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Sociobiodiversidade e sua proteção jurídica

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Apresentação em tema: "Sociobiodiversidade e sua proteção jurídica"— Transcrição da apresentação:

1 Sociobiodiversidade e sua proteção jurídica
Encontro Regional da SBPC Universidade Federal do Amapá -UNIFAP Macapá –Amapá 17/03/2007 Daniela Fortunato Assessora Jurídica de Propriedade Intelectual Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Amapá –IEPA Mestranda em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá -UNIFAP

2 Constituição brasileira: meio ambiente
Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Direito humano fundamental/direito intergeneracional Publicidade e transparência das políticas públicas ambientais e participação da sociedade civil nos processos decisórios em matéria ambiental Obrigatoriedade da intervenção estatal e obrigatoriedade do estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade

3 Tradição Ambientalista:
proteção de ecossistemas e espécies, mas sem uma dimensão social, pura preservação do meio ambiente, enfocando o homem fora deste espaço, como mero figurante, ou até mesmo, como o maior destruidor da natureza SOCIOAMBIENTALISMO: Agenda 21 e consolidou-se com a Convenção sobre a Diversidade Biológica, em 1992

4 Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB)
Diversidade genética - Diversidade de espécies - Diversidade ecológica Soberania dos Estados sobre seus recursos naturais: autoridade para determinar o acesso a rgs pertence aos governos nacionais Consentimento prévio fundamentado (ou informado). Repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua utilização comercial. Art. 8 (j): Respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilos de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica”

5 Regime internacional de acesso a recursos genéticos e repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados do uso da biodiversidade - Na 7a. Conferência das Partes da Convenção da Diversidade Biológica (CDB), os países signatários conferiram ao Grupo de Trabalho sobre Repartição de Benefícios mandato para negociar os termos do regime. - É também uma recomendação que consta do Plano de Implementação aprovado durante a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (“Rio + 10”) - Vinculante ou não

6 - Grupo dos Países Megadiversos e Afins - Países ricos em biodiversidade (e aqueles com afinidades de interesses econômicos, sociais, culturais, etc. ): criado no México, em 2002 (“Declaração de Cancun”: África do Sul, Bolívia, Brasil, China, Costa Rica, Colômbia, Índia, Indonésia, Malásia, México, Peru, Quênia, etc. ) - exigência da identificação da origem/proveniência legal do recurso genético e do conhecimento tradicional associado, para concessão de patentes. (proposta já apresentada ao Conselho do TRIPs)

7 Medida Provisória no. 2.186-16, de 23/08/2001: regulamenta a aplicação da CDB no Brasil.
Dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia para sua conservação e utilização. Decreto nº de 28/09/2001: Conselho de Gestão do Patrimônio Genético –CGEN, funcionamento e regulamentação MP.

8 - Anteprojeto de lei sobre Acesso a Recursos Genéticos discutido e elaborado pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético está parado na Casa Civil desde 2004. - Decreto nº 5.459, de 07/06/2004 – disciplina as sanções administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.

9 Medida Provisória no. 2.186-16/2001:
Autorização de acesso e de remessa – documento que permite, sob condições específicas, o acesso a amostra de componente do patrimônio genético e sua remessa à instituição destinatária e o acesso a conhecimento tradicional associado. Para o CGEN – Acesso não se confunde com coleta, e só se caracteriza quando visa identificar, isolar ou utilizar gene ou biomolécula ou extrato. IBAMA emite autorizações de acesso ao patrimônio genético para pesquisa científica, e o CGEN delibera sobre processos que envolvem acesso ao patrimônio genético para fins de bioprospecção e acesso CT associado.

10 Anuência prévia do titular da área
- -da comunidade indígena envolvida, ouvido o órgão indigenista, quando o acesso ocorrer em terra indígena; - do titular de área privada - do órgão competente, quando o acesso ocorrer em área protegida Autorização de acesso a CT associado: anuência prévia de seus detentores

11 Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios:
- instrumento jurídico multilateral, que qualifica as partes, o objeto e as condições de acesso e de remessa de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, bem como as condições para repartição de benefícios. - Partes: proprietário da área pública e privada (União tem participação quando não é parte no contrato) E os recursos para a conservação da biodiversidade?? Quando há potencial de uso econômico, a MP exige assinatura do contrato, para fins de autorização de acesso. A MP só exige a repartição nos casos de exploração econômica de produto ou processo

12 Outras questões não resolvidas pela MP 2.186/16:
- Existência de tecnologia que permite sintetizar material genético a partir de informações virtuais, e o fato de que a sintetização de uma molécula independe do acesso ao recurso biológico – Como fica a repartição de benefícios?? - Indefinição do status jurídico das coleções ex situ (herbários, bancos de germoplasma, etc.) - Conhecimentos tradicionais compartilhados por várias comunidades: criação de Fundos de Repartição de Benefícios?? Por regiões eco-culturais, ou etno-regiões??

13 - Conhecimentos tradicionais fora do contexto cultural (publicações, bancos de dados, etc.)
- Inexistência de políticas que integrem ciência e tecnologia e populações tradicionais, maior investimento no desenvolvimento de biotecnologia nacional e resgate da função social da propriedade intelectual

14 - Cupulate. Processos de extração do óleo da semente do cupuaçu para a produção do chocolate de cupuaçu. Asahi Foods. - Erva-baleeira ou maria milagrosa. Base de um antiinflamatório tópico feito a partir do extrato de uma planta da Mata Atlântica . Fitomedicamento. Aché (empresa) Nome do produto: Acheflan. Alguns casos célebres de biopirataria – via direitos de propriedade intelectual.

15 - O presidente FHC vetou o art
- O presidente FHC vetou o art. 47 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) que previa o crime de biopirataria, por considerá-lo excessivamente abrangente. Tal dispositivo previa pena de detenção de um a cinco anos, ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente, para quem “exportasse espécie vegetal, germoplasma ou qualquer produto ou subproduto de origem vegetal, sem licença da autoridade competente”.

16 - Em agosto de 2002, o governo federal encaminhou outro projeto de lei, que pretende emendar a Lei de Crimes Ambientais, propondo pena de prisão de até trinta anos para quem utilizar amostras de componente do patrimônio genético para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas, bem como pena de reclusão de até seis anos para quem remeter ao exterior amostra de material genético em desacordo com a legislação vigente. Tal projeto de lei encontra-se em tramitação no Congresso Nacional.

17 Estado do Amapá Constituição Estadual: Autorização para acesso dada pela Assembléia Legislativa. Lei nº 0388 de 10/12/1997: Dispõe sobre o controle do Acesso à Diversidade Biológica Lei do Município de Laranjal do Jari: ainda desconhecida

18 Importância Econômica?
Era do Conhecimento Amapá: política de conservação avançada (80% preservado) Síndrome do Celeiro ou Busca do Avanço Tecnológico? Utilização dos Mecanismos de Propriedade Intelectual e Investimentos em Ciência e Tecnologia

19 Bibliografia SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e Novos Direitos. 1ª edição. IEB Reservados os direito autorais sobre alguns slides apresentados à Dra. Juliana Santilli.

20 Daniela Fortunato Barbosa
(96) (96) r: 206 OBRIGADA!!


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