é uma fonte mediata do Direito.


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